Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030418 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO VEÍCULO AUTOMÓVEL VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200011020031201 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 436/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N1. | ||
| Sumário: | I - A restituição natural deve considerar-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável. II - No juízo que se faça não deve atender-se a meros números mas de sopesar o interesse do lesado, que importa satisfazer, e o encargo para o responsável. III - Não sendo o lesado pessoa economicamente abonada, pois até goza de apoio judiciário, e ao tempo do acidente o seu veículo automóvel tinha o valor de 100.000$00, tendo custado a reparação do mesmo, o que o lesado pediu, 604.554$00, no que iria gastar mais de 100.000$00, pelo que a Seguradora responsável deve pagar o custo da reparação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |