Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240466
Nº Convencional: JTRP00007069
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: RECURSOS
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO
QUESTÃO NOVA
NULIDADES
EMPREITADA
BOA FÉ
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RP199301079240466
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1737-2
Data Dec. Recorrida: 08/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART712 N1 N2 ART653 N2 ART655 N1 ART511 N1.
CCIV66 ART762 N2 ART239 ART437.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG275.
AC STJ DE 1981/05/12 IN BMJ N305 PAG281.
Sumário: I - São legalmente incompatíveis as pretensões de anulação da resposta a um quesito por contraditória com a matéria da especificação e a de modificação da mesma resposta por modo a que onde se disse " provado " agora se diga " não provado ".
II - O artigo 712, número 2 do Código de Processo Civil só considera fundamento de anulação a contradição existente entre as respostas e os quesitos e não a contradição que se possa verificar entre estas e a especificação.
III - Em caso de contradição nas respostas aos quesitos justifica-se a anulação e a repetição do julgamento a fim de que se reconstitua a livre convicção do julgador pois que estamos perante a produção de provas de livre apreciação.
IV - Se a contradição é entre a resposta ao quesito e um facto especificado, há que dar prevalência à especificação por estar este provado com força probatória plena ( como tal fixada na lei ) e aquele estar provado apenas segundo a regra da livre convicção.
V - A alteração da resposta a um quesito só será admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante do documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o colectivo também se pronunciou em sentido inverso.
VI - Não podem suscitar por via de recurso questões que não tenham sido suscitadas no tribunal " a quo ", salvo aquelas que sejam do conhecimento oficioso do tribunal.
VII - É princípio fundamental do nosso direito o de que a nulidade substantiva tem de resultar expressamente da lei.
VIII - A possibilidade de os preços serem revistos no caso de a obra não estar terminada no prazo previsto, não ofende o equilíbrio de interesses subjacente ao contrato de empreitada celebrado entre as partes ou a boa fé que lhe deve presidir, tanto nos preliminares como na execução.
Reclamações: