Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009757 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO CLÁUSULA GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199311239320367 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3100/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 N2 ART432 N1 ART811 N3. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/03/13 IN CJ ANOXV T2 PAG129. AC RL DE 1992/05/19 IN CJ ANOXVI T3 PAG178. AC STJ DE 1993/03/19 IN CJSTJ ANOI T2 PAG8. | ||
| Sumário: | I - Em contrato bilateral, o credor que opte pela resolução do contrato vê a indemnização circunscrita ao dano de confiança, ou seja, ao interesse contratual negativo, assistindo-lhe o direito de se ver colocado na situação em que se encontraria se o contrato não houvesse sido celebrado. II - A resolução do contrato não obsta à sobrevivência de cláusula penal convencionada para essa eventualidade. III - Não é oficioso o uso da faculdade de redução equitativa de cláusula penal. IV - Em contrato de locação financeira mobiliária, o locador pode exigir, em princípio, no caso de incumprimento pelo locatário, para além da restituição da coisa locada e do pagamento das rendas vencidas e não pagas, uma indemnização correspondente a 20 por cento da soma das rendas vencidas com o valor residual. V - Essa indemnização, fixada em cláusula contratual, geral só pode ser reduzida, em abstracto, por desproporção, em hipóteses extremas, não bastando a alegação de ela ser manifestamente exagerada. VI - É irrelevante, para o efeito, a circunstância de o locador não ter feito prova dos prejuízos sofridos. | ||
| Reclamações: | |||