Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016968 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL COMISSÁRIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199601159550115 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART494 ART496 N3 ART805 N2 N3 ART483 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. AC STJ DE 1994/05/05 IM CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG13. AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130. | ||
| Sumário: | I - Independentemente da culpa efectiva, o artigo 503 n.3, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização. II - A indemnização devida ao lesado por virtude da incapacidade permanente para o trabalho há-de representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações pecuniárias equivalentes à perda de ganho proveniente dessa incapacidade. Tendo em conta que o lesado ficou com uma Incapacidade Permanente Parcial de 50%, tinha à data do acidente 58 anos de idade, era fisicamente bem constituido e saudável e explorava um estabelecimento de vinhos e petiscos e uma moagem, de que retirava em média, por mês, 60 contos, é adequada a quantia de 2150 contos como indemnização pela referida incapacidade permanente parcial. III - Tendo o acidente sido provocado por culpa grave do responsável e provando-se que o lesado sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento e coma, fractura do temporal esquerdo e dos ossos da perna, esteve internado cerca de mês e meio, e continuou o tratamento hospitalar ambulatório após a alta, tendo sofrido imensas dores e continuando a padecer definitivamente de astenia física, dores na perna esquerda, síndroma pós-comocional, tonturas, cefaleias, perdas de memória e outros males, é razoável a indemnização de 1500 contos a título de danos morais. IV - Tendo o autor pedido juros desde a citação sem excluir os danos não patrimoniais é a partir dessa citação que devem ser contados. | ||
| Reclamações: | |||