Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043759 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA DE CONTRATO RENOVAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA | ||
| Nº do Documento: | RP201003254749/03.8TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 363 - FLS. 68. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 30, AL. B) DO DEC. LEI N° 178/86 | ||
| Sumário: | I-- Se apesar da denúncia, o contrato não cessa na data prevista, o mesmo renovou-se automaticamente e a sua cessação em data posterior já não se verificará como resultado daquela denúncia, mas sim por efeito de revogação ou de resolução. II-- A resolução do contrato com base no art. 30, al. b) do Dec. Lei n° 178/86 — ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual — confere à outra parte direito a indemnização com base na equidade (art. 32, n°2 deste mesmo diploma), visando-se com essa indemnização compensar uma expectativa frustrada relativamente à continuação do vínculo contratual. III- A indemnização de clientela prevista no art. 33 do Dec. Lei n° 178/86 trata-se de uma indemnização destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele, dependendo a sua atribuição do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e e) daquele artigo. IV- O requisito da alínea c) do art. 33 — que o agente deixe de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) — explica-se pelo facto de que, a ser atribuída ao agente direito à comissão por estes contratos, este adquiriria uma indemnização de clientela que acresceria a essa comissão, extravasando esta as suas funções indemnizatórias. V- Pretende-se assim evitar a acumulação da indemnização de clientela com retribuições recebidas pelo agente na sequência de contratos que clientes por este angariados celebrem com o principal após a cessação do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4749/03.8 TVPRT.P1 5º Vara Cível do Porto – 3ª secção Apelação Recorrente: “B……………., SA” Recorrida: “C………….., Ldª” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C……….., Ldª”, com sede na Rua ……, nº …-.., … …., ……, Figueira da Foz, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré “B…………, SA”, com sede na Rua ….., nº …., Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €217.470,17, acrescida de juros à taxa supletiva legal de 12% contados da citação até integral pagamento. Para tal efeito alega, em síntese, que: - explorou um estabelecimento comercial constituído por posto de abastecimento de combustíveis, estação de serviço e stand de automóveis, estabelecimento esse que funcionava em terreno pertencente à Câmara Municipal da …… que o havia arrendado à aqui ré; - as partes celebraram entre si um contrato que denominaram de cessão de exploração comercial, no âmbito do qual a ré cedeu à autora a exploração do referido estabelecimento comercial, obrigando-se a autora a nele revender combustível fornecido pela ré, que, para além disso, lhe prestava a assistência técnica necessária; - a autora pagava à ré uma remuneração pela utilização do espaço com as demais actividades; - por carta de 10.11.2000 a ré manifestou vontade de fazer cessar a relação comercial em causa o que veio a acontecer em 26.8.2001, data em que foi encerrado o posto; - a ré actuou com má fé na cessação do contrato, já que lhe havia criado a convicção de que o contrato perduraria por tempo ilimitado, para além de que negociou com a Câmara Municipal a saída do local, defendendo apenas os seus interesses próprios, não inteirando a autora das negociações; - a autora sofreu diversos prejuízos com o termo do contrato, de que pretende ser indemnizada, a que acresce a indemnização de clientela a que entende ter direito. A ré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da acção. Defende-se por impugnação e dizendo que foi obrigada a pôr termo ao contrato uma vez que a proprietária do terreno onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial, a Câmara Municipal de ………., determinou o encerramento do posto de combustíveis naquele local. Assim, apesar do contrato de arrendamento com aquela Câmara terminar em data posterior, viu-se forçada a pôr termo ao contrato celebrado com a autora, sob pena de comprometer um futuro relacionamento com aquela edilidade e a possibilidade de abrir um outro posto na área daquele concelho. Excepciona ainda a caducidade do direito de pedir a indemnização de clientela, uma vez que a autora não efectuou oportuna comunicação à ré nesse sentido. A autora replicou, respondendo à excepção de caducidade, tendo afirmado que manifestou atempadamente à ré a vontade de ser indemnizada, apenas não qualificando a indemnização peticionada como “de clientela”, ao que não era obrigada. Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória, que sofreu reclamações de ambas as partes, parcialmente atendidas através do despacho de fls. 362 e segs. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 1069 e segs., o qual não sofreu reclamações. Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora uma indemnização de €60.000,00, a vencer juros de mora após o trânsito em julgado da decisão. Inconformada, a ré interpõs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A questão da prorrogação da data em que a denúncia do contrato celebrado entre a autora e a ré produziu efeitos (de 30.6.2001 a 27.8.2001) se ter traduzido na sua resolução e não em denúncia, não foi posta pelas partes no processo, não fundamentou o pedido, nem integrou a causa de pedir, não podia ter sido contraditada pela ré, no decurso do processo e, como tal, não podia a Mmª Juiz “a quo” fundamentar-se nela para decidir, como decidiu, na sentença recorrida. 2 – A autora aceitou que a denúncia do contrato produzisse efeitos à data que veio efectivamente a cessar, apenas entendendo que essa denúncia, tivesse ela sido feita para essa data ou para o termo de vigência do período de renovação do contrato (30.6.2001), só servia para mascarar a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre a ré e a C. M. da ……….. e, como tal, dava-lhe direito a uma indemnização. 3 – Conhecendo uma questão que não foi suscitada pelas partes, nem integrou a causa de pedir, a sentença recorrida violou o disposto no art. 660, nº 2 do CPC e é nula, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 668 do mesmo Código. 4 – Face ao conteúdo da carta de fls. 156 que a ré enviou à autora em 18.6.2001 e ao fax que a autora enviou à ré, de fls. 194, tem de se concluir que a autora acordou expressamente com a ré que o contrato fosse prorrogado até 26.8.2001 e que a denúncia do mesmo, inicialmente feita para 30.6.2001, produzisse efeitos à primeira daquelas datas. 5 – Atento o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, consagrado no art. 405 do Cód. Civil, nada impedia que as partes prorrogassem, como prorrogaram, o prazo do contrato para um período diferente do que fora inicialmente previsto e fizessem com que os efeitos da denúncia se protelassem para o termo desse prazo. 6 – Em face disso, não podia a Mmª Juiz “a quo” concluir, como concluiu, na sentença recorrida, que a ré não denunciou o contrato celebrado com a autora e que o resolveu para forma do termo do respectivo prazo. 7 – A prorrogação do prazo do contrato para 26.8.2001 foi feita no interesse de ambas as partes e, muito particularmente no interesse da autora, como forma de minorar junto dela os efeitos da denúncia. 8 – Mas, ainda que se entendesse que não era possível a denúncia fora do termo do prazo de duração do contrato (acordado no contrato), o certo é que o que se teria então produzido não era a resolução decidida na sentença recorrida, mas antes a cessação do contrato por acordo das partes. 9 – Por um ou por outro motivo, não tinha a autora direito à indemnização prevista no art. 33, al. b) do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7 decidida na referida sentença. 10 – De qualquer modo, ainda que a ré tivesse resolvido e não denunciado o contrato, nada justificaria que, apenas por ter protelado a sua cessação por mais um mês e vinte e seis dias sobre o termo da vigência do respectivo prazo, para que fora antes denunciado e isto no interesse também da autora, tivesse sido condenada a pagar à autora a indemnização decidida na sentença recorrida, de €60.000,00, quando é certo que, se o tivesse simplesmente denunciado para o termo do prazo em vigor, um mês e vinte e seis dias antes, a nenhuma indemnização ficaria sujeita. 11 – Caso a autora tivesse direito a qualquer indemnização de acordo com a equidade, que não tinha, a mesma, na hipótese admitida na sentença recorrida, nunca poderia exceder o montante dos lucros cessantes dela, pelo tempo que faltasse (quatro meses e cinco dias) para o termo do prazo renovado do contrato que se encontrava em curso. 12 – Na medida em que se provou que a autora sabia que a exploração do posto estava dependente do contrato de arrendamento celebrado entre a ré e a C. M. da ………… que este fora celebrado em 19.4.1982, por vinte anos, podendo, nos seus termos, ser denunciado por aquela Câmara ao fim de 10 anos (com aviso prévio de dois) e tendo a mesma o privilégio administrativo de despejar a ré, imediata e sumariamente e que a autora tinha conhecimento que, desde 1999, aquela Câmara pretendia retirar o posto de abastecimento de combustíveis do local onde se encontrava, não podia ter sido, como foi, dado como provado o facto constante do ponto 43 da parte II da sentença recorrida, ou seja, que a autora tinha a expectativa de que o contrato se manteria por tempo ilimitado, objecto de sucessivas renovações. 13 – Do depoimento prestado pelas testemunhas Eng. D………….., E………….., Eng. F………….. e, particularmente, do prestado pela testemunha G………….., que na altura acompanhou os contactos tidos pela ré com a C.M. da ………, a propósito da cessação do contrato de arrendamento celebrado entre ambas, não podia ter sido dado como provado o facto constante dos pontos 45 e 66 de II da sentença recorrida, na parte em que ali se diz que a ré negociou com aquela Câmara a referida cessação e não inteirou a autora das negociações. 14 – Com a sentença recorrida a Mmª Juiz “a quo” violou o disposto nos arts. 30, al. b) e 32, al. b) do Dec. Lei 178/86, de 3.7, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 118/93, de 13.4, bem como o disposto no art. 405 do Cód. Civil e ainda o art. 660, nº 2 e 668, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. A autora apresentou contra-alegações, nas quais, ao abrigo do disposto no art. 684-A, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, impugnou a decisão sobre a matéria de facto na parte relativa ao segmento final do facto nº 62 constante da sentença recorrida. A ré/recorrente respondeu à matéria da ampliação, nos termos do art. 698, nº 5 do Cód. do Proc. Civil. A autora interpôs também recurso subordinado, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Ao negar à recorrente a atribuição de indemnização de clientela com base no facto de a lei exigir que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contactos negociados ou concluídos após a cessação do contrato, a sentença violou o previsto no art. 33, nº 1, al. c) do DL 178/86, de 3 de Julho. 2ª – A denominada “indemnização de clientela” não tem a natureza de verdadeira indemnização, sendo antes uma compensação pelos “benefícios proporcionados pelo agente à outra parte” e tais benefícios não deixaram de se verificar, pois a aqui recorrida continuou a beneficiar da clientela angariada pela recorrente. 3ª – O que tem fundamentado a indemnização de clientela é o “desequilíbrio” gerado pela cessação do contrato visando esta repor um certo equilíbrio entre as prestações, um equilíbrio contratual rompido pela cessação do contrato. 4ª – E a mais recente evolução comunitária tem ido no sentido de ser reforçado o primeiro dos dois binómios em referência – benefício do principal, em vez de perdas do agente – só aquele constituindo pressuposto autónomo de indemnização da clientela (art. 17/2 da Directiva 86/653/CEE, do Conselho, de 18-12-1986). A decisão em recurso vem ao arrepio desta evolução. 5ª – Ora, o referido desequilíbrio é também aqui uma consequência da cessação do contrato. Apesar da recorrente continuar a explorar outro posto da recorrida, com base em diferente contrato, ficou provado que sofreu uma significativa perda, de 55%, que, no entender da sentença, não terá compensação. 6ª – A seguir-se a tese da sentença, se a recorrida fizesse explorar todos os seus postos pelo mesmo concessionário, mas sempre com base em contratos autónomos para cada posto, seria dispensada do pagamento de qualquer indemnização, pois que os clientes do concessionário seriam sempre mantidos. Está encontrada a fórmula ideal para tornear a lei! 7ª – Obviamente que o objectivo da lei, compensador como vimos ser, não pode compatibilizar-se com a situação descrita. Um concessionário que abriu dois postos, fez investimentos e teve custos em regra duplos em relação ao concessionário que só abriu um, não pode ser tratado mais desfavoravelmente que este. 8ª – O que toda a doutrina defende, em relação à referida al. c) do art. 33 é de que a mesma visa afastar a acumulação da indemnização de clientela legalmente prevista com qualquer compensação que seja contratualmente acordada, concomitante ou subsequente à cessação do contrato, seja qual for a sua forma. 9ª – Alguma doutrina tem defendido que a aplicação do art. 33 do DL 178/86 ao contrato de concessão, não sendo automática, imporá certas restrições. Uma delas é a de não ser aplicável a referida al. c) do art. 33. 10ª – A favor da tese aqui defendida milita ainda a admissão de atribuição da indemnização em caso de modificações da relação de agência, vulgarmente agrupadas sobre a denominação de extinção parcial do contrato. 11ª – A doutrina tem considerado que nestes casos deve ser atribuída uma (parcial) indemnização de clientela, porque o agente sofre uma perda de “comissões” em tudo análoga à indemnização de clientela. 12ª – O presente recurso visa ainda a reapreciação da matéria de facto, no que respeita à resposta dada ao facto nº 18 da base instrutória (facto nº 46 da sentença), devendo a resposta dada ao mesmo ser alterada para o valor mínimo de €75.000. 13ª – Conforme consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a resposta a este facto baseou-se em documentos contabilísticos da recorrente e no depoimento da testemunha H………….., contabilista da sociedade recorrente. 14ª – Ora, tais documentos, com as correcções decorrentes do depoimento da testemunha referida, bem como da testemunha I………… atribuem à recorrente um lucro médio anual entre 75.000 e 80.000€ e este deve ser o considerado para efeitos de cálculo da indemnização de clientela. 15ª – O que está aqui em questão é a diferença entre o resultado líquido gerado pela actividade do estabelecimento – entre 75.000 e 80.000 euros -, isto é, a sua contribuição líquida para o resultado global da empresa, e o valor contido na decisão, que corresponderá à parte do resultado líquido da empresa que pode ser imputado àquele estabelecimento, o que é diferente. 16ª – O valor dos 80.000 euros é o resultado directo das actividades desenvolvidas no estabelecimento, deduzidos todos os custos directos necessários à sua produção. Logo, é a margem líquida gerada pela actividade do estabelecimento, sem a qual há um efeito directo de redução dos resultados da empresa de igual montante. 17ª – Por outras palavras, é o resultado directo produzido por aquele estabelecimento. 18ª – A Mmª Juiz deduziu a este valor uma parte dos chamados custos de estrutura da empresa, cuja existência é independente do seu nível de actividade e não contribuem directamente para a geração de margem, isto é, para a produção ou vendas. A ré apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * QUESTÃO PRÉVIAA autora/recorrida, nas suas contra-alegações, suscita a questão prévia da rejeição do recurso interposto pela ré, quanto à impugnação da decisão de facto, por este não ter observado o disposto no art. 690-A do Cód. do Proc. Civil, designadamente no seu nº 2. Estatui o seguinte este artigo: «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522 – C.» Por seu turno, no art. 522 – C diz-se que «quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.» Ora, lendo as alegações que foram apresentadas pela ré, logo se verifica que esta cumpriu os ónus previstos no art. 690-A do Cód. do Proc. Civil, tendo indicado os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida e quanto aos depoimentos testemunhais gravados referenciou os seus suportes áudio, mencionando o início e o termo das respectivas gravações. Como tal, decide-se rejeitar a questão prévia suscitada pela autora nas suas contra-alegações. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:1. Reapreciação da matéria de facto [a) recurso da ré: pontos 43, 45 e 66 da matéria fáctica dada como assente, correspondentes aos nºs 14, 17 e 43 da base instrutória; b) recurso subordinado da autora: nº 18 da base instrutória]; 2. Nulidade da sentença por violação do disposto nos arts. 660, nº 2 e 668, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil; 3. Forma de cessação do contrato celebrado entre a autora e a ré; 4. Montante da indemnização arbitrada ao abrigo do art. 32, nº 2 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7; 5. Atribuição à autora da indemnização de clientela prevista no art. 33 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7. * OS FACTOSA matéria de facto, conforme foi dada como assente pela 1ª Instância, é a seguinte: 1. A autora é uma sociedade comercial, cujo objecto social consiste no “exercício do comércio de combustíveis, lubrificantes e pneus, bem como o comércio de todo o ramo automóvel, incluindo a exploração de garagem e estação de serviço”. 2. A autora foi constituída em 1992, tendo como sócios J…………., mulher e os dois filhos do casal e a sociedade K……………. 3. Desde a sua constituição e até 26 de Agosto de 2001, a autora explorou um estabelecimento comercial, constituído por posto de abastecimento de combustíveis e estação de serviço. 4. Explorou ainda, no mesmo local, um stand automóvel e armazenagem e venda de pneus, todos localizados na Av. ………., nº 2, na ………. 5. O estabelecimento referido em 4 foi adquirido pela autora em 1992 à sociedade “K………….., SA” (inicialmente denominada “C1…………., Ldª”), a qual o adquirira em 1982 à sociedade “L……….., Ldª”. 6. O local onde funciona o estabelecimento explorado pela autora é um imóvel pertencente ao domínio privado da Câmara Municipal ………….., que o deu de arrendamento à ré, então denominada “M…………”, por contrato de 19 de Janeiro de 1959, destinado à construção de estação de serviço, conforme documento junto a fls. 66 e ss., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 7. No referido local a ré construiu uma estação de serviço, destinada a lavagem manual e recolha de veículos e a venda de combustíveis. 8. Pela exclusiva iniciativa da “L………..”, mas com o consentimento da ré, a autora passou a explorar no imóvel arrendado por esta as actividades de armazenagem e venda de pneus – representação regional da Firestone -, em 1970, e stand de automóveis – representação da Datsun -, em 1972. 9. Dão-se aqui por reproduzidas as certidões da Conservatória do Registo Comercial de fls. 53 e ss. referente à autora e de fls. 104 e ss., referente à sociedade “K………., SA”, anteriormente designada “C1…………, Ldª”. 10. Em 27 de Abril de 1994, foi celebrado, mediante escritura pública, entre autora e ré um contrato que as partes denominaram de “cessão de exploração”, nos termos do qual a autora exploraria o estabelecimento comercial composto de: “posto simples de abastecimento de combustíveis, loja, estação de serviço e garagem de recolhas”, estabelecimento supra referido em 7, sito na Av. ……., nº …., ………, conforme documento junto a fls. 122 a 134, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 11. No âmbito do referido contrato, a autora assumiu, como primeira e principal obrigação, a de distribuir – comprando para revender – em seu nome e por sua conta, os produtos fornecidos pela ré, controlando esta a fase de distribuição e impondo à autora a sua política comercial. 12. Nos termos do contrato celebrado, a cessão da exploração do estabelecimento era feita “para nele serem comercializados produtos derivados do petróleo e outros“ (cláusula 13ª), fornecidos em exclusivo pela ré (cláusula 8ª), conforme programação também por si fixada (cl. 10ª). 13. Além do fornecimento de combustíveis e lubrificantes, a ré prestava à autora a assistência técnica necessária à exploração dos produtos fornecidos da sua marca, conforme cláusula 9ª/2. 14. O preço dos combustíveis vendidos à autora pela ré e por aquela ao público era fixado por esta, quando não fosse oficial (cl. 11ª), cabendo-lhe igualmente determinar os descontos, prazos e condições de pagamento do preço dos produtos por si fornecidos (cl. 14ª). 15. A autora obrigou-se a atingir anualmente mínimos de venda, fixados pela ré (cláusula 15ª); a manter o posto em funcionamento 24 horas por dia (cláusula 17ª) e manter o seu pessoal devidamente uniformizado com fardas U............... (cláusula 16ª). 16. Como remuneração pela venda dos produtos fornecidos pela ré, a autora recebia uma comissão de revenda (cl 13ª), cosntituída por 4 componentes: - comissão fixa de revenda por cada litro de combustível líquido, que, entre 1996 e 2000, oscilou entre 5$30 e 6$20; - comissão variável de revenda por cada litro de combustível líquido, que, nos mesmos anos, oscilou entre $55 e $80; - bónus adicional, pelo empenhamento no “Progama Excelência de Serviços”, que, pelo mesmo período, oscilou entre $10 e $15/$25; - comissão U............... Frota e Pan Diesel Card, que oscilou no referido período entre 2$30 e 4$20 (docs. 14 a 18). 17. Conforme cláusula 3ª do referido contrato, a retribuição mensal devida pela exploração era variável, em função dos produtos revendidos, actualizável anualmente (e que, entre 1996 e 2000, oscilou entre 1$09 e 1$21). 18. Para a exploração de outras actividades conexas, foi estipulado que a autora pagaria à ré uma remuneração fixa actualizável anualmente, conforme cláusula 43, e que, também entre 1996 e 2000, oscilou entre 70.483$00 e 77.820$00. 19. No contrato foi inserida uma cláusula fixando-lhe um prazo de duração inicial até 31.12.94, renovável automaticamente por períodos de seis meses, salvo denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 120 dias, conforme cláusula 24ª. 20. Por carta datada de 10.11.2000, junta a fls. 155, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a ré manifestou a vontade de fazer cessar a vigência do referido contrato, com efeitos a partir de 30.6.01. 21. Pelos motivos constantes da carta enviada pela ré à autora, datada de 18.6.2001, junta a fls. 156, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, a vigência do contrato veio a ser prorrogada até 26 de Agosto de 2001, data em que definitivamente foi encerrado o estabelecimento. 22. Conforme documento junto a fls. 112 e ss., a sociedade “K…………”, anteriormente designada “C1………., Ldª”, celebrou em 13.7.1982 com a ré o contrato que denominaram de “cessão de exploração comercial”, referente ao estabelecimento comercial constituído por posto de abastecimento de combustíveis e garagem com estação de serviço automóvel, situado na …….., Av. ……., nº …., estabelecimento cuja exploração tinha sido anteriormente cedida à sociedade “L…………”. 23. À ré foi solicitada autorização para cessão à autora da posição contratual no contrato celebrado em 1982. 24. A exemplo do que já sucedera com as sociedades anteriores, a autora fez no estabelecimento obras de adaptação, recuperação e conservação. 25. Durante a vigência do contrato foram sempre cumpridos e até ultrapassados os mínimos contratuais a que a autora se obrigara. 26. A ré atribuiu ao posto da autora a bandeira de “excelência de serviços” e incluiu-o no quadro de honra. 27. A qualidade do serviço prestado pela autora e o seu profissionalismo manteve-se até ao encerramento do posto, pois que, no 2º trimestre de 2001, com o encerramento iminente do posto, este foi classificado em 136º lugar, com uma média de 93,057%, sendo a média nacional de 86,6%. 28. A Câmara Municipal da ………… pretendeu realizar obras no local onde o estabelecimento se encontrava instalado. 29. A autora remeteu à ré a carta junta a fls. 230, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com os seguintes dizeres: “Assim, nos termos e para os efeitos legalmente previstos, vimos comunicar a nossa pretensão de exigirmos judicialmente a indemnização que nos é devida”. 30. A “K………….” continuou a exploração do estabelecimento supra referido, mantendo as actividades já antes exploradas pela “L………….” e desenvolvendo-as, passando a exploração do stand para a marca Renault, o que implicou a realização de obras de modernização do espaço dedicado a esta área de actividade. 31. Em 1992, os sócios da “K………….” constituíram a ora autora, com o objectivo de separar as actividades sociais, passando para esta a actividade de revenda de combustíveis, o que implicou a transmissão do estabelecimento dos autos. 32. A ré não se opôs à cessão da posição contratual supra referida em 23. 33. À data da cessão, a actividade principal da autora consistia na exploração de 2 postos de combustíveis U..............., o da Av. …………. e o de ……., ambos na …………. 34. Em 1993, a autora fez obras de modernização dos escritórios que importaram em 4.640.000$00. 35. A N……….. suportou custos de cerca de 30.000.000$00 em obras que realizou no stand de automóveis e a autora teve isso em consideração, na fixação do montante da renda devida pela utilização do espaço por aquela sociedade. 36. Para modernização da secção de pneus e estação de serviço, a autora candidatou-se a “Projecto de Urbanismo Comercial”, o qual foi aprovado pelo IAPMEI pelo valor de €69.278,04, que não chegou a poder ser concretizado, por força da cessação do contrato celebrado entre autora e ré. 37. A intervenção da autora no estabelecimento em causa foi importante para o transformar naquilo que era à data do encerramento, integrado num espaço moderno, capaz de atrair clientela. 38. O bom nome da autora e dos seus sócios, bem como a forma de exploração do estabelecimento, levaram à angariação e fidelização de clientela. 39. Com vista a angariar, aumentar e fidelizar clientela, a autora, por sua iniciativa, e com exclusivo risco e custos próprios, utilizou diversas técnicas comerciais, designadamente as de venda de combustíveis a crédito, atribuição de condições preferenciais na aquisição de outros bens e serviços, descontos pontuais na venda de combustíveis e distribuição de brindes publicitários. 40. Foi assim possível à autora ter como clientes prestigiados entes públicos e privados, de que são exemplo os Bombeiros, Cruz Vermelha, Misericórdia, CTT, PT, Região de Turismo do Centro, Junta Áutonoma do Porto da ……., Instituto Tecnológico e Profissional, O…………, N……….., Casino ……. e Securitas. 41. A relação comercial entre autora e ré foi sempre pautada pelo empenhamento e dinamismo da autora, que tudo fez para defesa dos interesses da ré, a exemplo do que sucedera com as sociedades que anteriormente revenderam os produtos desta no estabelecimento em causa. 42. O dinamismo e a qualidade dos serviços prestados pela autora foi sempre reconhecida pela ré, como é demonstrado, entre outros, pelo facto referido em 26. 43. A autora tinha a expectativa de que o contrato se manteria por tempo ilimitado, objecto de sucessivas renovações, resultante da manutenção, desde 1960, da relação contratual entre a ré e as sociedades “L…………”, “C1…………, Ldª” e “K………..”, todas da família dos actuais sócios da autora, que a precederam no estabelecimento. 44. Tal resultava igualmente da vontade manifestada pela ré em manter a relação contratual e do reconhecimento que a ré fazia da valia da actividade da autora, também através da atribuição de prémios e bónus. 45. A ré negociou com a Câmara Municipal da ……….. a extinção do contrato de arrendamento, não inteirando a autora das negociações. 46. Durante os cinco últimos anos de vigência do contrato (de 1996 a 2000), a autora teve um lucro anual médio de cerca de €24.000,00. 47. Teve ainda a autora um prejuízo decorrente da indemnização de 2 trabalhadores, cujos contratos de trabalho teve de fazer cessar em consequência do encerramento do estabelecimento, e que ascende a €16.510,21. 48. A autora teve custos com a desmontagem do estabelecimento, nomeadamente dos escritórios e do túnel de lavagem, sendo de €456,67 com o transporte de materiais e equipamentos. 49. E de €1377,28 de desmontagem e transporte de túnel de lavagem automática. 50. E de €710,53 da publicação em jornal de comunicado à clientela. 51. Alguns custos mantêm-se, nomeadamente com trabalhadores que transitaram para o posto de Buarcos, com remunerações de gerentes e funcionários administrativos e surgiu um novo, com o arrendamento de espaço para funcionamento de serviços administrativos, constituindo custos fixos de exploração. 52. A ré vai continuar a beneficiar da clientela angariada pela autora. 53. As partes, em 27.4.1994, vieram a celebrar novo contrato de exploração. 54. A prorrogação do prazo do contrato, supra referida em 21, foi feita por interesse de ambas as partes. 55. Todas as obras de modernização e adaptação do posto de abastecimento de combustíveis foram feitas e suportadas exclusivamente pela ré. 56. Estas obras contribuíram para a atracção de clientela àquele posto, para aquisição de combustíveis. 57. Em 1994, a autora vendeu 3.250 m3 de combustíveis, em 1995, 3.243 m3 e em 2000, 3544 m3. 58. Ao crescimento da clientela que ainda se fez nesses anos, não foram estranhas a imagem e o prestígio da ré, as promoções desta junto do público consumidor e a modernização do posto encetada pela ré. 59. Pelo menos 45% da clientela do posto da autora continuou fidelizada ao consumo dos produtos da ré. 60. Com o encerramento do posto, pelo menos aquela percentagem dos clientes da autora no posto da Avenida, passaram a consumir no posto da autora em …… . 61. A C.M. da ………. deu conhecimento à ré da sua intenção de encerrar o posto, na sequência de obras que ia realizar na P……….., fazendo cessar a actividade de venda de combustíveis naquele local. 62. A autora sabia que a exploração do posto estava dependente do contrato de arrendamento celebrado entre a ré e a C.M. da ………. e que desde 1999 aquela Câmara pretendia retirar o posto daquele local. 63. O contrato celebrado entre a C.M. da ……….. e a ré previa um prazo de duração de 20 anos a contar de 10.4.1982, podendo renovar-se sucessivamente por períodos de um ano. 64. Ao encerramento do posto dos autos correspondeu um aumento da actividade do posto de ……. 65. A autora colocou alguns trabalhadores no posto de ……. 66. A ré negociou com a Câmara Municipal da ……….. a cessação do contrato de arrendamento que a ambas ligava. 67. A ré não insistiu junto da Câmara Municipal da ……….. na manutenção do contrato de arrendamento, por temer o encerramento efectivo do posto de ……… e não poder vir a obter daquela Câmara condições para abertura de qualquer outro posto na …………. 68. O prémio supra referido em 26 visava fundamentalmente a apresentação do posto e atendimento. * O DIREITO1. a) A ré/recorrente, nas suas alegações, insurge-se contra os pontos 43, 45 e 66 da matéria de facto dada como assente, que correspondem às respostas dadas aos nºs 14, 17 e 43 da base instrutória. O art. 712 do Cód. do Proc. Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, estabelece o seguinte nos seus nºs 1 e 2: «1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.» Daqui decorre que a modificação da decisão da 1ª instância, em situações como a presente, deverá ser o resultado da reapreciação dos elementos probatórios que, com plena autonomia, é feita neste Tribunal da Relação, só devendo, porém, ocorrer se o tribunal superior, percepcionando os elementos de prova disponíveis, adquirir uma convicção diversa da que foi assumida pelo tribunal “a quo”. Não estamos, convém sublinhar, perante um segundo julgamento. De tal modo que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório. Conclusão que sempre será difícil de extrair quando os meios de prova não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando os mesmos sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2001 in CJ, Ano XXVI, tomo V, pág.85. Com efeito, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponiblizados nos autos, devendo dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação – cfr. Ac. Rel. Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, www.dgsi.pt . A função do Tribunal da Relação na apreciação do recurso da matéria de facto não é, como já se disse, a de proceder a um novo julgamento, mas sim a de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos a suportar a decisão a que se chegou – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 26.4.2005, proc. nº 904/05 in www.dgsi.pt. Sobre os princípios da livre apreciação de prova, consagrado no art. 655 do Cód. do Proc. Civil e para a prova testemunhal no art. 396 do Cód. Civil, e também da oralidade e da imediação, entendemos serem de citar aqui algumas passagens do que se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (“Diário da República”, II série, 2.6.2004) a propósito de uma causa penal, mas que têm plena aplicação no processo civil: “A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção de provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova (...) A oralidade da audiência (...) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, por exemplo. A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão das posições das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão. * Prosseguindo.É a seguinte a redacção dos nºs 14, 17 e 43 da base instrutória, acima referidos: Nº 14 – A ré criou na autora a convicção de que o contrato se manteria por tempo ilimitado, objecto de sucessivas renovações, resultante por um lado da manutenção por longos anos da relação contratual entre a ré e a autora e as sociedades que a antecederam na exploração do estabelecimento e em cujas posições jurídicas esta sucedeu? Nº 17 – A ré negociou com a Câmara Municipal a extinção do contrato de arrendamento sem dar conhecimento à autora e actuou na estrita defesa dos seus interesses e com total desprezo pelos interesses da autora, seus sócios e trabalhadores? Nº 43 - A ré negociou com a Câmara Municipal da ………. a cessação do contrato de arrendamento que a ambas ligava? As respostas que obtiveram foram estas: Nº 14 – Provado que a autora tinha a expectativa de que o contrato se manteria por tempo ilimitado, objecto de sucessivas renovações, resultante da manutenção, desde 1960, da relação contratual entre a ré e as sociedades “L…………”, “C1…………, Ldª” e “K………….”, todas da família dos actuais sócios da autora, que a precederam no estabelecimento. Nº 17 – Provado que a ré negociou com a Câmara Municipal da ………… a extinção do contrato de arrendamento, não inteirando a autora das negociações. Nº 43 – Provado. A ré/recorrente “B……….., SA” pretende que as respostas dadas a estes três números da base instrutória sejam todas elas alteradas para “não provado”, apoiando-se para tal efeito no depoimento das testemunhas D……….., G……….., E………. e F…………... Procedemos assim à audição de todos estes depoimentos. D……….., engenheiro e director comercial da U............... Energia, disse que o Sr. …….. (o gerente da autora) sabia e sempre soube que a licença da B……….. era precária e que em qualquer altura poderiam deixar de a ter, o que veio a acontecer, uma vez que a rescindiram e tiraram de lá o posto. Refere igualmente que já dois anos antes saía nos jornais da ………… que o posto ia sair de lá e, por isso, toda a gente sabia de tal situação. Disse ainda que a B……….. não negociou com a Câmara Municipal a extinção do contrato de arrendamento, pois esta foi-lhe imposta de forma unilateral. G…………., administrador executivo da “Q………., SA”, empresa pertencente ao grupo U............... Energia, grupo para o qual trabalha desde 1989, disse que a ré não criou na autora a convicção de que o contrato de cessão de exploração se manteria por tempo ilimitado, isto tendo em conta o conteúdo deste contrato em que as prorrogações são semestrais e, neste caso, até pelo facto da B………. não ser proprietária em pleno do posto, uma vez que o terreno era da Câmara Municipal da ………. Assim, a B………… não tinha nenhuma garantia da continuidade do contrato de arrendamento com a Câmara Municipal e, por conseguinte, não podia dar garantia semelhante ao seu cessionário, o que este sabia. O espectro do contrato terminar está sempre presente quer com a autora, quer com todos os outros casos de cessão de exploração. Acrescentou que a B…………. foi intimada pela Câmara a levantar o posto de abastecimento, não tendo havido qualquer negociação entre ambas. Referiu ainda que o gerente da autora (Sr. Cardoso) esteve presente numa das reuniões em que a Câmara deu a conhecer tal decisão à ré. E……….., coordenador comercial da B……… para quem trabalha há 13 anos, disse que os contratos que têm com os concessionários são contratos de seis meses a um ano, renováveis, sendo assim contratos que a qualquer momento podem terminar. Para além disso o posto estava em terreno camarário, que não era da B............... e donde poderiam ter que sair a qualquer momento, rescindindo a Câmara o contrato de arrendamento existente. Refere assim que a autora estava bem ciente de que o seu contrato não era por tempo indeterminado. Afirmou igualmente que nunca negociaram com a Câmara - foi à Câmara e disseram-lhe que tinham de sair de lá para fora, mantendo-se as lojas de restauração. Deste modo, o que houve foi uma imposição feita pela Câmara para que a B………… saísse daquele local. F………., engenheiro, responsável comercial à data dos factos e que trabalha para a B……….. há 29 anos, referiu a precariedade do contrato que havia com a Câmara Municipal, que lhe podia pôr termo a qualquer momento. Mas, para além destes, ouvimos ainda os depoimentos que foram produzidos pelas testemunhas R………., S……….., I……….., H……….. e T………., referidos pela autora/recorrida nas suas contra-alegações. R…………, engenheiro, cunhado do gerente da autora “C…………, Lda”, referiu que o seu cunhado nunca lhe disse que o posto ia fechar, o negócio ir-se-ia manter sem qualquer tipo de problema. Por isso, o termo da relação contratual com a B………… foi uma surpresa. Disse também que depois da realização de obras no local todos os estabelecimentos que lá se encontravam voltaram a abrir, com excepção do posto de abastecimento de combustíveis, que ficou uma zona aberta. S…………, empresário do ramo imobiliário, disse que o contrato era para continuar e que (o posto) estava para ficar – era uma coisa para estar; estava ali há vários anos. T………., antigo presidente da Câmara Municipal da ……….. (1980/1982), membro da Assembleia Municipal (1997/2001) e actualmente Provedor da Santa Casa da Misericórdia, referiu que quanto à anterior renovação do contrato de arrendamento (1982) as negociações com a Câmara Municipal foram sempre conduzidas por elementos da “C………..”. Quanto à extinção do contrato disse que, face à natureza deste, teria que haver negociação entre as partes – a Câmara Municipal e a B…………. H…………, que trabalha como contabilista para a autora desde 1998, disse que, apesar do contrato celebrado entre a autora e a ré ter o prazo de seis meses, a expectativa era a da sua continuidade. Se não fosse essa a expectativa não teriam sido feitos investimentos nos anos 90 na estação de serviço, no stand, nas lojas, nos escritórios. Por esse motivo, o termo do contrato foi uma surpresa. I……….., sócio da autora sem poderes de gerência, referiu que, embora o contrato com a B……….. tivesse um prazo semestral, a perspectiva foi sempre a da sua continuidade. É que esse prazo de seis meses é uma questão formal, pois todos os contratos semelhantes têm essa cláusula. A autora via assim o desenvolvimento da sua actividade a longo prazo e não a curto prazo e, por isso, fez investimentos de valor significativo. Apesar de haverem rumores no sentido de que a Câmara iria fazer obras no local, nenhuma indicação existia de que seria para terminar o contrato de arrendamento com a B…………, pois as obras não tinham que mexer necessariamente com o posto. Por conseguinte, foi com surpresa que receberam a carta da B………… em que esta denunciava o contrato. Aliás, todos os outros arrendatários regressaram ao local depois das obras. Disse ainda que a propósito da extinção do contrato de arrendamento houve negociações entre a Câmara e a B…………., para obtenção de um local para outro posto, nas quais a autora “C…………” não teve qualquer intervenção, nem tão pouco teve conhecimento do teor das mesmas. Por outro lado, terá que se ter também em atenção o conteúdo da acta da reunião extraordinária da Câmara Municipal da ……… de 28.5.2003 (fls. 174/8), onde se escreveu o seguinte: “Mas como paralelamente fomos pressionados pela U…….., uma vez que foi, de alguma forma, prejudicada pelo encerramento de um dos postos de combustível que tinha na P…………., e de um outro em Buarcos, que já tem ordem de fechar, porque também não se compadece com a envolvente urbanística naquela zona. Portanto, isto põe em causa alguns direitos adquiridos por parte desse operador, em que a Câmara se comprometeu, de certo modo, a encontrar soluções alternativas para essas concessões, que por iniciativa da Câmara foram fechadas, embora existisse o direito a esses operadores, de reclamar a sua permanência. Agora, com esta possibilidade, em vez de termos uma compensação financeira, que poderia estar mais ligada ao próprio valor dos terrenos, há uma avaliação, que sempre seria aleatória e um pouco difícil de estabelecer, que tem em conta, além do terreno em si, o valor da concessão, que não é mensurável, uma vez que não está em causa fazer nenhum concurso, apenas se trata de mera deslocação de terrenos de duas concessões que já existiam. Mais adiante consigna-se que o Presidente acrescentou o seguinte: “A U............... saiu da esplanada por boa vontade, porque o contrato de arrendamento que tinha era pelo período de 20 anos. Como sabem o que está estipulado na lei, é que os arrendamentos sejam por um ano, automaticamente renováveis, portanto, sem ser por acordo a U............... se quisesse não saía dali. Contudo, houve negociações com o Executivo anterior, tendo apresentado também um projecto de um protocolo de entendimento com a Câmara, mas isso, ao contrário do que alguém possa pensar, era um assunto que não estava resolvido, porque eles tinham não só uma expectativa, mas também um direito. Quando nós pegámos na negociação, decorreu muito tempo até à conclusão, porque os valores em causa eram elevados, mas procurámos defender da melhor maneira os interesses do Município (...). Com isto, nós resolvemos um assunto que se eles quisessem podia ser complicado em termos de compensações e indemnizações (...). Por seu turno, na acta da sessão extraordinária da Assembleia Municipal da ……….. de 6.6.2003 (fls. 179 e segs.), consignou-se que o Presidente da Câmara referiu o seguinte: “ (...) tendo em atenção que há bastante tempo vinha a ser negociado com uma empresa que teve, julgo que até dois mil e um, instalações e ainda tem, para a venda de combustíveis na ………… e que foi para além não só de uma expectativa mas um direito, e estou a falar da instalação da U............... na Esplanada que, na altura em que se teve de proceder à demolição da Esplanada para obras, conforme indicação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, foi negociado e ficaram para serem no futuro dadas contrapartidas à U..............., para sair daquela instalação. A U............... tinha um contrato, salvo erro de mil novecentos e oitenta e dois, de vinte anos, mas todos nós sabemos, que os contratos de arrendamento são automaticamente renováveis. Portanto, não é só a questão de uma expectativa que foi criada à U..............., é que aquela empresa, sem qualquer problema, de imediato aceitou sair da Esplanada, mas ficou sempre no pressuposto que lhe seria dada uma contrapartida. Este assunto foi retomado, por este Executivo, e chegou-se a um entendimento que seriam valorizados dois terrenos, no valor equivalente ou necessário para construir nesses terrenos instalações de venda de combustíveis que substituiriam as da Esplanada e as que estão a funcionar em ………..” Também será de ter em conta o documento junto a fls. 992 e segs. que corresponde a uma minuta de um contrato de compra e venda a celebrar entre o Município da ………… e a B..............., que se destinaria a formalizar a deliberação da Câmara Municipal de ……….. de 28.5.2003, aprovada pela Assembleia Municipal em reunião de 6.6.2003. Ora, face aos elementos testemunhais e documentais que acabaram de se enunciar, entendemos que a decisão factual da 1ª Instância no que tange aos nºs 14, 17 e 43 da base instrutória, ao dar como assente que a autora tinha a expectativa de que o contrato com a B………… se manteria por tempo ilimitado, objecto de sucessivas renovações e que, quanto à extinção do contrato de arrendamento, houve negociações entre esta e a Câmara Municipal de que a autora não foi inteirada, não envolve qualquer erro na apreciação do valor daqueles elementos probatórios. Sucede que a divergência quanto ao decidido pelo tribunal recorrido, em sede de matéria de facto, só assumirá relevância se o recorrente lograr demonstrar, através dos meios de prova que indicou, que ocorreu erro na apreciação do seu valor probatório, sendo, porém, necessário que esses elementos se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente. E no caso “sub judice” não se demonstra que tal erro ocorra, muito menos de forma evidente e inequívoca, pois as respostas aqui impugnadas ancoram-se na prova testemunhal e documental que foi produzida nos autos. Aliás, acolher-se o recurso interposto significaria, como já se escreveu atrás, substituir, invertendo as posições das personagens do processo, a convicção do julgador pela convicção da ré/recorrente. Deste modo, manter-se-ão as respostas que foram dadas pela 1ª Instância aos nºs 14, 17 e 43 da base instrutória. * b) No seu recurso subordinado, a autora “C…………, Lda” pretende também que seja reapreciada a matéria de facto, mais concretamente no que concerne à resposta que foi dada ao nº 18 da base instrutória.A redacção deste número da base instrutória é a seguinte: “Durante os cinco últimos anos completos de vigência do contrato (de 1996 a 2000), a autora auferiu um lucro anual líquido médio de €108.791,52 (1996-2000)?” A resposta que obteve foi a de “provado apenas que durante os cinco últimos anos de vigência do contrato (de 1996 a 2000), a autora teve um lucro anual médio de cerca de €24.000,00 euros.” A autora entende que a mesma deverá ser alterada para o valor mínimo de €75.000,00, apoiando-se para tal efeito nos documentos contabilísticos e nos depoimentos das testemunhas H…………….. e I………….. Acontece que a resposta restritiva dada a este número foi objecto de larga e detalhada fundamentação por parte da Mmª Juíza “a quo”, conforme se alcança de fls. 1076/1078. Começou esta por referir que os peritos, tal como resulta do relatório pericial junto a fls. 405 e segs., não procederam à determinação do lucro líquido do estabelecimento por inexistir sistema de contabilidade analítica ou qualquer tipo de registo contabilístico que o permita fazer. Por isso, o Tribunal teve que centrar a sua atenção na documentação contabilística, nos esclarecimentos que foram prestados em audiência pela testemunha H…………., que fazia a contabilidade da autora e também na informação por ela elaborada que consta de fls. 669 e segs. e onde se procedeu à separação dos dois postos de abastecimento explorados pela autora – o da Av. 25 de Abril e o de ………. Sucede que esta testemunha, com base nos elementos contabilísticos de que dispunha, chegou à conclusão de que o lucro médio anual do posto aqui em causa – o da Av. 25 de Abril – foi de cerca de 75.000 a 80.000 euros nos anos compreendidos entre 1996 e 2000. Só que a Mmª Juíza “a quo” entendeu que este valor não poderia ser considerado como lucro da autora, atendendo a que a testemunha H………… no cálculo que efectuou imputou apenas os custos que conseguiu individualizar, ou seja os custos do posto da Av. ………, suportados em documentos através dos quais lhe foi possível diferenciá-los das despesas com o posto de ……….. (por ex. electricidade, telefone e outras). No entanto, não teve em conta os custos com a estrutura da empresa, tais como as remunerações de gerente, as avenças e outros, os quais são necessariamente comuns a todas as actividades que são desenvolvidas pela autora. Entendeu a Mmª Juíza “a quo” que estes custos, muito embora indiferenciados, terão que ser considerados, mas para tal terá que se procurar um critério de imputação, que permita considerá-los como custos da actividade desenvolvida pela autora, a acrescer aos custos antes devidamente individualizados, de forma a abatê-los aos rendimentos obtidos com o posto da Av. ………… e assim obter por aproximação o valor do lucro da autora. E prosseguindo a Mmª Juíza “a quo” escreveu: “(...) afigura-se-nos ser admissível o método de imputação que tem em consideração o facto de serem duas as actividades principais da autora – exploração de dois postos de venda de combustíveis – repartindo assim os custos de estrutura por dois. Outros critérios poderiam ser utilizados, tendo em consideração o maior ou menor tempo de actividade que era despendido com um ou com outro posto. No entanto, como o tribunal não dispõe de tais dados, temos por correcto, e mais seguro, o referido método de repartição dos custos da estrutura da empresa pelas duas actividades principais desenvolvidas por esta. Assim, aos cerca de €80.000,00 da média dos resultados líquidos há que subtrair metade da média daqueles custos de estrutura, os quais se encontram contabilizados nos referidos mapas na coluna sob o título “geral”. Apurando-se a média através da soma dos referidos valores referentes aos cinco anos em questão, divide-se o resultado por dois, obtendo-se assim um valor por aproximação de €24.000 euros de lucro médio anual”. Mais adiante a Mmª Juíza “a quo” esclareceu que o cálculo foi efectuado tendo apenas como números reais os das vendas realizadas, sem considerar os bónus com expressão monetária que a autora auferia por atingir determinadas quantidades de venda. E quanto aos custos foram os mesmos calculados por estimativa, tendo por base os custos habituais neste tipo de actividade. Referiu ainda não ter considerado os rendimentos da autora com as demais actividades que exercia no estabelecimento, como sejam a venda de lubrificantes, de pneus e a lavagem automática. Ora, o percurso argumentativo realizado pela Mmª Juíza “a quo”, que acabou de se traçar e assentou na documentação contabilística existente nos autos e nos esclarecimentos prestados pela testemunha H…………, mostrou-se exaustivo e convincente, não nos merecendo qualquer reparo, designadamente, no que toca à dedução dos custos com a estrutura da empresa, que, a nosso ver, sem razão, foi posto em causa pela autora nas suas alegações. Assim, porque a documentação existente nos autos e os depoimentos produzidos pelas testemunhas H…………… e I…………., por nós ouvidos, não impõem resposta diversa da que foi dada pelo tribunal recorrido ao nº 18 da base instrutória, decide-se manter a mesma, ficando assim assente que durante os cinco últimos anos de vigência do contrato (de 1996 a 2000), a autora teve um lucro anual médio de cerca de €24.000,00 euros. * 2. A ré nas suas alegações argui também a nulidade da sentença recorrida por nesta se ter conhecido de questão não suscitada pelas partes. Isto é, a questão da prorrogação da data em que a denúncia do contrato celebrado entre a autora e a ré produziu efeitos se ter traduzido na sua resolução e não em denúncia não foi colocada pelas partes, não fundamentou o pedido, nem integrou a causa de pedir. Por isso, na perspectiva da ré, a sentença é nula nos termos dos arts. 668, nº 1, al. c) e 660, nº 2 do Cód. do Proc. Civil. O art. 660, nº 2, na sua parte final, estabelece que «o juiz...não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pela partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Depois o art. 668, nº 1, al. c) estatui que «é nula a sentença quando...o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.» Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Da leitura da petição inicial o que se verifica é que a autora pediu a condenação da ré no pagamento de uma indemnização, com base na cessação, que considera ílicita, do contrato que ambas celebraram e que foi denominado de “cessão de exploração”. A ré na sua contestação disse nada ter que indemnizar, uma vez que foi obrigada a pôr termo ao contrato em virtude da proprietária do terreno onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial, a Câmara Municipal de ……….., ter determinado o encerramento do posto de combustíveis existente no local. Na sentença recorrida aplicou-se ao contrato em apreciação o regime do contrato de agência, considerou-se ter havido por parte da ré denúncia atempada do contrato para 30.6.2001 e concluiu-se que, não obstante essa denúncia, o contrato se manteve em vigor até 26.8.2001. Entendeu-se, por isso, que a denúncia não produziu os seus efeitos em 30.6.2001 e que o contrato viria a cessar apenas em 26.8.2001 por resolução, fundada na ocorrência de facto que tornou impossível a sua manutenção, tendo sido feita por declaração escrita da ré à autora. Ou seja, o que está em causa é tão só a qualificação jurídica de factos, mais concretamente da forma de cessação do contrato celebrado entre a autora e a ré (resolução ou denúncia?). Por conseguinte, há que concluir que o juiz se ocupou tão só do que foi suscitado pelas partes – a cessação do contrato celebrado entre a autora e a ré e a atribuição à primeira de uma indemnização – e ao concluir que essa cessação se operou não por denúncia, mas sim por resolução não cometeu qualquer excesso de pronúncia. Deste modo, a sentença recorrida, ao contrário do que entende a ré, não está inquinada pela nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil, conjugada esta com o art. 660, nº 2 do mesmo diploma. * 3. A ré no seu recurso entende que as partes acordaram na prorrogação do prazo do contrato de cessão de exploração para 26.8.2001, de tal forma que a denúncia do mesmo inicialmente feita para 30.6.2001 produziria os seus efeitos não nesta data, mas sim na primeira. Insurge-se assim contra a posição assumida na sentença recorrida onde se considerou que a denúncia operada pela ré não produziu os seus efeitos, porque o contrato não cessou na data prevista, tendo antes sido objecto de renovação automática por mais seis meses. Deste modo, o contrato viria a cessar por resolução, fundada na ocorrência de um facto, que tornou impossível a sua manutenção – realização de obras no local que impuseram o encerramento do posto - e foi feita através de declaração unilateral à autora constante da carta de fls. 156. Vejamos então se a tese sustentada pela ré, que se apoia na prorrogação do contrato por acordo entre as partes, é de acolher. Da matéria fáctica dada como assente resulta que a autora e a ré celebraram em 27.4.1994 um contrato que denominaram de cessão de exploração, com um prazo de duração inicial até 31.12.1994 e depois renovável automaticamente por períodos de seis meses, salvo denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 120 dias (nºs 10 e 19). Sucede que por carta datada de 10.11.2000 a ré manifestou a vontade de fazer cessar a vigência de tal contrato, com efeitos a partir de 30.6.01 (nº 20). Porém, pelos motivos que vêm expostos na carta enviada pela ré à autora, com data de 18.6.2001, a vigência do contrato veio a ser prorrogada até 26 de Agosto de 2001, data em que definitivamente foi encerrado o estabelecimento (nº 21). Na sentença recorrida considerou-se aplicável à cessação do contrato dos autos as regras que regulamentam o contrato de agência e bem assim as normas gerais, resultando daí a aplicabilidade ao caso “sub judice” do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 118/93, de 13.4, o que não foi posto em causa pela ré. Tal como decorre do art. 24 do Dec. Lei nº 178/86 o contrato de agência, à semelhança do que sucede com a generalidade dos contratos, pode cessar por revogação, caducidade, denúncia e resolução. A revogação consiste na destruição voluntária da relação contratual feita pelos próprios autores do contrato, assentando no acordo dos contraentes posterior à celebração do contrato, com sinal oposto ao primitivo.[1] A caducidade consiste na extinção do contrato em virtude da ocorrência de um facto jurídico “stricto sensu” – e não de um negócio jurídico ou sequer de um acto jurídico -, sendo o exemplo mais comum o decurso do tempo.[2] A resolução, por seu turno, é a destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, tanto podendo resultar da lei, como da convenção das partes.[3] Por fim, a denúncia é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado.[4] Do art. 28, nºs 1 e 3 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7, decorre que a denúncia é permitida em relação aos contratos que foram celebrados por tempo indeterminado, desde que essa denúncia, tendo o contrato mais de dois anos de vigência, seja comunicada por escrito à parte contrária com a antecedência mínima de três meses, salvo se as partes convencionaram para tal efeito prazo mais longo. No contrato ora em apreciação foi fixado um prazo de duração inicial até 31.12.1994, renovável automaticamente por períodos de seis meses, salvo denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 120 dias (cfr. cláusula 24ª do documento complementar ao contrato junto a fls. 122 e segs.). Por carta datada de 10.11.2000 a ré comunicou à autora o seguinte: «(...) denunciamos o contrato de cessão de exploração supra identificado para o termo do próximo período de prorrogação, isto é, para 30 de Junho de 2001, data em que, consequentemente, o contrato cessará todos os seus efeitos, devendo, nessa altura, Vªs Exªs proceder-nos à entrega do estabelecimento, com todos os bens e utensílios que dele fazem parte integrante.» (cfr. fls. 155). Constata-se assim que a ré efectuou a denúncia do contrato que aqui se analisa com a necessária antecedência, devendo esta produzir os seus efeitos em 30.6.2001. Tal significa que o contrato, não se renovando, cessaria nesta data. Acontece, contudo, que o contrato não cessou nesta data. É que, pese embora a denúncia tempestivamente efectuada, o contrato manter-se-ia em vigor até 26.8.2001, donde se terá que concluir, como na sentença recorrida, que a denúncia, por vontade da própria ré, não produziu os seus efeitos em 30.6.2001, tendo sido o contrato objecto de renovação automática por mais seis meses. Não se ignora que na carta junta a fls. 156, datada de 18.6.2001, a ré diz pretender que a denúncia produza os seus efeitos apenas no dia 26.8.2001, prorrogando-se assim o contrato até esta data. Em concreto, escreveu-se o seguinte nesta carta: «(...) vimos propor-lhes, pela presente, que a denúncia já comunicada do contrato de cessão de exploração em causa produza os seus efeitos apenas no dia 26 de Agosto deste ano, considerando-se, pois, o contrato prorrogado até essa data, nas mesmas e exactas condições nele exaradas.» Porém, o que não se poderá deixar de ter em atenção é que a denúncia, juridicamente configurável como a declaração feita por um dos contraentes no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável, determina a extinção dos efeitos desse contrato no termo do período negocial em curso e não em qualquer data posterior. Isto é, se o contrato tivesse cessado em 30.6.2001 tal teria ocorrido por força da denúncia. Não tendo cessado, renovou-se automaticamente e a sua cessação em data posterior (26.8.2001) já não se verifica como resultado da denúncia. Haverá então que indagar de que forma cessou o contrato. Não foi seguramente por acordo das partes (revogação), uma vez que a autora nunca pretendeu ver cessado o contrato que havia celebrado com a ré. Como tal, essa cessação só poderá ter ocorrido por resolução. Vejamos. Da carta que se acha junta a fls. 156 decorre que a ré pôs termo à relação contratual que tinha com a autora em virtude da Câmara Municipal da ……., proprietária do prédio onde se achava instalado o posto de abastecimento de combustíveis, pretender realizar obras naquele local, fazendo assim cessar a actividade de venda de combustíveis que aí se desenvolvia (cfr. também nº 61 da matéria de facto). Consequentemente, é através desta segunda carta, datada de 18.6.2001, que a ré indica qual o motivo que a leva a fazer cessar o contrato e essa cessação, como já acima se assinalou, só se poderá ter verificado por meio de resolução. Do art. 30 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7, resulta que, em casos como o dos autos, qualquer das partes pode resolver o contrato se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual [al. a)] e ainda se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia [al. b)]. Na situação “sub judice”, como já se assinalou, a denúncia operada pela ré, através da carta de fls. 155, com referência à data de 30.6.2001, não produziu os seus efeitos, porquanto o contrato não cessou nesta data, tendo-se renovado automaticamente por vontade da própria ré, que então não o quis ver terminado. A cessação do contrato ocorreu efectivamente em 26.8.2001, na sequência da carta de fls. 156, fundando-se na realização de obras que impunham o encerramento do posto de combustíveis e também na vontade da Câmara Municipal da ……… em fechar esse posto, mesmo após a realização dessas obras. Estamos assim perante a verificação de facto que torna impossível a realização do fim contratual e a manutenção do contrato, para além de 26.8.2001, data até à qual a Câmara Municipal da ………… autorizava a abertura ao público do estabelecimento. Por conseguinte, é de concluir, em consonância com a sentença recorrida, que o contrato cessou por resolução, consubstanciada esta na carta de fls. 156, onde se referem os motivos que a suportam e com fundamento legal na al. b) do art. 30 do Dec. Lei nº 178/86. Portanto, não é de acolher a tese sustentada pela ré nas suas alegações, improcedendo, igualmente neste segmento, o recurso por si interposto. * 4. A ré, nas suas alegações, insurge-se ainda quanto ao montante da indemnização que foi arbitrada à autora ao abrigo do art. 32, nº 2 do Dec. Lei nº 178/86 e que a 1º Instância fixou em €60.000,00. Defende a ré que tal montante deveria corresponder ao valor dos lucros cessantes pelo tempo que faltasse para o termo do prazo renovado. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta do art. 32, nº 2 do Dec. Lei nº 178/86 que a resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30 confere à outra parte o direito a uma indemnização segundo a equidade. Visa-se com esta indemnização compensar com base na equidade uma expectativa frustrada relativamente à continuação do vínculo contratual. Apresenta-se como um caso de responsabilidade por facto lícito, procurando-se com a mesma indemnizar os danos originados com base numa lícita antecipação da extinção do vínculo contratual por não ser exigível à parte a sua continuação.[5] Ora, tendo na sequência do que atrás se explanou, ocorrido resolução do contrato com fundamento na alínea b) do art. 30 do Dec. Lei nº 178/86, há que atribuir a indemnização a que se reporta o art. 32, nº 2 do mesmo diploma, sendo o seu valor fixado com base num juízo de equidade. Sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida[6]: “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.” Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise. Assim, sendo a fixação deste montante indemnizatório feito com base na equidade, não há, como se salienta na sentença recorrida, que apurar em concreto quais os prejuízos que a autora efectivamente sofreu com a cessação do contrato. Há tão só que atender às circunstâncias do caso concreto e daí partir para a fixação equitativa da indemnização. A Mmª Juíza “a quo” começa por referir a necessidade de ponderar a diferente repercussão que teve para as partes a cessação do contrato, destacando a diversa envergadura comercial de autora e ré. De um lado, a ré que é a principal empresa portuguesa na área dos combustíveis, de elevado poderio económico e do outro, a autora cuja actividade se circunscrevia à exploração do estabelecimento em causa nestes autos e de um outro em ……, de menor dimensão, tendo, por isso, uma capacidade financeira pouco significativa. Daqui resulta que a perda da ré tem para ela uma repercussão muito inferior à que foi sofrida pela autora, a qual viu um dos seus dois postos de abastecimento de combustíveis encerrado. E se é certo que as vendas aumentaram no posto de ………, esse aumento, porém, não permitiu à autora manter o mesmo volume de vendas que tinha com os dois postos em funcionamento. Por seu turno, também não se pode ignorar que a autora deixou de exercer outras actividades que igualmente desenvolvia no local, tais como a venda de lubrificantes e pneus, a estação de serviço e o stand de automóveis. Teve ainda prejuízos com a mudança dos serviços administrativos para outro local e com a desmontagem parcial do estabelecimento. Fizera ainda investimentos significativos, nomeadamente em obras de modernização do estabelecimento destinadas a atrair clientela. Ponderou-se também na sentença recorrida que o contrato em apreço tinha uma duração já longa sempre relacionada com familiares dos sócios da autora, remontando o início das relações comerciais da ré com as sociedades antecedentes da autora a 1960. Por outro lado, considerou-se que a ré negociou sozinha com a Câmara Municipal da ………. a saída do posto do local onde o mesmo se encontrava, não tendo permitido à autora defender os seus interesses junto desta. Depois de enunciadas, nos termos que se acabaram de referir as circunstâncias do caso concreto, finalizou a Mmª Juíza “a quo” considerando como equitativa a fixação da indemnização devida à autora, ao abrigo do art. 32, nº 2 do Dec. Lei nº 178/86, na importância de €60.000,00. Ora, face ao acerto das considerações que foram feitas na sentença recorrida, entendemos que este montante indemnizatório se afigura adequado, não se vislumbrando qualquer razão para acolher a argumentação expendida pela ré nas suas alegações, a qual nem sequer propôs qualquer valor alternativo ao que foi fixado. Não se compreende, inclusive, porque razão, tratando-se de indemnização a fixar com base na equidade, se teria que ter em conta na sua fixação tão só o valor dos lucros cessantes pelo tempo que faltasse para o termo do prazo renovado. Deste modo, também nesta parte, improcederá o recurso interposto pela ré. * 5. Por fim, regressemos ao recurso subordinado da autora, no qual esta, para além de impugnar a resposta dada ao nº 18 da base instrutória (questão já apreciada), reage contra o facto de não lhe ter sido atribuída na sentença recorrida indemnização de clientela, de acordo com o disposto no art. 33 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7. Estatui-se o seguinte neste artigo no seu nº 1: «Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos cumulativamente os requisitos seguintes: a) o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).» A indemnização de clientela trata-se de uma indemnização destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele. Verificadas as condições de que depende, a indemnização de clientela é devida seja qual for a forma de cessação do contrato.[7] Entendeu-se na sentença recorrida que os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 33 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7 se encontravam preenchidos, já não sucedendo o mesmo relativamente ao requisito da alínea c). Como são requisitos de preenchimento cumulativo, a Mmª Juíza “a quo” não atribuiu tal indemnização. O requisito da alínea c) – que o agente deixe de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) – explica-se pelo facto de que, a ser atribuída ao agente direito à comissão por estes contratos, este adquiriria uma indemnização de clientela que acresceria a essa comissão, extravazando esta as suas funções indemnizatórias.[8] Isto é, com este requisito o que se pretende é evitar a acumulação da indemnização de clientela com retribuições recebidas pelo agente na sequência de contratos que clientes por este angariados celebrem com o principal após a cessação do contrato. Regressando ao caso concreto, o que se verifica, face ao que consta da matéria fáctica dada como assente, é que após o encerramento do posto da Av. ………. pelo menos 45% dos clientes deste posto continuaram fidelizados aos produtos da ré, tendo passado a consumi-los no posto de ……. (cfr. nºs 59 e 60). Acontece que este posto de abastecimento de combustíveis é explorado pela autora, donde decorre que esta, uma vez cessado o contrato dos autos, continuou a auferir rendimentos, através de contratos de compra e venda de combustíveis com aqueles clientes, mas agora no posto de ……... Ou seja, conforme se diz na sentença recorrida, “cessado o contrato, a autora continuou a fazer negócio com os clientes que continuaram fiéis à marca da ré, no outro posto que explorava.” Como tal, não se verificando no caso “sub judice” o requisito da alínea c) do nº 1 do art. 33 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7, bem andou a 1ª Instância ao não atribuir à autora a indemnização de clientela prevista neste preceito legal. Improcede, por isso, igualmente nesta parte, o recurso subordinado interposto pela autora. * [Antes de concluir, refira-se que não se procederá à apreciação da impugnação da matéria de facto feita pela autora/recorrida, nas suas contra-alegações, ao abrigo do art. 684-A, nº2 do Cód. do Proc. Civil, no que concerne à resposta que fora dada ao nº 62 da base instrutória.Com efeito, face ao que se estatui neste preceito adjectivo, tal impugnação é a título subsidiário, destinando-se apenas a prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pela ré/recorrente. Sucede que, conforme resulta de tudo o que atrás se explanou, as questões suscitadas pela ré, tanto no plano factual, como no plano jurídico, não procederam, razão pela qual não há que apreciar a impugnação feita pela autora relativamente à resposta dada ao nº 62 da base instrutória.] * Por fim, sintetizaremos a argumentação quanto aos aspectos que consideramos de maior relevo:I – A denúncia, que consiste na declaração feita por um dos contraentes no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado, conduz à extinção dos efeitos desse contrato no termo do período negocial em curso e não em qualquer data posterior. II – Porém, se apesar da denúncia, o contrato não cessa na data prevista, o mesmo renovou-se automaticamente e a sua cessação em data posterior já não se verificará como resultado daquela denúncia, mas sim por efeito de revogação ou de resolução. III – A resolução do contrato com base no art. 30, al. b) do Dec. Lei nº 178/86 – ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual – confere à outra parte direito a indemnização com base na equidade (art. 32, nº2 deste mesmo diploma), visando-se com essa indemnização compensar uma expectativa frustrada relativamente à continuação do vínculo contratual. IV – A indemnização de clientela prevista no art. 33 do Dec. Lei nº 178/86 trata-se de uma indemnização destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele, dependendo a sua atribuição do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) daquele artigo. V – O requisito da alínea c) do art. 33 – que o agente deixe de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) – explica-se pelo facto de que, a ser atribuída ao agente direito à comissão por estes contratos, este adquiriria uma indemnização de clientela que acresceria a essa comissão, extravazando esta as suas funções indemnizatórias. VI – Pretende-se assim evitar a acumulação da indemnização de clientela com retribuições recebidas pelo agente na sequência de contratos que clientes por este angariados celebrem com o principal após a cessação do contrato. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedentes o recurso de apelação interposto pela ré “B…………, SA” e o recurso subordinado interposto pela autora “C……….., Lda”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas, pelo decaimento, a cargo de cada um dos recorrentes. Porto, 25.3.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ____________________________ [1] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 3ª ed., pág. 244. [2] Cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. II, 6ª ed., pág 106. [3] Cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 242. [4] Cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 246. [5] Cfr. Menezes Leitão, “A indemnização de clientela no contrato de agência”, Almedina, 2006, pág. 31. [6] In “Manual de Acidentes de Viação”, 1987, Almedina, págs. 107/110. [7] Cfr. Ac. STJ de 23.4.1998, CJ STJ, ano VI, tomo II, págs. 57/60. [8] Cfr. Menezes Leitão, “A indemnização de clientela no contrato de agência”, Almedina, 2006, pág. 54. |