Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010661 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | COMODATO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199005310123629 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1037 N2 ART1137 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. II - Atenta a natureza gratuita do contrato de comodato, a lei despreza quaisquer outros condicionalismos subjacentes no negócio que não sejam aquele prazo ou termo fixo ou o uso determinado da coisa. | ||
| Reclamações: | |||