Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023674 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CRÉDITO HOSPITALAR LESADO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199901149831274 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108-A/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N2 ART497 N1 ART499 ART507 N1. CPC67 ART27 N2. | ||
| Sumário: | I - A cobrança das despesas hospitalares por serviços prestados a assistido, condutor de veículo interveniente em acidente de viação, pode ser exigida ao próprio, bem como aos demais responsáveis civis pelos danos causados pelos restantes veículos no mesmo intervenientes. II - Atenta a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pelos danos decorrentes de acidente de viação, a intervenção de um só daqueles assegura a legitimidade passiva. | ||
| Reclamações: | |||