Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022025 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LUGAR DA PRESTAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730757 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1528/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART774. CPC67 ART26 N3 ART74 N1. | ||
| Sumário: | I - Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. II - A acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação será proposta no tribunal do lugar em que aquela devia ser cumprida. III - É parte legítima o titular do interesse em demandar tal como configura a sua pretensão, no pressuposto da existência da relação jurídica material que invoca. | ||
| Reclamações: | |||