Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2011031526/10.6TBCPV-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 814º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Os executados não podem deduzir oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por “motu proprio”, não o fizeram. II - Por isso, estão os executados, nesse caso, limitados aos fundamentos de oposição previstos no n.°1 do art.° 814.° do C.P.Civil, para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 26/10.6 TBCPV-A.P1 Tribunal Judicial de Castelo de Paiva – secção única Recorrentes – B… e marido Recorrido – C… Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Ana Lucinda Cabral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que C… intentou no Tribunal Judicial de Castelo de Paiva contra B… e marido, D…, vieram estes deduzir a presente oposição à execução, pedindo que a sua procedência com as legais consequências. Para tanto, invocaram que nada devem ao exequente pois sempre pagaram os produtos de mercearia que adquiriram à empresa “E…, Ld.ª”. Que não existe qualquer conta-corrente reconhecida pelos opoentes, mas mesmo que assim não fosse, a dívida encontra-se prescrita atento o disposto no art.º 316.º do C.Civil, o que invocam. O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória não tem natureza judicial, pelo que não obstante não ter havido oposição ao requerimento de injunção não está precludida a possibilidade dos opoentes suscitarem agora todos os meios de defesa, pois que o disposto no art.º 489.º n.º2 do C.P.Civil não tem aplicação no caso dos autos. Acresce que os opoentes poderiam opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhes teria sido lícito invocar contra o cedente, cfr. art.º 585.º do C.Civil. * A oposição foi, liminarmente, admitida, a execução foi suspensa e o exequente veio contestar pugnando pela improcedência da oposição deduzida.Para tanto alegou que no caso dos autos, contrariamente ao defendido pelos opoentes, não é aplicável o disposto no art.º 816.º do C.P.Civil e não se enquadrando os fundamentos da oposição em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 814.º do C.P.Civil a oposição deve ser rejeitada, por inadmissível. Todavia, é falso que os opoentes tenham pago todos os produtos adquiridos no estabelecimento comercial que pertencia à sociedade E…, Ld.ª. Os opoentes, principalmente a opoente mulher, era cliente assídua do referido estabelecimento e beneficiava do privilégio de “vendas a fiado”, ou seja, era-lhe permitido adquirir produtos e bens sem pagamento imediato do respectivo preço. O registo dessas vendas era feito no “Livro de Fiados” em nome de F… e simultaneamente era feito o mesmo registo num caderno que lhe tinha sido fornecido para o efeito. A partir de 1994, os opoentes começaram a atrasar-se nos pagamentos das vendas a fiado, apesar de continuarem a realizar compras no estabelecimento. Os opoentes não pagaram os produtos que adquiram nos meses de Setembro, Novembro e Dezembro de 1994, Janeiro a Junho de 1995 e Agosto a Outubro de 1995, no valor total de €5.252,98. E apesar de instados para pagarem, designadamente por cartas de 9.07.2009 e de 22.09.2009, até hoje nada pagaram. * Dispensada a realização de audiência preliminar foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu a questão da inadmissibilidade da oposição à execução, julgando-se, por fim, não ser a oposição à execução deduzida pelos executados admissível e, consequentemente, determinou-se o prosseguimento da execução. Consta da referida decisão: “(…) O exequente alega que nas execuções fundadas em requerimento de injunção com fórmula executória só pode ser deduzida oposição à execução com base num dos fundamentos previstos no artigo 814.° do Código de Processo Civil. Os executados alegam que o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória não tem natureza judicial, pelo que é um título extrajudicial que se enquadra nos outros títulos previstos no âmbito da norma do artigo 816.º do Código de Processo Civil: Cumpre decidir. A resposta à questão levantada encontra-se logo na epígrafe do artigo 814.º do Código de Processo Civil, após a alteração introduzida pelo DL 226/2008, de 20/11, aplicável aos processos iniciados após 31/03/2009, como é o presente: "Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção". De facto, o n.º 2 da norma supra citada é explícita quando dita que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória só é admissível com os fundamentos elencados no n.º1 da mesma norma, que se refere às execuções fundadas em sentenças. (…) Assim sendo, mesmo que a execução tivesse iniciado antes da entrada em vigor da mencionada alteração a conclusão seria a mesma: a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória só é admissível quando tem por base os fundamentos elencados no n.º1 do artigo 814.° do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações. (…) os executados vem alegar que nada devem ao exequente, enunciando vários argumentos que teriam sido fundamentos válidos para a oposição ao requerimento de injunção, mas extemporâneos na presente instância, atento o teor do artigo 814.º, n.º1 do Código de Processo Civil. De facto, a oposição à execução deduzida pelos executados não tem por base nenhum dos fundamentos enumerados naquela norma, pelo que deve ser rejeitada, por não admissível (…)”. * Não se conformando com tal decisão, dela vieram os opoentes recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: A) A injunção é um título executivo extrajudicial ao qual, por disposição especial, lhe é conferida força executiva nos termos do preceituado no artigo 46.º, n.º 1, al. c) do CPC. B) A oposição da fórmula executória na injunção não constitui de modo algum, caso julgado para os requeridos. C) Podem, assim os oponentes na presente acção executiva, mediante dedução de oposição, nos termos do regime previsto no artigo 816.º do CPC, impugnar e invocar todos os fundamentos que podem ser apostos a títulos executivos extrajudiciais. D) O tribunal "a quo" violou, entre outros, o disposto nos artigos 9.º, n.º 3, do Código Civil, 46.º, 817.º, n.º 2, 814.º e 816.º do Código de Processo Civil. E) A este propósito tenha-se em atenção o Acórdão n.º 658/2006, (Processo n.º 292/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto), que em súmula decidiu julgar inconstitucional "por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, 1 de Setembro” [vide documento do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc /acordaos/2006065 8.html]. * O exequente/apelado juntou aos autos contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.II – Cumpre decidir. Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que por razões de economia processual nos dispensamos de os reproduzir aqui. Releva ainda para a decisão do presente recurso que a aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção do ora exequente foi aposta no final do ano de 2009, ou seja, já na vigência do regime da acção executiva decorrente do DL 226/2008, de 20.11, (que entrou em vigor em 31.03.2009 (art.º 23.º), sendo que a alteração aos art.ºs 814.º e 816.º do C.P.Civil apenas se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (art.º 22.º n.º 1)). III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil todos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir no presente recurso: - Saber se, actualmente, em execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no art.º 814.º do C.P.Civil para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis) ou pode, nos termos do art.º 816.º do mesmo diploma, alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. * Ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a uma oposição a uma execução instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL.* Como se sabe a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do DL 269/98, de 1.09, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, de 17.02, “ex vi” do art.º 7.º do regime anexo ao DL 269/98. O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, a secretaria judicial, cfr art.º 9.º, e a respectiva tramitação, excepto no caso previsto no n.º 2 do art.º 11.º, compete ao secretário judicial que notifica o requerido para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão, nos termos do art.º 12.º n.º1. Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, integrada pela expressão «Este documento tem força executiva», cfr. art.º 14.º, e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.O documento assim obtido pelo requerente constitui um título executivo extrajudicial especial ou atípico, cfr. art.º 46.º n.º 1, al. d) do C.P.Civil, “ex vi” dos art.ºs 7.º, 13.º al. d) e 21.º do regime anexo ao DL 269/98, onde se lhe atribui força executiva. Vendo o regime jurídico da providência de injunção é inegável que o mesmo garante ao requerido a oportunidade de se defender e de provocar a remessa da mesma para o tribunal, bastando-lhe, para tanto, deduzir a oposição que tiver para o efeito, ou seja, exercer o direito ao contraditório e evitar, assim, a aposição da fórmula executória, cfr. art.ºs 12.º, 13.º e 14.º, pelo que desde já se arreda o argumento aduzido no presente recurso pelos apelantes de que se verifica violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da C.R. Portuguesa. É certo que antes da alteração dos art.ºs 814.º e 816.º do C.P.Civil decorrente do DL 226/2008, de 20.11, onde inegavelmente se veio a consagrar que ao requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória se aplica, no que respeita aos fundamentos de oposição à execução, o regime previsto para a execução baseada em sentença, a doutrina e a jurisprudência maioritárias vinham entendido, com fundamento na natureza extrajudicial do título executivo em apreço e no teor do preâmbulo do DL 404/93, de 10.12, de onde constava que ao executado era permitido opor-se à execução não apenas com os fundamentos previstos no art.º 814.º, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, (“a aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815º do Código de Processo Civil”). Contido, nos termos do n.º 2 do art.º 814.º do C.P.Civil (na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20.11) “O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”. A formação do título executivo em apreço nos autos, em processo que correu termos pelo Balcão Nacional de Injunções, perante um secretário judicial, como consta do teor dos documentos juntos a fls. 22 a 27, decorreu com inteiro respeito pelo direito ao contraditório, ou seja, os ora executados foram, pessoal e regularmente, notificados, além do mais, para deduzirem oposição ao pedido constante do requerimento de injunção e, por mera decisão sua, não usaram oportunamente tal faculdade, pois se o tivessem feito não se teria constituído título executivo mediante a aposição de fórmula executória, e a injunção teria sido levada à distribuição, transmudada, consequentemente, em acção declarativa especial que seguiria os termos previstos nos art.ºs 16.º n.º 1, 17.º, 3.º e 4.º do referido DL. Pelo que não podem os executados deduzir oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por “motu proprio”, não o fizeram. Ora, estando os executados limitados aos fundamentos de oposição previstos no n.º1 do art.º 814.º do C.P.Civil, para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis), vendo o teor da petição inicial da presente oposição, constatamos que os mesmos, aqui opoentes, se limitam a invocar que nada devem ao exequente e ainda que, face ao decurso do tempo, a invocada dívida se tem por, presumidamente, paga. Manifestamente, nenhum dos invocados fundamentos aduzidos pelos executados/opoentes se enquadram nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 814.º do C.P.Civil, logo a presente oposição à execução não podia de deixar de ser julgada, não obstante ter liminarmente recebida, manifestamente improcedente por inadmissibilidade dos fundamentos invocados, cfr. art.º 510.º n.º 1 al. b) do C.P.Civil. Improcedem as conclusões dos apelantes. * Sumariando - Admitindo o procedimento de injunção a dedução de oposição ao requerimento, a oposição à execução baseada no mesmo e ao qual tenha sido aposta fórmula executória apenas é permitida com base nos fundamentos previstos no art.º 814.º n.º do CPC. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2011.03.15 Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral |