Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1272/09.0TBPRD-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
IMÓVEIS
FACTOS NÃO ALEGADOS
Nº do Documento: RP201102081272/09.2TBPRD-D.P1
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se relativamente aos créditos reclamados pelos trabalhadores, o Sr. Administrador apenas se limitou a mencionar “privilégio” sem indicar os imóveis do empregador — insolvente — nos quais os trabalhadores prestavam a sua actividade os factos vertidos naquelas informações ainda que não tenham sido na sua totalidade alegados pelos credores reclamantes revestem importância para o desenrolar da insolvência, e podem ser aproveitados para aquilatar da existência do privilégio imobiliário especial.
II - Tais factos podem e devem ser valorados pelo juiz enquanto facto emergente do processo de falência globalmente considerado “caso contrário" existiria desproporcionalidade entre a “gravidade e relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores/reclamantes que pretendem exercitar direitos constitucionalmente tutelados” — art 59,n°3, da CRP
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.1272/09.0TBPRD-D.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. Henrique Araújo
Des. Fernando Samões

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório.
Nos autos de insolvência, dos quais a presente reclamação de créditos forma um apenso, por sentença do primeiro Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, datada de 30-04-2009, foi declarada a insolvência de B…, Lda e fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Dentro do prazo concedido, foram reclamados créditos, tendo o Sr. Administrador juntado a lista de créditos reclamados e reconhecidos, bem como os não reconhecidos nos termos do artigo 129 do CIRE.
O credor, C…, veio impugnar a lista alegando, fundamentalmente, que o Sr. Administrador da insolvência limita-se a, de uma forma genérica, classificar os créditos de todos os trabalhadores como privilegiados sem identificar – como faz relativamente aos bens garantidos, por exemplo – qual o imóvel sobre o qual recai tal privilégio, que esta lacuna é tanto mais importante porquanto, conforme resulta do relatório junto, a insolvente é proprietário de 11 imóveis.
Na resposta à impugnação, uns trabalhadores alegaram que gozam de privilégio imobiliário sob as fracções “B “ a “F” enquanto outros alegaram que gozam desse privilégio sob as fracções “B” a “P” inclusive.
O credor, C…, no seguimento das respostas dos trabalhadores, veio dizer que pela obtenção de informações relativamente ao local onde a insolvente efectivamente laborava se resumiria à fracção “F” e não às restantes fracções invocadas pelos trabalhadores,
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 131 do CIRE.
No seguimento dessa notificação, o Sr. Administrador cessante veio dizer que:
-aquando da sua nomeação nenhum trabalhador já exercia a sua actividade na empresa;
- oficialmente, a sede da empresa situa-se em Paredes;
- um dos armazéns está ocupado por terceiros;
- três armazéns estavam ocupados com máquinas e veículos pertencentes à empresa verbas 8,9 e 10;
- toda a parte administrativa, financeira e de gestão, encontrava-se noutro prédio – verba 11;
- pelas observações feitas alguns trabalhadores exerciam a sua actividade no prédio de escritórios;
- outros trabalhadores, faziam a manutenção das máquinas e viaturas noutro armazém;
- os restantes trabalhadores, que seriam a sua maioria, trabalhavam nas obras e no exterior;
A fls.121 o Juiz a quo proferiu despacho a convidar o Sr. Administrador a corrigir a lista dos créditos reconhecidos, tendo sido junta a lista de fls. 179 a 185, mas sem indicação dos imóveis.
O credor, B…, veio requerer a notificação do Sr. Administrador para esclarecer o seu requerimento, bem como a notificação do Sr. Administrador recentemente reinvestido para identificar quais os trabalhadores que, de acordo com os seus conhecimentos, prestavam a sua actividade nos imóveis arrolados para a massa insolvente.
A fls. 211 o Sr. Administrador – recentemente reinvestido - veio indicar quais os trabalhadores que efectivamente desempenhavam as suas tarefas laborais na sede da empresa, de acordo com o seguinte quadro elucidativo:
- D… – fracção F (escritório).
- E… – fracção F (escritório).
- F… – fracção F (escritório).
- G… – fracção F (escritório).
- H… – fracção F (escritório)
- I… – fracção F (escritório).
- J… – fracção F (escritório).
- K… – fracção E (oficina).
- L… – fracção F (escritório)
- M… – fracção E (oficina)
- N… – fracção E (oficina)
- O… – fracção F (escritório)
- P… – fracção F (escritório)
Mais esclareceu que este desempenho era efectivamente e unicamente exercido nas instalações que a empresa detinha no …-Valongo e apenas relativamente às fracções “E” e “F”, dado que os imóveis identificados com as letras “C” e “D” destinavam-se unicamente para a venda e pontualmente utilizados apenas como armazém de algum equipamento que esporadicamente necessitasse de algum cuidado acrescido.
Relativamente aos imóveis sitos no …, freguesia de …, concelho de Gondomar, identificados como sendo destinados à habitação e comércio, nomeadamente descritos na CRP sob os nºs 2965-A, 2965-H, 2965-AM, 2965-AL, 2965-AK e 2965-AJ nunca foram objecto de utilização por parte dos trabalhadores.
E arrolou prova testemunhal.
O credor, C…, pronunciou-se no sentido de que 13 dos trabalhadores indicados, 4 nem sequer constam da relação inicial dos 55 trabalhadores da insolvente, nem da relação definitiva de créditos também impugnada.
Concluiu nos termos da impugnação já deduzida.
Teve lugar a tentativa de conciliação a que alude o disposto no artigo 136 do CIRE e, finda a qual, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que não se encontra presente o Sr. Administrador da Insolvência, bem como a representante do ISS, julgo frustrada a presente tentativa de conciliação: Abra conclusão nos autos, a fim de ser proferido despacho saneador”
Foi proferida decisão que considerou terem os seguintes trabalhadores prestado serviço nos imóveis que a seguir se indicam:
- D… (5) – nas verbas 9 e 10;
- E… (7) – na verba 11;
- Q… (8) – na verba 8;
- S… (16) - na verba 11;
- T… (20) – na verba 8;
- U… (23) - na verba 8;
- H… (26) – na verba nº11;
- V… (28) – na verba 8;
- K… (37) – nas verbas 9 e 10;
- W… (41) – na verba 8;
- M… (42) nas verbas 9 e 10;
- N… (48) – nas verbas 9 e 10;
- O… (50) – na verba nº11;
- P… (53) – na verba 11.
De seguida, mencionou-se na sentença o seguinte: “quanto a estes trabalhadores e porque a impugnação do C… se circunscreve à qualificação dos créditos, não pode a mesma deixar de ser procedente e, consequentemente, julgo o crédito integrado na lista dos créditos reconhecidos que supra se homologou, sendo que estes credores beneficiam do privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde, concreta e especificamente prestaram serviço”:
Após, o Juiz a quo considerou que os restantes trabalhadores – porque exerciam o seu serviço nas obras a executar no exterior – beneficiavam de privilegio imobiliário especial sobre os imóveis da insolvente passando a graduar os créditos pelo modo seguinte:
“Assim sendo e considerando o exposto, procede-se ao pagamento dos créditos, através o produto da massa insolvente, pela seguinte forma:
1) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção do produto da venda de cada imóvel – art. 172, nºs 1 e 2 do CIRE;
2) Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos identificados pelo Administrador da insolvência;
3) Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados identificados pelo Administrado da insolvência;
4) Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns – art. 47,nº4, alínea c) do CIRE”
Inconformado com a decisão, interpôs o credor – C… – o recurso de apelação ora em apreço que culminou com as seguintes conclusões:
1ª) Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos, que reconheceu aos trabalhadores reclamantes a existência de privilégio imobiliário especial e que procedeu à graduação dos créditos reclamados nos autos.
2ª) Na reclamação de créditos que apresenta, o credor tem que indicar – no que é um autêntico ónus de alegação seu – a natureza do crédito e, sendo garantido ou privilegiado, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral (se aplicável, como sucede no caso sub judice), conforme resulta do disposto na alínea c) do artigo 128 do CIRE o que mais não traduz do que a regra geral do ónus da prova contida no artigo 342,nº1, do CC.
3ª) Tendo os trabalhadores reclamado os seus créditos sobre a insolvente, cabia-lhes alegar e demonstrar quais os imóveis do empregador nos quais prestaram a sua actividade, fazendo, se necessário prova de tais factos – vide, nesse sentido, Ac. STJ de 19.06.2008 e de 22-01-2009, ambos em www.dgsi.pt.
4ª) Perante a impugnação da recorrente à relação definitiva de créditos, o tribunal a quo tinha obrigação de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista dos créditos reconhecidos – cabia-lhe certificar-se das qualidades correctas dos créditos reclamados pelos trabalhadores, o que não fez – vide, neste sentido TRG de 10-04-2008 e o Acórdão do STJ de 25-11-2008 (disponíveis dgsi)
5ª) Resulta das reclamações de créditos de fls., que os reclamantes não alegaram expressamente o pressuposto fáctico da garantia real de que beneficiavam, identificando cabalmente (nomeadamente através da identificação registral, como refere o artigo 128 do CIRE) qual o imóvel em que exerciam a sua actividade laboral e, portanto, qual o bem sobre que incidia a referida garantia real.
6ª) Para que, face ao código do trabalho goze de um privilegio imobiliário especial, tem aquele, em cumprimento do disposto no artigo 342,nº1, do CC, que alegar e demonstrar que exercia a sua actividade profissional num determinado imóvel. Propriedade do empregador, sendo este bem o concreto objecto da sua garantia, pelo que não tendo a maioria dos trabalhadores que reclamaram créditos nestes autos cumprido, sequer tal ónus de alegação não podem os respectivos créditos serem considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial.
7ª) Quanto aos trabalhadores que, apesar de não cumprirem integralmente com a obrigação para eles decorrentes do citado artigo 128 do CIRE, fizeram pelo menos referência ao local do trabalho, face à impugnação deduzida pelo recorrente, no mínimo, deveriam ter que produzir prova sobre tais factos que alegaram.
8ª) Não podia, por isso, o Tribunal a quo ter proferido a sentença que proferiu, fazendo tábua rasa deste ónus que sobre os reclamantes impendia e que integrava a sua causa de pedir, em violação do princípio do dispositivo e os limites previstos nos artigos 660 e 661 do CPC.
9ª) Pelo contrário, tendo verificado – como lhe compete – que os trabalhadores não tinham alegado e/ou provado e que imóvel ou imóveis apreendidos tinham prestado a sua actividade, devia ter graduado os seus créditos como comuns – vide neste sentido, Acórdão do STJ de 19-06-2008 e de 25-03-2010.
10ª) O tribunal – indiferente ao incumprimento do ónus de alegação e prova – estribou a sua decisão, relativamente a 14 trabalhadores nas declarações de ambos os Srs. Administradores de insolvência, conferindo força obrigatória a tais declarações – o que a lei não permite.
11ª) Relativamente aos demais trabalhadores, o Tribunal a quo, decidiu que estes gozavam de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis pertencentes à insolvente.
12ª) A interpretação que a sentença recorrida fez é violadora quer da letra da letra, quer sobretudo do espírito do artigo 377 do CT de 2003 e até da legislação laboral globalmente ponderada.
13ª) Resulta inequívoco da redacção do artigo 333 do CT de 2009, que é a conexão entre a prestação laboral e o imóvel onde esta exercia - e não o universo imobiliário afecto à actividade patronal – que faz nascer o privilégio creditório especial.
14ª) Para que os créditos dos trabalhadores estejam garantidos por privilégio imobiliário especial, não basta que os seus créditos resultem de contrato de trabalho ou da sua cessação e violação, dependendo ainda do local onde aqueles prestem, ou tenham prestado, a sua actividade – a constituição ou nascimento a favor dos trabalhadores de um privilégio tem como condição sine qua non o exercício da actividade profissional no bem imóvel a que tal beneficio se referia – vide Acórdão do STJ de 19-06-2008.
15ª) O legislador teve, no artigo 333 do CT, a preocupação de circunscrever o privilégio imobiliário especial a um local em concreto e não de o fazer alastrar a todo e qualquer imóvel do empregador – pelo que a sentença alargou, sem fundamento, aquilo que a lei tão evidentemente quis restringir.
16ª) Para o caso de assim se não entender, o que não se concede, sempre se referirá que a atribuição de privilégio creditório dependerá da prova efectivamente produzida, pelo que face à impugnação da natureza de tais créditos efectuados pelo recorrente, não são suficientes nem as declarações dos Srs. Administradores, nem as considerações do tribunal, o que sempre se determinará, pelo menos a revogação da sentença recorrida e a baixa do processo para produção das diligências de prova pertinentes.
17ª) Por outro lado, havendo créditos protegidos por garantia real, a lei impõe ao juiz que, aquando da gradução de créditos, especificadamente indique que créditos (ou classe de créditos) vão ser pagos pelo produto da venda de que bens concretos e qual a respectiva ordem de pagamento, o que a sentença recorrida não fez.
18ª) Os créditos garantidos foram simplesmente graduados pelo produto da venda não se sabe de que bens em concreto, parecendo que serão pagos indiscriminadamente pelo produto da venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente, pelo que a sentença recorrida é, nesta parte, absolutamente ininteligível, violando o disposto nos artigos 47, 29, 130,nº3, do CIRE.
19ª) Com tal omissão, cometeu ainda o tribunal a quo, com a devida vénia, a nulidade prevista na alínea d), do nº1, do artigo 668 do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 17 do CIRE.
20ª) A douta sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação o disposto nos artigos 9, 342, nº1, e 751 do CC 33 do CT, 47, 128,nº2, do artigo 129 e 130,nº3, todos do CIRE, 660 e 661 do CPC e incorreu na nulidade prevista na alínea d) do nº1, do artigo 668 do CPC.

Os trabalhadores contra-alegaram pugnando a manutenção do decidido.

2-Objecto do recurso
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 660,nº2. 664, 684 e 685-A, nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L nº 303/2007, de 24-03 – as questões submetidas a este tribunal são apreciar e decidir:
- Se ao trabalhador/credor - para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial - incumbe o ónus de alegar a sua existência, bem como o imóvel onde prestava a sua actividade.
- Se a sentença é nula por não ter indicado – aquando a graduação – especificadamente os créditos que vão ser pagos pelo produto da venda de que bens em concreto e qual a respectiva ordem de pagamento.

3- Para além dos factos descritos no relatório desta decisão com interesse para a decisão do presente recurso estão provados por documentos os seguintes factos:
a) Na relação de créditos foram descritos 55 reclamações referentes a créditos de trabalhadores, classificados de privilegiados, mas sem a indicação dos imóveis.
b) Nessa mesma relação de créditos, forram descritos dois créditos a favor do aqui recorrente, sendo um deles garantido por hipoteca sobre as fracções B. C, D, E e F do prédio sito na Rua … , …, … Valongo.
c) Foram apreendidos os seguintes imóveis: 1.1- Fracção B, artigo 4061, em …, Valongo, valor patrimonial de 88.250,40 euros; 1-2 Fracção C, artigo 4061, em …, Valongo, valor patrimonial de 86.025,60 euros; 1-3 Fracção D, artigo 4061, em …, Valongo, valor patrimonial de 88.992,00 euros: 1-4 Fracção E, artigo 4061, em …, Valongo, valor patrimonial de 74.160,00 euros; 1-5 Fracção F, artigo 4061, em …, Valongo, valor patrimonial de 132.004,80 euros; 1-6 Fracção A, artigo 5954, sito no …, …, Gondomar, valor patrimonial de 72.396,75 euros; 1-7 Fracção AJ, artigo 5954, sito no …, …, Gondomar, valor patrimonial de 45.411,38 euros; 1-8 Fracção AK, artigo 5954, sito no …, …, Gondomar, valor patrimonial de 44.944,50 euros; 1-9 Fracção AL, artigo 5954. sito no …, …, Gondomar, valor patrimonial de 37.837,36 euros; 1-10 Fracção AM, artigo 5954, sito no …, …, Gondomar, valor patrimonial de 45.359,50 euros e 1-11 Fracção H, artigo 5954, sito no …, …, Gondomar, valor patrimonial de 68.300,00 euros.
d) Na Assembleia de Credores foi votado o plano de liquidação do activo da Insolvente.

4-Fundamentação de direito:
4-1 Se ao trabalhador/credor - para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial - incumbe o ónus de alegar a sua existência, bem como o imóvel onde prestava a sua actividade.
Dispõe o artigo 128,nº1, do CIRE que: “Dentro do prazo fixado para o efeito da sentença declaratória da insolvente, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indicam.
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
De seguida o nº2 diz-nos que o requerimento é endereçado ao Administrador da Insolvência, e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o Administrador, respectivamente assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento.
Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento – art. 129,nº1, do CIRE –
Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas – art. 129,nº2, do CIRE
Enunciados estes princípios, vejamos.
Em face do preceituado no artigo 128 do CIRE resulta claro que sobre o credor reclamante impende o ónus de alegar a proveniência do crédito, natureza, montante, bem como especificar os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral; elementos estes que serão tomados em conta pelo Sr. Administrador da Insolvência para elaborar a sua relação de créditos, na qual deverá descrever a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, bem como as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. Em suma deverá reproduzir na sua relação o que consta da reclamação.
A apresentação da reclamação constituiu, assim, “uma das manifestações mais significativas da desjudicialização do processo de insolvência declaradamente visado pelo legislador” o que foi objecto de destaque em vários pontos do Preâmbulo do diploma que aprovou o Código, designadamente nos pontos 11 e 12 onde consta o seguinte “…” por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da sua actividade jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais “…” mas a “desjudicionalização parcial não envolve diminuição dos poderes que ao juiz devem caber no âmbito da sua competência própria. As finalidades do processo de insolvência exigem do juiz uma postura activa e indagadora” (Preâmbulo não publicado do D-L que aprova o código in CIRE- Ministério da Justiça – Gabinete de Politica Legislativa e Planeamento e também Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado ed.2009 pág. 450)
E esta postura activa e indagadora ressalta desde logo do disposto no artigo 58 do CIRE onde se prevê uma intervenção activa do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir ao Administrador informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida.
Porque as reclamações de créditos são entregues ao Sr. Administrador este tem de mencionar na relação de créditos as garantias pessoais, reais e os privilégios, cuja relação está sujeita a impugnação nos termos do artigo 130 do CIRE.
No caso em análise, o Sr. Administrador apenas se limitou a mencionar “privilégio” sem indicar o imóvel sobre o qual o mesmo recaía ou os motivos da não menção. Porém, na sequência da impugnação do credor C… – ora Apelante –, os Srs. Administradores – cessante e o recentemente reinvestido – prestarem informações acerca dos imóveis do empregador – insolvente – nos quais os trabalhadores prestavam a sua actividade, informações que são divergentes. Com efeito, para o Administrador cessante aquele privilégio incide sobre 4 imóveis enquanto para o Administrador recentemente reinvestido o mesmo privilégio incide apenas sobre dois dos imóveis da insolvente, informações que foram impugnadas. No entanto, sem que nada o fizesse prever, o Juiz a quo sem qualquer enunciado lógico fundou-se na informação do Sr. Administrador cessante para fundamentar a sua decisão, que, como dito, estava impugnada.
A questão que agora se coloca é a de saber se os factos vertidos naquelas informações revestem importância para o desenrolar da insolvência, ou dito de outro modo se podem ser aproveitados para aquilatar da existência do privilégio imobiliário especial. A resposta, no nosso entender, é positiva. Com efeito, como se diz no Ac. do STJ de 22-10-2009 Relatado por Lopes do Rego in site DGSI, embora tais factos não tenham sido na sua totalidade alegados pelos credores reclamantes “ podem e devem ser valorados pelo juiz enquanto facto emergente do processo de falência globalmente considerado “caso contrário” existiria desproporcionalidade entre a “gravidade e relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores/reclamantes que pretendem exercitar direitos constitucionalmente tutelados” – art 59,nº3, da CRP-
Aquelas informações podem, assim, ser aproveitadas tendo em vista aquilatar os bens imóveis da insolvente nos quais os trabalhadores/reclamantes prestavam a sua actividade, mas porque os factos que contêm são controvertidos devem ser objecto de prova. Aliás, não vislumbramos a lógica do raciocínio expandido na decisão agora sob censura quando aí se diz que a “impugnação do C… se circunscreve à qualificação dos créditos”, pois que para chegar a essa qualificação era necessário - face ao grande número de imóveis da insolvente - que estivesse provado que os trabalhadores exerciam a sua actividade nos imóveis referidos na sentença, que, como referido, não estava provado, dado que foi precisamente nesses pontos que o credor C… impugnou a lista de credores, alegando que pela obtenção de informações relativamente ao local onde a insolvente efectivamente laborava se resumiria à fracção F e não às restantes.
Portanto, só depois dos factos provados é que se poderia ou não concluir pela existência do privilégio imobiliário especial, quer nos termos do artigo 377, nº1, alínea b) do CT na redacção de 2003, quer nos termos do artigo 333,nº1, alínea b), na redacção dada pela Lei nº 7/2009, de 12-02, mas da relação de créditos nem sequer constam as datas da constituição dos créditos que, por isso, deveria ter sido objecto de despacho de aperfeiçoamento face à possibilidade de aplicar um ou outro dos referidos normativos legais.
Vale isto por dizer que, frustrada a tentativa de conciliação, o juiz a quo deveria ter convidado o Administrador a indicar as datas da constituição dos créditos (a data da cessação dos contratos de trabalho) e, após, deveria ter proferido despacho nos termos previstos nos artigos 510 e 511 do CPC, mas em vez disso passou a considerações teóricas sem factos provados.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença nos termos do artigo 712,nº4, do CPC e, após diligências tidas por convenientes, proceder-se-á à elaboração do despacho saneador, factos assentes e selecção dos controvertidos prosseguindo de seguida os autos os seus ulteriores termos processuais, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação da segunda questão nos termos dos artigos 660,nº2. e 713,nº2, do CPC

Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam anular a sentença e, em consequência, ordenar a prossecução dos autos nos termos sobreditos.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 08-02-2011
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões