Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO REMESSA A JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP201106144559/07.3TBMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os autos de procedimento de injunção deveriam ter sido remetidos a juízo para aí ser judicialmente apreciada e decidida a questão da invocada irregularidade cometida na notificação do executado que o terá impedido de exercer o contraditório. II - Nesse procedimento deve ser assegurado um estatuto de igualdade substancial das partes, seja no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4559/07.3TBMTS-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Henrique Araújo Desembargador Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelante: B…, Ldª. Apelado: C…. Tribunal Judicial de Matosinhos – 6º Juízo Cível. * Apresentou-se o apelado/executado a deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que a apelada/exequente intentou contra si, dando à execução requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, alegando ter arguido, no âmbito do processo de injunção, a nulidade da sua interpelação aí efectuada, não tendo sido notificado de decisão sobre a questão suscitada, pelo que a aposição de fórmula executória no requerimento violou o disposto no art. 14º do Anexo do DL 269/98, não existindo, por isso, título executivo regular e validamente constituído. Concluiu, assim, pedindo seja decretada a extinção da execução.Contestou o exequente, argumentando não padecer o processo de injunção de qualquer irregularidade, tendo-se o título formado validamente. Terminou pela improcedência da oposição. A Exmª Sr. Juíza proferiu saneador sentença (nos termos dos artigo 510º, nº 1, alínea b), ex vi artigos 787º e 817º, todos do Código de Processo Civil) e, considerando a inexistência de título executivo, julgou a oposição procedente e determinou, em consequência, a extinção da execução. Inconformada com a decisão, apela a exequente, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a oposição, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª- A douta sentença recorrida ao pugnar pela inexistência de título executivo faz errada interpretação e aplicação do direito, postergando o disposto no nº 6 do artigo 161º do C.P.C. e os princípios jurídicos basilares que consagram o direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, tal como é consagrado no art. 20º da C.R.P.. 2ª- A douta sentença a quo, na medida em que comina com a inexistência de título executivo o apontado erro da secretaria judicial ao não submeter os autos à distribuição, penaliza, tão só, a aqui apelante, negando-lhe o direito à justiça e frustrando as suas legítimas expectativas jurídicas de adequada e célere tramitação processual. 3ª- Tal solução jurídica consagrada na douta sentença recorrida – fixando a inexistência de título executivo por omissão de remessa dos autos à distribuição pela secretaria – violou o preceituado na primeira parte do nº 1 do artigo 210º do C.P.C., o qual expressamente afasta sanção menor, qual seja a da nulidade de acto processual, quando ocorra a falta ou irregularidade da distribuição. 4ª- A douta sentença recorrida não ponderou, como devia, ter sido dada a possibilidade nos autos ao apelado de exercer o contraditório, faculdade essa que por ele foi malbaratada em prol do recurso a expedientes processuais destinados a fazer vingar mera irregularidade da autoria da secretaria judicial e à qual a aqui apelante é de todo alheia, postergando a aplicação in casu do disposto no nº 4 do artigo 198º do C.P.C.. 5ª- Por ser assim, viola ainda a douta sentença a quo, em claro desfavor da apelante, os princípios do contraditório e o da igualdade das partes, consagrados, respectivamente, nos artigos 3º e 3º-A, ambos do C.P.C. Não consta dos autos que o apelado tenha apresentado contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recursoSabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão a decidir, posta à apreciação deste Tribunal, consiste em apurar se as apontadas irregularidades do requerimento de injunção, no qual foi aposta fórmula executória, determinam, como consequência, que o título não tenha sido válida e regularmente constituído ou antes se tal construção jurídica: - significa postergar o disposto no nº 6 do artigo 161º do C.P.C. e os princípios jurídicos basilares que consagram o direito de acesso à justiça e a um processo equitativo (art. 20º da C.R.P.), penalizando a apelante, negando-lhe o direito à justiça e frustrando as suas legítimas expectativas jurídicas de adequada e célere tramitação processual; - viola o preceituado na primeira parte do nº 1 do artigo 210º do C.P.C; - posterga a aplicação do disposto no nº 4 do art. 198º do C.P.C.; - viola os princípios do contraditório e o da igualdade das partes (arts. 3º e 3º-A do C.P.C.). * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º- Foi dado como título à execução o requerimento de injunção nº 1410/2006, dirigido ao Senhor Secretário de Justiça do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, entrado em 20/11/2006, em que é requerente a exequente e requerido o executado, ao qual foi atribuída força executiva em 21/05/2007. 2º- Por correio registado com AR, recebido em 19/12/2006, o executado recebeu a ‘nota de citação pessoal’ junta a fls. 11, que vinha acompanhada de um formulário de “requerimento de injunção” de fls. 12. 3º- Dá-se aqui como reproduzido para todos os efeitos legais o documento de fls. 14, datado de 3/01/07. 4º- O executado dirigiu aos respectivos autos (injunção n° 1410/2006) o requerimento de fls. 13, no qual alegava ter recebido a ‘nota de citação pessoal’ referida no anterior facto, acompanhada do requerimento de injunção, que fazia menção à pendência da acção, argumentando que se o processo em questão fosse uma injunção a sua interpelação não estava correctamente feita, na forma e no conteúdo, sendo que se se tratasse de uma acção, a referida interpelação era também incorrecta, invocando expressamente a nulidade do acto de interpelação, requerendo fosse dado sem efeito o processado, com as legais consequências. 5º- Com data de 09/02/2007, o executado foi notificado de despacho do Sr. Secretário de Justiça em que lhe foi reconhecida razão quanto ao errado teor da ‘nota de citação’; 6º- Em Março de 2007 o executado recebeu uma ‘nota de citação pessoal’, acompanhada de nova cópia de requerimento de injunção, a qual se mostra junta a fls. 20 e 21 destes autos. 7º- O executado dirigiu aos autos de injunção nº 1410/2006 o requerimento de fls. 22-23, onde alegava que a interpelação operada pela nota referida no facto anterior estava incorrectamente feita, invocando a nulidade do acto, requerendo fosse dado sem efeito o processado, com as legais consequências. 8º- Por carta de 16/04/2007, o executado foi notificado de despacho do Exmº. Secretário de Justiça, que apreciando do requerimento referido no facto anterior, ordenou a notificação do aqui executado (ali requerido) nos termos legalmente exarados para o processo de injunção. 9º- O executado recebeu uma ‘nota de citação pessoal’, datada de 24/04/2007, remetida pela Exma. Solicitadora de Execução, a qual se mostra junta a fls. 25-26 e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10º- O executado, por correio registado de 03/05/2007, arguiu a nulidade do acto de interpelação que lhe foi dirigido e referido no anterior facto, reiterando que ou era uma injunção, e o teor da interpelação não podia ser aquele, ou, devendo ser aquele o teor da interpelação, estaríamos perante uma acção declarativa especial. 11º- Nenhuma notícia recebeu o executado, seja de que houve distribuição e apreciação judicial, seja de que o próprio Secretário de Justiça decidiu a questão. * Fundamentação de direitoAtenta a configuração que lhe foi dada pelas partes, a questão suscitada na presente oposição enquadra-se na exequibilidade extrínseca da pretensão executanda. Pela acção executiva pretende o credor obter a realização coactiva de prestação não cumprida. A finalidade da acção executiva consiste na satisfação do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida (art. 4º, nº 3 do C.P.C.), sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação)[1]. A faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art. 45º, nº 1 do C.P.C.)[2]. A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, ‘um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor[3]. Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art. 45º, nº 1 do C.P.C.) – resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito[4]. Apenas podem servir de base à execução os títulos indicados na lei – art. 46º do C.P.C.. Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade[5], ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo, do mesmo modo que lhes está defeso negar tal força ao documento se ela for reconhecida pela lei. A questão suscitada pela presente apelação consiste precisamente em apurar da exequibilidade extrínseca da pretensão, pois que a falta de título executivo, além de constituir fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução – arts. 812º, nº 2, a) e 820º do C.P.C[6] – é também fundamento de oposição à execução (arts. 814º, nº 1, a) e 816º do C.P.C.). O título executivo que baseia a execução à qual foi deduzida a presente oposição é um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória. O processo de injunção, no nosso ordenamento jurídico, consagrando um procedimento para aposição de fórmula executória[7], faculta a obtenção de título executivo – considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação ou, independentemente do valor da dívida, de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, de 17/02 (art. 7º do Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, estabelecido pelo DL 269/98, de 1/09, com a redacção introduzida pelo DL 32/2003 – redacção mantida pelo DL 107/2005, de 1/07). A decisão recorrida concluiu pela a inexistência de título executivo considerando para tanto que tendo o executado, requerido no procedimento de injunção, invocado em tal procedimento a nulidade da sua interpelação para deduzir oposição, foi cometida nulidade com influência no exame e decisão da causa, que prejudica a aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção (e que inquina esta com tal vício), ao não ter sido o procedimento remetido a juízo para apreciação e decisão da questão (ficando a suscitada questão sem apreciação e decisão). Resulta do procedimento processual de injunção que a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção por parte do Secretário Judicial (art. 14º do diploma) pressupõe que o requerido haja sido notificado e não tenha deduzido oposição; sendo deduzida oposição (ou frustrando-se a notificação do requerido), a lei não prescinde da judicialização da resolução do conflito (regra constitucional consagrada no art. 202º, nº 1 da C.R.P.), devendo os autos ser apresentados à distribuição (art. 16º, 1 do DL 269/98), passando a ser processados e decididos pelo juiz (art. 17º do DL 269/98). Tal judicialização do procedimento de injunção ocorre também, e sempre, nos casos previstos no nº 2 do art. 16º do DL 269/98 – no dizer expresso da lei, sempre que seja suscitada questão sujeita a decisão judicial. A invocação de nulidade da notificação a que se refere o art. 12º do DL 269/98 é, manifestamente, questão sujeita a apreciação judicial. O acto de chamar a juízo o requerido (considerando a natureza contraditória do procedimento) merece grande atenção da lei, sendo através dele que se cumpre o comando constitucional de efectiva garantia do direito de defesa (art. 20º, nº 1 da C.R.P.)[8]. Arguida, pelo requerido do procedimento de injunção, qualquer irregularidade da notificação, deve a questão ser judicialmente solucionada – entender doutro modo, importaria violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva (art. 20º da C.R.P.). No caso dos autos, o executado, requerido no procedimento de injunção, arguiu a nulidade da notificação que lhe foi dirigida, sendo que nenhuma notícia recebeu sobre a arguição deduzida – designadamente de que os autos tenham sido remetidos a distribuição e posterior apreciação judicial (ou até que o Secretário de Justiça tenha decidido a questão). Como se refere na decisão recorrida (e merece a nossa concordância), a então arguida nulidade estava sujeita a decisão judicial, impondo-se, por isso, ao Sr. Secretário Judicial a remessa dos referidos autos a distribuição, em conformidade com o art. 16º, nº 2 do DL 269/98, para posterior tramitação judicial. Inquestionável, pois, que o processado está inquinado por irregularidade que constitui nulidade, já que a omissão do acto – a remessa do processo a juízo para apreciação e decisão da invocada nulidade – é susceptível de influir na decisão da causa – nulidade essa que se propagou a todo o processado posterior, incluindo a aposição da fórmula executória por parte do Sr. Secretário Judicial (ou seja, a referida irregularidade cometida no processo de formação do título – no procedimento concretamente observado que determinou a aposição da fórmula executória no requerimento executivo – inquina este, retirando-lhe a sua valia enquanto título executivo, ou seja, enquanto documento que, por disposição da lei, formaliza a faculdade de realizar coactivamente a prestação). Argumenta o apelante/exequente que esta construção jurídica constitui errada interpretação e aplicação do direito, postergando o disposto no nº 6 do artigo 161º do C.P.C. e os princípios jurídicos basilares que consagram o direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, tal como é consagrado no art. 20º da C.R.P., penalizando-o (apenas a si, apelante) por um erro da secretaria e negando-lhe o direito à justiça, frustrando as suas legítimas expectativas jurídicas de adequada e célere tramitação processual. Não cremos que assista qualquer razão ao apelante. A regra estabelecida no art. 161º, nº 6 do C.P.C. – os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes –, introduzida no nosso ordenamento pelo DL 329-A/95, generalizou um princípio que já se tinha por estabelecido e que se inferia pontualmente de certos regimes processuais[9]. Significa tal regra que nenhuma das partes pode ser prejudicada por faltas ou lapsos que lhe não sejam imputáveis, designadamente actos praticados pela secretaria – mas apenas e só isso, e não já que uma parte tenha de sofrer prejuízo advindo de erro ou omissão da secretaria. Acolher a argumentação aduzida pelo apelante, ao pretender valer-se da regra estabelecida no art. 161º, nº 6 do C.P.C., implicaria permitir que o apelado fosse forçado a suportar as consequências de nulidade cometida pelo Sr. Secretário Judicial; mais do que postergar, por completo, o direito à defesa e à tutela jurisdicional efectiva do requerido, tal solução significaria também que o erro da secretaria seria suportado pelo ali requerido (aqui apelado), a parte directamente prejudicada pelo erro. A parte prejudicada pelo erro praticado pela secretaria foi o requerido (apelado) e não já a requerente (apelante) – foi ao requerido que foi coarctado o direito à defesa e à tutela jurisdicional efectiva. Certo que, indirectamente, tal erro também atingiu interesses da apelante, designadamente o direito à obtenção de adequada e célere tramitação processual. Mas tal só ocorreu indirectamente, sendo certo que quer o direito de acção da apelante, quer o seu direito à obtenção de uma decisão ou de um título executivo sem dilações e demoras indevidas não pode, nunca por nunca, ser conseguido à custa da supressão do direito de defesa do requerido, aqui executado – tais direitos, num Estado de Direito Democrático, conjugam-se e completam-se, pois que a existência (substancial) de uns está umbilicalmente dependente da existência dos outros. Quer-se com isto significar que o direito de acesso à justiça e a um processo equitativo não é privativo do autor ou requerente de qualquer procedimento – esse direito cabe, integralmente, em toda a sua abrangência, a ambas as partes. Daí que o apontado erro não possa prejudicar o requerido, coarctando-lhe o direito de defesa – designadamente o de ver apreciada judicialmente a questão que suscitou. Negar a relevância do referido erro da secretaria no caso dos autos significaria, precisamente, violar a regra estabelecida no art. 161º, nº 6 do C.P.C. e negar ao requerido, aqui executado, o seu ineliminável direito à tutela jurisdicional efectiva. Sustenta também o apelante que a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida viola o preceituado na primeira parte do nº 1 do art. 210º do C.P.C.. É de linear e manifesta clareza a improcedência deste argumento. Na verdade, no caso dos autos o vício ocorrido no procedimento de injunção não reside, verdadeiramente, em falta ou irregularidade do acto de distribuição – o acto omitido, perante o requerimento apresentado nesses autos pelo requerido, foi a remessa do processo para apreciação judicial (ainda que, na economia das palavras do art. 16º do DL 269/98, tal remessa a juízo seja designada como remessa à distribuição, certo é que ela mais não é do que acto preparatório dos termos posteriores que relevam – art. 17º do DL 269/98). Não se trata pois, no caso, de um simples vício circunscrito ao acto da distribuição (à repartição igualitária do serviço pelos diferentes juízos do tribunal), ao qual seja aplicável o disposto no art. 210º, nº 1 do C.P.C., mas antes de vício que impossibilitou a resolução judicial de questão suscitada (e, a partir daí, impediu a apreciação judicial da lide). Invoca ainda o apelante que a decisão recorrida desconsiderou o disposto no art. 198º, nº 4 do C.P.C. (não ponderando ter sido dada ao ali requerido a possibilidade de exercer o contraditório, faculdade que foi por ele malbaratada). Mais uma vez cremos não assistir qualquer razão à apelante. Efectivamente, ao mérito dos presentes autos não interessa apreciar se a nulidade invocada pelo aqui executado no âmbito do procedimento de injunção era ou não fundada, se era procedente ou não (isto é, se ao ali requerido foi ou não dada a possibilidade de exercer o contraditório e ele a malbaratou); à economia dos presentes autos apenas e só interessa considerar que o aqui executado, ali requerido, invocou a nulidade da sua notificação e que tal arguição não foi objecto de qualquer decisão judicial. A nulidade cometida em tal procedimento, invocada como fundamento da presente oposição, não foi a eventual irregularidade cometida na notificação do requerido – a nulidade que fundamenta a presente oposição e que a decisão recorrida reconheceu verificar-se, afectando o título exequendo, foi tão só a circunstância do procedimento de injunção não ter sido remetido à distribuição para apreciação judicial do requerimento apresentado pelo requerido no qual este invocava a nulidade da sua notificação. Precisando: não é o acto de notificação do requerido para aquele procedimento que na presente oposição à execução é questionado e arguido de nulo; o vício alegado como fundamento do invocado vício que inquina o título executivo no âmbito da presente oposição à execução, é, concretamente, a circunstância de perante a arguição daquela nulidade da notificação, suscitada no âmbito do procedimento de injunção, os autos não terem sido remetidos a juízo para a sua apreciação, tendo o Sr. Secretário aposto fórmula executória ao requerimento de injunção. Este vício (falta de remessa dos autos a juízo) é que teve influência directa no exame ou decisão da causa (art. 201º, nº 1, parte final do C.P.C.) – em vez de ser proferida decisão judicial a apreciar da arguida nulidade (na qual deveria ser ponderado o argumento agora deduzido pela apelante e retirado do art. 198º, nº 4 do C.P.C.), foi aposta pelo Sr. Secretário fórmula executória ao requerimento de injunção. Defende por fim a apelante que a decisão recorrida viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes (art. 3º e 3º-A do C.P.C.). Este argumento tem de ser entendido não no sentido de se invocar o cometimento de qualquer irregularidade no âmbito da presente oposição à execução por violação dos referidos princípios – tal significaria a arguição, em recurso, de uma qualquer nulidade de procedimento, sendo certo que o recurso não é meio próprio e adequado para tal (uma tal nulidade deveria ser arguida no tribunal recorrido) – mas antes com o significado de que a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida é desconforme a tais princípios ou, pelo menos, que a consideração de tais princípios implica diversa solução para o mérito da questão. Não vislumbramos que a solução encontrada na decisão recorrida importe a desconsideração e desrespeito dos referidos princípios estruturantes do processo civil. A consideração de que os autos de procedimento de injunção haveriam de ser remetidos a juízo para aí ser judicialmente apreciada e decidida a questão suscitada pelo aqui apelado, ali requerido, e de que a omissão de tal formalidade inquina o título dado à execução (retirando-lhe a sua força executiva e determinando, por isso, a sua inexequibilidade extrínseca), representa antes uma aplicação e objectivação decisória dos referidos princípios do contraditório e da igualdade das partes – ou seja, tem por pressuposto que no procedimento de injunção é também necessário fazer cumprir o contraditório, dando ao requerido a possibilidade de exercer o seu direito de defesa, e que também nesse procedimento deve ser assegurado um estatuto de igualdade substancial das partes, seja no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa, podendo assim o requerido suscitar os meios de defesa que entender. Considerando o exposto, tem de concluir-se pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida. * Pelo exposto, na improcedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.DECISÃO * Custas pela apelante. * Porto, 14/06/2011João Manuel Araújo Ramos Lopes Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões _________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606. [2] Autor e obra citados, pp. 606 a 610. [3] Autor e obra citados, p. 626. [4] Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317. [5] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pp. 65/66. [6] Na versão do diploma antes das alterações nele introduzidas pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, pois que a execução deu entrada em juízo no ano de 2007 e as alterações introduzidas neste referido diploma só se aplicam aos processos intentados a partir de 31/03/2009). [7] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª edição, p. 56. [8] Proibição da indefesa é a expressão utilizada por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, p. 164. [9] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1. 138, nota V ao art. 161. |