Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021322
Nº Convencional: JTRP00031009
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: RECONVENÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP2001032000201322
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 528/99
Data Dec. Recorrida: 03/09/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART274 N2 B.
CCIV66 ART848 N1.
Sumário: Tendo a reconvenção carácter facultativo, cumpre ao réu optar por tal via ou defender-se antes pela via de excepção, reservando para mais tarde a exigência da parte restante do seu crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

T....., S.A. instaurou no Tribunal de Círculo de.... acção ordinária contra F......, Lda, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.682.597$00, acrescida de juros legais vencidos no montante de 969.710$00 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, em suma, que no exercício da sua actividade prestou à Ré os serviços a que se referem as facturas juntas com a petição inicial, facturas essas com vencimento 30 dias após a data da sua emissão e cujo valor total perfaz o montante de 3.682.597$00, que se encontra por pagar.
A Ré contestou, reconhecendo a prestação dos serviços. Alega, porém, que na sequência de relações comerciais que teve com a Autora, a quem vendeu durante vários anos produtos do seu fabrico, a Ré tornou-se credora daquela no montante de 7.416.102$00 e em Abril de 1995 procedeu-se à compensação do crédito da Autora correspondente às facturas nºs 1 a 15 com os créditos da Ré vencidos até 4-10-1993, ficando igualmente acordado que as futuras encomendas da Ré à Autora se destinariam a compensar os créditos da primeira.
Replicou a Autora, defendendo que a compensação invocada pela Ré apenas por via de reconvenção o podia ser, além de que não é exacto que tivesse sido proposta e aceite qualquer compensação.
Proferido o despacho saneador, com selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, solicitou a Autora o esclarecimento de ambiguidade nele existente, no que foi atendida, decidindo-se que a pretendida compensação constituía mera excepção peremptória e relegando-se para sentença final o conhecimento da mesma.
Extintos, entretanto, os tribunais de círculo, foi o processo remetido à comarca de ......, onde se realizou a audiência de discussão e julgamento perante o tribunal colectivo, sendo finalmente proferida sentença que julgou procedente a excepção invocada, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada com a decisão, apelou a Autora que, nas alegações apresentadas, formula as seguintes conclusões:
- A sentença de que se recorre sofre da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, pois julga melhor a posição defendida pela Autora mas decide em sentido contrário.
A compensação invocada pela recorrida com um crédito a favor desta de 4.168.298$00, só o podia ser através de uma reconvenção que não foi deduzida.
Poderia eventualmente aceitar-se a compensação por via de excepção se a recorrida tivesse renunciado à diferença, ou seja, tivesse renunciado à parte do seu crédito que excede o valor do crédito da recorrente, o que não aconteceu.
Foram violados nomeadamente os artigos 847º do Código Civil e 274º do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida foi contra jurisprudência e doutrina citada na própria sentença e no presente recurso que defendem a posição da recorrente e que o tribunal julga a melhor, e ainda contra todas as normas que sustentam essa posição aí referidas, e referidas nas presentes alegações.
A Ré contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Não tendo a Apelante impugnado a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e não havendo fundamento para que a Relação altere oficiosamente essa decisão relativamente a qualquer ponto da referida matéria, visto o disposto no artigo 713º, nº 6 do Código de Processo Civil, remete-se aqui, no que toca aos factos provados, para os termos da decisão de 1ª instância.
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Cinge-se o objecto do recurso a duas questões:
Se a sentença recorrida enferma ou não da nulidade a que se refere o artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil;
Se para o reconhecimento da compensação invocada se impunha ou não que tivesse sido deduzida reconvenção.
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil).
Nos casos abrangidos pela citada disposição legal, há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (conf. Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 690, de Antunes Varela e outros).
A Apelante pretende que a sentença recorrida enferma desse vício.
Mas não lhe assiste razão, a nosso ver.
É certo que, a dado passo da sentença recorrida, o Sr. Juiz a quo, depois de equacionar a controvérsia existente acerca do enquadramento processual da compensação de créditos, afirma o seguinte:
“Embora se venha admitindo que a compensação tanto pode operar-se por via de excepção peremptória como constituir objecto de pedido reconvencional, o tribunal não pode deixar de referir que julga ser esta última a melhor posição”.
A opção tomada, no sentido da tese sustentada pela Apelante, conduziria logicamente à improcedência da defesa apresentada.
Todavia, logo a seguir ao citado excerto, acrescenta-se:
“De qualquer modo, a Ré operou a compensação por via de excepção peremptória e aceita-se a mesma, em conformidade com o que a doutrina e a jurisprudência vêm defendendo”.
Ou seja:
O Sr. Juiz, norteado certamente pela conveniência de os tribunais privilegiarem a certeza do direito, abdicou da tese que pessoalmente entende ser preferível, acatando a doutrina e a jurisprudência que defende que a compensação pode operar-se por via de excepção.
E assim sendo, nenhuma contradição existe entre os fundamentos e a decisão.
Não enferma, pois, a sentença recorrida da nulidade que lhe aponta a Apelante.
Resta afrontar a outra questão objecto do recurso.
A compensação de créditos que, nos termos do artigo 848º, nº 1 do Código Civil, se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, pode também ser invocada em acção judicial.
Levantam-se, porém, dúvidas sobre se a compensação de créditos efectuada em acção judicial tem a natureza de uma reconvenção ou constitui antes simples excepção peremptória.
A compensação, sob o ponto de vista processual, é um instituto sui generis, equiparável à reconvenção em certo aspecto e identificável com a excepção num outro (conf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 3ª edição, pág. 178 e segs.). Uma figura híbrida, um produto misto de reconvenção e de excepção peremptória, como se afirma no citado Manual de Processo Civil, pág. 332.
Não causa estranheza, por isso, que haja quem defenda que a compensação de créditos efectuada em acção judicial terá sempre de operar-se pela via da reconvenção.
Nos casos em que o crédito invocado excede o montante do crédito do autor e o réu pretende a condenação daquele no quantitativo correspondente à diferença, deve naturalmente a compensação operar-se por via de reconvenção, nos termos do artigo 274º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
As divergências surgem, porém, nos casos em que o crédito do réu é de montante igual ou inferior ao do autor ou, sendo de montante superior, o réu não pretende todavia a condenação do autor no montante excedente.
Neste caso, pretendendo o réu, com a compensação invocada, obter apenas a improcedência total ou parcial da acção, a maioria da doutrina defende que aquela pode ser deduzida como excepção peremptória.
É nesse sentido que se fixou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça depois do Acórdão de 2-7-74, tirado por unanimidade em reunião conjunta das secções cíveis e publicado no BMJ nº 239, pág.120 (conf. Acórdãos de 8-2-77, 7-6-79, 14-1-82, 2-7-85 e 24-1-91, publicados no citado BMJ nº 264, pág. 134, nº 288, pág. 302, nº 313, pág. 288, nº 349, pág. 440, e nº 403, pág. 364).
Entende-se que, não obstante no citado artigo 274º, nº 2, alínea b) se dispor que é admissível a reconvenção quando o réu se propõe obter a compensação, deve esta, por regra, ser oposta por via de excepção.
A reconvenção apenas será de utilizar no caso de o crédito do réu ser de montante superior ao do autor e aquele pretender exigir a este o pagamento da parte excedente.
Ora, não obstante o crédito invocado pela Apelada ser de montante superior ao da Apelante, o certo é que ela em parte alguma da contestação formula tal pretensão.
Podia, assim, a Apelada invocar a compensação por via de excepção, ou seja, apenas para se livrar do pedido de condenação formulado pela Apelante.
E isto sem que se exija que tivesse renunciado ao excedente do seu crédito, pois que tendo a reconvenção carácter facultativo, cumpria à Apelada optar por tal via ou defender-se antes pela via de excepção, reservando para mais tarde a exigência da parte restante do seu crédito.
A decisão recorrida, contrariamente ao que pretende a Apelante, é conforme à lei, mostrando-se de acordo com a orientação da jurisprudência do nosso mais alto Tribunal.
Não merece, por isso, qualquer censura.
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Nos termos expostos, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 20 de Março de 2001
Armando Fernandes Soares de Almeida
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Eurico Augusto Ferreira Seabra