Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0356271
Nº Convencional: JTRP00036829
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
RECURSO
DECISÃO FINAL
Nº do Documento: RP200403030356271
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Manifestando o agravante interesse na apreciação de recurso de agravo - seja qual for a decisão final -, admitido tal recurso a que foi atribuído subida diferida e efeito devolutivo, se o recorrente não interpuser recurso da sentença final - que lhe foi desfavorável - o recurso de agravo fica sem efeito.
II - O regime legal do artigo 735 n.2 do Código de Processo Civil só se aplica se o agravo retido respeitar a questão independente da que for objecto da decisão final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – X............ interpôs o presente recurso de agravo da douta decisão proferida, em 11.06.03, nos autos de embargos de executado por si deduzidos à execução que, na comarca da ............. (.. Juízo), lhe foi movida pelo “Banco ..............”, nos termos da qual foi julgado sem efeito o recurso de agravo por aquele interposto, em 31.03.03, e admitido por despacho de 03.04.03, além do mais, com subida “com o primeiro recurso que suba imediatamente”.
Culminando as respectivas alegações, e após convite efectuado, nos termos do disposto no art. 690º, nº4, do CPC, formulou as seguintes conclusões:
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1ª - Ao agravante/embargante é legítimo o recurso a todo o tipo de prova idónea, quer documental, quer pericial, quer testemunhal, que lhe permita demonstrar a falta de fundamento da pretensão deduzida pela exequente/embargada, conforme decorre dos princípios gerais de direito e do livre e pleno exercício do respectivo direito de acesso à Justiça, consubstanciado no direito à “ampla produção de prova”;
2ª - No decurso da audiência de julgamento, constatada que foi a ausência da testemunha, Z............., e tendo sido verificado que tal depoimento era essencial para a descoberta da verdade material, em discussão nos autos, foi requerido que a comparência do mesmo em audiência fosse determinada pelo Tribunal;
3ª - Na sequência do indeferimento de tal requerimento, interpôs o embargante/agravante recurso de agravo de tal decisão;
4ª - No respectivo requerimento de recurso, logo foi declarado pelo agravante que: “...tem interesse na subida e conhecimento deste recurso, independentemente da sentença já proferida a fls. dos autos”;
5ª - O respectivo recurso foi admitido, como sendo de agravo, com efeito meramente devolutivo e a subir “com o primeiro recurso que suba imediatamente”;
6ª - O agravante, que entendia que a sentença, entretanto, proferida, em face da prova que, até aí, tinha sido possível produzir, nos autos, reflectia a “verdade processual” adquirida, logo requereu que “sem prejuízo do prazo legal que tem para apresentar as respectivas alegações de agravo, e do qual não prescinde, seja determinado, no momento oportuno, a subida dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação para conhecimento do objecto do agravo – art. 735º, nº2, 2ª parte, do CPC”;
7ª - O despacho judicial que admitiu aquele recurso de agravo transitou em julgado;
8ª - O agravante tem direito de fazer subir um agravo, mesmo que o mesmo não tenha “interesse autónomo”, desde que a respectiva questão interesse à boa decisão da causa, devendo e podendo recorrer da decisão interlocutória, para sustentar que a decisão final devia ter sido julgada de forma diversa;
9ª - No caso, a questão tem a ver com a ponderação de um elemento de prova não admitido, mas que, no entender do agravante, a respectiva produção dessa prova tem virtualidades para permitir chegar a um resultado diverso do processualmente adquirido até àquele momento;
10ª - Por tudo isto, e particularmente em razão do princípio fundamental de Direito, o qual tem assento constitucional, do acesso ao Direito, em especial, do direito ao recurso, entende o agravante que o recurso de agravo por si antes interposto e admitido a fls. 79 dos autos, por decisão formalmente transitada em julgado, não podia depois ser, como foi, declarado sem efeito;
11ª - Pelo que, salvo o devido respeito por mais douta opinião, o despacho recorrido violou e/ou interpretou, erradamente, o, conjugadamente, disposto nos arts. 2º, 18º e 20º da Constituição e os arts. 672º, 673º, 675º, 735º, nº2 e segs. do CPC, devendo, no provimento do agravo, o mesmo ser revogado, ordenando-se que seja mantida a admissão do anterior recurso de agravo interposto e admitido, fixando-se prazo para a apresentação das respectivas alegações de agravo.
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a douta decisão agravada sido objecto de tabelar sustentação.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, ante a factualidade emergente do antecedente relatório, de que, para melhor explicitação, se destacam os seguintes factos:
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a) – Na audiência de discussão e julgamento realizada, em 19.03.03, foi indeferido o requerimento do, ora, agravante (e, aí, embargante) de que o Tribunal ordenasse a comparência em Juízo da testemunha, Z............. (por si adicionada ao respectivo rol), com vista à sua subsequente inquirição;
b) – Tal pretensão do embargante foi objecto de indeferimento;
c) – Em 31.03.03, interpôs o embargante recurso de agravo da sobredita decisão, ... Desde já declarando o agravante que tem interesse na subida e conhecimento deste recurso, independentemente da sentença já proferida a fls. ...dos autos – art. 735º, nº2, do CPC;
d) – Esta sentença foi proferida e ditada para a acta da sobredita audiência, da mesma se tendo por notificadas as partes, em tal – 19.03.03 – data;
e) – Por despacho de 03.04.03, foi admitido o recurso mencionado em c) antecedente, sendo o mesmo de agravo, com efeito meramente devolutivo e subindo com o primeiro recurso que suba imediatamente, nos termos do disposto nos arts. 735º, nº1 e 747º, do CPC;
f) – Em 11.04.03, apresentou o embargante outro requerimento onde, dizendo-se “notificado do douto despacho que recebeu o recurso de agravo por si interposto”, impetrou que, “sem prejuízo do prazo legal que tem para apresentar as respectivas alegações de agravo e do qual não prescinde, seja determinado, no momento oportuno, a subida dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação para conhecimento do objecto do agravo – art. 735º, nº2, 2ª parte, do CPC”;
g) – Em 06.05.03, apresentou o embargante/agravante as respectivas alegações, remetidas pelo correio, em 02.05.03;
h) – Em 11.06.03, proferiu o M.mo Juiz do Tribunal “a quo”, o douto despacho agravado, por via do qual (e ante a constatação de que, no prazo legal, não havia sido interposto recurso da decisão final proferida nos autos) foi julgado sem efeito o recurso de agravo aludido em c) antecedente, condenando-se o agravante nas respectivas custas;
i) – Notificado deste despacho, em 16.06.03, do mesmo interpôs o embargante, em 26.06.03, o presente recurso de agravo, o qual, como tal, veio a ser admitido, por despacho de 04.07.03.
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2 – Decorre do preceituado nos arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados –, em conjugação com o teor das conclusões formuladas pelo agravante, que a única questão a apreciar e decidir, no âmbito do presente agravo, consiste em saber se, no circunstancialismo espelhado pelos autos e a que foi feita alusão, a subida, a este Tribunal, do recurso de agravo mencionado em c) e e) antecedentes tinha cobertura legal (como sustenta o agravante), ou se, pelo contrário, se impunha que o mesmo fosse julgado sem efeito, como foi entendido na douta decisão agravada.
Vejamos:
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3 – I – A questão colocada contende, unicamente (como se refere no Ac. de 25.02.03, do STJ (Cons. Reis Figueira), referido na douta decisão agravada), com a interpretação da expressão “interesse para o agravante, independentemente daquela decisão”, constante do nº2 do art. 735º.
Nos termos desta disposição legal, estabelece-se (a propósito dos recursos de agravo com subida diferida, previstos no respectivo nº1) que “Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão”. Aditando-se que “Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias”.
Como, com o costumado brilho, e analisando o estatuído no citado art. 735º, se acentua no Ac. do STJ, de 04.05.99 (Cons. Torres Paulo) – Bol. 487º/235 –, referido na douta decisão agravada, “O seu nº1 impõe um termo «sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente»....E no seu nº2 uma condição: só sobem se da decisão final for interposto recurso....Com uma excepção «se tiverem interesse para o agravante, independentemente daquela decisão» – 2ª parte do nº2 do art. 735º”.
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II – No caso dos autos, ninguém põe em causa a aplicabilidade do sobredito preceito legal à regulamentação do regime de subida do aludido agravo. O que por nós é, igualmente, subscrito, tal é a clareza da situação processual configurada e a evidência da respectiva subsunção jurídica ao citado dispositivo da lei adjectiva.
Sucede, porém, que não foi interposto recurso da decisão final, sendo que quem para tal era dotado de legitimidade, por vencido, na mesma (art. 680º, nº1), era, precisamente, o embargante/agravante.
De sorte que, como se deixou explicitado, o respectivo recurso de agravo só não ficaria sem efeito se tivesse interesse para o agravante, independentemente daquela decisão (final).
O que, patentemente, não ocorre, no caso em apreço: desde logo, pelas razões invocadas na douta decisão agravada e que, “data venia”, aqui se têm por reproduzidas; depois, porque, como considerado no último dos referidos arestos do STJ e com aplicação à vertente hipótese, o agravo retido não projecta interesse independente relativamente à decisão final, sendo certo que a aplicabilidade da sobredita excepção “segue-se tão- somente a agravos que não tenham relações conexas ou colaterais com a essência da causa”, como defendido por M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, págs. 537.
O que não é o caso: o interesse prosseguido com o questionado agravo (o qual tem de ser determinado e apreciado, objectivamente, e não por referência à correspondente posição perfilhada pelo agravante, tanto mais que os tribunais não estão vocacionados para “consulta” jurídica, nem têm por missão assumir papéis reservados à Doutrina) está, umbilicalmente, ligado – como, além do mais, emerge das respectivas e supra transcritas conclusões – ao fim prosseguido, em última análise, pelo agravante, com o provimento do mesmo, ou seja, mediante a produção da visada prova complementar, conseguir a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância, e, com ela, a prolação de subsequente sentença de sinal contrário à já prolatada. No fundo e em última análise, a “revogação” de tal sentença, por este ínvio caminho processual, que desaguaria em meta coincidente com a verdadeira e própria revogação da mesma sentença, em consequência de recurso de apelação da mesma interposto. O que o agravante omitiu e deveria ter feito, ante o interesse subjacente e pelo mesmo prosseguido com a interposição do mencionado agravo.
Duas observações finais: a primeira, para salientar que a posição expendida está em perfeita consonância com o regime de provimento dos agravos, constante da parte final do nº2 do art. 710º e de que, com exemplificação esclarecedora, nos dá conta o Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC”, Vol. III, 3ª Ed., págs. 262/263); a segunda, para acentuar que o M.mo Juiz “a quo” não incorreu em qualquer contradição ou incoerência, ao proferir a douta decisão agravada, porquanto, quando proferiu o despacho de admissão do polémico agravo, ainda não se havia esgotado o prazo suplementar de que o agravante dispunha, nos termos do art. 145º, nº5, para interpor recurso da decisão final.
Improcedendo, destarte, as conclusões formuladas pelo agravante.
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4 – Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se, em consequência e na parte impugnada, a douta decisão recorrida.
Custas pelo agravante, sem prejuízo do que decorre de fls. 95 a 97.
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Porto, 3 de Março de 2004
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira