Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA AVOCAÇÃO DE PROCESSOS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES | ||
| Nº do Documento: | RP201109271176/08.4TBMCN-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Declarada a insolvência, devem ser avocadas, para serem apensadas ao processo de insolvência, as execuções fiscais pendentes contra a pessoa (singular ou colectiva) ali declarada insolvente, não obstando a essa apensação o facto de nelas já ter sido efectuada a venda dos bens penhorados, desde que o respectivo preço se encontre depositado e ainda não lhe tenha sido dado destino final (pagamento dos credores graduados). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 1176/08.4TBMCN-I.P1 – 2ª Sec. (recurso em separado) ________________________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. João Ramos Lopes * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: No processo de insolvência (instaurado em 2008) em que foi declarado insolvente B…, o credor C… requereu, a dado passo, que o Tribunal (e o Sr. Administrador da Insolvência) ordenasse(m) a avocação/apensação de três processos executivos, entre os quais da execução fiscal nº 86/09.2BEPNF, pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e da execução fiscal 102/10.5BEPNF, pendente no mesmo TAF -, bem como a apreensão e transferência para a Massa Insolvente do produto da venda (depositado pela adquirente, D…, ainda não repartido) do imóvel do executado/insolvente levada a cabo nessa execução (e seus apensos). Em resposta, a D… pugnou pelo indeferimento do requerimento na parte referente à avocação da indicada execução fiscal e à apreensão da quantia de 234.000,00 € que depositou à ordem desses autos, por lhe ter sido adjudicado o prédio urbano melhor identificado na resposta em apreço, que havia sido penhorado ao executado, ora insolvente, B…, e ali vendido à respondente enquanto credora hipotecária do mesmo. O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente sobre a requerida apensação e requereu-a também. Em 29/03/2011, o Tribunal «a quo» proferiu o seguinte despacho relativamente ao requerimento (e à resposta) supra referenciado(s): “Veio neste processo o requerente C… requerer a apensação aos autos do processo de execução fiscal nº 1813200301018922 e apensos, em curso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o nº 86/09.2BEPNF, porquanto teria sido vendido um imóvel pertencente ao insolvente, encontrando-se o produto dessa venda depositado à ordem desses autos. Respondendo a este requerimento, veio a credora reclamante D…, em suma, declarar ser interveniente nesses autos, beneficiando de garantia hipotecária sobre o imóvel vendido. Acrescentou ter aí adquirido o imóvel por adjudicação e efectuado o depósito do preço, não estando isenta desse depósito nas condições previstas no processo civil no seu art. 887º, porquanto o entendimento da administração tributária nas execuções fiscais afasta a aplicação desta norma e impõe esse depósito. Por consequência, este valor depositado já não seria assacável à massa insolvente, estando sim à disposição do tribunal, citando jurisprudência nesse sentido contida em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Março de 2009. Caso contrário, não estaria garantido o vigor da garantia hipotecária de que beneficia, sempre sujeito aos diferentes vagares processuais. E se se tratasse de processo civil, só seria obrigada a depositar o valor relativo a custas prováveis, pelo que pouco haveria a apreender. Entende assim a reclamante que não pode ser deferida a pretensão do requerente. (…) Sobre este requerimento pronunciou-se fugazmente o sr. administrador, pugnando pela apensação desses autos, acto que requereu. Ora, entende o tribunal seguir a posição em acórdão invocado pelo requerente, assim sumariado: «Vendido, em acção executiva, um bem de um devedor/executado contra quem, posteriormente, vem a ser decretada insolvência, o produto dessa venda, colocado à ordem de um exequente, ainda não afecto ao pagamento dos credores, nem entre eles repartido, deve ser apreendido para integrar a massa insolvente, nos termos do artigo 149º, nº 2 do CIRE» (Ac. RC de 02-03-2010; proc. 1700/08.2TBPBL-C.C1, in www.dgsi.pt). Com efeito, o valor constante da execução é produto que resulta da liquidação de activo do insolvente e, não tendo sido transmitido aos credores, sejam eles exequentes ou reclamantes, à data da declaração da insolvência, deve ser ainda considerado na massa insolvente para satisfação dos seus credores, na medida dos seus créditos e sob a ordem de pagamentos apurada. Admitir-se-á, assim, a requerida apensação. Todavia, uma vez que o produto apurado resulta de venda de um prédio onerado por hipoteca, será a garantia creditícia considerada na graduação de créditos a apurar, beneficiando do pagamento desse valor a credora D… na posição apurada pela força da garantia e até ao limite do valor garantido pela hipoteca, sob pena de, não o fazendo, esvaziamos esta garantia real de toda a sua relevância. Notifique (…)”. Inconformada com esta decisão, interpôs a D… o recurso em apreço [admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª - Por não pertencer ao executado, não podia o Mmo. Juiz no seu despacho determinar que se procedesse à apensação ao processo de insolvência, e consequente integração na massa insolvente da verba aí depositada fruto da adjudicação efectuada pelo credor hipotecário. 2ª - A credora hipotecária já se fez pagar pelo bem que lhe foi adjudicado, tendo o depósito do valor da referida adjudicação sido apenas efectuado por mero formalismo, o que aliás é dispensado em sede de execução cível. 3ª - Tal valor não representa o produto da venda. 4ª - Consequentemente, tal verba deverá permanecer no respectivo processo tributário e ser restituída ao seu legítimo proprietário, devendo por força disso ser indeferida a apensação do respectivo processo de execução fiscal. 5ª - Por erro de interpretação do art. 149º nº 2 do CIRE, foi entendido que o produto existente na execução fiscal resulta da venda de um prédio, e como tal deve ser apreendido para a massa insolvente. 6ª - A verba depositada à ordem do processo de execução fiscal não representa o produto da venda, mas antes resulta de uma formalidade imposta pela Lei Tributária, uma vez que a adjudicatária se fez pagar do seu crédito pelo bem adjudicado. 7ª - Por todo o exposto, por erro de interpretação e aplicação, violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados e demais disposições legais citadas no presente recurso, nomeadamente os arts. 256º CPPT, 887º do CPC e 149º nº 2 do CIRE. Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida”. A Massa Insolvente de «B…», representada pelo AI, contra-alegou em defesa da decisão recorrida, considerando que a mesma está conforme ao prescrito nos arts. 85º a 88º e 149º nº 1 al. b) e nº 2, todos do CIRE. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da recorrente - arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, por o processo principal ter sido instaurado depois de 01/01/2008 –, as questões a apreciar e decidir consistem em saber: ● Se, na sequência da declaração de insolvência, devia ter sido ordenada a apensação da execução fiscal aqui em causa [nº 86/09.2BEPNF]; ● Se a adjudicação do prédio nela efectuada e o depósito do preço à ordem dessa execução são impeditivos daquela apensação e da apreensão do produto dessa venda para a Massa Insolvente. * * * III. Circunstancialismo fáctico a ter em conta:O circunstancialismo fáctico que importa reter para solução do caso «sub judice» é o que decorre do ponto I deste acórdão, sendo que os documentos juntos a este apenso comprovam, designadamente: ● que B… foi declarado insolvente, por sentença transitada em julgado, tendo, por decisão de 10/07/2009, sido ordenada, designadamente, a avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes contra o requerente, para serem apensados ao processo de insolvência; ● que na execução fiscal (que ora tem o) nº 86/09.2BEPNF (que teve o nº 1813200301018922 na repartição de finanças) movida contra aquele B… (antes daquela declaração de insolvência) foi-lhe penhorado o prédio urbano supra mencionado; ● que no acto da venda desse prédio, naquela execução fiscal, a D…, na qualidade de credora com garantia hipotecária sobre o imóvel, apresentou, por escrito, uma proposta de aquisição do mesmo pelo preço de 234.000,00 €; ● que tal proposta foi aceite e, por auto de 11/11/2008, o prédio foi adjudicado à D…, tendo, por despacho de 13/11/2008 (que transitou em julgado), sido ordenado o cancelamento dos registos dos direitos reais inscritos sobre aquele, que caducaram com o depósito do preço da venda (devidamente identificados naquele despacho); ● que a adquirente D… procedeu ao depósito do referido preço à ordem da aludida execução fiscal ● e que ainda não foi dado destino ao preço depositado. * * * IV. Apreciação jurídica:1. A apelante insurge-se contra a apensação da aludida execução fiscal ao processo de insolvência, ordenada na sequência da sentença, neste proferida, que declarou a insolvência de B…, o qual é também o executado naquela execução. Cabe, por isso, indagar, em primeira linha, se a declaração de insolvência (de uma dada pessoa singular ou colectiva/sociedade) determina ou pode determinar a apensação das execuções fiscais (em que seja executado essa mesma pessoa ou sociedade) ao processo de insolvência. Para tal, há que ter, essencialmente, em conta o disposto nos arts. 85º nºs 1 e 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; aprovado pelo DL 53/2004, de 18/03) e 180º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário; aprovado pelo DL 433/99, de 26/10), nas redacções que tinham à data da sentença que declarou a referida insolvência. O primeiro (art. 85º do CIRE) dispõe que: “1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, (…), são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3. (…)”. O segundo (art. 180º do CPPT) estabelece o seguinte: “1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência [estas expressões estavam adaptadas ao CPEREF, por o CPPT ter sido aprovado e entrado em vigor durante a vigência daquele; mas com a entrada em vigor do CIRE têm que ser adaptadas ao novo regime por este instituído, lendo-se a expressão «declarada falência» como tratando-se de «declarada a insolvência»], serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. 2 – O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência [ora de insolvência], onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. 3 - (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…)”. Destes preceitos decorre, com cristalina linearidade, que existem dois regimes que regem sobre a apensação de execuções (referir-nos-emos apenas às acções executivas por serem as que aqui nos interessam; sobre as acções declarativas não nos pronunciaremos) ao processo de insolvência (uma vez proferida sentença de declaração de insolvência): ● um para as execuções comuns, ● outro para as execuções fiscais. Quanto às primeiras, se nelas foi levado a cabo «qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente», cabe ao juiz do processo de insolvência requisitá-las para apensação a esse processo (nº 2 do art. 85º); se nelas não houve tais «apreensão ou detenção», é ao administrador da insolvência que cabe requerer a sua apensação ao processo de insolvência, devendo fundamentar essa apensação «na conveniência para os fins do processo» (nº 1 do mesmo art. 85º) [cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, pgs. 354-355, anotações 4, 5 e 6]. E cabem, necessariamente, no primeiro caso as execuções em que tenham sido penhorados bens do insolvente. No que diz respeito às execuções fiscais não há, contudo, que atender a tal diferença, pois quer nelas tenha havido ou não «qualquer acto de apreensão ou detenção de bens» do executado (entretanto declarado insolvente no competente processo), o juiz do processo de insolvência (proferida a respectiva sentença) deve avocá-las para serem apensadas a este processo. Com base nestes dois preceitos não haverá, pois, dúvida que as execuções fiscais – além de deverem ser imediatamente suspensas logo que se mostre proferida sentença declarativa da insolvência do respectivo executado (nº 1 do citado art. 180º; equivalente ao que prescreve o nº 1 do art. 88º do CIRE para as execuções comuns) – devem ser apensadas ao processo de insolvência por ordem do juiz deste processo; avocação que foi feita na decisão que se encontra certificada a fls. 85-87 (da qual consta: “avocam-se todos os processos de execução fiscal pendentes contra o requerente, para serem apensados ao presente processo, …, comunicando-se a presente sentença à DGCI e ao Serviço de Finanças de …”) e que foi repetida, digamos assim, quanto à execução fiscal em referência, na decisão recorrida. 2. A apelante opõe-se, porém, à ordenada avocação/apensação pelo facto de já ter sido levada a cabo a venda judicial e a adjudicação do imóvel (a ela própria) na referida execução fiscal e acrescenta que a quantia que ela, apelante, depositou à ordem dessa acção não deve ser colocada à ordem do processo de insolvência, pois só a depositou por ter sido obrigada, não obstante gozar de garantia hipotecária sobre o prédio objecto da venda. Numa primeira aproximação à solução que consideramos correcta (e legal), poderemos afirmar que nenhum dos apontados normativos contém qualquer restrição ou limitação à avocação/apensação das execuções fiscais ao processo de insolvência (decretada esta), quer elas se encontrem na sua fase inicial, quer nelas já tenha sido levada a cabo a penhora de bens do executado, quer já aí tenham sido vendidos os bens penhorados, desde que, neste caso, havendo quantias depositadas (pelos adquirentes dos bens vendidos) ainda não lhes tenha sido dado o destino final, pois só assim o processo não estará findo [em caso de venda judicial, o depósito do preço não põe fim à execução, seguindo-se-lhe a liquidação do devido a cada credor, de harmonia com a sentença de verificação e graduação de créditos, pela qual se terá de aguardar, desde que haja créditos reclamados – cfr. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., pg. 417]. Outro passo na direcção da solução da questão em análise decorre da própria natureza e da finalidade do processo de insolvência. O art. 1º do CIRE proclama que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Significa isto que a “razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (par conditio creditorum), não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece” [assim, Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2009, pg. 167; em sentido idêntico, Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., pgs. 58-60, anotações 10 e 15], ou, dito de outro modo, a natureza universal de tal processo e o princípio da «par conditio creditorum» que lhe anda associado, visam “impedir que algum credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores” [cfr. Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência – Introdução”, 2ª ed., pg. 45]. E é em concretização de tais natureza e finalidade – este é o último passo com vista à solução da questão «sub judice» - que surge o nº 2 do art. 149º do CIRE que prescreve que “se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido” [Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., pg. 492, anotação 3, também esclarecem que “na eventualidade de estar concretizada, à data da declaração de insolvência, a venda de bens cedidos sem, contudo, se ter verificado já a repartição do produto pelos credores beneficiários, é este também susceptível de apreensão para a massa, visto que falta então o acto que determina a apropriação legítima”]. Deste normativo resulta então inequivocamente que mesmo depois de ter sido concretizada a venda no âmbito da acção executiva é ainda possível a apensação desta ao processo de insolvência, bastando, para tal, que o preço da venda ainda se encontre depositado à ordem do processo, ou seja, desde que não se tenha procedido ao pagamento/liquidação aos credores do executado com créditos verificados e graduados na execução (no apenso respectivo). E isto vale não só para as execuções comuns como, igualmente, para as execuções fiscais, já que os arts. 261º e 262º do CPPT não consagram regime distinto quanto ao seu «terminus» (é com o produto da venda que são pagos os credores graduados). Tem sido, aliás, esta a orientação maioritariamente seguida nos nossos Tribunais, quer actualmente, ao abrigo do CIRE, quer anteriormente, à luz do CPEREF [citam-se neste sentido, a título de exemplo, os Acórdãos desta Relação do Porto de 03/03/2009, proc. 45-O/2001.P1, de 12/06/2008, proc. 0832803, de 21/11/2006, proc. 0625534, de 24/10/2005, proc. 0554435, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Coimbra de 15/02/2011, proc. 1439/09.1TBCBR.C1 e de 02/03/2010, proc. 1700/08.2TBPBL-C.C1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrc, e do STJ de 26/11/1980, in BMJ 301/384; da Jurisdição Fiscal vejam-se, no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/12/2009, proc. 03568/09 e de 09/02/2010, proc. 03680/09, disponíveis in www.dgsi.pt/tcas; no penúltimo destes arestos proclamou-se que “tendo-se a venda judicial efectivado, com adjudicação e depósito da quantia respectiva em data muito anterior à declaração de insolvência, mesmo que os créditos já estejam reclamados, verificados e graduados, não poderão ser pagos pela quantia que já está depositada à ordem do processo executivo, pois deve considerar-se como fazendo parte da massa insolvente”]. Para finalizar, diga-se que não é o facto da apelante ter adquirido o prédio (na execução fiscal) na qualidade de credora hipotecária que altera a solução a que se chegou, pois, por um lado, o depósito do preço que efectuou (e que está em causa) foi feito ao abrigo do estabelecido na al. h) do nº 1 do art. 256º do CPPT – cuja redacção é: “o adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço” – e, por outro, desconhece-se (já que nada alegou nesse sentido, nem juntou qualquer documento disso) se na execução era ela a única credora do executado ou se há outros credores com idêntica ou melhor garantia, ou, ainda, se o montante do seu crédito (com garantia hipotecária) é igual ou superior à quantia que depositou. Mas o que verdadeiramente releva é que na dita execução existe o apontado depósito do preço do imóvel vendido e ainda não lhe foi dado destino. É o que basta para que se reconheça a correcção da avocação dessa execução pelo Tribunal «a quo» para apensação ao processo de insolvência, com a consequente apreensão do montante depositado para a massa insolvente. Há, assim, que julgar improcedente a douta apelação e que confirmar a douta decisão recorrida. * Sintetizando:* ● Declarada a insolvência, devem ser avocadas, para serem apensadas ao processo de insolvência, as execuções fiscais pendentes contra a pessoa (singular ou colectiva) ali declarada insolvente, não obstando a essa apensação o facto de nelas já ter sido efectuada a venda dos bens penhorados, desde que o respectivo preço se encontre depositado e ainda não lhe tenha sido dado destino final (pagamento dos credores graduados). * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. 2º. Condenar a apelante nas custas deste recurso. * * * Porto, 2011/09/27Manuel Pinto dos Santos Ondina de Oliveira Carmo Alves João Manuel Araújo Ramos Lopes |