Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038159 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200506060511273 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de inquirição de testemunhas arroladas pelo trabalhador-arguido constitui irregularidade que torna nulo o processo disciplinar, se a responsabilidade por esse facto for imputável à entidade patronal (artigo 12º, n.º 3 al. b) da LCT). II - Apesar de caber ao arguido assegurar a comparência das testemunhas a ouvir, no âmbito do processo disciplinar, deve imputar-se à entidade patronal a responsabilidade da falta de inquirição das testemunhas arroladas, no caso de todas elas serem suas trabalhadoras e se encontrarem a trabalhar, na hora designada para a inquirição, nas instalações da ré, bem próximas do local. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a R. condenada a pagar-lhe todas as retribuições e subsídios que se vencerem desde o despedimento até à decisão definitiva da acção e a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, retribuição e antiguidade ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização legal pela ilicitude do despedimento, no valor mínimo de € 8.715,00, actualizado à data da decisão. A fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: A R. moveu-lhe um processo disciplinar no âmbito do qual lhe enviou a nota de culpa junta a fls. 25, datada de 21.1.2002. Os factos que aí lhe imputaram são falsos, como sustentou na resposta àquela nota, e configuram um crime de injúrias. Por outro lado, o procedimento disciplinar encontra-se prescrito e o processo enferma de nulidade por falta de inquirição das testemunhas por si arroladas. +++ A R. contestou, aduzindo, em suma:- Os factos apurados no processo disciplinar constituem justa causa de despedimento da A. - O procedimento disciplinar não se encontra prescrito, porque embora o furto em questão tenha ocorrido em 14.5.2001, nessa altura não se determinou quem tinham sido o(s) autor(es), e só na primeira semana de 2002 chegaram ao seu conhecimento elementos do inquérito criminal que permitiram imputar à arguida a autoria material do mesmo. - A A. foi notificada para apresentar as testemunhas por si arroladas no dia 2 de Abril de 2002, pelas 17 horas, nos escritórios da R. para serem ouvidas e não respondeu, nem realizou qualquer diligência para as fazer comparecer naquela data, pelo que sendo imputável à A. a falta de inquirição das mesmas, o processo disciplinar não enferma qualquer nulidade. Finalizou pedindo a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido. +++ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e, declarando a ilicitude do despedimento da A., por nulidade do processo disciplinar, condenou-se a R. a pagar-lhe a quantia de € 9.960,00, de indemnização de antiguidade,, bem como as retribuições e subsídios que a mesma deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, com os juros de mora legais.+++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram ambas as partes, sendo-o a A., através do recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:- Recurso da Ré: 1. A decisão em análise enferma, no entender da recorrente, de um entendimento dos factos incorrecto e consequentemente de uma decisão que deve ser corrigida, ao pronunciar-se pela nulidade do processo disciplinar. 2. A questão em discussão prende-se com saber se a não inquirição das testemunhas no âmbito deste concreto processo disciplinar, foi ou não da responsabilidade da Ré, ou seja a interpretação correcta a dar ao n.º 6, do artigo 10º do D.L. 69-A/89, de 27 de Fevereiro. 3. Na expressão de tal artigo e referindo-se à inquirição de testemunhas, cabe ao arguido "assegurar a respectiva comparência para o efeito". 4. No caso dos autos o escrito que a trabalhadora recebeu para o efeito mencionava-lhe expressamente que esta "deverá providenciar no sentido da comparência das mesmas nesse dia, hora e local", sendo que o local estava indicado no mesmo escrito como sendo, os "nossos escritórios em ....., .....". 5. Os escritórios da firma são um local sobejamente conhecida pela trabalhadora em causa e situam-se no “1º andar do edifício fabril da empresa”. 6. Incumbia pois à trabalhadora assegurar que as testemunhas em causa comparecessem no primeiro andar, do edifício fabril que a Ré utiliza em ....., ....., o que não sucedeu, uma vez que nem a A., nem nenhuma das testemunhas compareceram em tais escritórios. 7. O entendimento do tribunal, no sentido de que, segundo critérios de razoabilidade e de boa fé não era exigível à A. que conduzisse todas as testemunhas ao escritório na hora designada, sendo mais razoável que a entidade patronal as fosse chamando uma a uma, é um entendimento que, sendo em abstracto e genericamente compreendido, não tem no entanto apelo na lei. 8. O que a lei refere é que é à trabalhadora que cabe assegurar a respectiva comparência. 9. E partindo da lei os critérios mínimos de razoabilidade e de boa fé da trabalhadora, a quem cabia assegurar a comparência das testemunhas, deveriam levar a trabalhadora a indicar à entidade patronal qualquer dificuldade que se lhe suscitasse, em cumprimento desse seu encargo legal, tanto mais que esta se encontrava nas instalações fabris, onde também se encontravam as testemunhas. 10. O que a trabalhadora não fez, tanto mais que resultou provado que a entidade patronal não recebeu da trabalhadora "nenhuma informação sobre a não comparência das testemunhas, nem qualquer indicação sobre alguma dificuldade em faze-las comparecer, ou qualquer solicitação no sentido de providenciar ou auxiliar a ida das mesmas aos seus escritórios". 11. Se a lei refere que é à trabalhadora que cabe assegurar a comparência das testemunhas, os critérios da razoabilidade e da boa fé de actuação reportados a esta, deveriam levar a que a mesma fizesse ou tomasse alguma iniciativa para que efectivamente as testemunhas se deslocassem aos escritórios. 12. O que o preceito legal em causa pretende é uma atitude activa por parte da trabalhadora e um respeito da entidade patronal por essa atitude. 13. Não, como se defendeu na decisão judicial em análise, que a atitude activa deveria ter ocorrido não pela trabalhadora, mas pela entidade patronal. 14. Esta interpretação constante na sentença subverteu as obrigações das partes e desvirtuou por completo o sentido da lei, devendo ser corrigida para outra que conclua que a responsabilidade pela não inquirição das testemunhas é apenas da trabalhadora, completamente inactiva na obrigação que lhe competia. 15. Os vários acórdãos acima citados podem auxiliar ao convencimento deste tribunal das posições aqui expendidas. 16. Temos pois que a falta de audição das testemunhas de defesa, não imputável à entidade patronal, não integra nulidade insuprível do processo disciplinar e da decisão primitiva. 17. A atitude da entidade patronal no processo disciplinar em análise é isenta de qualquer culpa nos seus procedimentos. 18. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-1-98 (processo 985199 do mesmo endereço electrónico) que é o mesmo que foi junto aos autos pela A., não tem paralelismo correcto de factos e circunstâncias com a realidade destes mesmos autos. 19. Por várias razões, uma delas de relevante importância quanto à culpa e à boa fé de procedimentos recíprocos, qual seja ainda a de a trabalhadora, no citado processo, estar suspensa e ter dado conhecimento ao instrutor, por escrito, das suas dificuldades em fazer comparecer as testemunhas, ao contrário do caso destes autos em que a trabalhadora nada disse, nada promoveu, nada mencionou como dificuldade, limitando-se, quiçá deliberadamente, a uma completa inércia. 20. A diferença de postura entre os dois trabalhadores, nestes dois processos, é ao nível da boa fé completamente diferente, sendo perfeitamente compreensível e admissível, no caso do acórdão citado, que as regras dessa boa fé imputassem diligências por parte da entidade patronal para a efectivação da inquirição, enquanto que no caso dos autos a obrigação de algo fazer, quer ao nível da lei, quer ao nível da boa fé, é notoriamente da trabalhadora. 21. Deve assim concluir-se pela regularidade do processo disciplinar, isento de nulidades. 22. E consequentemente considerar-se que os factos dados como provados consubstanciam uma violação, por parte da trabalhadora, de deveres elementares que lhe incumbem, violação essa que pela sua gravidade e consequências comprometem irremediavelmente a possibilidade de continuação da relação de trabalho. 23. E assim sendo decidir-se pela regularidade e justeza do procedimento disciplinar instaurado e como consequência decidir-se pela improcedência da acção, tal como se concluiu na contestação. 24. A decisão em análise violou pois o disposto nos artigos 10º, nº 6, 12º e 15º do D.L. 69-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como o artigo 668º, n.º 1, alínea c) do C.P.C. 25. A decisão em recurso deve pois ser revogada e ser substituída por outra que considere a regularidade do processo instaurado, a justeza do mesmo e como consequência decidir pela improcedência da acção. +++ - Recurso da Autora:I. O recurso circunscreve-se à decisão que julgou não verificada a excepção de caducidade do direito de exercício de acção disciplinar e que não se pronunciou sobre a nulidade do processo disciplinar consistente na circunstância de a R. não ter junto ao processo disciplinar cópia do registo ou processo individual da A. II. A decisão recorrida considerou que "a A. invocou a excepção em apreço (de caducidade do procedimento disciplinar), classificando-a impropriamente de prescrição, mas não alegou qualquer facto para sustentar tal posição" e que "desconhecendo-se face à matéria de facto provada em que data a R. teve conhecimento da infracção e das suas autoras, matéria que à A incumbia alegar e provar, julga-se não verificada a caducidade do direito de exercício de acção disciplinar" III. É inequívoco que a R. moveu à A um processo disciplinar de que lhe enviou nota de culpa em 21.1.02, aí lhe imputando factos - furto - que terão ocorrido em Maio de 2001. IV. Efectivamente, a A. no processo disciplinar - resposta à nota de culpa - e na petição invocou expressamente a caducidade do procedimento disciplinar. V. Mostra-se assim concretizada quer de modo implícito quer expressamente a factualidade integradora da caducidade do procedimento disciplinar; VI. Aliás, tais factos, eles próprios, sempre teriam de considerar-se como implicitamente invocados pela A na sua resposta à nota de culpa, dado que os pressupostos de facto da invocação pela A de caducidade da acção disciplinar eram justamente a data da acusação (21.01.02) e da ocorrência dos factos (Maio de 2001). VII. Mostram-se assim os autos perfeitamente explícitos no que concerne aos factos integradores da caducidade. VIII. Os factos integradores da excepção invocada são as datas da ocorrência dos factos e da dedução da acusação, respectivamente Maio de 2001 e Janeiro de 2002. IX. Face a esta matéria, sustenta a R. que aquando do furto desconhecia a sua autoria e que só tomou conhecimento e concluiu ter sido a A. a autora material, na primeira semana de Janeiro de 2002. X. Sobre tais factos, na decisão relativa à matéria de facto a decisão recorrida deu como não provado: “(…) 1. que na data do furto a R. não tivesse apurado quem havia sido o seu autor. 2. que apenas na primeira semana de Janeiro de 2002, na sequência de elementos entretanto chegados ao inquérito criminal em curso, a R. teve conhecimento de novos dados que a fizeram concluir pela certeza de ter sido a A. a autora material do referido furto de brinquedos (...)" XI. Apurou-se antes em audiência de julgamento que a R. tinha conhecimento da autoria material do furto desde 14.5.01, por tal lhe ter sido dito, mais concretamente ao sócio-gerente Sr. D.........., pelo trabalhador E.......... e F.........., conforme síntese do depoimento daquele E.......... constante da fundamentação da decisão da matéria de facto. XII. Assim e perante todo este conjunto de elementos é inequívoco: - que a A. invocou a excepção de caducidade do procedimento disciplinar; - que tal caducidade decorria de a acusação disciplinar ter sido deduzida em 20.1.02 e os factos se reportarem a Maio de 2001; - não ter a R. provado que só tomou conhecimento da autoria do furto pela A em Janeiro de 2002; - ter sido dito ao sócio gerente da R. Sr. D.........., pelos trabalhadores E.......... e F.........., que a A. era uma das trabalhadoras que tinham transportado sacos de brinquedos para fora da fábrica; XIII. Verificam-se assim todos os requisitos de que o artº 31º, nº 1, da LCT faz depender a caducidade do exercício do procedimento disciplinar, pelo que a douta decisão recorrida ao assim não decidir violou o disposto no artº 31, nº 1 da LCT, fazendo errada aplicação da lei aos factos. XIV. Na resposta à nota de culpa a A. requereu a junção ao processo disciplinar de cópia do seu registo ou processo individual. XV. A R. não juntou ao processo disciplinar o documento requerido pela A nem invocou qualquer razão para tal; XVI. No ponto 22 da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se que “Não foi junto ao processo disciplinar cópia do registo ou processo individual da A.". XVII. Consequentemente, a R. violou o direito de defesa da A e, concretamente, o disposto nos arts. 10º, nº 5, e 12º, nº 3, al. b) do D.L. 64-A/89, de 27.2. XVIII. Pelo que, e por força destas últimas disposições, o processo disciplinar é nulo. XIX. Termos em que, deve a douta sentença ser revogada, +++ Contra-alegaram as partes, pedindo a confirmação do decidido na parte favorável a cada uma delas.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1. A R. é uma sociedade comercial por quotas que exerce a actividade industrial de fabrico, injecção e venda de produtos de plástico. 2. A A. foi admitida ao serviço da R. em 6 de Julho de 1981, com contrato de trabalho sem termo, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, na fábrica desta sita em ....., ....., Oliveira de Azeméis. 3. Mediante retribuição constituída por vencimento mensal, subsídio de alimentação, férias anuais pagas, subsídio de férias e de Natal iguais, cada, ao vencimento mensal; 4. A A. praticava o seguinte horário de trabalho, por determinação da R.: - de 2ª a 5ª feira, das 8.00 às 18.00 horas, com uma hora de intervalo para almoço (12.30/13.30 horas); - 6ª feira, das 8.00 às 12.00 horas. 5. A R. desempenhava as funções de montagem de brinquedos; 6. A R. atribuiu à A. a categoria profissional de "Especialista Química", Grupo X. 7. A partir de 1.1.2002, pagou-lhe o vencimento mensal de € 415 e € 2,94 de subsídio de alimentação diário; 8. A R. moveu à A. um processo disciplinar, remetendo-lhe, em 21.1.2002, a nota de culpa, junta a fls. 15 e 16 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade. 9. Em 28/1/2002, a A. enviou à R. a resposta cujas cópias se mostra inserta a fls. 17 e 18 na qual, além do mais, indicou 6 testemunhas, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor. 10. Por carta datada de 26/3/2002 e recebida pela A. no dia seguinte, a R. comunicou-lhe que estava designado o dia 2 de Abril, pelas 17 horas, nos seus escritórios em ....., ....., para a inquirição das seis testemunhas que indicara na sua defesa e que devia providenciar pela comparência das mesmas nesse dia, hora e local. 11. No dia 2 de Abril, pelas 17 horas, nem a A. nem qualquer uma das testemunhas por ela indicadas compareceram nos escritórios da R., sitos no primeiro andar do edifício fabril que a mesma utiliza em ....., ....., Oliveira de Azeméis, não se tendo realizado a inquirição. 12. A R. não recebeu da A. nenhuma informação sobre a não comparência das testemunhas, nem qualquer indicação sobre alguma dificuldade em fazê-las comparecer, ou qualquer solicitação no sentido de providenciar ou auxiliar a ida das mesmas aos seus escritórios. 13. Todas as testemunhas indicadas pela A. são trabalhadores da R. e o seu local de trabalho são as instalações fabris desta, onde também se encontram os seus escritórios. A testemunha G.......... é marido da A.. 14. No dia designado para a inquirição, a A. encontrava-se nas instalações fabris da R., mais concretamente, na parte produtiva onde habitualmente executa o seu trabalho, ao nível de um dos pavilhões. 15. Por carta datada de 17 de Abril de 2002, a R. comunicou à A. a decisão de despedimento que se mostra junta a fls. 24, 25 e 26 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade. 16. No dia 14 de Maio de 2001, a A.. e H.........., furtaram das instalações da R. vários brinquedos, designadamente 35 peças de diversas referências, avaliados em € 92,05, a preço de custo. 17. Os brinquedos furtados foram encontrados em dois sacos nas imediações das instalações fabris da R. e por esta recuperados. 18. A R. apresentou a competente participação criminal junto da Procuradoria da República na comarca de Oliveira de Azeméis, contra incertos. 19. Na sequência de tal participação, a A.. e a trabalhadora H.......... foram acusadas e julgadas pela prática do referido furto, tendo na 1ª instância sido condenadas como co-autoras de tal crime. 20. A R. moveu igualmente um processo disciplinar à trabalhadora H.........., no qual esta confessou a prática dos factos em conjugação com a A. e apresentou desculpas, mostrando-se arrependida. 21. A A. não tem antecedentes disciplinares, nunca tinha sido sancionada, nem lhe tinha sido movido qualquer processo disciplinar. 22. Não foi junto ao processo disciplinar cópia do registo ou processo individual da A. +++ A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.+++ 3. Do mérito.- Recurso da Ré. Como resulta das conclusões apresentas pela R., são duas as questões submetidas à apreciação deste tribunal: - nulidade do processo disciplinar, pelo facto de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, na resposta à nota de culpa; - justa causa para despedimento da autora. +++ 3.1. Nulidade do processo disciplinar.Interessantes a esta primeira questão, estão provados os seguintes factos (nºs 9, 10, 11, 12, 13, e 14, supra transcritos): - Em 28/1/2002, a A. enviou à R. a resposta cujas cópias se mostra inserta a fls. 17 e 18 na qual, além do mais, indicou 6 testemunhas, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor. - Por carta datada de 26/3/2002 e recebida pela A. no dia seguinte, a R. comunicou-lhe que estava designado o dia 2 de Abril, pelas 17 horas, nos seus escritórios em ....., ....., para a inquirição das seis testemunhas que indicara na sua defesa e que devia providenciar pela comparência das mesmas nesse dia, hora e local. - No dia 2 de Abril, pelas 17 horas, nem a A. nem qualquer uma das testemunhas por ela indicadas compareceram nos escritórios da R., sitos no primeiro andar do edifício fabril que a mesma utiliza em ....., ....., Oliveira de Azeméis, não se tendo realizado a inquirição. - A R. não recebeu da A. nenhuma informação sobre a não comparência das testemunhas, nem qualquer indicação sobre alguma dificuldade em fazê-las comparecer, ou qualquer solicitação no sentido de providenciar ou auxiliar a ida das mesmas aos seus escritórios. - Todas as testemunhas indicadas pela A. são trabalhadores da R. e o seu local de trabalho são as instalações fabris desta, onde também se encontram os seus escritórios. A testemunha G.......... é marido da A. - No dia designado para a inquirição, a A. encontrava-se nas instalações fabris da R., mais concretamente, na parte produtiva onde habitualmente executa o seu trabalho, ao nível de um dos pavilhões. Debruçando-se sobre aquela factualidade, o M.mo Juiz “a quo” decidiu do seguinte modo: «A R., sabendo que as mesmas trabalhavam no rés-do-chão do edifício, tinha o dever de as chamar para a inquirição, mesmo sem solicitação da A. nesse sentido, e se as mesmas se recusassem a depor, consignava tal facto no processo, cumprindo assim a sua obrigação de realizar as diligências instrutórias solicitadas pela A. Face a tal omissão, entendemos, salvo o devido respeito por diferente opinião, ser-lhe imputável a falta de inquirição das testemunhas, que como resultou do depoimento da testemunha I.......... (cfr. fundamentação da decisão da matéria de facto) foram informadas pela A. do dia e hora da inquirição, mas não se dirigiram aos escritórios porque ninguém as chamou para o efeito. Destarte, a R. não assegurou o direito de audição e defesa da A. e tal omissão determina nos termos da al. b) do nº3 do art. 12º da LCCT a nulidade do processo disciplinar, nulidade essa que acarreta a ilicitude do despedimento mercê do disposto na al. a) do nº1 do mesmo preceito legal». Estamos inteiramente de acordo com a decisão recorrida e com a argumentação que nela foi consignada e, por isso, a ela aderimos nos termos do art. 713º, nº 5, do CPC, não deixando de introduzir algumas considerações a propósito de tal questão. A falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador-arguido constitui irregularidade que torna nulo o processo disciplinar, se a responsabilidade por esse facto for imputável à entidade patronal. Essa nulidade cabe na previsão do art. 12º, n.º 3, al. b), da LCCT, por configurar desrespeito pelos direitos de defesa que ao trabalhador são reconhecidos pelos nºs 4 e 5 do art. 10º. No caso, não foram ouvidas as testemunhas que a A. ofereceu. O que se discute é se, nas circunstâncias, cumpria à empregadora fazer apenas o que fez, ter dado conhecimento ao arguido dia, hora e local designado para a inquirição e que devia assegurar a comparência das testemunhas por si arroladas, ou se lhe era imposto fazer mais do que aguardar que as testemunhas comparecessem no local e momento que fixara, para as ouvir e registar os seus depoimentos. A questão coloca-se porquanto nos termos do n.º 6 do art. 10º cabe ao arguido assegurar a comparência das testemunhas a ouvir no âmbito do processo disciplinar. Na pura literalidade do preceito, a actuação da empregadora mostrou-se conforme a ela. No caso em apreço, no entanto, a Autora encontrava-se a trabalhar para a R., quando foi designada a inquirição das testemunhas que indicou. Eram tais testemunhas, todas elas, trabalhadoras da Ré, adstritas às instalações onde a inquirição teria lugar, disso tendo a A. informado a R., na resposta à nota de culpa. Face a tal comunicação, elementares regras de boa-fé e a consideração do que é o direito de defesa e o seu peso no apuramento da verdade, impunham que a R. não ignorasse pura e simplesmente, como fez, tal informação da A. e a dificuldade que esta teria na apresentação das testemunhas, uma vez que, na hora designada, se encontravam a trabalhar ao serviço da R., nas instalações desta e bem próximas do local, onde os depoimentos iriam ser produzidos. Na verdade, se a audição das testemunhas pela Ré era de todo fácil, por bem saber que estas, no momento, trabalhavam para ela, o mínimo dos mínimos que a posição manifestada pela A. justificava era que a R. procedesse à sua chamada, individualmente - dessa forma minorando as perturbações no serviço - a fim de serem inquiridas. Como diz Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de trabalho”, Principia, 2ª edição, pág. 104 - "a circunstância de caber ao trabalhador o ónus de apresentação das testemunhas não significa que o empregador possa servir-se do mesmo para violar o direito de defesa do trabalhador." O princípio da boa fé, consagrado no n.º 2 do art. 762º do CC, impunha, assim, no caso, à empregadora que procedesse à diligência probatória requerida pela A., a inquirição das testemunhas arroladas, como era normal, lógico e razoável. Perante o exposto, concluímos, pois, pela nulidade do processo disciplinar, por violação do direito de defesa e pela consequente ilicitude do despedimento, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da segunda questão (justa causa do despedimento) suscitada no recurso da Ré (art. 661º, n.º 2, do CPC). +++ 3.2. Recurso subordinado da A.Perante a improcedência do recurso do réu, a apreciação das questões suscitadas no recurso subordinado interposto pela A. também fica prejudicada (citado art. 661º, n.º 2, do CPC). +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso da Ré, confirmando-se a sentença recorrida, não se tomando conhecimento do recurso da Autora. Custas pela Ré em ambas as instâncias. +++ Porto, 6 de Junho de 2005José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |