Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
89602/16.9YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: INJUNÇÃO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP2017071289602/16.9YIPRT.P1
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 777, FLS. 5-9)
Área Temática: .
Sumário: I - Na vigência do DL n.º 32/2003, de 17/2, o procedimento de injunção é utilizável quando se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transacções comerciais que, não integrando os casos excepcionados no n.º 2 do art.º 2.º, estejam no âmbito da previsão dos art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea a), do mesmo diploma.
II - A injunção que se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000,00€ depende apenas da verificação desses requisitos.
III - A remuneração acordada num contrato de mediação imobiliária representa uma obrigação pecuniária emergente de contrato.
IV - Não há erro na forma de processo quando a injunção se destina a exigir o pagamento da remuneração convencionada num contrato de imediação imobiliária de valor não superior a 15.000,00€.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2
Processo n.º 89602/16.9YIPRT.P1
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B… - Mediação Imobiliária, Lda., requereu procedimento de injunção contra C…, melhor identificados no respectivo requerimento, pedindo o pagamento da quantia de 9.772,20€, correspondente ao capital de 6.750,00€, IVA de 1.552,50€, juros de mora de 1.367,70€ e taxa de justiça paga no valor de 102,00€, acrescido dos juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, celebrou com o requerido um contrato de mediação imobiliária, em 4/9/2012, pelo prazo de nove meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia pelas partes, nos termos do qual se obrigou a conseguir interessado, em regime de exclusividade, para a compra do prédio urbano deste, que identifica, pelo preço inicial de 143.500,00€, que depois baixou para 139.500,00€, mediante o pagamento da remuneração de 5% daquele preço, nunca inferior a 5.500,00€ mais IVA; que o requerido denunciou esse contrato por carta de 16/10/2016 (? – terá querido escrever 2013); que fez várias diligências com vista à venda e veio a descobrir que, em 5/11/2013, o apartamento já tinha sido vendido à sociedade D… – Unipessoal, Lda.

O requerido deduziu oposição, excepcionando a ineptidão do requerimento injuntivo, por insuficiência de causa de pedir, o uso indevido do procedimento de injunção, o erro na forma de processo, a nulidade do contrato, por violação do dever de informação, e o erro na declaração negocial, bem como impugnando a factualidade alegada quanto ao regime de exclusividade e negando a obrigação de pagar a remuneração acordada por ter denunciado o contrato, sem que, durante a sua vigência, tivesse sido concretizada a venda, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido, pedindo, ainda, a condenação da requerente, como litigante de má fé.

Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no DL n.º 269/98, de 1/9, foi proferido despacho, em 2/12/2016, que ordenou a notificação da requerente para juntar os documentos que sustentam a causa de pedir e para se pronunciar quanto à matéria das excepções invocadas.

A requerente/autora pronunciou-se pela improcedência das excepções deduzidas bem como de toda a oposição e juntou os documentos solicitados, nomeadamente cópia do contrato de mediação imobiliária.

E, por despacho de 10/2/2017, foi declarado que havia erro na forma de processo, porque não está em causa o mero cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato para poder ser utilizada a forma escolhida, simples e célere, mas obrigações derivadas do contrato de mediação imobiliária, complexo por natureza, o que determina a anulação do processado com a consequente absolvição do réu da instância.

Inconformada com o decidido neste despacho, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. De acordo com o disposto no artigo 7.º do diploma 269/98 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere artigo 1.º do diploma preambular…»
2. De acordo com o disposto no artigo 1.ª do diploma preambular que «é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€»
3. Pelo exposto, distintamente do considerado na decisão recorrida e conforme se pode verificar pelo teor do RI, o que se peticionou na injunção instaurada pela ora Recorrente foi o cumprimento de uma obrigação pecuniária no valor de 9.772,20€, emergente de um contrato de mediação imobiliária, pelo que não há motivo para considerar que o presente processo não é o meio adequado para o efeito.
4. A única limitação que a formalização da injunção coloca é o n.º de caracteres que, no formulário utilizado para o efeito, é limitado, mas se a Autora, ora Recorrente, conseguiu alegar tudo o que necessário se tornava para expor os factos sem exceder esse limite, nada deve impedir que a sua pretensão seja analisada no presente processo que foi instaurado como injunção.
5. O diploma legal em questão não menciona o termo “mero” referido na decisão recorrida, nem diz que o processo tem que ser simples, pelo que não deve presumir-se qualquer limitação onde a lei não a expressa, muito menos para considerar nulo todo um processo que implicou o trabalho de muitos e no qual foram liquidadas taxas de justiça que assim seriam perdidas.
6. Pelo que o despacho recorrido não poderia aplicar limites onde a Lei não os coloca muito menos depois de a Autora ter sido notificada para se pronunciar sobre as excepções suscitadas pelo Réu e para juntar aos autos os documentos que não pode juntar inicialmente.
7. A corroborar o entendimento supra constata-se que a questão de erro na forma do processo, jamais foi suscitada nas dezenas de injunções instauradas, pela Autora, ao longo dos anos, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em todo os casos em que pretendia cobrar remunerações inferiores a 15.000€, relativamente a contratos de mediação imobiliária por ela celebrados, designadamente, naquelas, em que tal no presente processo se suscitaram questões de simulação de preço ou mesmo num desses processos (o pr. n.º 247773/11.9YIPRT, que correu termos no antigo 3.º Juízo Cível deste Tribunal de Vila Nova de Gaia) em que se suscitou a desconsideração da personalidade jurídica doutamente decidida, em 03.04.2014, por este venerando Tribunal da Relação do Porto.
III- NORMAS VIOLADAS:
A sentença recorrida violou o disposto no artigo 1.º do preambulo do diploma 269/98 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto.
IV- CONCLUSÃO:
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o consequente prosseguimento dos autos.
Fazendo-se, assim, INTEIRA JUSTIÇA”

A ré contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo relator.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC), importando conhecer as questões (e não razões) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, a única questão que importa dirimir consiste em saber se o procedimento de injunção não configura uma situação de erro na forma de processo.
II. Fundamentação
1. De facto
Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que resultam do antecedente relatório mais os seguintes que se mostram provados pelo documento que titula o contrato, junto pela autora com a “resposta”, constante de fls. 40 v.º e 41:
A) O contrato invocado no requerimento injuntivo foi denominado pelas partes de “contrato de imediação imobiliária”.
B) Foi celebrado entre B…, Mediação Imobiliária, Lda., e C…, em 4 de Setembro de 2012.
C) Teve por objecto a actividade de mediação imobiliária pela B… que se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel, ali identificado, do C…, mediante o pagamento, por este, da remuneração da quantia de 5% sobre o preço da venda, não podendo ser inferior a 5.500,00€, acrescida de IVA.
2. De direito
O art.º 7.º do anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, na redacção actual[1], dá a noção de injunção, dispondo o seguinte:
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
O art.º 1.º do diploma preambular do DL n.º 269/98[2] alude aos procedimentos (especiais) destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000, cujo regime consta dos art.ºs 1.º a 5.º do seu anexo.
Por sua vez, a remissão para o referido DL n.º 32/3003, entretanto revogado pelo DL n.º 62/2013, de 10 de Maio[3], com excepção dos artigos 6.º e 8.º, considera-se feita para as correspondentes disposições deste diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável, celebrados a partir da sua entrada em vigor[4].
O art.º 2.º do DL n.º 62/2013 define o âmbito da sua aplicação, prescrevendo que “O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” (n.º 1), mas excluindo logo “Os contratos celebrados com consumidores” [n.º 2, al. a)].
E o art.º 3.º estabelece as definições para efeitos desse diploma, entendendo por “«Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” [al. b)] e por “«Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” [al. d)].
Decorre do exposto que, para que a providência de injunção possa ser decretada, mediante a aposição da fórmula executória, é necessário:
- ser reclamado o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços;
- essas transacções devem ter-se processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas já não com consumidores, considerando-se empresas aquelas organizações que desenvolvem uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.
O mérito da decisão do procedimento em análise é a injunção de pagamento da quantia reclamada traduzida na fórmula «este documento tem força executiva» que constitui título executivo [cf. art.º 14.º, n.º 1 do DL n.º 269/98 e art.º 703.º, n.º 1, al. d) do CPC].
Para isso poder acontecer e o credor obter a pretendida injunção, terá que se verificar o conjunto dos aludidos requisitos de natureza substantiva.
Sendo deduzida oposição, a injunção já não será aposta pelo secretário, o qual “apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir”, nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do regime anexo ao DL n.º 269/98.
No caso dos autos, a requerente pretende obter o pagamento da quantia de 9.772,20€.
Por isso, dado não ser superior a 15.000,00€, sendo mesmo inferior a esse montante máximo, previsto no art.º 1.º do citado DL n.º 262/98, o valor reclamado cabe na primeira parte do aludido art.º 7.º, sendo permitida a utilização do procedimento de injunção, independentemente da natureza comercial da transacção invocada.
A única exigência ali feita é tratar-se do “cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000”.
São “obrigações pecuniárias aquelas cuja prestação debitória consiste numa quantia em dinheiro («pecunia»), que se toma pelo seu valor propriamente monetário”[5]. Consistem numa entrega em dinheiro e abrangem as seguintes modalidades: obrigações de quantidade ou de soma (art.ºs 550.º e 551.º), obrigações de moeda específica (art.ºs 552.º a 557.º) e obrigações de moeda estrangeira (art.º 558.º, todos do Código Civil). A regra geral relativa às obrigações de quantidade vem referida no mencionado art.º 550.º como princípio nominalista, o qual “vale como preceito jurídico-normativo; não como produto emanente da própria moeda”[6]. Distinguem-se em dívidas de dinheiro e dívidas de valor, representando as primeiras “as autênticas e próprias obrigações pecuniárias, enquanto as últimas são aquelas em que o objecto não consiste directamente numa importância monetária, mas numa prestação diversa, intervindo o dinheiro apenas como meio de determinação do seu quantitativo ou da respectiva liquidação”[7].
A quantia pedida no requerimento de injunção reporta-se à remuneração que será, alegadamente, devida pelo requerido à requerente, a título de remuneração pelo contrato de mediação imobiliária que ambos celebraram, acrescida dos juros moratórios.
Cremos não haver dúvidas de que a remuneração reclamada constitui uma autêntica e própria obrigação pecuniária, já que consiste numa dívida de dinheiro, cuja entrega é pedida com base no incumprimento do contrato invocado como causa de pedir. Os juros moratórios também constituem a indemnização pelo atraso no pagamento dessa mesma remuneração (cfr. art.ºs 804.º e 806.º, ambos do Código Civil).
A remuneração é a contrapartida pela actividade desenvolvida pela requerente, a que se obrigou no contrato de mediação imobiliária, a qual será devida desde que verificados determinados pressupostos que aqui não cumpre analisar, tanto mais que aquele contrato, sendo uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, se tem, em princípio como oneroso e, no caso, foi expressamente acordada, como consta do documento que o titula[8].
Por muito complexas que sejam as matérias suscitadas no âmbito daquele contrato, as mesmas são irrelevantes para a determinação da forma de processo a aplicar, visto que os únicos requisitos que a lei prevê para a utilização do procedimento de injunção são, no caso, apenas o “cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000”.
Verificando-se estes requisitos, não vemos onde exista o invocado erro na forma de processo escolhida, declarado na decisão recorrida.
Nem sequer seria caso de equacionar o uso indevido e inadequado do procedimento escolhido, também invocado na oposição, mas não conhecido, que, a verificar-se, constituiria uma excepção dilatória inominada que obstaria ao conhecimento do mérito da causa e daria lugar à absolvição da instância [cfr. art.ºs 278.º, n.º 1, al. e) e 576.º, n.º 2, ambos do CPC], como tem sido entendido pela maioria da jurisprudência[9] e pela melhor doutrina[10].
Isto, porque, como se disse, se verificam, no caso, os requisitos do meio escolhido.
Não há, assim, que falar no uso indevido, muito menos em erro na forma de processo, ainda que se entendesse, como um sector minoritário da jurisprudência, que a falta dos necessários requisitos integra este vício[11].
Também não há que falar em prejuízo para as partes, visto que exerceram os seus direitos, nomeadamente o contraditório e o probatório, pronunciando-se sobre toda a matéria e oferecendo a prova que tiveram por conveniente, em especial a autora, depois de ter sido notificada para o efeito.
Verificados os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, não é caso de utilização indevida do procedimento injuntivo, pelo que não se verifica o erro na forma do processo, nem sequer a excepção dilatória inominada decorrente da sua falta, não havendo, consequentemente, lugar à absolvição da instância com esse fundamento, pelo que o recurso tem que proceder.

Procedem, por conseguinte, as conclusões atinentes a essa matéria, pelo que o despacho sob censura não pode ser mantido.
Sumariando:
1. Na vigência do DL n.º 32/2003, de 17/2, o procedimento de injunção é utilizável quando se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transacções comerciais que, não integrando os casos excepcionados no n.º 2 do art.º 2.º, estejam no âmbito da previsão dos art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea a), do mesmo diploma.
2. A injunção que se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000,00€ depende apenas da verificação desses requisitos.
3. A remuneração acordada num contrato de mediação imobiliária representa uma obrigação pecuniária emergente de contrato.
4. Não há erro na forma de processo quando a injunção se destina a exigir o pagamento da remuneração convencionada num contrato de imediação imobiliária de valor não superior a 15.000,00€.
III. Decisão
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a legal tramitação da acção.
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Custas da apelação pelo requerido/apelado (art.º 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
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Porto, 12 de Julho de 2017
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] Dada pelo art.º 8.º do DL n.º 32/2003, de 12/2.
[2] Na redacção dada pelo art.º 6.º do DL n.º 303/2007, de 24/8.
[3] Com entrada em vigor em 1 de Julho de 2013, mantendo-se, no entanto, em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes dessa data (cfr. seus art.ºs 13.º, n.º 1, e 15.º).
[4] Cfr. art.ºs 13.º, n.º 2 e 14.º, n.º 1.
[5] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5.ª ed., pág. 607. No mesmo sentido, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, tomo I, 2009, págs. 644 e 677.
[6] Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 678.
[7] Cfr. Almeida Costa, obra citada, pág. 608.
[8] Cfr. art.ºs 2.º e 18.º, ambos do DL n.º 211/2004, de 20/8, vigente na data da celebração do contrato, entrado em vigor a 19/9/2004 (cfr. art.º 58.º), alterado pelo DL n.º 69/2011, de 15/6, e revogado pela Lei 15/2013, de 8/2, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2013, não aplicável ao presente caso; e, entre outros, os acórdãos do STJ de 3/4/2008, processo n.º 07B4498, de 15/5/2012, processo 5223/05.3TBOER.L1.S1 e de 12/12/2013, processo n.º 135/11.4TVPRT.G1.S1 e acórdãos desta Relação de 19/2/2009, proc. 0837769, de 15/7/2009, proc. 2187/07.2TBVRL.P1, de 2/11/2009, proc. 1913/08.7TJPRT.P1 e de 13/4/2010, proc. 5408/06.5TBVFR.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, e os nossos acórdãos de 21/3/2013, processo n.º 582/12.4TJPRT.P1, publicado no mesmo sítio, e o de 29/4/2014, processo n.º 1291/11.7TBVCD.P1, ainda que alguns proferidos face ao regime anterior do DL n.º 77/99, de 16/3, que o DL n.º 211/2004 revogou; e, ainda, Pedro Pais de Vasconcelos, in Direito Comercial, Volume I, 2011, Parte Geral, Contratos Mercantis, Almedina, pág. 197, António Pinto Monteiro, in Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2002, pág. 102 e Menezes Cordeiro, in “Do Contrato de Mediação”, O Direito, ano 139, III, págs. 516 e segs. e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª edição, pág. 785.
[9] Cfr., entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 26/9/2005, processo n.º 0554261; de 18 de Dezembro de 2013, processo n.º 32895/12.0YIPRT.P1 (do actual colectivo); de 24/2/2015, processo n.º 67210/13.6YIPRT.P1 (onde o aqui relator e 1.º adjunto intervieram como adjuntos), de 28/10/2015, processo n.º 126391/14.1YIPRT.P1 (em que o aqui relator interveio como 2.º adjunto); da Relação de Lisboa de 7/6/2011, processo n.º 319937/10.3YIPRT.L1-1 e de 29/3/2012, processo n.º 227640/10.4UIPRT.L1-2; da Relação de Coimbra de 24/1/2012, processo n.º 546/07.0TBCBR.C1 e de 20/5/2014, processo n.º 30092/13.6YIPRT.C1 e do STJ de 14/2/2012, processo n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, nos respectivos sítios.
[10] Cfr. Conselheiro Salvador da Costa, "A Injunção e as Conexas Acção e Execução", 6ª edição, pág. 172 e Paulo Duarte Teixeira, “ Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção” in Themis, VII, n.º 13, pág. 169-212.
[11] Cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa TRL de 18/06/2009, processo n.º 6201/06.0TBAMD.L1-2 e de 30/4/2013, processo n.º 162450/12.1YIPRT.L1-7, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.