Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020656 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703069631257 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART496 A ART497 N1 ART498 N1. | ||
| Sumário: | I - Para haver caso julgado tem de existir coincidência ao nível das partes, na causa de pedir e no pedido. II - Se em acção proposta em 1991, na qual se pretendia que fosse declarada a aquisição, por usucapião, de servidão de vistas, a mesma não logrou vencimento por apenas terem decorridos 19 anos, proposta agora nova acção já decorridos 24 anos, a causa de pedir continua a ser a mesma, isto é, a usucapião, e não o decurso do tempo. III - É que, mesmo a entender-se que o decurso do tempo seria a causa de pedir, com o não reconhecimento desse direito no processo de 1991, todo o tempo decorrido desde então perdeu relevância para a aquisição do direito por usucapião pois iniciou-se um novo prazo. | ||
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