Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730757
Nº Convencional: JTRP00022025
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP199710029730757
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1528/94
Data Dec. Recorrida: 04/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART774.
CPC67 ART26 N3 ART74 N1.
Sumário: I - Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
II - A acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação será proposta no tribunal do lugar em que aquela devia ser cumprida.
III - É parte legítima o titular do interesse em demandar tal como configura a sua pretensão, no pressuposto da existência da relação jurídica material que invoca.
Reclamações: