Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330536
Nº Convencional: JTRP00008993
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
EXCESSO DE VELOCIDADE
PREVISIBILIDADE
CULPA
PEÃO
VIA PÚBLICA
ATRAVESSAMENTO
SINAIS SONOROS
Nº do Documento: RP199311179330536
Data do Acordão: 11/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART5 ART6 ART7 N1 N2 C D N3 N10 ART58 N1 N5 ART59 ART61 N2
D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1958/10/17 IN JR ANOIV PAG874.
AC RC DE 1969/02/05 IN JR ANOXV PAG239.
AC STJ DE 1972/11/22 IN BMJ N221 PAG101.
AC RP DE 1974/05/29 IN BMJ N238 PAG281.
AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG199.
AC STJ DE 1974/03/06 IN BMJ N235 PAG113.
Sumário: I - Os automobilistas não são obrigados a emitir constantemente sinais acústicos; a necessidade de indicação da aproximação do automóvel em relação aos peões pressupõe que estes estejam a ocupar a faixa de rodagem da estrada, de modo a oferecerem perigo para a circulação dos veículos.
II - Se um peão abandonar subitamente o passeio por onde segue e vier a ser colhido por um veículo automóvel, não pode imputar-se ao condutor deste, por falta do uso de sinais sonoros, a responsabilidade pelo sinistro.
III - A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade.
IV - Não é de imputar a culpa do acidente ao arguido que, conduzindo um veículo automóvel, à velocidade de cerca de 50-60 Km/hora, dentro de uma povoação, pela hemi-faixa direita da faixa de rodagem, que no local formava uma recta, com mais de 1 Km de visibilidade e com a largura de 6,40 metros, caminhando em ambas as bermas diversas crianças que vinham da escola, veio colher uma delas, com a parte da frente do veículo, que iniciou súbita e rapidamente a travessia da estrada, do lado direito para o lado esquerdo, sem atentar na aproximação, a menos de 20 metros de distância, do automóvel conduzido pelo arguido, que não buzinou antes do menor atravessar a estrada.
Reclamações: