Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550115
Nº Convencional: JTRP00016968
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199601159550115
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 147/94
Data Dec. Recorrida: 10/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART494 ART496 N3 ART805 N2 N3 ART483 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC STJ DE 1994/05/05 IM CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG13.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
Sumário: I - Independentemente da culpa efectiva, o artigo 503 n.3, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
II - A indemnização devida ao lesado por virtude da incapacidade permanente para o trabalho há-de representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações pecuniárias equivalentes
à perda de ganho proveniente dessa incapacidade.
Tendo em conta que o lesado ficou com uma Incapacidade Permanente Parcial de 50%, tinha à data do acidente 58 anos de idade, era fisicamente bem constituido e saudável e explorava um estabelecimento de vinhos e petiscos e uma moagem, de que retirava em média, por mês, 60 contos, é adequada a quantia de 2150 contos como indemnização pela referida incapacidade permanente parcial.
III - Tendo o acidente sido provocado por culpa grave do responsável e provando-se que o lesado sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento e coma, fractura do temporal esquerdo e dos ossos da perna, esteve internado cerca de mês e meio, e continuou o tratamento hospitalar ambulatório após a alta, tendo sofrido imensas dores e continuando a padecer definitivamente de astenia física, dores na perna esquerda, síndroma pós-comocional, tonturas, cefaleias, perdas de memória e outros males, é razoável a indemnização de 1500 contos a título de danos morais.
IV - Tendo o autor pedido juros desde a citação sem excluir os danos não patrimoniais é a partir dessa citação que devem ser contados.
Reclamações: