Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007069 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | RECURSOS PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO QUESTÃO NOVA NULIDADES EMPREITADA BOA FÉ EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199301079240466 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1737-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART712 N1 N2 ART653 N2 ART655 N1 ART511 N1. CCIV66 ART762 N2 ART239 ART437. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG275. AC STJ DE 1981/05/12 IN BMJ N305 PAG281. | ||
| Sumário: | I - São legalmente incompatíveis as pretensões de anulação da resposta a um quesito por contraditória com a matéria da especificação e a de modificação da mesma resposta por modo a que onde se disse " provado " agora se diga " não provado ". II - O artigo 712, número 2 do Código de Processo Civil só considera fundamento de anulação a contradição existente entre as respostas e os quesitos e não a contradição que se possa verificar entre estas e a especificação. III - Em caso de contradição nas respostas aos quesitos justifica-se a anulação e a repetição do julgamento a fim de que se reconstitua a livre convicção do julgador pois que estamos perante a produção de provas de livre apreciação. IV - Se a contradição é entre a resposta ao quesito e um facto especificado, há que dar prevalência à especificação por estar este provado com força probatória plena ( como tal fixada na lei ) e aquele estar provado apenas segundo a regra da livre convicção. V - A alteração da resposta a um quesito só será admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante do documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o colectivo também se pronunciou em sentido inverso. VI - Não podem suscitar por via de recurso questões que não tenham sido suscitadas no tribunal " a quo ", salvo aquelas que sejam do conhecimento oficioso do tribunal. VII - É princípio fundamental do nosso direito o de que a nulidade substantiva tem de resultar expressamente da lei. VIII - A possibilidade de os preços serem revistos no caso de a obra não estar terminada no prazo previsto, não ofende o equilíbrio de interesses subjacente ao contrato de empreitada celebrado entre as partes ou a boa fé que lhe deve presidir, tanto nos preliminares como na execução. | ||
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