Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320367
Nº Convencional: JTRP00009757
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
CLÁUSULA GERAL
Nº do Documento: RP199311239320367
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3100/92
Data Dec. Recorrida: 01/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N2 ART432 N1 ART811 N3.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/03/13 IN CJ ANOXV T2 PAG129.
AC RL DE 1992/05/19 IN CJ ANOXVI T3 PAG178.
AC STJ DE 1993/03/19 IN CJSTJ ANOI T2 PAG8.
Sumário: I - Em contrato bilateral, o credor que opte pela resolução do contrato vê a indemnização circunscrita ao dano de confiança, ou seja, ao interesse contratual negativo, assistindo-lhe o direito de se ver colocado na situação em que se encontraria se o contrato não houvesse sido celebrado.
II - A resolução do contrato não obsta à sobrevivência de cláusula penal convencionada para essa eventualidade.
III - Não é oficioso o uso da faculdade de redução equitativa de cláusula penal.
IV - Em contrato de locação financeira mobiliária, o locador pode exigir, em princípio, no caso de incumprimento pelo locatário, para além da restituição da coisa locada e do pagamento das rendas vencidas e não pagas, uma indemnização correspondente a 20 por cento da soma das rendas vencidas com o valor residual.
V - Essa indemnização, fixada em cláusula contratual, geral só pode ser reduzida, em abstracto, por desproporção, em hipóteses extremas, não bastando a alegação de ela ser manifestamente exagerada.
VI - É irrelevante, para o efeito, a circunstância de o locador não ter feito prova dos prejuízos sofridos.
Reclamações: