Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
193/10.9TBVPA.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PROPRIEDADE DE ÁGUA
SERVIDÃO
Nº do Documento: RP20110411193/10.9TBVPA.P1
Data do Acordão: 04/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A mina é uma obra realizada com vista à captação e posse de águas (ver artº 1390°, no 2, do CC). Situando-se em terreno alheio, constitui uma restrição ao direito de propriedade do respectivo dono do solo. Trata-se de uma limitação interna ao conteúdo desse direito de propriedade.
II - O proprietário da água captada, através de uma mina, em terreno alheio, é proprietário da água e nada mais e, por sua vez, o proprietário do terreno é proprietário deste e nada mais.
III - Não se verifica a contradição entre o pedido e a causa de pedir apontada na decisão recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 193/10.9TBVPA.P1 (329/11) - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1207)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1- RELATÓRIO

B…, identificado nos autos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C… e mulher D…, com os sinais dos autos, pedindo que o Tribunal a condenação dos réus:
a) A reconhecerem o A. como legítimo e exclusivo proprietário e possuidor do imóvel identificado nos artºs 1 e ss da P.I.;
b) A reconhecerem o A. como legítimo e exclusivo proprietário, todos os dias do ano, da mina, águas e poças denominada, … e …, respectivamente, tudo identificado de 16 a 36 desta P.I. que se destinam a consumo doméstico e irrigação do quintal e jardim do prédio identificado no artº 1 da p.i.;
c) A reporem a situação existente antes aquele dia de Março de 2009, a partir do qual, por força das condutas a que se referiu supra, ou seja, feitura dos alicerces, fundações do urbano dos RR, atingindo a linha de água da dita mina, que secou, reduzindo o seu caudal em cerca de 100%, conforme tudo identificado em 37 a 40 da p.i.;
d) A indemnizarem o A. pelos prejuízos patrimoniais originados pela impossibilidade de o mesmo usufruir das ditas águas, mina e poça, por força das ilícitas atitudes do R., conforme artºs 40 a 45 da P.I. e que vierem a ser liquidados em execução de sentença.
Alegaram, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, à procedência do pedido de reconhecimento do seu domínio sobre o prédio urbano descrito na petição bem como o direito sobre a mina, águas e poças descritas no petitório, direito esse que os réus violaram com as obras efectuadas por estes no seu prédio urbano, devendo repor a situação anterior.
Citados, os réus contestaram, excepcionando a nulidade de todo o processo (ineptidão da petição) e impugnaram, em parte, o vertido na petição.
Houve resposta do demandante.
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Foi proferido despacho saneador, no qual, considerou, além do mais, que “Ora, daqui resulta uma evidente contradição entre o pedido e a causa de pedir, pois sendo a dita mina actualmente propriedade da Câmara Municipal … não pode o A. pedir que o tribunal lhe reconheça esse mesmo direito.
Com efeito, o A. começa por intitular-se proprietário invocando os factos constitutivos do seu direito e acaba por dizer que afinal o proprietário é a Câmara Municipal”.
Por fim, decidiu (dispositivo):
“Julga-se procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo [art. 494º, al. b) do Código de Processo Civil], por ineptidão da petição inicial [art. 193º, nº 1 do Código de Processo Civil], na modalidade de contradição entre o pedido e a causa de pedir [art. 193º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil] e, em consequência, absolvem-se os réus da instância [art. 493º, nº 2 e 288.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil].
Custas pelo autor (art. 446º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conversão de ½ da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos, nos termos do art. 22º, n.º 3, al. b), in fine, do RCP.”.
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Inconformado, o autor apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído:
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Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
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Em termos de matéria de facto, releva o alegado pelo demandante nos seus articulados.
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Como se sabe, o princípio do dispositivo (artº 264º, do CPC) assume-se estrutural da legislação processual civil, incumbindo às partes alegar os factos e formular a pretensão de tutela jurisdicional, circunscrevendo, desta forma, a acção no seu plano objectivo, ou seja, no que respeita à causa de pedir e ao pedido.
Não estando em causa factos notórios, para efeitos do art. 514º, do CPC, ou factos que o tribunal conheça oficiosamente, a decisão deve estruturara-se nos factos alegados pelas partes.
No entanto, este princípio, cada vez menos, assume a sua rigidez genética e, actualmente, embora restringindo-se aos factos enformadores da estrutura objectiva essencial, é lícito ao tribunal convidar as partes a suprir insuficiência ou imprecisões da matéria de facto, a aperfeiçoar os articulados, completando-os quando se apresentem deficientes ou insuficientes, no que concerne aos factos essenciais, ou seja, aos factos integradores da causa de pedir ou de qualquer excepção.
