Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041339 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENAS DE SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200805140812842 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 528 - FLS 90. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se, depois de transitada em julgado a sentença que condenou o agente pela prática de determinado crime na pena de 1 ano de prisão, se verifica que ao condenado fora anteriormente aplicada a pena de 6 meses de prisão, substituída por pena de 180 dias de multa, por cada um de dois outros crimes, que estão em situação de concurso com aquele, deve efectuar-se o cúmulo dessas três penas, ainda que tenham sido pagas as multas de substituição. II - O cúmulo será feito entre as três penas de prisão. Realizada essa operação, a questão da substituição coloca-se em relação à pena única de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 2842/08-1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., arguido no processo n.º../05.5, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, recorreu para esta Relação da decisão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que foi condenado, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O Tribunal “a quo” não fez a melhor justiça na aplicação do direito, ao ter optado pela pena unitária de 1 ano e 10 meses de prisão; - Tornou-se patente o facto de, na determinação da referida pena unitária, o Tribunal “a quo” ter incluído duas penas de prisão relativas a dois processos judiciais nos quais o arguido/recorrente foi condenado em penas de prisão substituídas por penas de multa tempestivamente regularizadas. O MP na 1ª instância pugnou pela manutenção da decisão recorrida, sublinhando que, pese embora os fundamentos aduzidos no recurso apresentado, foram aplicadas ao arguido (nos processos do .º e .º Juízo Criminal de Santo Tirso) penas de prisão, embora substituídas por penas de multa, pelo que nada há a censurar à decisão do cúmulo jurídico. Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do MP na 1ª instância, sendo assim de parecer que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos “para além dos constantes das decisões a seguir mencionadas, que se dão para todos os efeitos como reproduzidos”: 1- Nos presentes autos, por sentença de 27/04/2007, transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de doze meses de prisão, por factos ocorridos em 14 de Janeiro de 2005 (cfr fls. 116 e sgs). 2- No Processo Comum Singular nº …/05.8PASTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, foi o arguido condenado (na parte relevante, dada a declaração de descriminalização da conduta relativa ao crime de desobediência), por sentença de 23/03/2007, transitada em julgado, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 2,00 €, perfazendo a multa de 360,00 €, por factos ocorridos em 25/02/2005 (cfr fls. 123 e sgs). 3- No Processo Comum Singular nº …/05.8GCSTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, foi o arguido condenado, por decisão proferida em 26/10/2006, transitada em julgado em 10/11/2006, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 2,00 €, perfazendo a multa de 360,00 €, por factos ocorridos em 08/04/2005 (cfr fls. 182 e sgs). 4- O arguido apresenta ainda cinco condenações pelo mesmo tipo legal de crime, relativas a factos desde o ano de 1999 a 2001, pelos quais foi condenado anteriormente a qualquer das supra referidas condenações. 5- Possui ainda averbados no seu certificado de registo criminal condenações anteriores à prática dos crimes referidos nos pontos 1 a 3 supra, pelos crimes de detenção de arma proibida, furto qualificado e falsificação de documento. 6- O arguido cumpriu pena de prisão (2 anos e 3 meses, no Processo Comum Singular nº …/02.9TBVLG, do Tribunal de Valongo, por factos praticados em 1998 e decisão de 05/03/2004, transitada em julgado). 7- O arguido encontra-se em cumprimento da pena imposta nos presentes autos desde 04/10/2007 (fls. 135). 8- Durante o período de reclusão tem frequentou o 5º e 6º anos de escolaridade, da área de artes e tecnologia. 9- Projecta tirar a carta de condução quando devolvido à liberdade. Motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou-se nos seguintes elementos probatórios: a. Na análise do certificado de registo criminal do arguido; b. No teor das certidões existentes nos autos; c. Nas declarações prestadas pelo arguido em audiência. 2.2 Matéria de direito Objecto do presente recurso é a questão de saber se as penas anteriormente aplicadas ao arguido (penas de prisão substituídas por multa) podem ou não ser cumuladas com a pena de prisão em que foi condenado nestes autos, tendo em conta que, conforme alega na motivação, tais penas se encontram já regularizadas. De facto, sustenta o arguido que o Tribunal “a quo” incluiu, na pena unitária, duas penas de prisão relativas a dois processos judiciais (do .º e .º Juízos Criminais do Tribunal Judicial de Santo Tirso) nos quais foi condenado em penas de multa tempestivamente regularizadas. O MP na 1ª instância e nesta Relação sustentou a manutenção da decisão recorrida, defendendo que, na elaboração do cúmulo jurídico, deve o Juiz atender a “todas as penas que efectivamente se encontram em concurso”, pois todas elas são da mesma espécie. O cumprimento da pena (salienta) não obsta ao englobamento, na medida em que, nos termos do art. 78º, n.º 1, 2ª parte, do C. Penal, a pena já cumprida será “descontada no cumprimento da pena única” aplicada ao concurso de crimes. Nos presentes autos não está em causa a verificação dos requisitos do cúmulo jurídico a que se refere o art. 77º, n.º1 do C. Penal. Está apenas em causa saber em que termos deve ser feito tal cúmulo, quando as penas parcelares englobáveis são penas de substituição (penas de multa em substituição de penas de prisão) e estas foram cumpridas (pagas). De facto, levantam-se aqui duas questões: (i) como efectuar o cúmulo jurídico de penas de prisão com penas de prisão substituídas por multa; (ii) quais os reflexos do cumprimento de uma pena de substituição englobada no cúmulo. A resposta à primeira questão depende da interpretação do art. 77º, n.º 3 do C. Penal que manda atender, para efeitos de cúmulo, à diferente natureza das penas de multa ou de prisão: “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. A pena de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem a mesma natureza que as demais penas de multa (multa principal, multa alternativa e multa complementar). Como refere FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 125, “não é correcto, todavia, colocar esta espécie de pena de multa ao lado das anteriormente mencionadas.” Daí que, na interpretação do art. 77º, 3 do C. Penal, nos pareça que as “multas de substituição” não devam ser cumuladas com as outras penas de multa, devendo, pelo contrário, ser englobadas no cúmulo com a medida encontrada antes de se proceder à substituição. É este o entendimento que hoje está consolidado relativamente à substituição da execução das penas parcelares e o que defende FIGUEIREDO DIAS, ob. cit. pág. 295, para os casos de concurso superveniente (como o deste processo): “Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta. Também aqui, pois, como atrás, valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva”. No que respeita à suspensão da execução da pena, é maioritário o entendimento sustentando “a faculdade de inclusão de penas suspensas, argumentando-se que a “substituição” deve ser entendida, sempre, como resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução – cf. Acórdãos do STJ de 02-12-2004, Proc. n.º 4106/04, de 21-04-2005, Proc. n.º 1303/05, de 27-04-2005, Proc. n.º 897/05, de 05-05-2005, Proc. n.º 661/05, de 06-10-2005 [sobre o qual recaiu acórdão do TC (Ac. n.º 3/2006, de 03-01-2006, DR II Série, de 07-02-2006), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações], e de 09-11-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226.” - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2007, proferido no processo 07P2576. Ora este entendimento, com o qual se concorda, tanto vale para a suspensão da execução da pena, como para qualquer outra pena de substituição, pois acentua a avaliação global do comportamento do arguido, que é a razão de ser do regime do concurso superveniente. Como foi este o entendimento seguido na decisão recorrida, a mesma não merece qualquer censura. A resposta à segunda questão tem hoje um regime diverso do anterior, pois nos termos do art. 78º, 1 do actual C. Penal as penas englobáveis no cúmulo não deixam de o ser pelo facto de já estarem cumpridas. Este regime é obviamente mais favorável ao arguido e, portanto, aplicável, face ao disposto no art. 2º, n.º4 do CP, uma vez que, de acordo com o art. 78º, n.º1 CP, anterior à reforma introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, as penas já cumpridas não eram englobadas no cúmulo e, por isso, nunca poderiam ser descontadas. Ora, o actual artigo 78º, n.º1 do C. Penal diz textualmente: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Deste modo, a questão que o arguido levanta no recurso, sobre o alegado pagamento das multas em que foi condenado, em substituição das penas de prisão, não obsta ao cúmulo jurídico efectuado, sendo antes uma questão de liquidação da respectiva pena global. Por isso, e apenas no caso de se mostrarem efectivamente cumpridas as penas de substituição englobas no cúmulo, deverão as mesmas ser descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 14/05/2008 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |