Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
109593/21.1YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: AÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
ADEQUAÇÃO FORMAL
ACESSO AO DIREITO
Nº do Documento: RP20230313109593/21.1YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 03/13/2023
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na ação especial regulada pelo DL 269/98 de 01/09 de valor não superior a €15.000,00, a qual permite apenas dois articulados, baseada no modelo da (antiga) ação sumaríssima e cujo escopo foi o de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de forma célere e simplificada de título executivo, não é admissível o pedido reconvencional.
II - Por força do previsto no artigo 266º nº 2 al. c) do CPC a exceção de compensação tem de ser obrigatoriamente deduzida por via reconvencional.
Não sendo esta última admissível, tão pouco pode aquela ser apreciada por via de exceção no âmbito desta ação especial.
III - O princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do CPC tão pouco será de utilizar como meio de alterar uma especial tramitação processual pensada pelo legislador com a específica finalidade indicada em 1.
IV - Este entendimento não viola o direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20ºda CRP, porquanto ao credor é facultado o recurso aos tribunais para fazer valer em ação própria o seu direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 109593/21.1YIPRT-A.P1
3ª Secção Cível

Relatora: Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida

Apelação em separado
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Local Cível de Águeda

Apelante/ “A..., Unipessoal, Lda.”
Apelada/ “B..., Lda.”



Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
“B..., Lda.” instaurou no BNI injunção contra “A..., Unipessoal, Lda.”, peticionando a notificação desta para proceder ao pagamento da quantia de €5.291,12, acrescida dos juros vincendos à taxa comercial sobre o capital em dívida, até efetivo e integral pagamento da quantia em débito.
Correspondendo o valor peticionado aos serviços prestados pela requerente à requerida e descriminados nas faturas que identificou, no âmbito da sua atividade comercial.

Notificada a requerida, deduziu oposição. Tendo em suma impugnado o alegado e negado dever qualquer quantia à requerente.
Mais deduziu pedido reconvencional, invocando a sua admissibilidade por força dos princípios da economia processual e celeridade.
Nesta sede alegou ser credora da requerente por danos causados pela requerente e seus funcionários nos equipamentos que se encontravam nas obras e que ainda não lhe tinham sido debitados pela requerente que cumpriu defeituosamente as suas obrigações.
De tal cumprimento defeituoso tendo dado nota à requerente e comunicado que:
“as faturas que através deste processo pretende lhe sejam pagas, ficaram “retidas” até que se mostrassem apurados todos os danos associados ao incumprimento e cumprimento defeituoso da Requerente B..., nomeadamente os seguintes:
- custos das reparações das máquinas que a Requerida teve que alugar para pôr à disposição dos seus subempreiteiros nas obras, danificadas pelos funcionários da Requerente, cujas reparações são naturalmente sempre imputadas à empresa que danifica os equipamentos;
- custos das reparações dos trabalhos mal executados pela Requerente, alguns deles que até ao momento ainda não conseguiram ser resolvidos, uma vez que, em trabalhos mal executados desde o princípio torna-se difícil encontrar a origem dos problemas.
23º
Em suma, a Requerida despendeu valor consideravelmente superior ao das faturas (somados até os juros e despesas reclamadas), antes ainda de saber que a Requerente abandonaria e deixaria sem resposta trabalhos pendentes, futuros e outros já terminados,
24º
Estando liquidados até esta data tais danos e prejuízos em 11,560,00€;
25º
Pelo que, e ainda que fosse devido o valor constante das faturas – o que não se admite – sempre haveria que efetuar a compensação entre os dois valores, compensação que aqui expressamente se invoca;
26º
Restando em dívida pela Requerente à Requerida o valor de 6.925,00€, valor que a Requerente deve ser condenada a pagar à Requerida.
(…)
29º
Acrescem ainda os custos decorrentes do novo material reposto, transportes, almoços, custos intervenção técnica, custos suplementares de trabalhos que a Requerida tem por resolver, que continuam com deficiência de execução pelos trabalhos efetuados pela Requerente.
30º
Cujo cálculo, por ser neste momento, ilíquido, se relega para execução de sentença.”
Termos em que concluiu a requerida:
“A) Deve a presente oposição ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência ser a Requerida absolvida dos pedidos formulados pela Requerente.
B) Deverá ainda ser julgada procedente a Reconvenção e em consequência deverá a Requerente ser condenada a pagar à Requerida o montante de €11.560,00 (onze mil quinhentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda os valores dos danos ainda não apurados, cujo cálculo se relega para execução de sentença.
SUBSIDIARIAMENTE,
C) Improcedendo o pedido deduzido em B), deve ser efetuada a compensação entre o valor reclamado pela Requerente e o peticionado em reconvenção pela Requerida.”
Após distribuição dos autos como processo comum, foi a opoente convidada a aperfeiçoar o seu articulado de oposição, “com concretização da matéria de exceção arguida, designadamente, o cumprimento defeituoso conclusivamente alegado no art.º 7º da Oposição.”
O que esta observou.
Após foram as partes notificadas para se pronunciarem “querendo, em 10 dias, sobre a questão da (in)admissibilidade de reconvenção na ação especial do DL nº 269/98 de 1/9.”