“Trata-se, portanto, de completar ou rectificar a causa de pedir ou uma excepção, considerando o conjunto dos articulados apresentados pela parte” - Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol 2º, p. 383.
Esta actividade dirige-se, pois, não só para a insuficiência mas também para a falta de clareza ou especificação a que reportam os articulados.
Consagrando o princípio da cooperação, dispõe-se no nº 2, do art. 266º, do CPC, que o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligencia.
No designado despacho pré-saneador ou de aperfeiçoamento (artº 508º, do CPC), com vista à regularização da instância processual e das irregularidades dos articulados, o juiz:
- Convidará as partes suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (nº 2);
- Pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (nº 3).
Como é óbvio, trata-se, no primeiro caso, de despacho vinculado, enquanto na situação prevista no nº 3 de uma faculdade ou poder discricionário.
Tem-se entendido, talvez com excessivo rigor, que, em princípio, o convite ao aperfeiçoamento dos articulados, a que alude o disposto no artº 508º, nº1, al. b), CPC, atinge apenas deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não serve para suprir omissões no núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir, ou seja, para suprir omissões relativas ao ónus de alegação em matéria de facto (ver acórdão do S.T.J., 21/9/06, CJ/STJ, 2006, III, 64, relator Salvador da Costa).
A excepção dilatória da nulidade de todo o processo (ineptidão da petição inicial) mostra-se definida no artº 193º, do CPC (ver artº 494º, al. b), do CPC).
Dispõe o nº 1:
”É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”.
No nº 2, desse normativo, preceitua-se:
“ Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”
Vejamos.
Na decisão recorrida, depois de judiciosas e proficientes considerações de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial sobre a ineptidão da petição, mormente no tocante à contradição entre pedido e causa de pedir, que subscrevemos, a Srª Juíza da 1ª instância ponderou o seguinte:
“No presente caso, vem o autor alegar os factos constitutivos da aquisição derivada e originária do direito de propriedade que se arroga sobre uma mina, poça e respectiva água, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem este mesmo direito.
Sucede que no artigo 20º da petição inicial alega o A. o seguinte: “Pois que, a mina escavada no subsolo daquele prédio, hoje propriedade da Câmara Municipal …, outrora da dita vendedora E…, e isto há mais de 100, e mais anos, é um túnel com a extensão aproximada de 40 m de comprimento, e cerca de 2 m de largura, por cerca de 2 m de altura, para melhor captação da água, nele (túnel) executaram aqueles seus maiores dois muros de alvenaria em granito, um do lado direito e outro do lado esquerdo, coroado por um capeamento do mesmo material (também em granito).” (negrito da nossa autoria).
Para depois vir novamente no articulado de resposta à contestação alegar que a Câmara Municipal, devido a trabalhos de corte de árvores, no prédio “…”, propriedade da mesma, provocou o aluimento da mina e consequentemente procedeu à sua reparação, por forma a que a água seguisse o seu curso, assim respeitando o direito de propriedade que lhe assiste cobra a mina e a respectiva água.
Ora, daqui resulta uma evidente contradição entre o pedido e a causa de pedir, pois sendo a dita mina actualmente propriedade da Câmara Municipal … não pode o A. pedir que o tribunal lhe reconheça esse mesmo direito.
Com efeito, o A. começa por intitular-se proprietário invocando os factos constitutivos do seu direito e acaba por dizer que afinal o proprietário é a Câmara Municipal.
Pergunta-se então se face ao alegado pelo A. não estaria antes em causa o reconhecimento de um direito de servidão da mina e respectiva água? Ou até a compropriedade?
Consequentemente, estão também em contradição os demais pedidos deduzidos contra os réus por terem na sua base o reconhecimento do invocado direito de propriedade.”.
Antes de mais, seja-nos permitido um reparo.
A Câmara Municipal … não é, alegadamente, proprietária do prédio referenciado nos autos. Quem poderá ser proprietário é o Município …. A Câmara é um órgão representativo do Município (ver arts. 235º, 236º, nº 1, 238º, 239º, 250º e 252º, da Constituição da República Portuguesa).
Feito o reparo, atentemos na causa de pedir e no pedido formulados na petição.
O autor alega factos conducentes à aquisição derivada (compra e venda) e originária (usucapião) do prédio urbano identificado na petição, bem como da pertinente presunção registral (artº 7º, do C. Registo Predial).
Mais alega a aquisição, derivada e originária, relativamente à água da “…”, situada no prédio denominado “…”, limites de Cerva, bem como da própria mina, desde o início donde brota a água em questão.
Essa água, vem desde o princípio da mina (alvenaria de granito) até a uma poça e, depois, até ao prédio do demandante, através, inicialmente, de um caneiro e, desde há 5 anos, vem sendo conduzida por um tubo de PVC, de uma polegada.
Face ao alegado pelo autor, constata-se que a água, mina, poça e tubo de PVC (este em parte), situam-se no “…”, hoje domínio do Município …, anteriormente de E….
A factualidade alegada poderá conduzir ao reconhecimento judicial do domínio do autor sobre a água da mina e poça e, bem assim, de uma servidão de presa (e derivação) e de aqueduto (ver, entre outros os artigos 1287º, 1385º, 1386º, 1387º, 1390º, 1395º, 1547º, 1548º, 1559º e 1561º, do CC).
O demandante não pede, explicitamente, que se reconheça a(s) aludida(s) servidão(ões), que, como se sabe, é sempre um acessório do direito (propriedade) à água, pressupondo este (direito ao uso das águas).
O facto de o “…” pertencer, actualmente, ao citado Município não releva, no caso, sendo que o autor não lhe imputa qualquer violação (pelo órgão Câmara Municipal) dos invocados direitos nem afirma que a água(s) que nasce no imóvel pertence à referida autarquia.
Apenas aos réus atribui o demandante a violação dos mencionados direitos, decorrente das obras que realizaram no seu prédio (arts. 37º e 38º, da petição e 7º, da resposta), o que, obviamente, terá de provar (artº 342º, nº 1, do CC).
O demandante alega, em 20º da petição, que a mina insere-se em terreno municipal, mas não que a mina é património municipal. Na verdade, decorre, explicitamente, do alegado nos seus articulados (petição e resposta) que o autor se afirma “dono” da mina.
Ora, a mina mais não é do que uma obra realizada com vista à captação e posse de águas (ver artº 1390º, nº 2, do CC). Situando-se em terreno alheio, constitui uma restrição ao direito de propriedade do respectivo dono. Trata-se de uma limitação interna ao conteúdo do direito de propriedade.
O proprietário da água captada, através de uma mina, em terreno alheio, é proprietário da água e nada mais e, por sua vez, o proprietário do terreno é proprietário dele e nada mais.
Por isso, dizer que o demandante é dono da mina só faz sentido naquela perspectiva instrumental, ou seja, de obra de captação de água executada em terreno alheio, a respeitar pelo dono deste. Por outro lado, a mina, enquanto tal, não é propriedade do Município ….
Deste modo, a nosso ver, não se verifica a contradição entre o pedido e a causa de pedir apontada na decisão recorrida, não ocorrendo a excepção dilatória de nulidade de todo o processo [art. 494º, al. b), do CPC, por ineptidão da petição inicial (artº 193º, nº 2, al. b), do CPC).
Dito isto, recordemos alguns princípios e normativos.
Os princípios da oficiosidade e da cooperação (arts. 265º e 266º, do CPC) privilegiam a decisão de fundo em detrimento das questões formais, com o objectivo de propiciar, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
O princípio da economia processual impõe que o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios, a qual exige que cada processo resolva o maior número possível de litígios (M. Andrade, Noções Elementares Processo Civil, p. 386, e J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 163).
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 664º, do CPC)
Por outro lado, importa realçar que qualquer documento (articulados, sentenças, requerimentos, etc) pode e deve ser interpretado. Enquanto actos jurídicos, aplicam-se aos articulados as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (artº 295º, do CC), nomeadamente as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (ver Vaz Serra, RLJ, 105º/233-234, e Acs. STJ, BMJ, 342º/375, e 407º/446, a propósito das decisões judiciais). Nos arts. 236º e 238º, do CC, definem-se critérios para a fixação do alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial, sendo que no artº 236º, nº 1, estabelece-se o critério (objectivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração (P.Lima-A.Varela, C.Civil Anot., 207, Vaz Serra, RLJ,111º/220 e 307, Mota Pinto, Teoria Geral,1973, 624 e segs., Acs. do STJ, BMJ,374º/436, 406º/629, 421º/364 e 441º/357).
Pois bem.
Dissemos que o autor não pede, explicitamente, que se reconheça a(s) aludida(s) servidão(ões).
Porém, interpretando a petição, (causa de pedir e pedido – ver arts. 236º e 238º, do CC), pensamos que tal pedido está implicitamente formulado.
De todo o modo, a não entender-se assim, afigura-se-nos que a Srª Juíza da 1ª instância poderá ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial (artº 508º, nº 1, al. b), CPC) em ordem a corrigir essa e outras eventuais lacunas (matéria de facto) que considere imprescindíveis/necessárias, tendo presente o(s) direito(s) que o demandante pretende ver judicialmente reconhecido(s).
Procede, assim, na medida do exposto, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a condensar o processo (matéria assente e base instrutória) ou, se assim for entendido, a convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial.
Custas pelo apelado.

Porto, 11/04/2011
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida