Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120392
Nº Convencional: JTRP00030919
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
GARANTIA REAL
Nº do Documento: RP200104240120392
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 301-A/99
Data Dec. Recorrida: 11/29/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 ART865 N1.
Sumário: O facto de um crédito se encontrar titulado por sentença judicial não lhe confere garantia real para efeitos de poder ser reclamado em execução pendente contra o devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Paulo..... reclamou, por apenso à execução ordinária n.º --/--, do Tribunal de....., em que figura como executado Alberto....., um crédito no montante de 26.861.338$00, correspondente a danos patrimoniais e não patrimoniais que o executado foi condenado a pagar-lhe no âmbito de um processo crime que correu termos por aquele Tribunal.
Aquela reclamação veio a ser liminarmente indeferida, em virtude de o reclamante exibir apenas o título executivo consubstanciado numa sentença, sem ter instaurado qualquer execução e sem que o crédito respectivo esteja abrangido por alguma garantia real.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o reclamante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com a seguinte conclusão:
“O indeferimento liminar da presente reclamação do ora recorrente não teve em conta que o crédito por si reclamado advém de Sentença judicial que tem garantia real e ainda à situação de grave litigância de má fé, violando, assim, os art.ºs 865.º e 456.º e SEGS do C.P.C.”.
Não foi apresentada contra-alegação.
O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou tabelarmente o despacho recorrido.
...............
As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com a apresentada conclusão, a questão a decidir por este Tribunal é
apenas a de saber se o facto de o crédito reclamado estar titulado por sentença lhe confere garantia real.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS
Para além dos que resultam do relatório supra, apenas se mostra provado o seguinte facto:
- Por sentença de 18/02/99, do Tribunal Judicial de....., confirmada por acórdão do S.T.J. de 19/01/00, foi Alberto..... condenado a pagar a Paulo..... as quantias de 16.805.623$00, a título de danos patrimoniais, e 6.000.000$00, a títulos de danos não patrimoniais, bem como os juros moratórios, à taxa legal, sobre a quantia de 22.805.623$00, desde 11/07/98 e até integral pagamento.
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O DIREITO
Como supra ficou referido, a questão submetida à apreciação deste Tribunal cinge-se a saber se o facto de o crédito reclamado se encontrar titulado por uma sentença judicial lhe confere garantia real, para efeitos de poder ser reclamado em execução pendente contra o devedor.
O agravante defende que a sentença condenatória junta aos autos confere ao crédito respectivo garantia real. Mas, salvo o devido respeito, tal entendimento não colhe o menor apoio legal.
Os títulos executivos encontram-se elencados no art.º 46.º do C. de Proc. Civil, sendo o primeiro aí referido “as sentenças condenatórias”. Mas a circunstância de um crédito constar de sentença condenatória não implica, sem mais, que esse crédito passe a gozar de garantia real sobre a totalidade ou determinados bens do devedor.
Ora, como bem assinala o despacho recorrido, de acordo com o preceituado no art.º 865.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, “só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos”.
Como refere Salvador da Costa (O Concurso de Credores, 7), “a reforma processual implementada pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, manteve o sistema do Código de Processo Civil de 1961, ou seja, o da acção executiva singular movida por determinado credor com vista à realização do seu crédito, mas com admissibilidade de intervenção limitada dos credores com garantia real, nos termos do estatuído no n.º 2 do art.º 824.º do Código Civil, que prescreve serem os bens penhorados vendidos livres dos direitos reais de garantia que os onerem, caducáveis com o acto de venda, bem como a intervenção dos credores comuns que sobre eles hajam obtido penhora, nos termos do artigo 871.º do Código de Processo Civil.
Não é uma tramitação declarativa normal da acção executiva, certo que a reclamação de créditos depende de o reclamante dispor de um direito real de garantia sobre os bens penhorados, incluindo a própria penhora (...)”.
O nosso sistema actual, no que respeita à acessão ao concurso de credores está, assim, afastado do que o Prof. Alberto dos Reis (Processo de Execução, vol. 2.º, 257) designa por sistema de porta aberta. Na verdade, o citado art.º 865.º apenas admite ao concurso os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados (v., neste sentido, o Ac. do S.T.A. de 2/3/88, Acórdãos Doutrinais, 325.º, 67).
O agravante não invoca a existência de qualquer garantia real sobre os bens penhorados na execução que pende contra o devedor. E o simples facto de o crédito ser titulado por sentença não lhe confere, como supra ficou dito, tal garantia.
Bem andou, por isso, o Tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente a apresentada reclamação.
Resta acrescentar que os autos não dão notícia da má fé a que alude o agravante na sua alegação. Desconhece-se se o exequente e o executado na execução em causa foram ou virão a ser condenados como litigantes de má fé. O certo é que não é este o local adequado para ser apreciada tal questão. Ademais, estamos em presença de uma questão nova, sobre a qual o Tribunal recorrido não se pronunciou.
Com efeito, os recursos são, como é sabido, meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos artºs 676º, n.º 1, 680º, n.º 1, e 690º, todos do C. de Proc. Civil (v., por todos, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 4/10/95, B.M.J. n.º 450º, 492).
Não é esta, pois, a sede adequada para se apreciar e decidir sobre a eventual má fé do exequente e do executado na execução onde foi formulada a presente reclamação de créditos nem tão pouco essa hipotética má fé seria motivo justificativo bastante para, ao arrepio do citado art.º 865.º, n.º 1, se admitir a formulada reclamação de créditos. O agravante terá outros meios processuais de que poderá lançar mão para fazer valer os seus direitos, não sendo a reclamação de créditos, manifestamente, esse meio.
Improcede, assim, a única conclusão do agravante, pelo que o despacho recorrido terá de manter-se.
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DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo agravante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 24 de Abril de 2001
Emídio José da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Gonçalves Vilar