Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008993 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL EXCESSO DE VELOCIDADE PREVISIBILIDADE CULPA PEÃO VIA PÚBLICA ATRAVESSAMENTO SINAIS SONOROS | ||
| Nº do Documento: | RP199311179330536 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 ART6 ART7 N1 N2 C D N3 N10 ART58 N1 N5 ART59 ART61 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1958/10/17 IN JR ANOIV PAG874. AC RC DE 1969/02/05 IN JR ANOXV PAG239. AC STJ DE 1972/11/22 IN BMJ N221 PAG101. AC RP DE 1974/05/29 IN BMJ N238 PAG281. AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG199. AC STJ DE 1974/03/06 IN BMJ N235 PAG113. | ||
| Sumário: | I - Os automobilistas não são obrigados a emitir constantemente sinais acústicos; a necessidade de indicação da aproximação do automóvel em relação aos peões pressupõe que estes estejam a ocupar a faixa de rodagem da estrada, de modo a oferecerem perigo para a circulação dos veículos. II - Se um peão abandonar subitamente o passeio por onde segue e vier a ser colhido por um veículo automóvel, não pode imputar-se ao condutor deste, por falta do uso de sinais sonoros, a responsabilidade pelo sinistro. III - A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. IV - Não é de imputar a culpa do acidente ao arguido que, conduzindo um veículo automóvel, à velocidade de cerca de 50-60 Km/hora, dentro de uma povoação, pela hemi-faixa direita da faixa de rodagem, que no local formava uma recta, com mais de 1 Km de visibilidade e com a largura de 6,40 metros, caminhando em ambas as bermas diversas crianças que vinham da escola, veio colher uma delas, com a parte da frente do veículo, que iniciou súbita e rapidamente a travessia da estrada, do lado direito para o lado esquerdo, sem atentar na aproximação, a menos de 20 metros de distância, do automóvel conduzido pelo arguido, que não buzinou antes do menor atravessar a estrada. | ||
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