Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631257
Nº Convencional: JTRP00020656
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199703069631257
Data do Acordão: 03/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART496 A ART497 N1 ART498 N1.
Sumário: I - Para haver caso julgado tem de existir coincidência ao nível das partes, na causa de pedir e no pedido.
II - Se em acção proposta em 1991, na qual se pretendia que fosse declarada a aquisição, por usucapião, de servidão de vistas, a mesma não logrou vencimento por apenas terem decorridos 19 anos, proposta agora nova acção já decorridos 24 anos, a causa de pedir continua a ser a mesma, isto
é, a usucapião, e não o decurso do tempo.
III - É que, mesmo a entender-se que o decurso do tempo seria a causa de pedir, com o não reconhecimento desse direito no processo de 1991, todo o tempo decorrido desde então perdeu relevância para a aquisição do direito por usucapião pois iniciou-se um novo prazo.
Reclamações: