Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123629
Nº Convencional: JTRP00010661
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: COMODATO
PRAZO
Nº do Documento: RP199005310123629
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1137 N2.
Sumário: I - Quando não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
II - Atenta a natureza gratuita do contrato de comodato, a lei despreza quaisquer outros condicionalismos subjacentes no negócio que não sejam aquele prazo ou termo fixo ou o uso determinado da coisa.
Reclamações: