Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037536 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200501050443851 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o recurso interposto da sentença abrange a decisão sobre matéria de facto e, no momento de fazer a transcrição da prova, se verifica que a gravação é de tal modo deficiente que não permite a transcrição, ocorre uma irregularidade de conhecimento oficioso que determina a invalidade e a repetição do julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, foi o arguido B.......... julgado e condenado pela prática de um crime de difamação através da imprensa. No início da audiência de julgamento, pela mandatária do assistente foi dito que não prescindia da documentação dos respectivos actos, pelo que a senhora juíza que a ela presidiu foi decidido que se procedesse à gravação da prova. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pondo em causa, além do mais, parte da matéria de facto considerada provada. Foi então proferido despacho que admitiu o recurso e ordenou à secção para indicar entidade idónea para proceder à transcrição da prova documentada na audiência de julgamento. Prestada tal informação, foi ordenada a transcrição. Pela entidade encarregada de proceder à transcrição foi prestada a informação de que as cassetes que lhe foram enviadas tinham uma gravação muito deficiente, não dispondo dos requisitos mínimos para se proceder à sua transcrição, não a tendo efectuado. Face a tal informação, foi ordenada a notificação do seu teor aos mandatários do arguido e do assistente e ao M.º P.º. Pronunciando-se sobre tal questão, invocou o arguido a existência de uma irregularidade ou mesmo de uma nulidade, requerendo a repetição da prova produzida na audiência de julgamento, posição a que o M.º P.º, notificado para se pronunciar, deu o seu acordo. Foi então proferido um novo despacho no qual foi decidido que era extemporânea a arguição da referida nulidade, porquanto tinham já decorrido largos meses desde que o arguido havia tido acesso às cassetes, encontrando-se a mesma sanada, sendo, em consequência disso, indeferido o requerimento no sentido de se proceder à repetição da prova. Inconformados com este despacho, dele recorreram o M.º P.º e o arguido, tendo concluído as respectivas motivações nos seguintes termos: A - O Ministério Público 1 - O arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de difamação através da imprensa, nos termos dos arts. 180 e 182 do C. P. e 30 e 31 da Lei nº2/99, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 8 euros, no montante global de 400 euros. 2 - Não houve renúncia ao recurso quanto à matéria de facto e o arguido interpôs recurso quanto à matéria de facto e de direito. 3 - As declarações prestadas em audiência não ficaram devidamente gravadas pelo que não se pode proceder à sua transcrição. 4 - Requerida pelo arguido e pelo M.P. a repetição do julgamento com a documentação das declarações nos termos do art. 364 do C. P. P., alegando aquele a nulidade do acto, a Mmª Juiz indeferiu tal pretensão invocando a extemporaneidade da arguição da nulidade, que deve considerar-se sanada, pois que devia ter sido arguida nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de recurso, entendendo-se que, como o arguido tem 15 dias para recorrer e pode pretender fundamentá-lo no último dia desse prazo (e por isso só nessa altura acede às cassetes), deve-lhe ser concedido o prazo de 10 dias para arguir a “nulidade”. 5 - Invoca também a Mmª Juiz, para a não repetição do julgamento, o facto do arguido, na sua motivação de recurso, não ter feito referência aos suportes técnicos conforme o exige o art. 412/4 do C. P. P., o que, em princípio, levaria à improcedência do recurso nessa parte. 6 - O vício ocorrido não se encontra elencado como nulidade, pois nenhuma norma estipula que a verificação das aludidas deficiências de gravação constitua nulidade nem tal facto se enquadra nas nulidades enumeradas nos arts. 119 e 120 do C. P. P.. 7 - Estamos perante uma mera irregularidade (art. 123/2 C. P.P.) que, sem qualquer margem para dúvidas, afecta o valor do julgamento e do processado posterior na medida em que, havendo recurso da matéria de facto, impede o tribunal superior de a conhecer, quando deverá conhecer de “facto e de direito”, conforme o disposto no art. 428/ do C. P. P. 8 - Aliás, o objectivo da documentação das declarações prestadas oralmente em audiência perante tribunal singular é o de permitir o controle da prova pelo tribunal superior, que de outra forma estaria precludido. 9 - A irregularidade cometida só pode ser sanada com a realização de novo julgamento, efectuando-se a documentação das declarações lançando mãos de meios técnicos idóneos à sua reprodução integral, se o tribunal deles dispuser, ou sendo ditadas para a acta pelo Juiz, conforme o disposto no art. 364/4 do C. P. P. 10 - Havendo recurso da matéria de facto, o recorrente deve dar cumprimento ao disposto no art. 423/3/4 (deve ter querido dizer-se 412/3/4) do C. P. P, encontrando-se impossibilitado de o fazer dadas as anomalias da gravação que impossibilitam a cabal percepção dos depoimentos prestados, ao que foi alheio. 11 - O não cumprimento desse normativo não tem o efeito imediato do não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, o que nunca poderia fazer pelo motivo invocado, valendo aqui as razões constantes do Ac. T.C. n.º320/02, com força obrigatória geral, que se pronunciou nesse sentido quanto à norma constante do art. 412/2 do C. P. P. 12 - Ao não considerar inválida a audiência de julgamento e ao não ordenar a realização de novo julgamento, violou a Mmª Juiz “a quo” os arts. 123/2, 364/1/4 e 428/1 do C. P. P. XXX Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare a invalidade da audiência de julgamento e processado posterior e designe data para a realização de novo julgamento.XXX B - O arguido1 - Da decisão condenatória o arguido interpôs recurso quanto à matéria de facto (em parte) e de direito. 2 - Na audiência de julgamento os depoimentos prestados oralmente foram gravados para possibilitar a sua documentação na acta como dispõem os arts. 363.º e 364º., n.º1 (1.ª parte) do C. P. P. 3 - Foi admitido recurso da decisão para o Tribunal da Relação e ordenou-se a transcrição da prova documentada em audiência. 4 - Informado o tribunal de que a gravação em cassetes dos depoimentos era muito deficiente (imperceptível) foram notificados pelo tribunal “a quo” os sujeitos processuais para se pronunciarem em 10 dias. Nesse prazo o arguido suscitou a nulidade cometida o que foi indeferido. 5 - Ao decidir assim o despacho recorrido impede a apreciação pelo tribunal de recurso da matéria de facto (pelo menos na parte expressamente impugnada) quanto às declarações orais prestadas em audiência o que retira ao arguido um direito consagrado na lei processual penal e garantia fundamental tutelada pelo artigo 32.º, n.º1 da C.R.P. 6 - A irregularidade praticada é pois grave e afecta o valor da decisão sob recurso o que impõe a repetição das declarações prestadas em audiência, a começar pelas do arguido, consequentemente a repetição do julgamento efectuado, com fundamento no artigo 123.º, n.º2, do C. P. Penal. XXX Na 1.ª instância pronunciou-se o assistente C.......... pelo não provimento dos recursos.Neste tribunal, o Exmº.º Procurador Geral Adjunto relegou a sua posição para as alegações em audiência. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. XXX Porque a procedência dos recursos interpostos do despacho que julgou extemporânea a arguição da nulidade consistente na deficiente documentação da prova produzida na audiência de julgamento pode prejudicar o conhecimento do recurso da sentença, vamos começar por conhecer daqueles.Dispõe o n.º1 do art. 364.º do C. P. Penal que as declarações prestadas em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas nos termos do art. 343.º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação. De harmonia com esta disposição legal, a regra geral é a da gravação, excepto se, unanimemente, o M.º P.º, o defensor do arguido ou o advogado do assistente, no caso de o haver, declararam para a acta que prescindem da documentação. No caso sub judice o advogado do assistente declarou expressamente para a acta que não prescindia da documentação, sendo certo que, para haver gravação, nem sequer tinha de fazer tal declaração. Bastava para tanto a inexistência de uma declaração, por unanimidade, do M.º P.º, do defensor do arguido e do mandatário do assistente. Procedeu-se à gravação da prova mas, provavelmente por deficiência dos meios técnicos, não ficou a mesma em condições de poder ser transcrita, o que, em termos práticos, equivale à sua não documentação, já que inviabiliza a sua transcrição e, consequentemente, a reapreciação, por um tribunal superior, da prova produzida na audiência de julgamento, uma das finalidades da documentação. Como refere o M.º P.º nas conclusões da sua motivação do recurso, a deficiente ou inexistente gravação da prova produzida na audiência de julgamento não constitui qualquer das nulidades previstas nos arts. 119.º e 120.º do C. P. Penal, mas apenas uma mera irregularidade. Com efeito, ao contrário do que prescreve o n.º2 do art. 389.º do C. P. Penal, que comina como nulidade a falta de aviso, logo no início da audiência, de quem tiver legitimidade para recorrer da sentença, de que pode requerer a documentação dos actos da audiência, nem o art. 363.º nem o art. 364.º cominam como nulidade a não documentação dos actos da audiência, no caso de não declaração unânime nos termos acima referidos, nem a sua falta se enquadra na previsão dos arts. 119.º e 120.º Tem em vista a documentação dos actos da audiência, nos termos do art. 364.º, para além do mais, possibilitar a reapreciação da prova por um tribunal superior. Neste sentido, Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág.646, anotação 2. Tanto é assim que a declaração feita nos termos da parte final do n.º1 do art. 364.º, por força do n.º2 do art. 428.º, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto. Isto sem embargo de os recorrentes se poderem servir dela para fundamentar a motivação do recurso e, nomeadamente, para darem cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º4, daquele código, ou seja, para, na prática, indicarem as cassetes e rotações em que se encontram as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. Nos termos do art. 123.º, n.º1, do C. P. Penal, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Após a leitura da sentença recorrida, o arguido não teve qualquer intervenção em acto praticado no processo a não ser a interposição do recurso, tendo sido notificado do despacho de recebimento do recurso, da resposta do assistente e da informação da empresa encarregada da transcrição de que esta não era possível devido a deficiências de gravação, não constando dos autos que antes tenha requerido e lhe tenham sido entregues cópias das cassetes. No despacho de recebimento do recurso e na resposta do assistente não foi feita qualquer referência às deficiências da gravação. Assim, só após esta última notificação é que o arguido teve conhecimento de tais deficiências, pelo que sempre estaria em prazo. Antes dessa notificação podia ter tido conhecimento das deficiências se tivesse pedido uma cópia da gravação e esta lhe tivesse sido fornecida, mas não tinha obrigação de o fazer, como parece resultar ser o entendimento da senhora juíza que proferiu o despacho recorrido. É que não foi pelo facto de o arguido não ter dado cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º4, do C. P. Penal que o recurso deixou de ser recebido, não colhendo assim o fundamento do despacho recorrido de que o arguido não deu cumprimento ao preceituado naquela disposição legal. Acresce que a referência aos suportes técnicos apenas pode ter algum interesse quando a prova é apreciada através da sua audição, o que não acontece quando é transcrita, como é o caso, não sendo o não cumprimento do n.º4 do art. 412.º, quanto a nós, razão suficiente para não se conhecer do recurso em matéria de facto. E mesmo que assim não fosse, sempre o arguido podia ser convidado a suprir as deficiências da motivação. Nos termos do n.º2 do art. 123.º do C. P. Penal, pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. A razão de o tribunal poder conhecer oficiosamente das irregularidades tem a ver com o facto de, embora sendo consideradas vícios de menor gravidade do que as nulidades, muitas vezes poderem afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Neste sentido, Maia Gonçalves, no C.P.Penal citado, em anotação ao art. 123.º É o que acontece com o caso sub judice. A irregularidade verificada afecta o direito de o arguido ver reapreciada por um tribunal superior a prova produzida na audiência de julgamento. Assim, independentemente da sua arguição da, sempre este tribunal poderia, como, aliás, já o fez em mais que um caso, conhecer oficiosamente da irregularidade. Ponto é que esta pudesse afectar o valor do acto praticado. E no caso isso acontece, já que a deficiente gravação impossibilita o conhecimento do recurso na parte em que põe em causa a matéria de facto provada, violando assim o direito a que o arguido tem de ver reapreciada a prova por um tribunal superior. Abrangendo a deficiente gravação toda a prova produzida na audiência de julgamento, impõe-se a repetição de toda ela. XXX Nesta conformidade, concede-se provimento aos recursos e, em consequência, anula-se o julgamento e todos os actos posteriores.Sem tributação. Com esta decisão fica prejudicado o recurso interposto da sentença, pelo que dele não se toma conhecimento. XXX Porto, 5 de Janeiro de 2005 David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira |