Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
822/21.9T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELOS PERITOS
Nº do Documento: RP20240523822/21.9T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito de processo de expropriação, e em face do disposto no artigo 61º, nº1, do Código das Expropriações, pode o tribunal indeferir as diligências que não considere úteis à decisão da causa.
II - Não comportando o processo de expropriação, obrigatoriamente, a realização de uma audiência de julgamento, e tendo as “partes” lançado mão da faculdade a que alude o artigo 485º, do Código de Processo Civil, não se justifica a designação de audiência de julgamento formal apenas para efeitos de prestação de esclarecimentos pelos peritos, nos termos do artigo 486º, do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:822/21.9T8PVZ-A.P1






Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
Município ..., representado pelo Presidente da Câmara Municipal, pessoa colectiva nº ...00, com sede na Praça ..., ... ..., instaurou processo especial de expropriação por utilidade pública contra o Expropriado AA, contribuinte fiscal nº ...10, residente na Rua ..., ..., ... ....
*

A 20.01.2024, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Requerimentos de 27/09/2023, 13/10/2023, 06/12/2023 e 21/12/2023:
Após a desmarcação da audiência de julgamento que esteve agendada nestes autos e a declaração da expropriante de que prescindia do seu reagendamento, por desistir da inquirição da única testemunha que havia arrolado, bem como da comparência dos peritos que havia requerido, veio o expropriado requerer a designação de nova data para a audiência de discussão e julgamento, com a notificação dos Srs. peritos para prestarem os esclarecimentos complementares que se afigurem necessários.
A expropriante opôs-se à pretensão do expropriado, reputando intempestiva e sem cabimento legal a mesma, por aquele nada ter requerido nos 10 dias subsequentes à notificação de cada um dos relatórios complementares (juntos em separado).
Apreciando.
Nestes autos, em 15/11/2022, foi remetido a estes autos o laudo de peritagem que havia sido solicitado.
As partes foram notificadas, e em 29/11/2022, o expropriado veio apresentar reclamação ao relatório pericial.
Por seu turno, em 02/12/2022, a expropriante requereu a prestação de esclarecimentos pelo Sr. Perito do Expropriado.
As reclamações foram atendidas por despacho proferido em 25/01/2023, tendo sido ordenada a prestação de esclarecimentos pelos Srs. Peritos.
Subsequentemente, em 22/02/2023, foi apresentado requerimento autónomo pelo Sr. Perito do expropriado em resposta aos esclarecimentos solicitados pela expropriante e, em 29/03/2023, foi apresentado requerimento conjunto de todos os Srs. Peritos em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo expropriado.
O expropriado foi notificado dos esclarecimentos mencionados no parágrafo anterior e nada requereu, no prazo legal.
Na sequência do requerimento de 22/02/2023, em 09/03/2023, a expropriante veio defender que o Sr. Perito do expropriado deveria ter prestado os esclarecimentos em documento conjunto com os restantes Srs. Peritos, insistiu pela notificação daquele para prestar esclarecimentos e requereu a presença do colégio de peritos em audiência de julgamento, para prestarem os esclarecimentos complementares que se revelassem necessários.
Em 29/05/2023, foi proferido novo despacho por forma a que fossem apresentadas num único documento as respostas do email de 22/02/2023 e 29/03/2023, o que foi cumprido, em 04/07/2023.
Em 06/07/2023, foi designada data para a realização da audiência de julgamento, sem nada haver sido requerido pelas partes.
Posteriormente, em 20/09/2023, a expropriante prescindiu da testemunha por si arrolada, bem como da comparência dos Srs. Peritos oportunamente requerida.
Após tal tomada de posição, e a notificação do documento único em que os Srs. Peritos se limitaram a agregar materialmente as respostas que já haviam dado nos autos e já haviam sido notificadas às partes, vem o expropriado, em 27/09/2023, pela primeira vez nos autos, requerer a designação de data para a audiência de discussão e julgamento e a notificação dos Srs. Peritos para prestarem em audiência os esclarecimentos complementares que se afigurem necessários.
Perante este excurso processual, não podemos deixar de considerar que o requerimento de comparência dos Srs. Peritos em audiência de julgamento foi formulado pelo expropriado extemporaneamente.
Com efeito, não estabelecendo a lei prazo para o requerimento de comparência dos peritos, somos do entendimento de que a parte deve formulá-lo nos 10 dias posteriores à notificação do relatório pericial ou, havendo reclamação, à notificação dos esclarecimentos e aditamentos apresentados pelos peritos (art.º 149.º, n.º 1 do CPC ex vi do art.º 549.º, n.º 1 do CPC).
In casu, há muito havia decorrido o prazo de 10 dias, contado da notificação dos esclarecimentos prestados, quando a comparência dos peritos em audiência foi requerida pelo expropriado.
E não se diga que o documento único subscrito por todos os Srs. Peritos era o documento com “validade” no processo e aquele cuja apresentação marcava o dies a quo de contagem dos prazos para as partes emitirem pronúncia sobre os esclarecimentos prestados, sob pena de nenhum sentido útil se extrair do despacho de 29/05/2023.
Com efeito, ao abrigo do dever de gestão processual, o tribunal limitou-se a determinar através do sobredito despacho a sanação de uma irregularidade que entendeu existir na forma como foram prestados os esclarecimentos; não concedeu novo prazo às partes para se pronunciarem em função do novo documento que viesse a ser junto.
Assim como os interessados não podem apresentar novas reclamações à relação de bens em inventário quando o juiz determina ao cabeça-de-casal a junção de nova relação de bens que se mostre em conformidade com o legalmente prescrito, ou assim como o réu não pode pronunciar-se novamente sobre matéria objecto de aperfeiçoamento quando o juiz determina a apresentação de nova petição inicial aperfeiçoada e não requerimento avulso de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, também não poderiam as partes nestes autos renovar o exercício das faculdades decorrentes da notificação dos esclarecimentos dos Srs. Peritos.
Como tal, apenas se consideraria lícito novo exercício do contraditório ou o requerimento para comparência dos Srs. Peritos em audiência nos 10 dias subsequentes à junção do aludido documento único se este não se limitasse a agregar aquilo que já constava dos esclarecimentos anteriormente juntos aos autos e implicasse alguma modificação substancial de tais esclarecimentos - o que não sucedeu.
Aqui chegados, indefere-se a requerida comparência dos Srs. Peritos em audiência de
julgamento e, consequentemente, não se reagenda a referida diligência, por inútil (art.º 130.º do CPC).
Notifique.
*
Mostrando-se concluídas as diligências de prova, notifique as partes para alegarem no prazo de 20 dias (art.º 64.º, n.º 1 a 3 do Cód. das Expropriações).”
*
Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente AA, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I.O presente recurso visa sindicar o despacho com a referência citius n.º 456024346, datado de 22/01/2023, que indeferiu o pedido de comparência do colegial de peritos em audiência final para prestação de esclarecimentos e o reagendamento da referida diligência, apresentado pelo Recorrente no requerimento com a referência citius n.º 46631869, datado de 27/09/2023.

II. O Tribunal a quo entendeu que o requerimento foi formulado extemporaneamente, na medida em que, não estabelecendo a lei prazo para o requerimento de comparência dos peritos, a parte deve formulá-lo nos 10 dias posteriores à notificação do relatório pericial ou, havendo reclamação, à notificação dos esclarecimentos e aditamentos apresentados pelos peritos (art. 149.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art. 549.º, n.º 1 do CPC.

III. Desta sorte, não acolhe que o documento único subscrito por todos os Srs. Peritos que compõem o colégio, datado de 19/09/2023, seja o documento com legitimidade nos autos e aquele cuja apresentação marca o início de contagem dos prazos para as partes emitirem pronúncia sobre os esclarecimentos prestados.

IV. Meritíssimos Desembargadores, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu o Tribunal a quo em claro erro de interpretação quanto ao estabelecido no artigo 486.º, n.º 1 do CPC.
Senão vejamos,

V. A previsibilidade do preceito em apreço não se reporta à dedução e conhecimento de reclamações contra o relatório pericial, previstas e reguladas no artigo 485.º, nem estabelece qualquer limite temporal para requerer a comparência dos peritos em audiência de julgamento mas, outrossim, à faculdade de qualquer das partes poder requerer a comparência dos peritos em audiência de discussão e julgamento, “a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos”, não obstante e, “para além, da dedução prévia de reclamações contra o relatório pericial e seu atendimento ou indeferimento” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 37423/13.5TBGMR-A-G.1, de 07/01/2016)

VI. Pelo que, sempre que a prestação de esclarecimentos verbais, na audiência final, por parte dos peritos, sobre o objeto da perícia, nos termos previstos no artigo 486.º do CPC, se anteveja útil para a boa decisão da causa, deverá ser deferido o requerimento de qualquer das partes nesse sentido, ou mesmo, oficiosamente ordenada tal diligência, não estabelecendo o preceito qualquer limite temporal para o efeito.

VII. Neste sentido, não poderia o douto Tribunal indeferir o pedido adequadamente formulado pelo Recorrente, na medida em que a lei exige tão-só que se justifique a ratio do mesmo e se anteveja que a comparência do colegial de peritos em audiência final seja útil para a boa decisão da causa, o que o Recorrente logrou trazer a juízo.

VIII. O Expropriado, aqui Recorrente, para fundamentar o pedido de comparência dos Srs. Peritos em audiência de julgamento alegou que o colegial de peritos manteve uma atitude passiva no que concerne à atribuição de valores aos quesitos 11 a 16 e 20, limitando-se tão-só a imiscuir-se na tarefa que é da exclusiva e reservada competência do Tribunal, mesmo que, aos mesmos incumba apenas efetuar a avaliação do solo expropriado, das estufas (benfeitorias), quantificar o valor das despesas com a intervenção e adaptação da estufa e sistemas de rega da parcela não expropriada, quantificar o valor das despesas com a construção de dois muros de vedação nas parcelas não expropriadas e quantificar o valor resultante da suspensão temporária da atividade.

IX. Desta sorte, o requerimento para a comparência do colegial de peritos em audiência de discussão e julgamento e o reagendamento da referida diligência não poderia ser indeferido e atendido pelo Tribunal a quo, já que se afigura útil e pertinente à boa decisão da causa e foi deduzido em momento oportuno e tempestivamente.
Sem prescindir,

X. Caso assim não se entenda, Meritíssimos Desembargadores, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, o aqui Recorrente não pode igualmente atender à apreciação realizada pelo Tribunal a quo de que o relatório pericial datado de 19/09/2023 não é o documento com validade no processo e aquele que marca o início de contagem de prazos para as partes emitirem pronúncia sobre os esclarecimentos prestados.

XI. Por despacho datado de 29/05/2023, com referência citius 448847475, o Tribunal a quo notificou o colegial de peritos para juntar aos autos as respostas constantes dos emails de 22/02/2023 e de 29/03/2023 num único documento subscrito por todos os peritos, uma vez que, a elaboração de relatórios de perícia avulsos e subscritos individualmente por cada um dos peritos que compõe o colégio viola a constituição e o funcionamento do colégio de peritos e rompe com a praxis, já que, em todas as perícias realizadas em moldes colegiais a elaboração do relatório e a resposta às reclamações deduzidas pelas partes são realizadas em conjunto e com reunião de todos os Srs. Peritos que compõem o colégio.

XII. Ora, se as respostas constantes dos emails de 22/02/2023 e de 29/03/2023 se revestem de manifesta anomalia por violar a constituição e o funcionamento do colégio de peritos, incorreríamos em exorbitada contradição se não considerássemos que a data relevante para efeitos de pronúncia ao relatório pericial é o dia 22/09/2023, data em que presuntivamente se considera notificado o Recorrente do documento único subscrito por todos os peritos, sob pena de se esgotar qualquer sentido útil ao despacho datado de 29/05/2023, que visou precisamente notificar o colegial de peritos para, no prazo de cinco dias, juntarem as respostas constantes dos retro mencionados emails.

XIII. Porquanto, Meritíssimos Desembargadores, mesmo que se entenda que a parte deve formular o pedido de comparência do colegial de peritos em audiência final nos dez dias posteriores à notificação do relatório pericial ou, havendo reclamação, à notificação dos esclarecimentos e aditamentos apresentados pelos peritos, o pedido formulado pelo Recorrente nunca poderia ser considerado intempestivo e, por sua vez, indeferido, na medida em que tal requerimento foi deduzido no quinto dia a contar da presuntiva notificação do Relatório Pericial Complementar subscrito por todos os peritos, isto é, no dia 27/09/2023.

XIV. E, a ser assim, o indeferimento do pedido de comparência do colégio de peritos em juízo comporta uma restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo e, “sem o direito à prova, as garantias constitucionais do acesso ao direito e ao processo equitativo seriam meramente formais: se não fosse facultada às partes a possibilidade de apresentarem meios de prova legalmente admissíveis (...) não conseguiriam obter o reconhecimento das respetivas pretensões” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 113/16.7T8VNC-J.G1, de 09/07/2020).
*

Foram apresentadas contra-alegações.
*

Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
*


2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber da tempestividade e oportunidade da requerida designação de data para audiência final de modo a possibilitar que, na mesma, sejam pelos peritos prestados esclarecimentos.
*

3. Conhecimento do mérito do recurso
Conforme acima referimos, discorda o apelante da decisão proferida pelo tribunal a quo que indeferiu a designação de uma audiência para que, na mesma, pudesse ter lugar a prestação de esclarecimentos - sob juramento - pelos peritos.
Vejamos, então.
É pacífico que, o processo expropriativo, comportando uma fase de natureza eminentemente administrativa e uma fase judicial, tem por desiderato essencial a defesa e o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados em ordem a assegurar a fixação da justa indemnização.
É outrossim consensual que, na sua fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, na medida em que a sua tramitação constitui um desvio relativamente às formas do processo comum e, em sintonia com o disposto no artigo 549º, nº 1, do Código de Processo Civil, é o mesmo regulado, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, sendo que, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe aplicável o que se acha estabelecido para o processo ordinário - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-02-2010, proferido no processo nº 09B0280, sendo Relator Santos Bernardino, publicado in www.dgsi.pt.
A este respeito, estipula o artigo 61.º, do Código das Expropriações, nos seus nºs 1, 2 e 3, que:
“1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2. Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação
3. É aplicável o disposto nos artigos 578.º e 588.º do Código de Processo Civil.”
Por sua vez, dispõe o actual nº 1, do artigo 486º (correspondente ao artigo 588º, do pretérito Código de Processo Civil, e para o qual remete o nº 3, do artigo 61º, do Código das Expropriações), do Código de Processo Civil, que “Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos”.
Remetendo o nº 3, do artigo 61º, do Código das Expropriações, expressis verbis para o actual nº 1, do artigo 486º, tal não obriga a concluir que, à diligência a realizar obrigatoriamente - a avaliação - no processo de expropriação litigiosa não seja aplicável o disposto no artigo 485º, do Código de Processo Civil, que regula a possibilidade de as partes deduzirem reclamações contra o relatório pericial, desde logo em face do disposto no artigo 549º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Não obstante, importa atentar que, como vimos supra, do artigo 61º do Código das Expropriações, e em sede de diligências instrutórias, cabe ao tribunal ordenar as que considere serem úteis à decisão da causa, sendo que, a única que é de realização obrigatória, é a avaliação.
O referido, mostra-se em harmonia com o preceituado nos artigos 6º, nº 1 e 130º, do Código de Processo Civil, ou seja, em sede da actividade de admissão da prova, não se impõe ao Juiz do processo um papel passivo, antes está “obrigado” o julgador titular do processo a sindicar, quer a respectiva pertinência, quer outrossim a sua admissibilidade.
Deste modo, sendo certo que o direito à prova constitucionalmente reconhecido (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios, tal não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas, antes deverão ser admitidas tão só as legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.
Perfilando semelhante entendimento, o Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão datado de 11-07-2017, proferido no processo nº 384/12.8TBVPA.G1, publicado in www.dgsi.pt, decidiu já que, em sede de processo de expropriação, o tribunal pode indeferir as diligências que não considere úteis à decisão da causa, dispensando a produção de prova testemunhal ou a presença dos peritos em audiência para esclarecimentos, nos termos do artigo 486º do Código Civil, designadamente quando a considere desnecessária porque já foram prestados esclarecimentos por escrito.
Reportando-nos ao caso em apreço, afigura-se-nos que o Tribunal a quo decidiu correctamente e com plena sustentação no Direito aplicável a fixação do dies a quo que determina o início da contagem do prazo para as partes requererem, nos termos do artigo 486º, do Código de Processo Civil, a comparência dos Senhores Peritos em audiência para prestarem esclarecimentos adicionais, ou seja, a notificação às partes do relatório pericial e/ou do relatório pericial complementar de esclarecimentos.
De resto, afigura-se-nos que o artigo 486º do Código de Processo Civil, contrariamente ao que pretende o Apelante, não contém qualquer disposição específica que permita que o pedido em causa possa ser formulado a todo o momento ou em qualquer estado do processo.
Assim sendo, aplica-se o disposto no artigo 149º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo que o evento que determina o início da contagem do prazo para o pedido em causa, é precisamente a notificação às Partes do relatório pericial e/ou do relatório pericial complementar de esclarecimentos.
Ora, no caso vertente, constatamos que notificadas as Partes dos relatórios complementares de esclarecimentos, o Apelante não suscitou qualquer pedido de esclarecimentos, seja nos termos do artigo 485º, seja nos termos do artigo 486º, ambos do Código de Processo Civil.
De resto, o despacho proferido em 29/05/2023, com a referência 448847475, que transitou em julgado, indeferiu as reclamações/considerações vertidas nos requerimentos sobre os quais recaiu, com excepção da reclamação pela Expropriante deduzida quanto à violação das regras de constituição e funcionamento da perícia colegial, tendo, ainda, o Tribunal a quo ordenado aos Senhores Peritos que juntassem as respostas constantes do email de 22.02.2023 e do email de 29.03.2023 num único documento subscrito por todos os Peritos, como legalmente exigido e ocorre com o relatório complementar junto pelo email em 29.03.2023 respeitante ao pedido de esclarecimentos do Expropriado.
Assim, na sequência, o documento pelos Senhores Peritos junto aos autos e que foi notificado às Partes em 19.09.2023, cinge-se apenas à junção das respostas constantes do email de 22.02.2023 e do email de 29.03.2023 num único documento subscrito por todos os Peritos, que reproduz ipsi verbis.
Além disso, apenas após a Entidade Expropriante ter prescindido da testemunha por si arrolada, bem como da comparência dos Senhores Peritos em sede de audiência de produção de prova, e do Tribunal ter notificado as partes do referido documento único em que os Senhores Peritos se limitaram a agregar materialmente as respostas que já haviam dado nos autos e que já tinham sido objecto de contraditório pelas Partes, é que o Apelante vem, pela primeira vez, requerer a comparência dos Senhores Peritos em audiência, cujo agendamento pediu, para prestarem esclarecimentos.
Ou seja, atento ao despacho proferido 29/05/2023, com a referência 448847475, é evidente que o documento único que congregou materialmente os dois relatórios complementares de esclarecimentos não consubstancia qualquer novo relatório complementar passível de reclamação e de pedido de esclarecimentos.
Porfia, é certo, o Expropriado, em sede de alegações de recurso, que o documento único que pelos Senhores Peritos foi junto aos autos é que é o documento com validade para efeitos de reclamação e uso das faculdades de suscitar esclarecimentos por escrito ou presenciais.
No entanto, quanto a este conspecto, a decisão recorrida parece-nos não merecer qualquer reparo, ao referir:
“E não se diga que o documento único subscrito por todos os Srs. Peritos era o documento com “validade” no processo e aquele cuja apresentação marcava o dies a quo de contagem dos prazos para as partes emitirem pronúncia sobre os esclarecimentos prestados, sob pena de nenhum sentido útil se extrair do despacho de 29/05/2023.
Com efeito, ao abrigo do dever de gestão processual, o tribunal limitou-se a determinar através do sobredito despacho a sanação de uma irregularidade que entendeu existir na forma como foram prestados os esclarecimentos; não concedeu novo prazo às partes para se pronunciarem em função do novo documento que viesse a ser junto.
Assim como os interessados não podem apresentar novas reclamações à relação de bens em inventário quando o juiz determina ao cabeça-de-casal a junção de nova relação de bens que se mostre em conformidade com o legalmente prescrito, ou assim como o réu não pode pronunciar-se novamente sobre matéria objecto de aperfeiçoamento quando o juiz determina a apresentação de nova petição inicial aperfeiçoada e não requerimento avulso de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, também não poderiam as partes nestes autos renovar o exercício das faculdades decorrentes da notificação dos esclarecimentos dos Srs. Peritos.
Como tal, apenas se consideraria lícito novo exercício do contraditório ou o requerimento para comparência dos Srs. Peritos em audiência nos 10 dias subsequentes à junção do aludido documento único se este não se limitasse a agregar aquilo que já constava dos esclarecimentos anteriormente juntos aos autos e implicasse alguma modificação substancial de tais esclarecimentos – o que não sucedeu”.
Ademais, resulta, ainda, dos autos que notificado o Expropriado/Apelante dos relatórios complementares de esclarecimentos, deles não reclamou, não suscitou esclarecimentos, nem pediu a comparência dos Senhores Peritos em audiência de produção de prova.
Além disso, comparando o teor do requerimento do Expropriado de 17.04.2023 com aquele que submeteu a juízo em 27.09.2023, constata-se que a argumentação é idêntica, apenas diferindo o teor do seu artigo 3º.
Não se compreende, pois, que o referido documento em Abril se apresente claro e já em Setembro o mesmo documento e com a mesma fundamentação seja alvo de pedido de esclarecimentos, os quais no referido circunstancialismos sempre constituiriam uma diligência inútil para a boa decisão da causa.
Aqui chegados, e munidos dos contributos atrás explanados, de natureza normativa e jurisprudencial, difícil não é agora concluir pelo inevitável não provimento da apelação nesta parte.
Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.
*

Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
………………….
………………….
………………….


*


5. Decisão
Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto no não provimento do recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
*

Custas a cargo da Apelante.
*
Notifique.




Porto, 23 de Maio de 2024
Os Juízes Desembargadores
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Carlos Portela
2.º Adjunto: António Paulo Vasconcelos





(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)