Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110322
Nº Convencional: JTRP00004731
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: RECURSO
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199211029110322
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/90-2
Data Dec. Recorrida: 12/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART582 ART585 ART589 ART590 ART591 ART592 N2 ART594 ART770.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG526.
AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541.
Sumário: I - Os recursos destinam-se a impugnar decisões proferidas nos tribunais inferiores e não a criar decisões sobre matéria nova.
II - Nos casos de sub-rogação " a parte creditoris ", proveniente de contrato em que o devedor não foi parte, e nos casos de sub-rogação legal, a prescrição continua a correr contra o terceiro sub-rogado, somando-se ao tempo decorrido antes da sub-rogação o lapso de tempo posterior.
III - A sub-rogação proveniente da vontade do credor está subordinada a dois requisitos: a) a declaração de vontade de sub-rogar deve ser expressa; b) e deve ser feita o mais tardar até ao momento do cumprimento da obrigação.
Reclamações: