Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
971/09.1PAVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CASTELA RIO
Descritores: MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RP20100623971/09.1PAVNG-A.P1
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Nem o C. Penal nem o C. de Processo Penal estatuem directa e imediatamente prazo peremptório algum para o condenado requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária a multa não paga voluntariamente nem coercivamente que não foi substituída por dias de trabalho.
II- Se o condenado que disponha de pecuniae tem o direito substantivo de poder a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, não se vê como não reconhecer ao condenado que não disponha de pecuniae o direito substantivo de poder a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, o cumprimento da prisão subsidiária mediante o incidente de suspensão da sua execução provando que a razão do não cumprimento da multa não lhe é imputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 971/09.1 PAVNG-A.P1 da 1ª Secção Criminal
Relator: Castela Rio | Adjunto: Melo Lima | Presidente: Baião Papão
Acordam em Conferência os Juízes do TRPRT no
Recurso Penal nº 971/09.1 PAVNG-A.P1 da 1ª Secção Criminal:

Inconformado com o Despacho da Mma Juiz do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia [de 14.5.2010 a fls 85-86 dos autos principais Processo Sumário nº 971/09.1 PAVNG do 2JCVNG / fls 20-21 deste Traslado] que indeferiu o Requerimento [de 12.5.3010 a fls 82-83 / 17-18] em que o Condenado B…………. [nascido a 27.6.1981] pediu a suspensão ao abrigo do art 49-3 do Código Penal de 2007 [ao qual pertencem as disposições legais infra referidas sem outra menção quanto a sua origem] da execução de 80 dias de prisão subsidiária que cumpre desde 27.4.2010 com termo para 14.7.2010,

Daquele notificado o Condenado no EPP [em 20.5. 2010 a fls 91 /22] e a Defensora [por via postal registada expedida em 17.5.2010] interpôs [em 31.5.2010 a fls. 99-105 / 23-29] RECURSO para este TRPRT conforme Declaração de interposição e anexa Motivação que rematou com 07 CONCLUSÕES que [consabidamente conforme Jurisprudência dos Tribunais Superiores] delimitam o objecto do Recurso e os poderes de cognição deste TRPRT e que se reproduzem [por transcrição após scanner]:

1. No douto despacho recorrido não se refere de forma explícita, concreta e fundamentada factos que permitam concluir pela existência da possibilidade do arguido pagar a pena de multa a que foi condenado.

2. Como incidente que é, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, segue os traços gerais do processo penal, ou seja, tem de ser suscitado pelo Ministério Público, pelo que, deverá igualmente ter:” ... a oportunidade da arguida se pronunciar, seja pela via da notificação, seja pela via da audição, e culmina na decisão judicial , esta ainda passível de recurso.”, ora no presente caso foi violado o direito ao contraditório do arguido.

3. O condenado em pena de multa pode requerer a suspensão da pena de prisão subsidiária, a todo o tempo, pois que não há preceito que o impeça e, uma interpretação que limite direitos do arguido, é sempre de afastar, maxime em direito penal.

4. As decisões postas em crise colocaram em causa direitos constitucionais do recorrente à liberdade e à igualdade.

5. As causas de não pagamento estão alegadas e provadas no processo sendo atendíveis pelo que se impunha a suspensão da pena de prisão subsidiariamente aplicada ao recorrente.

6. O recorrente encontra-se a ser descriminado em virtude da sua situação económica, por não ter meios que lhe permitam pagar de imediato a pena de multa, nem ter bens susceptíveis de penhora.

7. As decisões recorridas violaram entre outras, as disposições dos artigos 47° a 49° do Código Penal, art. 61° n.° 1 al b) do C.P.P e artigos 13° e 32° n.° 5 da C.R.P

● Nestes termos e nos melhores de direito deve o douto despacho ser revogado e por via disso, aplicar-se ao recorrente a medida que permita ao arguido evitar a pena efectiva de prisão nomeadamente através da sua suspensão, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA.

NOTIFICADO o Ministério Público [por termo em 02.6.2010 afls 106 / 30], o Sr Procurador Adjunto RESPONDEU [em 02.6.2010 a fls. 107-108 / 31-32] concluindo pelo não provimento do Recurso porquanto [conforme transcrição após scanner]:

1. O Arguido foi condenado como autor material de 1n (um) crime de condução de veículo sem motor, p. e p. art. 3°/1, do DL n.°2/98, …, na pena de 120 … dias de multa à taxa diária de € 7.00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 840.00 …

2. Por despacho datado de 01/03/2010, devidamente transitado em julgado, foi determinado que o arguido cumprisse 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária. Deste despacho o arguido nunca recorreu, sendo que caso o tivesse feito, tal recurso teria efeito suspensivo ao abrigo do art. 408°/2-c), do CPP.

3. Por despacho datado de 14/05/2010, foi decidido não suspender a execução da pena de prisão subsidiária, nos termos aí expostos, despacho este de que o arguido veio recorrer, tendo tal recurso assim efeito meramente devolutivo.

4. Neste despacho, considerou a Mm Juiz já existirem nos autos elementos que lhe permitiam concluir, o que fez, que o não pagamento atempado da pena de multa era imputável ao arguido.

5. Conforme se consta de tal despacho ora impugnado, concluiu a Mma Juiz que a invocada situação económica não poderia ser invocada pelo arguido como causa de um incumprimento não imputável ao mesmo, uma vez que ao mesmo foi admitida o pagamento da pena de multa em prestações, não o tendo nunca feito, bem como também nunca pediu a substituição da aludida pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, quando o poderia ter feito.

6. Parece ao Ministério Público que o comportamento processual do arguido não é isento de culpa, podendo ser considerado como imputável o não cumprimento da pena de multa em que foi condenado.

ADMITIDO o Recurso [por Despacho de 08.6.2010 a fls. 109 / 33] a subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo para este TRPRT [conforme arts 399, 401-1-b, 406-2, 407-2-b e 408 a contrario do CPP] notificado a MP e Defensora [não tendo merecido reparo] já nestes autos de Recurso em Separado a Mma Juiz do 2JCVNG proferiu [em 11.6.2010 a fls. 36] Despacho tabelar de Sustentação conforme art 414-4 do CPP.

Em Vista para PARECER conforme art 416-1 do CPP a Exma Procuradora Geral Adjunta após o seu VISTO [em 21.6.2010 a fls 41].

Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA.

Com interesse para uma Decisão deste Recurso em Separado, da TRAMITAÇÃO PROCESSUAL CERTIFICADA colhe-se que:

1. A 26.5.2009 o Arguido foi condenado no SUM 971/09.1 PAVNF do 2JC VNG, em cento vinte dias de multa a sete € diários pela autoria material pelas 22:00 de 19.5.2009 de um crime (doloso) de condução do ciclomotor 6-PRT-49-69 sem habilitação legal p.p. pelo art 3-1 do DL 2/98 de 3/1, perfazendo 840 €, porquanto se provou que [conforme FP in Sentença a fls. 22-26 / 3-7]:

● No dia 19 de Maio de 2009, pelas 22 horas, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula 6-PRT-..-.., na Alameda do Cedro, freguesia de Mafamude, nesta comarca de Vila Nova de Gaia, sem ser titular de licença de condução ou documento que a tal o habilitasse;

● O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de conduzir o referido veículo na via pública, apesar de saber que não se encontrava legalmente habilitado a tal, bem sabendo tal comportamento contrário à lei;

● O arguido encontra-se inscrito na Escola de Condução C…………;
● O arguido é operário da construção civil e aufere o ordenado mensal de € 400,00;

● É solteiro e vive sozinho, em casa arrendada, pagando de renda mensal de € 150,00;
● Possui como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade;

● Consta do Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos, uma condenação proferida, em 06/8/2008, no Processo Sumário n° …/08.7 GEVNG, do 3° Juízo Criminal do Tribunal de Judicial de Vila Nova de Gaia, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 05/8/2008, de um crime de condução sem habilitação legal.

2. (A Defensora d)o Arguido requereu [em 12.6.2009 a fls. 28-29 / 8-9] ao abrigo do art 47 o pagamento daquela multa em 10 prestações mensais e sucessivas, cada no valor de 84 € a vencerem-se até ao 8º dia útil de cada mês porquanto o requerente exerce a profissão de trabalhador da construção civil auferindo apenas de ordenado a quantia de 400,00 € mensais de ordenado. O requerente é solteiro, vive sozinho e paga 150,00 € de renda além de ter ainda que suportar os restantes encargos mensais da vida familiar, não tendo quem mais o ajude, pelo que vive com dificuldades económicas.

3. Sobre o qual recaiu o Despacho [de 19.6.2009 a fls. 31 / 10] que deferiu parcialmente o requerido, ao abrigo do art 47-3 autorizando o pagamento dos 840 € em apenas 4 prestações mensais sucessivas no valor de 210 € cada uma, com início no mês subsequente à notificação do presente Despacho, após ponderar que Dos elementos de prova que emergem dos presentes autos sobre a situação económica e financeira do/a arguido/a, resulta que o/a mesmo/a trabalha, auferindo o ordenado mensal de € 400,00, é solteiro e vive sozinho, em casa arrendada, pagando de renda mensal € 150,00 (cfr fls. 23) [onde constam os Factos Provados na Sentença Condenatória] Há que ter presente que a pena de multa terá que constituir para o condenado algum sacrifício, de modo a satisfazer as necessidades de censura e prevenção que a mesma visa atingir.

4. O Despacho [de 02.12.2009 a fls. 47 / 11] nos termos do preceituado no art 47-5 declarou vencidas todas as prestações da pena de multa, tendo ordenado a notificação do Arguido também para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou seja, proceder ao pagamento da quantia de 840 € sob pena de não o fazendo ter que cumprir prisão subsidiária.

5. O Despacho [de 01.3.2010 a fls. 56 / 12] considerou o Arguido notificado do anterior Despacho na pessoa da sua Ilustre defensora oficiosa e determinou nos termos do art 49-1 o cumprimento dos 80 dias de prisão subsidiária porquanto O/A arguido/a pediu o pagamento da multa em prestações, o que lhe foi deferido, contudo, não procedeu ao pagamento de qualquer prestação, nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade e mostra-se inviável obter o pagamento coercivo daquele quantitativo pecuniário.

6. Tal Despacho foi notificado ao Arguido por Agente Principal da PSP no dia 11.3.2010 [conforme Certidão a fls 62 / 14].

7. Ordenada [por Despacho de 06.4.2010 a fls. 63 / 15] a passagem de mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional do Arguido a fim de cumprir 80 dias de prisão subsidiária,

8. O Arguido foi preso em 27.4.2010 [conforme Despacho de 06.5.2010 a fls. 73 / 16] e liquidada a prisão subsidiária com termo para 14.7.2010 após dedução de um dia de detenção à ordem.

9. (A Defensora d)o Arguido requereu [em 12.5.2010 a fls 82-83 / 17-18] nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49 n.º 3 do Código Penal, se digne suspender-lhe o cumprimento da pena de prisão, que subsidiariamente lhe foi fixada em 80 dias, pelo período que entender conveniente, subordinando ao cumprimento dos deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro que entender adequadas porquanto [conforme transcrição após scanner]:

● O ora requerente não dispõe de meios que lhe permitam proceder ao pagamento da pena de multa na qual foi condenado, conforme resulta da certidão emitida pela PSP de Oliveira do Douro a fls.

● De facto, o mesmo não aufere o vencimento mensal desde o mês de Janeiro de 2010, da empresa de construção civil “D………”, onde trabalha, tem sentido sérias dificuldades financeiras, sendo certo que vive com ajuda dos seus pais, que lhe dão de comer e á sua companheira e reside por favor numa das quintas do seu patrão, para a vigiar durante a noite.
● Acresce que, o requerente tem parcas habilitações literárias, motivo pelo qual nada mais diligenciou até à data da sua detenção.

● Contudo, tentou ainda proceder ao pagamento da multa em prestações, mas não lhe foi possível, porém, tal facto não ficou a dever-se a motivo censurável, pois o arguido não procedeu ao seu pagamento, porque não tem meios económicos que lhe permitam proceder ao pagamento desta quantia.

● Assim e porque o não pagamento da pena de multa na qual foi condenado, não se ficou a dever a facto culposo imputável ao arguido, sendo a prisão efectiva excessivamente onerosa para o arguido, atentas as suas condições sociais e económicas e excessivamente gravosa atentas as necessidades de prevenção geral e especial,

10. O Ministério Público promoveu [na Vista de 14.5.2010 a fls. 84 / 19] se solicite o habitual relatório. Não obstante:

11. Sobre aquele Requerimento logo recaiu o Despacho [de 14.5.2010 a fls. 85-86 / 20-21] ora recorrido, o qual considerando que o arguido não fez qualquer prova da não possibilidade de pagamento da multa, entendemos não ser de suspender a execução da pena de prisão subsidiária aplicada, porquanto é manifesto que o não pagamento da pena de multa é-lhe imputável, não se verificando os requisitos exigidos para a aplicação do regime excepcional previsto no art. 49°. n° 3 do Código Penal, porquanto [conforme transcrição após scanner]:

● O/A arguido/a, B………., foi condenado/a, por sentença transitada em julgado em 15/06/2009, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 1 do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), por factos praticados em 19 de Maio de 2009.

● O/A arguido/a requereu o pagamento da multa em prestações, o que lhe foi deferido por despacho de 19/06/2009, contudo, não procedeu ao pagamento de qualquer prestação, razão pela qual foi a pena convertida em prisão subsidiária, encontrando-se detido desde 27/04/2010.

● Em 12/05/2010, veio o arguido requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária, ao abrigo do art. 490, n° 3 do Código Penal.

● O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu se solicitasse relatório social.

● Preceitua o art. 49°, no seu n° 3 que: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária, se o forem, a pena é declarada extinta”.

● Diga-se, desde já, que o tribunal entende que não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 49°, no 3 do Código Penal, porquanto esta situação configura uma excepção e não a regra.

● Na verdade, o tribunal admitiu que o arguido procedesse ao pagamento da pena de multa em quatro prestações, baseando-se nos elementos constantes dos autos (na altura o arguido auferia o ordenado mensal de € 400,00), o que aquele não fez, sendo certo que também podia ter pedido atempadamente a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, o que também não fez. E estes comportamentos omissivos apenas ao arguido são imputáveis, não podendo agora vir alegar que queria pagar mas não pode, atenta a sua situação económica.

● Mesmo admitindo que aquele se encontre sem receber o ordenado mensal desde Janeiro de 2010 (facto que não está documentalmente provado), tal não é suficiente, por si só e sem mais, para determinar a aplicação do regime excepcional, desde logo, porque o arguido foi condenado em Maio de 2009, tendo sido autorizado o pagamento em prestações em Junho desse mesmo ano, tendo assim disposto de pelo menos seis meses em que recebeu o ordenado mensal de € 400,00 para pagar a multa de € 840,00, que até se prontificou a pagar em prestações, o que não fez.

● É verdade que o rendimento mensal do arguido não era elevado e que o pagamento da pena de multa implicava sacrifícios, mas estes são exigíveis para um condenado, caso contrário, ficará prejudicada esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando-se um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade.

APRECIANDO:

Consabido que Todos têm direito à liberdade (art 27-1 da CRP) e que Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão (art 27-2 da CRP), também não se pode olvidar que 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art 18-1 da CRP), A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art 18-2 da CRP) e As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art 18-3 da CRP) por que importa relevar que:

VI. O regime próprio dos direitos, liberdades e garantias não proíbe de todo em todo a possibilidade de restrição, por via de lei, do exercício dos direitos, liberdades e garantias. Mas submete tais restrições a vários e severos requisitos. Para que a restrição seja constitucionalmente legítima, torna-se necessária a verificação cumulativa das seguintes condições: (a) que a restrição esteja expressamente admitida (ou, eventualmente, imposta) pela Constituição, ela mesma (n° 2, 1ª parte); (b) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n° 2, in fine); (c) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (n° 2, 2 parte); (d) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respectivo preceito (n° 3, in fine).

Além da verificação destes pressupostos materiais, a validade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias depende ainda de três requisitos quanto ao carácter da própria lei: (a) a lei deve revestir carácter geral e abstracto (n° 3, ia parte); (b) a lei não pode ter efeito retroactivo (n° 3, 2 parte); (c) a lei deve ser uma lei da AR oul quando muito, um decreto-lei autorizado (art. 165°-1/b).

Embora a Constituição se refira expressamente apenas a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, existe outro tipo de restrições que a doutrina mais recente designou por intervenções restritivas. As intervenções restritivas consistem em actos ou actuações das autoridades públicas restritivamente incidentes, de modo concreto e imediato, sobre um direito, liberdade e garantia ou direito de natureza análoga (ex.: decisão judicial de prisão preventiva, decisão administrativa de proibição de manifestação, decisão de requisição em caso de greve). Estas intervenções restritivas estão, desde logo, sujeitas aos princípios da constitucionalidade e da legalidade, mas, além disso, estão juridicamente vinculadas à observância dos princípios fundamentais de um Estado de direitos fundamentais (proibição do excesso, proporcionalidade, adequação, necessidade) (cfr., por ex., arts. 28°/2 e 272°/2 e 3) [J J GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Jan 2007, pág 388].

Precisamente à cause dos supra referidos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade a que se encontra submetido, por imperativo constitucional, o direito à liberdade em causa nos autos principais mercê do cumprimento de 80 dias de prisão subsidiária [em execução do Despacho de 01.3.2010 transitado após ter sido notificado em 11.3.2010 ao próprio Arguido] a 120 dias de multa aplicada [na Sentença de 26.5.2009 transitada em 15.6.2009] pela autoria material [pelas 22:00 de 19.5.2009] de dolosa condução de ciclomotor sem habilitação legal, cumpre salientar que:

O direito a liberdade não é um direito absoluto, admitindo restrições. As restrições ao direito à liberdade, que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos nºs 2 e 3 (entre as quais avulta a pena de prisão), não podendo a lei criar outras — princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade (cfr. Acs TC nºs 185/96, 363/00 e 83/01). Por outro lado, constituindo as restrições do direito à liberdade restrições a um direito fundamental integrante da categoria dos «direitos, liberdades e garantias», estão sujeitas às competentes regras do art. 18°-2 e 3, o que quer dizer, entre outras coisas, que só podem ser estabelecidas para proteger os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger (cfr. Acs TC nºs 228/97 e 363/00). Tais princípios vinculam o legislador, na definição dessas medidas, e o seu correlativo aplicador (designadamente o juiz), quando disponha de margem de discricionariedade ou de livre apreciação [J J GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, obra citada, pág 479].

Ora, como à norma incriminadora do art 3-1 do DL 2/98 da condução de ciclomotor na via pública ou equiparada sem habilitação legal nos termos do Código da Estrada corresponde pena compósita alternativa de multa entre 10 e 120 dias ou prisão entre 1 mês e 1 ano como penas principais, não só a previsão legal mas também a aplicação judicial da prisão subsidiária no caso de não pagamento voluntário ou coercivo da pena principal de multa não substituída por prestação de trabalho não pode deixar de obedecer aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.

Assim, no domínio do CP 1982 vigente desde 01.01.1983 conforme art 2 do DL 400/82 de 23/9, expendia jurisprudencialmente JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão em set 2005 do original de jun 1993, págs 143-145:

§ 176 Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos que ficaram expostos, dispõe o art. 47.º-3 que «será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença». Este comando legal liga-se àquele outro que se contém no art. 46.°-3, segundo o qual «quando o tribunal aplicar a pena de multa será sempre fixada na sentença prisão alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços». Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa — e deveria acrescentar-se: da não substituição por dias de trabalho — lhe não é imputável, então, nos termos do art. 47.°-4, «pode a prisão em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar-se a isenção da pena».

§ 178 Os limites da prisão sucedânea são assim de 240 dias no máximo e de 6 dias no mínimo, ressalvada a possibilidade de isenção da pena. Que, ainda aqui, se justifica a não correspondência aritmética dos dias de multa aos dias de prisão sucedânea, é coisa que deriva de considerações análogas — se bem que não coincidentes e, de todo o modo, sempre reforçadas — às que expendemos a propósito dos dias de trabalho (supra § 173 s.): por um lado, o sofrimento da prisão ultrapassará, em princípio, o dos dias de multa; enquanto, por. outro lado, uma correspondência aritmética iria «castigar» a deficiente situação económico-financeira de muitos condenados, funcionando injustificadamente contra eles.

§ 179 Por mais indesejável que, de um ponto de vista político-criminal, se mostre o cumprimento de uma pena privativa de liberdade em vez de uma pena de multa, tal pode tornar-se absolutamente indispensável para preservar a efectividade da pena de multa, sobretudo quando a esta se atribui um âmbito de aplicação tão vasto como o que lhe é conferido pelo nosso direito penal vigente (supra § 135 ss.). Pode, neste sentido, afirmar-se que a consagração de uma pena de prisão sucedânea da multa não paga é político-criminalmente tão pouco desejável quanto irrenunciável: sem ela seria a própria pena de multa a sofrer irreparavelmente enquanto instrumento de actuação preferido da política criminal nos domínios da pequena e da média criminalidade. Ponto é que seja tomada a sério — como procura ser no nosso sistema— a ideia de que o cumprimento da prisão sucedânea só se encontra justificado quando submetido à cláusula de ultima ratio [82 Como, ainda no domínio do CP anterior, havia sido exactamente acentuado pelo AssSTJ de 75JUL03, DG I de 75OUT14].

