Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530657
Nº Convencional: JTRP00037748
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RP200503030530657
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A lei impõe, que em determinadas circunstâncias, o depoimento de parte seja reduzido a escrito. Porém, não proíbe expressamente que, fora dessas circunstâncias, a redução a escrito se faça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Em 7.1.2002, B.......... intentou acção declarativa, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra COMPANHIA DE SEGUROS X.........., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 27.279,26, acrescida de juros legais desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido pelas 23h30 do dia 16.10.1998, no caminho de acesso à garagem da sua residência, sita no .........., .........., .........., provocado pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-IV, propriedade da sua mulher e por ela conduzido.
Alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do IV; que do acidente resultaram para o Autor diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial; e que a responsabilidade civil por danos causados pelo IV se encontrava transferida para a Ré seguradora.

Esta contestou, impugnando a ocorrência do alegado acidente de viação. Concluiu pela improcedência da acção e condenação do A. em multa e indemnização como litigante de má fé.

O A. replicou, mantendo a posição vertida na petição inicial.

Por sua vez, em 15.1.2002, a Ré intentou contra o referido B.......... e mulher, C.........., acção sumaríssima peticionando a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 410, 01, acrescida de juros desde a citação, quantia essa relativa a despesas suportadas pela A. em serviços médicos de fisiatria prestados ao B.......... e despesas administrativas relacionadas com o dito acidente, o qual, conforme veio a apurar, nunca tinha ocorrido.
Os RR. contestaram, alegando que o acidente efectivamente ocorrera, nos termos e circunstâncias descritos na acção acima referida, intentada contra a Ré.

Na sequência de despacho oportunamente proferido, foi a acção sumaríssima apensada à acção ordinária.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua tramitação.

Na audiência de julgamento que teve lugar em 12.06.2003, foi a dada altura requerida, pelo Sr. advogado da Ré, a junção de um documento, para prova da matéria constante dos pontos 33º a 36º da base instrutória, não tendo o ilustre mandatário do A. prescindido do prazo de vista.

A audiência prosseguiu, depois, com a prestação do depoimento de parte pelo Autor, tendo, a dado passo, o mandatário da Ré requerido que “o teor das declarações acabadas de proferir pelo autor (...) fiquem consignadas em acta, uma vez que (...) resulta claramente indiciado que estas declarações são falsas”, o que constitui “ilícito criminal”. Requerimento que foi deferido, tendo o depoimento prestado pelo Autor ficado exarado em acta, como consta de fls. 186/187, contra o entendimento do mandatário do A., que, em determinado momento, requereu que fossem “dadas por não escritas as perguntas acabadas de escrever”, designadamente por não se adequarem “à base instrutória a que ele tem que depor”.

Inconformado com o despacho “que desatendeu o seu requerimento em audiência, quanto à questão da indevida redução a escrito do seu depoimento e o condenou em custas”, interpôs o A., a fls. 193, recurso de agravo, o qual foi admitido a fls. 196 com subida diferida.
Na audiência de julgamento que teve lugar em 01.07.2003, requereu o Autor que a testemunha C.........., sua mulher, fosse inquirida “a toda a matéria da base instrutória” (cf. fls. 201), mas o M.mo Juiz apenas admitiu o depoimento aos pontos 1º a 32º, e não também aos pontos 33º a 37º da base instrutória, com o fundamento de que aquela “porque é ré nos autos de acção sumaríssima apensos aos presentes autos, é inábil para depor como testemunha aos factos vertidos nos pontos 33 a 37 da base instrutória, porquanto essa matéria reporta-se a matéria referente àquela acção sumaríssima”.

Não se conformando com o assim decidido, interpôs o A. recurso de agravo (fls. 210), o qual foi também admitido com subida diferida.

Finda a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção intentada pelo Autor e parcialmente procedente a acção intentada pela Companhia de Seguros, X.........., S.A., condenando os RR. B.......... e mulher a pagarem à seguradora a quantia de € 290,30, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, e condenando, ainda, o R. B.......... como litigante de má fé.

Inconformado, apelou o A. B.........., tendo, neste recurso, formulado as seguintes conclusões:
1. Não é de manter a sentença recorrida.
2. Deve, sim, ser anulada, no esperado provimento dos dois agravos interpostos, logo ao abrigo do disposto no art. 201º, nº 2 do CPC e mais aplicáveis, ordenando-se a repetição do julgamento.

II.
No primeiro recurso de agravo, o recorrente terminou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. Com o douto despacho recorrido, exarado na audiência de julgamento, violou-se o disposto no art. 517º do CPC.
2. Sem ter decorrido o prazo da requerida e concedida vista para exame do documento em causa, o A. não deveria nem poderia ser ouvido sobre o seu conteúdo.
3. Violou-se igualmente o art. 563º do CPC, pois, como o A. nada confessara, nada havia que reduzir a escrito do seu depoimento de parte.
4. Com os factos descritos coarctou-se a plena liberdade e conhecimento do depoimento do ora agravante, o que pode influir no exame e na decisão da causa.

Pede que seja declarada inválida a assentada feita e anulado o respectivo acto, bem como os termos posteriores.

III.
No segundo agravo, o Autor rematou a alegação com as seguintes conclusões:

1. O despacho de fls. 201, que não admitiu a esposa do agravante a depor aos pontos 33 a 37, é contrário à lei.
2. Além do mais, tais pontos de facto não foram extraídos da p.i. da acção sumaríssima apensa, mas dos articulados da acção principal.
3. Depois, a testemunha foi irrestritamente admitida a depor por douto despacho que transitou em julgado, como dos autos se vê.
4. Assim, o douto despacho recorrido violou, também, além do mais, o disposto no art. 672º do CPC.

Pede a revogação do despacho em causa e que a testemunha seja admitida a depor a toda a matéria indicada.

A nenhum dos recursos foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

IV.
Começaremos pela apreciação do primeiro recurso de agravo (art. 710º, nº 1 do CPC).

No requerimento de interposição desse recurso, o agravante restringiu, como lhe era permitido, o seu objecto “à questão da indevida redução a escrito do seu depoimento”. E, se nas conclusões da alegação o recorrente pode restringir o seu objecto inicial, não pode ampliá-lo (art. 684º, nºs 2 e 3 do CPC).

A questão que importa decidir consiste, pois, em saber se a redução a escrito de, pelo menos parte, do depoimento prestado pelo Autor é acto proibido por lei ou constitui nulidade.

Segundo o art. 201º do CPC “(...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. E também o nº 2 do art. 710º estatui que os agravos que sobem com a apelação “só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou na decisão da causa”.

Os depoimentos das partes são sempre gravados, ou reduzidos a escrito – no caso de a gravação se revelar impossível – “quando prestados antecipadamente ou por carta” (art. 522º-A do CPC), e são ainda reduzidos a escrito “na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória” (art. 563º, nº 1, do mesmo Código).

A lei impõe, portanto, que em determinadas circunstâncias, o depoimento de parte seja reduzido a escrito. Porém, não proíbe expressamente que, fora dessas circunstâncias, a redução a escrito se faça.
É verdade que, sendo o depoimento prestado em audiência de julgamento, o mesmo não deve ser reduzido a escrito, salvo nos casos contemplados no citado art. 563º, nº 1. Mas, se o for, de modo algum se poderá dizer, sem mais, que ocorre a prática de um acto ou formalidade que a lei não admite.
A lei não impede absolutamente que o acto (redução a escrito do depoimento) se realize. Estaremos, nesse caso, simplesmente perante a prática de um acto não previsto na lei. E, perante um acto desta natureza, “a atitude da ordem jurídica pode ser ou a de indiferença, e, portanto, tolerância, ou a de hostilidade. No 1º caso, não pode dizer-se que a prática do acto importa violação da lei; no 2º caso é que, praticando-se o acto, comete-se uma infracção”. (...). “Se o acto, posto que dispensável, pode ter alguma utilidade, deve entender-se que a lei não se opõe terminantemente a que seja praticado (A. dos Reis, Comentário, 2º, 483)”.
Essa utilidade manifestar-se-á, por exemplo, nos casos em que o tribunal suspeita, ou detecta, que o depoente está a prestar falsas declarações. Nesses casos, e dado que o depoente pode incorrer na prática de um crime de perjúrio (cfr. art. 559º, nº 1 do CPC e 359º, nº 1 do Cód. Penal), será de todo útil e aconselhável que o depoimento, ou parte do depoimento, seja reduzido a escrito a fim de ser feita a competente participação para efeitos criminais.
Terá sido, aliás, essa a razão por que, no caso em apreço, a requerimento da Ré - onde se faz expressa alusão a indícios de “falsas declarações” e “ilícito criminal” – o M.mo juiz a quo ordenou que o depoimento fosse reduzido a escrito.
Também não se vislumbra que a redução a escrito do depoimento, a entender-se constituir uma irregularidade, tenha influído, ou possa ter influído, no exame, ou seja, na instrução e discussão, ou na decisão da causa. Não se vê que desse acto tenha advindo qualquer prejuízo para as partes ou que possa ter comprometido o conhecimento regular do pleito. Como não se alcança com que fundamento alega o agravante que, com a redução a escrito, ficou coarctada a plena liberdade e conhecimento do seu depoimento.
Porquê, ou em que medida, ficou coarctada a sua liberdade ou limitado o seu depoimento, sabido que o registo da prova até possibilita às partes uma melhor garantia da defesa dos seus direitos, dado que permite uma mais ampla possibilidade de controle da justeza da decisão do tribunal?
Conclui-se, assim, que nenhuma nulidade foi cometida.

V.
Segundo recurso de agravo:

Está em causa a decisão que não admitiu o depoimento, como testemunha, da mulher do Autor B.......... aos pontos 33º a 37º da base instrutória.

Conforme se referiu supra, à acção intentada pelo A. B.......... contra a Companhia de Seguros X.........., S.A. foi apensada uma acção sumaríssima por esta seguradora proposta contra aquele e mulher.

Ora, apesar da apensação de acções – apensação que é ditada por razões de economia processual e, sobretudo, de garantia de uniformidade de julgamento (A. dos Reis, Comentário, 3º, 203) – cada uma das acções mantém a sua individualidade própria. As acções apensadas, embora se unifiquem do ponto de vista processual, conservam a sua independência quanto às questões adjectivas próprias (CJ, 1983, 1º, 337).

Dispõe o art. 617º do CPC que “estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”.
Deste modo, sendo determinada pessoa parte numa das acções, obviamente que não poderá depor como testemunha, maxime no que concerne à matéria que respeita à acção em que é parte.
Ora, a matéria vertida nos pontos 33º a 37º da base instrutória foi extraída, quase ipsis verbis – como se constata por uma simples leitura – dos art.s 4º a 8º e 11º da petição da acção sumaríssima.
Assim sendo, é patente que a ali Ré não podia ser ouvida como testemunha sobre tal matéria.

E não se diga, como o recorrente, que a sua mulher foi irrestritamente admitida a depor a toda a matéria da base instrutória, por douto despacho que transitou em julgado.
Com efeito, o despacho de fls. 130 limitou-se a admitir o rol de testemunhas, sem qualquer pronúncia sobre o objecto concreto do depoimento. Só quando o A. requereu que a mesma fosse inquirida “a toda a matéria da base instrutória” é que o M.mo Juiz a quo se pronunciou, indeferindo a prestação de depoimento quanto aos já referidos pontos 33º a 37º (cfr. acta de audiência de julgamento, fls. 200/201).

Nenhuma censura merece, portanto, o despacho posto em crise.

VI.
Recurso de apelação:

Neste recurso, o apelante em nada impugnou a sentença proferida, seja quanto à decisão sobre a matéria de facto, seja quanto à subsunção jurídica que foi feita.
Como se constata, foi o recurso interposto apenas com a finalidade de evitar o trânsito em julgado da sentença, na expectativa de obtenção de provimento nos recursos de agravo.
Assim sendo, nenhuma questão há, aqui, a apreciar, sendo a sentença de manter, na sequência da improcedência daqueles recursos.

VII.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento aos agravos e mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 3 de Março de 2005
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo