Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006185 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RP199205049230070 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2912-C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DE 1991 DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART400 N2. LUCH ART22 ART32. | ||
| Sumário: | I - Nas providências cautelares não especificadas, o juiz deve, em regra, ouvir o requerido, excepto se a sua audiência puser em risco o fim da providência. II - Pode decretar-se a providência de proibição de apresentação de cheques a pagamento, se estes não entraram ainda em circulação, encontrando-se na posse da pessoa a quem foram entregues. | ||
| Reclamações: | |||