Afirmada a ultima ratio da prisão subsidiária na decorrência dos princípios constitucionais da adequação, da proporcionalidade e da necessidade que autorizam uma tal restrição do direito à liberdade do agente pela comissão de um facto tipicamente ilícito e culpável previsto em lei anterior à sua prática, para decisão deste Recurso importa considerar:
Do Código Penal, que:
Artigo 48.º
Pena de multa
3 — Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4 — Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5 — A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
Artigo 49.º
Substituição da multa por trabalho
1 — A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — E correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.° e no n.° 1 do artigo 59.°
Artigo 49.°
Conversão da multa não paga em prisão subsidiária
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.° 1 do artigo 41.°
2 — O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 — Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4 - O disposto nos n.°s 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

Do Código de Processo Penal, que:
Artigo 489.°
Prazo de pagamento
1 — A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 — O prazo de pagamento é de 1 5 dias a contar da notificação para o efeito.
3 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 490.°
Substituição da multa por dias de trabalho
1 — O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.s 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 — O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 — A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 — Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 491.°
Não pagamento da multa
1 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3 — A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

Pois bem, da conjugação das supra citadas disposições do CP com o CPP colhe-se que o Condenado tem o prazo de 15 dias a contar da notificação da liquidação – guia da multa em que foi transitadamente condenado criminalmente, não só para proceder ao pagamento voluntário da multa mas também para requerer a substituição da multa por dias de trabalho, bem assim tem o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento voluntário da multa crime a contar da notificação da decisão que indeferir a substituição por dias de trabalho.

Diversamente, nem o CP nem o CPP estatuem directa e imediatamente prazo peremptório algum para o Condenado requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária a multa não paga voluntariamente nem coercivamente que não foi substituida por dias de trabalho uma vez que:

O art 49-3 do CP desde 01.10.1995 limita-se a conceder ao Condenado o direito de provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, para lhe pode[r] a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro sob pena de Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária, pois que, se o forem, a pena é declarada extinta;

O art 490-3 do CPP limita-se a estatuir a tramitação processual do incidente de sus pensão da execução da prisão subsidiária: A decisão sobre a suspensão da execução da prisão é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

Tais singelas proposições legais vigentes tiveram os seguintes antecedentes histórico substantivos e, correlativamente, processuais penais:

Como o art 47-3 do CP do DL 400/82 previa que Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença (art 47-3), em sede jus processual penal o art 27-1 do DL 402/82 de 23/9 [emanado para a) Reestruturação de normas do Código de Processo penal sobre direitos, liberdades e garantias fundamentais, de harmonia com a Constituição da República … b) Reformulação de todo o título VIII do livro II, sobre execução de penas … c) Reestruturação de outras normas do Código de Processo Penal e legislação complementar, na medida estritamente necessária para a vigência do novo Código Penal …, conforme Preâmbulo daquele DL] estatuia que Quando a multa não for paga nem puder ser executada ou substituída por dias de trabalho, será cumprida a prisão aplicada em sua alternativa,

Como o art 47-4 do CP do DL 400/82 previa que Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar-se isenção de pena (art 47-4) e, em sede jus processual penal, o art 27-2 do DL 402/82 [emanado com os supra citados desideratos] estatuia que Se o condenado alegar que a razão do não pagamento ou da não prestação do trabalho lhe não é imputável, após as diligências de prova que se revelem necessárias e mediante parecer do Ministério Público, decidir-se-á se a prisão alternativa deve ser cumprida, reduzida ou dela ficar isento o condenado, conforme o disposto no artigo 47.º do Código Penal.

Assim, do cotejo do art 27-2 do DL 402/92 [Se o condenado alegar que a razão do não pagamento ou da não prestação do trabalho lhe não é imputável, após as diligências de prova que se revelem necessárias e mediante parecer do Ministério Público, decidir-se-á …] com o art 491-3 do CPP [A decisão sobre a suspensão da execução da prisão é precedida de parecer do Ministério Público] emerge simplificação legislativa jus processual penal não obstante a persistência da técnica da formulação jus criminal / penal: à previsão Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a prisão fixada em alternativa ser, sucedeu a previsão Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser.

Daí, enquanto o direito substantivo persistiu a conceder ao Condenado o direito de não cumprimento da prisão (anteriormente dita alternativa, ora dita) subsidiária desde que prove que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, o novo direito processual omitiu a descrição da tramitação processual que compete efectuar a conscienciosa decisão do incidente, ao relevar apenas o direito a contraditório por aludir unicamente ao Parecer do MP inexoravelmente prévio a Decisão Judicial do incidente, quando a formulação legal in velho direito processual penal aludia expressamente à distinção entre o momento processual da mera alegação da causa/s, circunstância/s, motivo/s e ou razão/ões da não imputabilidade ao Condenado do não pagamento da multa, do momento processual subsequente das diligências de prova de factos.

Assim, afigura-se que a eliminação no art 491-3 do novo CPP, da referência a tais momentos processuais distintos, não pode afectar o direito substantivo do Condenado a não cumprir prisão subsidiária desde que logre a prova de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pois o cumprimento da prisão subsidiária é ultima ratio do sistema punitivo por força dos princípios constitucionais da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, tendo o Tribunal Penal que proferir conscienciosa decisão após Parecer do MP uma vez averiguado o acervo fáctico alegado, que importa produção dos meios de prova que competirem pela sua pertinência e propriedade.

Ora, in casu, tendo o Arguido requerido, quando já levava 16 dias de cumprimento de 80 dias de prisão subsidiária, a suspensão da sua execução porque não dispõe de meios que lhe permitam proceder ao pagamento da pena de multa na qual foi condenado, … não aufere o vencimento mensal desde o mês de Janeiro de 2010, da empresa de construção civil “D………..”, onde trabalha, tem sentido sérias dificuldades financeiras, sendo certo que vive com ajuda dos seus pais, que lhe dão de comer e à sua companheira e reside por favor numa das quintas do seu patrão, para a vigiar durante a noite, … tem parcas habilitações literárias, motivo pelo qual nada mais diligenciou até à data da sua detenção [em 27.4.2010], a conscienciosa decisão do incidente de suspensão da execução de prisão subsidiária importava a prévia averiguação de toda aquela alegada matéria de facto nova.

Tanto assim que, face a TODOS aqueles factos processual penalmente NOVOS já que só adquirido seu conhecimento em 12.5.2010, o próprio MP promoveu LOGO a realização de RELATÓRIO para poder emitir consciencioso PARECER como lhe compete ex vi art 491-3 do CPP mercê do princípio do contraditório; não obstante, a Mma Juiz proferiu logo decisão de fundo, indeferindo o pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária em cumprimento até 14.7.2010 porque o Arguido não fez qualquer prova da não possibilidade de pagamento da multa e porque é manifesto que o não pagamento da pena de multa é-lhe imputável. PORÉM:

Sendo certo que, substantivamente, o Condenado só tem direito a suspensão da execução da prisão subsidiária se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, daí não decorre, jus processual penalmente, a preclusão do Tribunal Penal determine diligência/s probatória/s de averiguação dos factos novos alegados para conscienciosa decisão do incidente, antes decorre o poder-dever do Tribunal Penal apreciar pertinência e propriedade dos meios de prova arrolados pelo Condenado para o julgamento de facto e de direito obviamente restrito à matéria de tal incidente, bem assim ordena[r] oficiosamente … a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da[quela] causa incidental [para usar a proposição do art 340-1 do CPP] uma vez que Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes [não só] para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e [também para] a determinação da pena [conforme art 124-1 do CPP] e constitui nulidade dependente de arguição … a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade [conforme art 120-2-d do CPP];

Sendo certo que no Requerimento de 12.5.2010 (a Defensora d)o Condenado não juntou documentos nem arrolou Testemunhas podendo fazê-lo e devendo fazê-lo em nome da celeridade processual, cumpre objectar que não se descortina no teor das supra citadas normas do CP e do CPP prescrição que o imponha sob pena do Requerente “perder” o direito substantivo a suspensão da execução da prisão subsidiária por não apresentação imediata dos meios de prova, notando-se que a prescrição do docu-mento deve[r] ser junto no decurso do inquérito ou da instrução não preclude sua junção até ao encerramento da audiência quando aquela não tenha sido possível anteriormente [conforme art 165-1 do CPP] e até se prevê que O tribunal [pode] ordena[r] … a requerimento a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa [art 340-1 do CPP];

Não se podendo olvidar que à data do Requerimento havia 16 dias que o Arguido estava preso à ordem em pleno cumprimento dos 80 dias de prisão subsidiária com termo para 14.7.2010, afigura-se estar sobremaneira coarctada, diversamente do que sucede a Arguido em liberdade, a disponibilidade do Condenado recluso em diligenciar imediato arrolamento de prova não só de factos positivos mas também do essencial facto negativo expressamente alegado: não aufere o vencimento mensal desde o mês de Janeiro de 2010, da empresa de construção civil “D……..”, onde trabalha, que não se vê como poder ser útil e eficazmente objecto de demonstração por meio de prova documental como parece inculcar o Despacho recorrido;

Consabida a regra da experiência comum da coincidência do fim ou objecto da vontade do agente com fim ou objecto de acção externa (finis operantis – fim do agente – e finis operis – fim da obra ou da acção exterior) in compêndio de MANUEL DE CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, A Lei Penal e a Teoria Geral do Crime no Código Penal de 1982, Editorial Verbo, 3ª edição correcta e aumentada, 1988, pág 66 [ainda com pertinência doutrinal até pela persistência dos princípios] que permite su-portar demonstração judiciária de incumprimento culposo do agente penalmente responsável cujo modo psicossomaticamente normal de agir é livre, consciente e deliberado, tais conclusões de facto e de direito manifestamente defrontam-se com a alegação peremptória de não ter disposto, nem dispor, de pecuniae para pagar a multa, maxime quando os alegados factos pertinentes à actual condição sócio-económica do Condenado consubstanciam factos novos impeditivos da subsistência de um juízo de culpa fundamentado em regras da experiência comum que só têm cabimento na ausência de resposta do Arguido notificado para se pronunciar quanto a causa/s, circunstância/s, motivo/s e ou razão/ões do não cumprimento da pena pecuniária;

Ademais, apontando-se como princípios estruturais do processo penal não só os princípios da jurisdição, do juiz natural, da legalidade do processo, da acusação ou do acusatório e da celeridade, mas também o princípio do processo equitativo e até o princípio da lealdade, [quanto a seus objecto, sentido e alcance veja-se PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, mai 2008, págs 45-48], não se vê como se poder decidir logo com o fundamento ser manifesto que o não pagamento da pena de multa é-lhe imputável o incidente da suspensão da execução da prisão subsidiária porque o arguido foi condenado em Maio de 2009, tendo sido autorizado o pagamento em prestações em Junho desse mesmo ano, tendo assim disposto de pelo menos seis meses em que recebeu o ordenado de € 400,00 para pagar a multa de € 840,00, que até se prontificou conforme teor do Despacho recorrido, quando se constata na certificada tramitação processual que o Arguido requereu em 12.6.2009 o pagamento da multa crime de 840 € em 10 prestações men sais e sucessivas, no valor de € 84,00 cada, a vencerem-se até ao 8º dia útil de cada mês, por exerce[r] a profissão de trabalhador da construção civil auferindo apenas de ordenado a quantia de 400,00 mensais de ordenado… é solteiro, vive sozinho e paga 150,00 € de renda além de ter ainda que suportar os restantes encargos mensais da vida familiar, não tendo quem mais o ajude, pelo que vive com dificuldades económicas mas o Despacho de 19.6.2009 deferiu o pagamento dos 840 € em apensas 4 prestações de 210 € [= 42.101$22] cada uma;

A final, dir-se-á que, tendo o Tribunal a quo aceite as declarações do Arguido em Audiência de Julgamento como único meio de prova dos factos tidos por provados em 26.5.2009 quanto a sua condição sócio-económica, cultural e profissional [que O arguido encontra-se inscrito na Escola de Condução C……..; … é operário da construção civil e aufere o ordenado mensal de € 400,00; É solteiro e vive sozinho, em casa arrendada, pagando de renda mensal de € 150,00; Possui como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade] não se vê como não aceitar os alegados factos novos pertinentes a actual condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional [relembra-se: não dispõe de meios que lhe permitam proceder ao pagamento da pena de multa na qual foi condenado, … não aufere o vencimento mensal desde o mês de Janeiro de 2010, da empresa de construção civil “D………”, onde trabalha, tem sentido sérias dificuldades financeiras, sendo certo que vive com ajuda dos seus pais, que lhe dão de comer e à sua companheira e reside por favor numa das quintas do seu patrão, para a vigiar durante a noite] para permitir sua in/con/firmação que se impõe mediante averiguação por Técnico de Reinserção Social da Equipa territorialmente competente da Direcção Geral de Reinserção, da evolução sócio- económica, familiar, cultural e profissional do Condenado no passado recente, a fim da oportuna Informação Social, ainda que Sumária, a elaborar permitir ao Tribunal a quo conscienciosa decisão do incidente de suspensão da execução da prisão subsidiária;

É que, quer a 1ª Secção (Criminal) quer a 4ª Secção (Criminal) deste TRPRT tem-se pronunciado no sentido de que Só depois de convertida a pena de multa em prisão subsidiária é que se pode pôr a questão da suspensão da sua execução [nesta 1ª Secção, Luís Augusto Teixeira, Joaquim Gomes e França Moreira no Acórdão de 28.3.2007 in Processo 0615583 sob o Nº convencional JTRP00040223 in www.dgsi.pt/jtrp], O condenado pode pedir a suspensão da execução da prisão subsidiária a todo o tempo [na 4ª Secção, Ângelo Morais e Borges Martins no Acórdão de 09.7.2008 in Processo 0813395 sob o nª convencional JTRP00041517 in www.dgsi.pt/jtrp] e É tempestivo o pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária depois de decidida a conversão da multa nessa prisão [na 4ª Secção, Ernesto Nascimento e Olga Maurício no Acórdão de 18.02.2009 in Processo 0848092 sob o nº convencional JTRP00042205 in www.dgsi.pt/jtrp] por de facto e de direito não terem de ser objecto de decisão contemporânea a questão da exequibilidade da prisão subsidiária e a questão da suspensão da sua execução.
Concluindo-se pelo poder-dever do Tribunal a quo apreciar o Requerimento legal e tempestivo do Condenado, importa afrontar a questão suscitada pelo facto do Arguido já se encontrar desde 27.4.2010 em cumprimento com termo para 14.7.2010 dos 80 dias de prisão subsidiária a multa não paga voluntaria nem coercivamente nem substituída por dias de trabalho, declarados exequíveis por Despacho de 01.3.2010 transitado após ter sido notificado em 11.3.2010 ao próprio Arguido por Agente da PSP [por que é falsa a alegação de que o arguido não teve conhecimento dele] pois não se vê que tramitação processual que compete efectuar [diligências de averiguação vg por TRS da DGRS da condição no passado recente e actual sócio-económica, familiar e profissional do Arguido; junção da pertinente Informação Social Sumária e Parecer do MP prévios à Decisão Judicial] possa ter lugar em tempo útil antes da extinção da prisão subsidiária pelo seu cumprimento previsto para daqui a 21 dias.

Mas, caso o Arguido ainda não se encontrasse em cumprimento da prisão subsidiária, não se vê fosse detido para tanto, sem se mostrar decidido o incidente da suspensão da execução daquela, por não se vislubrar grave risco para a pretensão punitiva do Estado já que é de 4 anos o prazo de prescrição da pena (art 122-1-d) até podendo ocorrer causas de interrupção da prescrição (tipificadas no art 126-1) e de suspensão do decurso do prazo (tipificadas nas alíneas do art 125-1, entre elas, na alínea a) Por força da lei, a execução não puder …continuar a ter lugar).

Só que, como o Condenado já se encontra em cumprimento dos 80 dias de prisão subsidiária com termo para daqui a 21 dias em execução do Despacho de 01.3.2010 transitado, importa relevar que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (art 49-2), regime que fundamenta a ultima ratio da prisão subsidiária.

Tão relevante é tal direito substantivo do Condenado que, jus processual penalmente, o art 4 da Lei 115/2009 de 12/10 [que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade vigente desde 12.4.2010 conforme seu art 10] finalmente supriu clamorosa omissão legislativa ao aditar ao CPP o seguinte:

«Artigo 491.°-A
Pagamento da multa a outras entidades
1 — Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-Io à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 — Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.
3 — Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido.
4 — Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenação.»

Pois bem, se o Condenado que afinal disponha de pecuniae para satisfazer o pagamento do quantum de multa ainda em dívida pode obstar a qualquer momento ao cumprimento da exequível prisão subsidiária ao incumprimento daquela multa a seu tempo não substituída por trabalho, não se vê por que o Condenado não possa requerer a qualquer momento (em tempo útil) a suspensão da execução da prisão subsidiária (que ainda não se mostre extinta pelo seu cumprimento integral).

Contra, dir-se-á que, o art 49-3 não pode deixar de se inserir na lógica do art 49-1 de modo a prisão subsidiária só ter lugar quando a pena de multa não foi substituída por prestação de trabalho, a pena de multa não foi paga voluntária nem coercivamente e o incumprimento da pena de multa seja culposo, de forma a se entender que o Despacho decretando a exequibilidade da prisão subsidiária, sem se ter colocado a questão da suspensão da sua execução, esgotou o poder jurisdicional na matéria. Porém, importa relevar que:

Podendo-o, do art 49-1 não consta o incumprimento culposo da pena de multa como pressuposto material da decisão de exequibilidade da prisão subsidiária, pois aquele art 49-1 menciona apenas pena de multa, que não tenha sido substituída por trabalho, [e que] não for paga voluntária ou coercivamente como factos constitutivos;

Ao art 49-1 segue-se (não o art 49-3 estatuindo quanto a suspensão da execução da prisão subsidiária mas) o art 49-2 conforme o qual O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado, fundamentando a ultima ratio da prisão subsidiária;

O direito do art 49-3 de suspensão da execução da prisão subsidiária Se o condenado provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável, reflecte os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade da restrição do direito à liberdade mediante aquela prisão sucedânea (expressão de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, obra citada, pág 143) na consideração do imperativo constitucional do art 13-2 da CRP conforme o qual Ninguém pode ser … prejudicado, privado de qualquer direito … em razão de situação económica, condição social …

Se o Condenado que afinal disponha de pecuniae tem o direito substantivo de pode [r] a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (art 49-2), não se vê como não se reconhecer ao Condenado que afinal não disponha de pecuniae o direito substantivo de poder a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, o cumprimento da prisão subsidiária mediante o incidente [a suscitar por Requerimento] de suspensão da sua execução provando que a razão do não cumprimento da multa não lhe é imputável (art 49-3).

Como a revogação do Despacho recorrido e a sua substituição por outro que [pressupondo a tempestividade e a legalidade do Requerimento de 12.5.2010 pelo qual (a Defensora d)o Arguido impetrou a suspensão da execução da prisão subsidiária] determine as diligências probatórias com pertinência e propriedade à infirmação ou confirmação dos factos naquele alegados pelo Condenado bem assim ao apuramento de factos susceptíveis de habilitar o Tribunal a quo a definir conforme art 49-3 deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro [designadamente a elaboração de Informação Social Sumária por TRS da Equipa territorialmente competente da DGRS quanto à condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional do Arguido no passado recente e actualmente] perfectibiliza causa inominada de suspensão da execução da prisão subsidiária pendente de cumprimento até trânsito do Despacho que a indeferir [pois o Despacho que deferir a pretensão do Requerente cumprir-se-á, uma vez que só se cumpre o trânsito passado em julgado em primeiro lugar no caso de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão ou no caso de contradição … entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual conforme art 675-1-2 do Código de Processo Civil] a actual reclusão do Condenado não pode manter-se enquanto não se decidir o requerido, assim cumprindo determinar a sua libertação imediata sob pena deste Recurso não lograr o seu efeito jurídico útil que é a tramitação que substantivamente compete asseverar jus processual penalmente do Requerimento de 12.5.2010 de suspensão da execução da prisão subsidiária.

TERMOS EM QUE:

1. No provimento do Recurso interposto pelo Condenado:

2. Revogam o Despacho recorrido e ordenam a sua substituição por outro que [pressupondo a tempestividade e a legalidade do Requerimento de 12.5.2010 pelo qual (a Defensora d)o Arguido impetrou a suspensão da execução da prisão subsidiária] determine as diligências probatórias com pertinência e propriedade à infirmação ou confirmação dos factos naquele alegados pelo Condenado bem assim ao apuramento de factos susceptíveis de habilitar o Tribunal a quo a definir conforme art 49-3 deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro [designadamente a elaboração de Informação Social Sumária por TRS da Equipa territorialmente competente da DGRS quanto à condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional do Arguido no passado recente e actualmente];

3. Pela via mais rápida possível expeçam-se ao Estabelecimento Prisional em que o Arguido se encontra preso, Mandados de Notificação deste Acórdão ao e de Libertação do Arguido para se lograr o efeito jurídico útil do Recurso, a tramitação que substantivamente compete asseverar jus processual penalmente do Requerimento de 12.5.2010 de suspensão da execução da prisão subsidiária.

4. Sem tributação por ter logrado a pretensão do Recorrente.

5. Notifique-se Ministério Público e Recorrente cfr art 425-6 do CPP.

6. Comunique-se este Acórdão aos autos principais e ao EP de afectação.

7. Transitado, remeta-se este Recurso em Separado ao 2JCVNG.

TRPRT, 23 de Junho de 2010.
José Manuel da Silva Castela Rio
Joaquim Maria Melo Sousa Lima