Em resposta a requerida pugnou pela admissibilidade da reconvenção por si deduzida, em suma argumentando:
- ser esta a única solução “que garante a igualdade das partes e que respeita o espírito do atual processo civil, que dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais;”
- e “a diversidade de formas de processo – especial e comum – não importam uma tramitação manifestamente incompatível, e que está em causa a apreciação da mesma relação contratual e a apreciação conjunta das questões conexas com o cumprimento dos contratos, só se mostram vantagens na admissibilidade da reconvenção,
10. Nem se vislumbram impedimentos para, fazendo uso dos poderes de gestão e adequação formal, admitir a reconvenção deduzida.”

A requerente nada disse.
Seguidamente foi apreciada a admissibilidade da reconvenção deduzida, concluindo-se a final:
“Pelo exposto, e fazendo nosso o entendimento supra exarado, não se admite a reconvenção deduzida pela ré, nem a arguição da compensação de créditos por via de exceção.”
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Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerida recurso de apelação, pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes conclusões:
“A) A primeira conclusão que se retira é a mesma - ipsis verbis - do sumário do Acórdão proferido no dia 11/10/2020, por esta Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 66423/19.1YIPRT-A.P1, votado por UNANIMIDADE, nomeadamente que: “(…) Não obstante a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) de valor não superior a €15.000,00 apenas comportar dois articulados, caso o réu pretenda excecionar a compensação de créditos, deve ser admitida a dedução de pedido reconvencional, cabendo ao Juiz adequar o processado (547.º CPC). (…)”, acórdão brilhantemente fundamentado e que assenta que “nem uma luva” no caso concreto;
B) No caso concreto, o Tribunal recorrido fez uma interpretação e aplicação do direito erradas e inconstitucionais, transformando um obstáculo processual facilmente ultrapassável, numa denegação de justiça impossibilitando a Ré de lançar mão de pelo menos 2 instrumentos (a dedução de reconvenção e a invocação da compensação como exceção perentória) para a defesa dos seus direitos o que configura uma violação incomportável dos princípios da igualdade substancial das partes (artigo 4.º do Código do Processo Civil), do contraditório e da justa composição do litígio, princípios que são matriciais de qualquer processo judicial.
C) Por razões de justiça material, de economia processual, para garantir à Ré a igualdade substancial das partes (artigo 4.º do Código do Processo Civil), o cumprimento rigoroso do princípio do contraditório e a justa composição do litígio, no mínimo (volta a sublinhar-se) deveria ter sido admitida a reconvenção e bem assim, admitida a dedução da exceção perentória da compensação de créditos.
D) Ao não admitir a reconvenção deduzida pela Ré, nem a arguição da compensação de créditos por via da exceção, o Tribunal recorrido violou o princípio da igualdade de armas, previsto no artigo 4.º do CPC que impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses.
A) A decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação – ou pelo menos insuficiente fundamentação – de facto e de direito; de erro de julgamento de facto e de direito e erro na interpretação e aplicação das normas: dos artigos 4.º, artigo 266., artigo 3.º n.º 4, artigo 266.º, artigo 547.º, artigo 584.º todos do novo Código do Processo Civil, a norma do artigo 274.º do CPC anterior, as normas dos artigos 10.º do DL n.º 62/2013 de 10/05, artigo 10.º e as normas relativas ao processo especial do DL n.º 269/98, as normas do artigo 9.º, 847.º n.º 1 do Código Civil e do artigo 20.º da CRP.
B) O caso concreto a faculdade que a norma do artigo 547.º do CPC foi ignorada e o caso impunha uma tomada de decisão bem diferente, nomeadamente a de admissão da reconvenção e da exceção deduzida pela ora recorrente fundamentada no entendimento de que não obstante a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) de valor não superior a €15.000,00 apenas comportar dois articulados, caso o réu pretenda excecionar a compensação de créditos, deve ser admitida a dedução de pedido reconvencional, cabendo ao Juiz adequar o processado (547.º CPC).
C) Ocorrem as nulidades previstas no artigo 615.º n.º 2 alíneas b) a e) do Código do Processo Civil.
D) A interpretação das normas dos artigos 4.º, artigo 266., artigo 3.º n.º 4, artigo 266.º, artigo 547.º, artigo 584.º todos do novo Código do Processo Civil, a norma do artigo 274.º do CPC anterior, as normas dos artigos 10.º do DL n.º 62/2013 de 10/05, artigo 10.º e as normas relativas ao processo especial do DL n.º 269/98, as normas do artigo 9.º, 847.º n.º 1 do Código Civil segundo a qual na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) de valor não superior a €15.000,00 é inadmissível a dedução de reconvenção; de que a invocação da exceção de compensação créditos pode ser apenas invocável por via reconvencional sendo inadmissível a arguição da compensação de créditos por exceção enquanto exceção perentória e a interpretação segundo a qual tendo particularmente em conta a simplificação que o legislador pretendeu imprimir a este tipo de ações especiais não pode atender o Tribunal, como exceção, a compensação de créditos arguida pela Ré são inconstitucionais por violação dos princípios do contraditório, do direito à defesa, do direito ao recurso, do princípio da igualdade das partes, do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva e justa composição do litígio, que decorrem dos artigos 3.º e 4.º do Código do Processo Civil e do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
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Não se mostram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.
Tendo ainda o tribunal a quo se pronunciado sobre a arguida nulidade por falta de fundamentação, expressando o entendimento da sua não verificação.
Foram dispensados os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se a reconvenção deduzida em sede de processo de injunção é admissível.
Ainda se a decisão recorrida padece de nulidade – vide artigo 615º nº 1 als. b) a e) do CPC [vide conclusões a) e c)].
III. FUNDAMENTAÇÃO
Para apreciação do assim decidido, importa considerar as vicissitudes processuais acima já elencadas.
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Apreciando e conhecendo.
Cumpre em primeiro lugar apreciar se a decisão recorrida padece da arguida nulidade.
Os vícios de nulidade da sentença - aplicáveis ex vi do artigo 613º nº 3 do CPC à decisão recorrida - encontram-se previstos de forma taxativa no artigo 615º do CPC.
De entre eles destaca-se, para o que ora releva, os previstos nas als. b) a e) do nº 1 do citado artigo:
“1. É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
É pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt].
Pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito [cfr. Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento].
De igual forma é entendimento uniforme na jurisprudência e com apoio na doutrina que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito [cfr. al. b) do nº 1 do artigo 615º], e apenas esta e já não a deficiência, em que assenta a decisão, são causa de nulidade da mesma.
E embora todas as questões submetidas a apreciação devam ser conhecidas pelo juiz, sob pena de ocorrer nulidade por total omissão quando ocorra o conhecimento de uma questão submetida a apreciação, não tem o juiz que esgotar nessa apreciação a análise da argumentação das partes.
No mesmo sentido é entendido que a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia a que se reporta a al. d) do mesmo nº 1 do artigo 615º, respeita ao não conhecimento [ou conhecimento para além] de todas as questões que são submetidas a apreciação pelo tribunal, ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir ou exceções cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra(s) questão(ões). Não se confundindo questões com argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação das suas pretensões.
Encontra este dever a sua consagração legal no disposto no artigo 608º nº 2 do CPC.
O qual orienta de igual modo o princípio do respeito pelo pedido – vide al. e) do mesmo nº 1 do artigo 615º do CPC.
Finalmente e no que diz respeito à al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, diz-se que uma sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão quando aqueles conduziriam a um sentido decisório diverso. Sendo ambígua quando não é possível alcançar o seu sentido [cfr. Ac. STJ de 30/05/2013 já supracitado].
Da análise da decisão recorrida resulta evidente que a mesma é fundamentada e tanto que no corpo alegatório a recorrente reproduz em parte essa mesma fundamentação para a seguir a rebater, convocando para tanto o decidido no Ac. TRP de 10/11/2020 nº de processo 66423/19.1YIPRT-A.P1 in www.dgsi.pt cujos argumentos, em suma, reproduziu.
Diga-se aliás, que a recorrente tão pouco fundamentou o imputado vício à decisão recorrida, sobre a qual se limitou a afirmar, sem mais, “padece de nulidade por falta de fundamentação”.
Muito menos aduziu a recorrente qualquer argumento quanto às demais nulidades previstas nas als. c) a e) do nº 1 do artigo 615º do CPC [e não nº 2 como certamente por lapso invocou] e que acima já mencionámos.
Nulidades que se não verificam porquanto a decisão recorrida não condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido; pronunciou-se sobre questão que em concreto lhe foi submetida a julgamento e fê-lo de forma coerente e inteligível.
Em suma, sendo claro que a recorrente discorda do que foi decidido, o que o recurso interposto evidencia, improcede de forma manifesta a arguida nulidade da decisão recorrida por referência aos vícios previstos nas als. b) a e) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
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Em segundo lugar, cumpre apreciar se a decisão recorrida padece de erro na aplicação do direito.
Para tanto argumenta a recorrente:
- que a aplicação e interpretação que o tribunal a quo faz do direito é errada e inconstitucional, “transformando um obstáculo processual facilmente ultrapassável, numa denegação de justiça impossibilitando a Ré de lançar mão de pelo menos 2 instrumentos (a dedução de reconvenção e a invocação da compensação como exceção perentória) para a defesa dos seus direitos o que configura uma violação incomportável dos princípios da igualdade substancial das partes (artigo 4.º do Código do Processo Civil), do contraditório e da justa composição do litígio, princípios que são matriciais de qualquer processo judicial.”;
- impondo a norma contida no artigo 547º do CPC decisão diversa – cabendo ao juiz adequar o processo - nomeadamente a de admissão da reconvenção e da exceção de compensação deduzida pela recorrente, não obstante a AECOP de valor inferior a €15.000,00 só comportar dois articulados.

A questão que a recorrente apresenta à nossa apreciação é questão de há muito debatida nos tribunais e na doutrina, não merecendo entendimento unânime, como aliás de tal dá nota o próprio Acórdão convocado pela recorrente.
Em suma três entendimentos têm vindo a ser defendidos, assim enunciados no Ac. TRL de 23/02/2021, nº de processo 72269/19.0YIPRT.L1-7 in www.dgsi.pt:
“a) A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual;
b) A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido;
c) A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional[1].

No âmbito do Ac. proferido por este tribunal em 21/06/2021, nº de processo 83857/20.1YIPRT-A.P1, no qual a ora relatora e a 1ª adjunta intervieram, respetivamente, como 1ª e 2ª adjuntas e em que se discutiu precisamente a mesma questão, foi assumida já posição sobre o assunto, concluindo, pelos argumentos que então foram expostos, pela inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional nos termos do artigo 266º nº 2 do CPC em face: “do escopo dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ser o de conferir força executiva aos requerimentos iniciais (art. 7º e 2º do anexo do diploma); da ação especial apenas dispor de dois articulados, seguidos da audiência de julgamento (arts. 3º e 4º do anexo do diploma), que exclui a possibilidade de apresentação de réplica, nos termos do art. 584º do CPC da ação comum.”
Não sendo admissível nestas ações especiais a dedução da reconvenção “nem pela via da norma remissiva do art. 549º, nº 1 do CPC, uma vez que não existe lacuna da lei na tipificação do regime processual da ação especial; nem por força da adequação formal, nos termos dos arts. 6º e 547º do CPC, uma vez que a referida adequação não serve para resolver de forma estrutural a possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais nas ações especiais limitadas a dois articulados, sempre que os réus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC”.
A argumentação que então foi apresentada [estando ali em causa procedimento de injunção também com valor inferior a €15.000,00] aplica-se nos exatos termos ao caso dos autos, pelo que e com a mesma se concordar e subscrever aqui a reiteramos, reproduzindo-a (com salvaguarda do que é específico de tal processo e sem relevo para os autos) :
Este procedimento de injunção “alicerça-se no decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, cuja finalidade é conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de montante não superior ao valor de 15.000,00€, salvo quando esteja em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, caso em que inexiste limite quanto ao montante do crédito, para permitir, de modo mais célere, a obtenção de um título executivo que faculte o acesso direto à ação executiva.
O decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio (artigo 2º, nº 1), define o seu âmbito de aplicação a “pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” e exclui “a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”.
Por seu turno, a alínea b) do artigo 3º desse mesmo diploma, conforma a transação comercial, como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. E o seu art. 10º prevê o regime de “Procedimentos especiais” para “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (nº 1), sendo que “ Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (nº 2). Caso em que “Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais”(n.º 3). E acrescenta que “As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” (nº 4).
Decorre do exposto que o procedimento de injunção apenas é utilizável quando se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transações comerciais que não integrem as exceções previstas nas enunciadas alíneas a), b) e c) do predito decreto-lei 62/2013 (artigo 2º, nº 2).
Estando em causa um pedido inferior a 15.000,00€, a decisão recorrida considerou convocável o regime especial de procedimento e, portanto, a inviabilidade processual da reconvenção.
Contudo, o procedimento de injunção, após ser deduzida oposição, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor.
Se estiver em causa uma injunção destinada à cobrança de dívida fundada em transação comercial com valor superior a 15.000,00€, em que tenha sido deduzida oposição, ela segue os termos do processo comum (artigo 10º, nº 2 do identificado decreto-lei n.º 62/2013).
Se a injunção se destinar à cobrança de dívida de valor não superior a 15.000,00€, ela segue a forma de processo especial (arts. 3º a 5º do referido decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro).
Entendendo que este procedimento de valor inferior a 15.000,00€ segue a forma de processo especial, vinha sendo pacífico (antes da entrada em vigor do NCPC) o entendimento que a reconvenção deveria ser liminarmente indeferida, por não ser consentida neste processo especial e ser insuscetível de adição o valor processual da reconvenção, designadamente para efeito da alteração da regra da competência ou da interposição de recurso (2).
Já quanto às injunções de valor superior a 15.000,00€, considerava-se admissível a formulação de reconvenção na oposição ao procedimento de injunção, essencialmente sob o argumento de que a tramitação processual imprimida passa a ser, após a oposição, a do processo comum (3).
De facto, esta solução não envolve qualquer óbice de índole adjetiva, porque a consequente distribuição da injunção como ação declarativa depois da oposição à injunção e a forma processual subsequente comporta a viabilidade da reconvenção e, por isso, se admite a reconvenção, sem controvérsia, nas ações de natureza comum decorrentes de injunção relativa a transação comercial de valor superior a €15.000,00 (4).
Sucede que este entendimento, após a entrada em vigor do Novo CPC, deixou de ser pacífico, mostrando-se a Jurisprudência e a Doutrina divididas, quanto a saber qual será melhor solução processual para os casos, como o concreto, em que, tendo sido intentada uma injunção de valor inferior a 15.000€, o Réu pretende deduzir a exceção de compensação (do seu alegado crédito) através de pedido reconvencional (como imporá agora o disposto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC).
Como decorre do exposto, no caso concreto, sendo a Injunção de valor inferior a metade da alçada do Tribunal do Tribunal da Relação, a injunção apresentada passou a seguir os termos da ação especial para cumprimento das obrigações pecuniárias, que comporta apenas dois articulados: o requerimento inicial e a oposição.
Por essa razão, entendeu o despacho recorrido não ser admissível a dedução de pedido reconvencional, invocando, o disposto no artigo 266º, nº 2, alínea c) CPC (que imporá agora que a exceção de compensação seja deduzida através de pedido reconvencional) (…).
Na verdade, segundo este normativo, a reconvenção é admissível: “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.
No âmbito do direito processual anterior a esta alteração introduzida pelo NCPC, consolidara-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a compensação deveria ser atuada pela via da exceção quando o contra crédito invocado pelo réu fosse igual ou inferior ao crédito invocado pelo autor, e pela via reconvencional, nos restantes casos, em que o réu pedia a condenação do autor no remanescente (6).
Não podendo o legislador alhear-se desta polémica, tem-se entendido maioritariamente que pretendeu afastar aquela posição, consagrando o sistema de compensação–reconvenção (7).
Independentemente da posição que se assuma sobre a nova redação do nº 2 do art. 266º do CPC, a questão que verdadeiramente se coloca no caso concreto é a de saber se numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação é possível ao réu deduzir a exceção de compensação através da dedução de pedido reconvencional (cfr. art. 266º, nº 2, al. c) do CPC).
Como já referimos, a Jurisprudência e a Doutrina tem-se dividido na resposta dada a esta questão.
(…)
Em primeiro lugar, importa dizer que, como decorre do já exposto, a ação declarativa especial dos arts. 1º ss. do DL nº269/98, de 01.09., em cuja espécie é distribuída a providência de injunção quando sofre oposição, tem também como escopo principal “conferir força executiva à petição”, “com valor de decisão condenatória”, o que o juiz se limitará a realizar imediatamente, se o réu não contestar e não ocorrerem de forma evidente, exceções dilatórias ou o pedido não seja manifestamente improcedente (art.2º do DL nº269/98, de 01.09.).
Como referimos, nesta ação especial, finda a fase dos articulados (com petição inicial ou requerimento de injunção e com a oposição), se não for julgada procedente alguma exceção dilatória ou nulidade ou não for conhecido imediatamente o mérito da causa, segue-se imediatamente a realização da audiência de julgamento em 30 dias, nos termos dos arts.3º e 4º do DL nº nº269/98, de 01.09, ex vi do art.17º/1 do mesmo diploma.
Assim, esta ação especial, no contexto dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, não contempla, por força da sua finalidade e do seu regime, a dedução de um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC, com vista à condenação do autor/reconvindo na pretensão do autor: quer porque esta pretensão ultrapassa o fim dos procedimentos especiais (conferir força executiva à petição inicial ou ao requerimento de injunção); quer porque a limitação expressa da forma especial à existência de dois articulados, por razões de celeridade processual, não admite a apresentação de réplica que responda à reconvenção, nos termos do art.584º do CPC.
Neste sentido, o Prof. Rui Pinto (8) refere:
“São, pelo menos, duas as razões pelas quais esta ação especial não admite reconvenção. Por um lado, a reconvenção “pede” um articulado de resposta, o que o regime especial afasta; por outro lado, a reconvenção postula um pedido de condenação do autor ou, pelo menos, de reconhecimento do direito do devedor, o que está fora do escopo da ação especial: formar título executivo contra o devedor, nos termos do artigo 2º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro”.
Nesta situação, a dedução da reconvenção (que modifica objetivamente a instância, e apenas é admissível nas situações previstas por lei, nos termos dos arts. 260º e 266º do CPC), também não pode vir a ser admitida na ação e procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias: nem por força da norma remissiva do art. 549º, nº 1 do CPC; nem por força da adequação formal, nos termos do art. 547º do CPC, defendida por razões de justiça material por parte da Doutrina (9) e da Jurisprudência (10) que o recorrente invoca.
O art. 549º do CPC prevê que «Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum».
No entanto, e como refere o Prof. Rui Pinto, não existe qualquer lacuna quanto à limitação prevista e definida no legislador quando previu que na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias existiriam apenas dois articulados, lacuna essa que pudesse ser resolvida com o aditamento de um articulado, pela via remissiva de aplicação ao processo especial do regime do processo comum, ex vi do art.549º do CPC:
“os processos especiais não são processos incompletos ou lacunares, a que o artigo 549º acrescentaria articulados, mas processos que veriam diminuída a sua eficácia específica se fossem engordados por normas do processo comum. Na verdade, a relação de subsidiariedade entre processo especial e processo comum guia-se por um princípio paradoxal: o legislador especial regulou o que considerou mais importante e deixou para a lei processual comum o que era secundário.
Assim, quando o legislador especial determina que um processo especial apenas tem dois articulados, quis mesmo limitar esse número. Não há lacunas. Mas se o legislador não regula questões como as do procedimento instrutório, i. e., o direito probatório formal, é porque as quis deixar para o disposto no processo civil comum.
Aliás, é este tipo de raciocínio que permitia, no passado, a diferenciação entre processo comum ordinário, sumário e sumaríssimo. Se assim não fosse, todos os processos teriam, em maior ou menor grau, o procedimento do processo ordinário ou, atualmente, do processo comum”(11).
O princípio da adequação formal previsto no art.547º do CPC, por sua vez, define que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”, em cumprimento de um dever de gestão processual, nos termos do art. 6º do CPC.
Todavia, este relevante instrumento processual não serve para resolver de forma estrutural a dedução de pedidos reconvencionais nas ações especiais limitadas a dois articulados, sempre que os réus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2, als. a) a d) do CPC.
Neste sentido, Eduardo Bianchi Sampaio (12) refere:
“A utilização do princípio da adequação formal para admitir a reconvenção nas formas de processo em que não é admissível não se nos afigura indicada. (…) o princípio da adequação formal destina-se a ser aplicado em situações específicas que, pelas suas excecionais particularidades, impõem a adoção de uma solução diversa da que foi prevista pelo legislador. Trata-se de um princípio de utilização pontual, para uma determinada situação concreta, que não pode ser utilizado para alterar genericamente um instituto jurídico ou o quadro legal relativo à tramitação de uma forma de processo, introduzindo uma alteração que apenas o legislador poderia introduzir. Como se afirma no Ac. da Relação de Coimbra de 14 de outubro de 2014, “o princípio da adequação formal, consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil, não transforma o juiz em legislador”.
Por fim, também na particular situação da enorme controvérsia jurídica sobre a admissibilidade da invocação da compensação pelo réu nas ações especiais, não existem razões de justiça material que exijam a admissibilidade da dedução excecional do pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, por a compensação poder ser invocada como exceção perentória que permite ao réu defender-se por via extintiva contra o pedido e o direito invocado pelo autor, assegurando os seus direitos constitucionais de defesa, nos termos do art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Como refere o Prof. Rui Pinto (13), “o ponto de partida, inquestionável, é o de que a compensação constitui um dos factos extintivos das obrigações além do cumprimento, como decorre do artigo 395º CC, da sua arrumação no Capítulo do Código Civil com essa epígrafe e do teor do artigo 847º, nº 1 CC. Em consequência, o devedor que dela faça uso, como provoca a extinção total ou parcial da dívida, há de querer invocar aquele facto extintivo no processo civil”.
Esta posição, aliás, é passível de ser compatibilizada com o entendimento daqueles que defendem que a atual redação do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC não obriga a que a compensação seja deduzida por reconvenção, como o Prof. Lebre de Freitas (14), pelo que a dedução da compensação por exceção não está impedida nestes casos pela lei processual.
De resto, o Prof. Lebre de Freitas também defende a inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional nestas ações (15), sem prejuízo de assinalar que “numa perspetiva racional, a especial conveniência de celeridade do processo especial (AECOP) (tal como do desaparecido processo sumaríssimo) que impregna todo o seu regime., é invocável no sentido desta solução (da inadmissibilidade da reconvenção). No entanto, a este argumento é fácil contrapor que a admissibilidade da reconvenção obedece a exigências de economia processual e que o interesse do réu em deduzir, no processo da ação contra ele proposta, pedidos estreitamente conexos com os do Autor não é de menosprezar. Esta contra-argumentação é mais forte quando se tenha em conta o regime de compensação do novo CPC (…). De qualquer modo, mesmo que a reconvenção só fosse exigível para fazer valer o excesso do crédito do réu sobre o crédito do autor seria manifesta a conveniência de decidir sobre esse excesso no mesmo processo em que se decide sobre a parte compensável, algo de semelhante se podendo dizer das outras situações de conexão que, segundo o art. 266º, nº 2, justificam a reconvenção (maxime, a de coincidência da causa de pedir reconvencional com a causa de pedir da ação ou com o fundamento da exceção deduzida e a de direitos a benfeitorias). A solução legal para a ação declarativa do DL 269/98 não parece ser a melhor. Outra é a solução no processo europeu para as ações de pequeno montante”(16).
Esta posição da inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional nas AECOPs vem sendo também defendida na Jurisprudência, por exemplo, nos seguintes acórdãos:
- acs. da Relação do Porto, de 10.02.2011 (relator: Telles de Menezes); de 30.11.2015 (relator: Correia Pinto), e de 20.05.2017 (relator: Rui Moreira);
- ac. da Relação de Coimbra, de 07.06.2016 (relator: Fonte Ramos);
- acs. da Relação de Guimarães de 27.04.2017 (relator: Beça Pereira); de 22.06.2017 (relator: Ana Cristina Duarte) e de 17.12.2018 (relatora: Maria Luísa Ramos);
- ac. da Relação de Évora, de 30.05.2019 (relatora: Isabel Peixoto Imaginário).
*
Essa posição também é seguida pelos seguintes acórdãos que, no entanto, concluem que deve ser admitida a dedução da compensação através da dedução de exceção.
Neste sentido:
- ac. Relação de Lisboa, de 05.07.2018 (relator: Carlos Oliveira);
- ac. da Relação de Coimbra, de 16.01.2018 (relatora Maria João Areias), quando, cumulativamente a forma de processo escolhida unilateralmente pelo autor não comporta a dedução de pedido reconvencional, a compensação já foi declarada extrajudicialmente, e o contra crédito se movimenta no âmbito da mesma relação jurídica;
- acs. da Relação de Guimarães, de 17.12.2018 (relator: Alcides Rodrigues), de 10.07.2019 (relator: Ramos Lopes) e de 5.3.2020 (relatora: Alexandra Viana Lopes – que aqui seguimos em parte da exposição).
«[…]
[2] Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 6.a edição, 2008, págs. 189/191; na jurisprudência, neste sentido v. por exemplo, os Acs. RP de 02/05/2015, processo 143043/14.5YIPRT.P1; RC de 07/06/2016, processo 139381/13.2YIPRT.C1; RG de 22/06/\2017, processo 69039/16.0YIPRT.G1 – disponíveis em Dgsi.pt.
[3] Salvador da Costa, ob. e loc. citados.
[4] Ac. RP de 14/05/2012, proc. No 176189/11.1YIPRT-A.P1, in dgsi.pt.
[…]
[6] Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, págs. 124 e ss. e Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, págs. 185 e ss.
[7] Neste sentido, v. Paulo Pimenta, in Processo civil declarativo”, págs. 186 e 187; e A. Geraldes/P. Pimenta/Luís Sousa, in “CPC anotado, Vol. I, pág. 302 onde referem que “parece ter ficado claro que, com a nova redação, se pretendeu adotar a primeira solução (a invocação do contra crédito deve ser sempre operada através de reconvenção)” esclarecendo a sua posição a págs. 303 e ss. Em sentido ainda contrário, v., no entanto, o Prof. Lebre de Freitas, op. cit., pg. 132, que concluiu que, “pese embora a intenção do legislador de 2013, a melhor interpretação a fazer do regime do CPC de 2013 é a de que com ele nada mudou, permanecendo a reconvenção fundada em compensação meramente facultativa”.
[8] In “A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, disponível em
https://www.academia.edu/35539814/A_problematica_da_compensacao
[9] Como é sabido, o principal defensor desta corrente doutrinária é o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que explanou a sua posição em diversas entradas do Blogue IPPC. Por exemplo, em 26 de abril de 2017, desenvolvendo o seguinte comentário que se transcreve parcialmente: “1. Tendo presente que, no atual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às ações declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9). Aparentemente, não deveria haver nenhuma dúvida sobre a solução a dar ao problema acima enunciado. As AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns (art. 549°, n° 1, CPC). Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266° CPC e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPC, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs. Contra esta solução poder-se-ia invocar que o regime estabelecido no art. 549º CPC quanto ao direito subsidiariamente aplicável aos processos especiais não vale para os processos especiais "extravagantes", isto é, para os processos regulados fora do CPC. É claro, no entanto, que não é assim. Em particular quanto às AECOPs, basta atentar em que o regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC. Contra aquela solução poder-se-ia também alegar que o regime das AECOPs - nomeadamente, a sua tramitação simplificada e célere - não é compatível com a dedução de um pedido reconvencional pelo demandado. Sob um ponto de vista teórico nada haveria a objetar a este argumento, dado que a inseribilidade na tramitação da causa constitui um requisito (procedimental) da reconvenção. A ser assim, haveria que concluir que a reconvenção não é admissível nas AECOPs e que procurar soluções alternativas para a invocação da compensação nessas ações. Contra este argumento existe, no entanto, um contra-argumento de muito peso. É ele o seguinte: se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação ope reconventionis, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução (cf. art. 729°, al. h) do CPC); ora, como é evidente, não tem sentido coartar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única ação tivesse de ser decidido em duas ações. Sendo assim, há que concluir que o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção. Se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. art. 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional. 2. Uma solução alternativa a esta consistiria em defender que a compensação (que é uma forma de extinção das obrigações) deveria ser invocada por via de exceção. No entanto, contra esta solução pode invocar-se o seguinte: - A solução não tem qualquer apoio legal; como se disse, o regime da reconvenção consta das disposições gerais e comuns do CPC, pelo que é aplicável a qualquer processo; uma diferenciação quanto à forma de alegação da compensação seria, por isso, contra legem;- A solução comunga de todos os inconvenientes da dedução da compensação por via de exceção; um dos mais significativos é o de que, atendendo a que a decisão sobre as exceções perentórias não fica abrangida pelo caso julgado material (cf. art. 91.°, n.° 2, CPC), se o contra crédito invocado na AECOP pelo demandado vier a ser reconhecido nessa ação, não é possível invocar a exceção de caso julgado numa ação posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contra crédito e, se o contra crédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa ação, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa ação posterior; qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correta, porque é a única que evita as referidas consequências).3. O que se disse a propósito da dedução da reconvenção para fazer valer a compensação vale para todos os outros casos em que, nos termos do art. 266.º, n.º 2, CPC, a reconvenção seja admissível na AECOP pendente.”. O Ilustre Prof. manteve essa posição em diversas outras entradas do aludido Blogue IPPC, por exemplo, em 1.5.2017 (“AECOPs e compensação”); em 30/04/2018 (Jurisprudência 2018 (12) em anotação ao ac. da RC 16/1/2018); (15.5.2020 - em anotação aos acs. da RG 5/3/2020 (104469/18.2YIPRT.G1); e de 5/3/2020 (3298/16.9T9VCT-B.G1) - AECOPs e compensação: que tal simplificar o que é simples?)”.
[10] Na jurisprudência, mencionamos aqui dois dos mais recentes acórdãos: o da Ac. RG de 17.12.2018 (relatora: Fernanda Proença) e da RP de10.11.2020 (relatora: Márcia Portela), in dgsi.pt.
[11] Rui Pinto, in “A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, disponível em https://www.academia.edu/35539814/A_problematica_da_compensacao, págs.17 e 18.
[12] In “A compensação nas formas de processo em que não é admissível reconvenção”, Revista Julgar, maio 2019.
[13] In “A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, disponível em
https://www.academia.edu/35539814/A_problematica_da_compensacao
[14] In “Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág.153.
[15] Refere o Prof. Lebre de Freitas, in “Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág.348 “(...) O duplicado da contestação só é remetido ao autor com a notificação do despacho que designe o dia da audiência final (art. 1º, nº 4 do regime anexo), de onde se deduz não ser admissível articulado de resposta à contestação, nem, consequentemente, reconvenção”.
[16] In “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, págs. 348 e 349, nota 19.»

Pelos argumentos expostos no Acórdão que aqui em parte reproduzimos e que inteiramente secundamos, concluímos não assistir razão à recorrente.
Na ação especial regulada pelo DL 269/98 de 01/09 de valor não superior a €15.000,00, a qual permite apenas dois articulados, baseada no modelo da (antiga) ação sumaríssima e cujo escopo foi o de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção de forma célere e simplificada de título executivo, não é admissível o pedido reconvencional.
Por força do previsto no artigo 266º nº 2 al. c) do CPC a exceção de compensação tem de ser obrigatoriamente deduzida por via reconvencional.
Não sendo esta última admissível, tão pouco pode aquela ser apreciada por via de exceção no âmbito desta ação especial, não sendo despiciendo realçar que esta causa de extinção das obrigações ao contrário de outras - como a prescrição, caducidade, pagamento, perdão, dação em cumprimento e novação – implica para a sua apreciação a análise de uma nova relação jurídica trazida aos autos pela contra parte[2].
O princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do CPC tão pouco será de utilizar como meio de alterar uma especial tramitação processual pensada pelo legislador com a específica finalidade de obter para o credor de obrigação pecuniária de valor não superior a €15.000,00, de forma célere e simples, um título executivo.
Por último e quanto ao argumento da inconstitucionalidade por violação do artigo 20º do CRP – ou seja por violação do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais, é nosso entendimento não proceder o mesmo.
O Tribunal Constitucional tem vindo a esclarecer a abrangência do âmbito normativo do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP nos seguintes termos:
o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13).
Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416).”
Igualmente reconhecendo que “a exigência consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Deve ser reconhecida, aliás, uma ampla discricionariedade legislativa na definição da tramitação processual civil, que permite ao legislador, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento.”
Sem prejuízo de afirmar que “isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade. O reconhecimento do direito fundamental a um processo equitativo estabelece limites a essa liberdade de conformação, nomeadamente garantindo que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 353/2017, Plenário, ponto 7; n.º 105/2018, da 1.ª Secção, ponto 7). Nesse contexto, deve ser controlado se os ónus processuais impostos pelo legislador são funcionalmente adequados aos fins do processo, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável, bem como se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta. Também deverá ser controlada a interpretação normativa que, de uma forma inovatória e surpreendente, determina a imposição às partes de exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, pág. 839 e seg.).”[3]
Ressalta do acima transcrito que se é certo consagrar a CRP nos seus arts. 20.º e 268.º, n.º 4, os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo, o qual postula, designadamente, que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», carece a definição dos meios de tutela jurisdicional desses direitos e interesses, daquilo que são as suas regras de tramitação, os poderes e os ónus que recaem sobre as partes e poderes do julgador, de consagração e concretização legal. Não resultando dos direitos em referência a atribuição aos cidadãos de um direito a livremente poderem socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem que estejam isentos ou desonerados do respeito de regras contendo deveres e ónus/faculdades processuais e/ou das consequências que derivem do seu incumprimento ou da sujeição às decorrências resultantes dos comportamentos desenvolvidos no ou fazendo uso de ónus/faculdades, ou que se imponha ao julgador um dever genérico e irrestrito de convite ao suprimento e correção de todas as faltas, falhas e omissões das partes.
O legislador, atendendo a outros bens e valores jurídicos que importa que sejam igualmente considerados, procede à definição dos meios ao dispor dos cidadãos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, disciplina as suas regras e pressupostos, institui deveres, poderes e ónus para as partes, só se considerando o direito a um processo equitativo violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência/ónus processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência/ónus.
Ora o que está em causa nos autos, na perspetiva da recorrente, é o direito a deduzir no âmbito da ação especial vinda de analisar pedido reconvencional para apreciação do crédito que invoca ter sobre o credor, compensando este com o que eventualmente venha a ser reconhecido ao credor (sem conceder) e no mais obtendo a condenação do credor a pagar o excedente que ao reconvinte venha a ser reconhecido.
Como acima já deixámos assinalado, o legislador goza de ampla manobra de conformação ou modelação do processo, limitado é certo pela não adoção de soluções arbitrárias e desproporcionadas quanto às limitações impostas por tal modelação.
Ora a opção do legislador por um processo especial com a finalidade concreta de facultar ao credor, de forma célere, um título executivo, para tanto tendo limitado o ritual processual a dois articulados, não invalida nem limita o direito do demandado em fazer valer em ação própria o seu (contra) crédito.
Tão pouco em defender-se de forma plena e ampla relativamente à pretensão contra si deduzida.
E se assim é não viola, a nosso ver, o direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo os limites definidos pelo legislador quanto ao exercício dos direitos das partes no âmbito deste processo especial.
Este entendimento não viola o direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20ºda CRP, porquanto ao credor é facultado o recurso aos tribunais para fazer valer em ação própria o seu direito.
O tribunal a quo respeitou os limites definidos pelo legislador ao não admitir o pedido reconvencional, e/ou conhecimento de exceção de compensação. Não tendo a decisão recorrida feito uma interpretação violadora do princípio constitucionalmente consagrado do direito a uma tutela jurisdicional efetiva ou direito a um processo equitativo.

Do exposto, resulta a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
***
IV. Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
*


Porto, 2023-03-13
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida – com voto de vencido que segue: [«VOTO DE VENCIDO: No procedimento de injunção, uma vez apresentada a oposição, são os autos remetidos à distribuição, nos termos do disposto no 16.º do Anexo ao DL 269/98, de 1.09, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do art. 1.º e nos arts. 3.º e 4.º (art. 17.º, n.º 1 do referido Anexo), ou seja, deduzida oposição, se a ação tiver que prosseguir sem que os autos disponham de elementos para conhecer do mérito da causa, a audiência realiza-se dentro de 30 dias, sendo as provas apresentadas em audiência, e sendo o duplicado da contestação remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.
O procedimento de injunção apenas é utilizável quando se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transações comerciais que não integrem as exceções previstas nas enunciadas alíneas a), b) e c) do predito decreto-lei 62/2013 (artigo 2º/2).
É certo que neste tipo de ações apenas se mostram legalmente previstos dois articulados – a petição inicial e a oposição.
Estando em causa um pedido inferior a 15.000,00€, a decisão recorrida considerou convocável o regime especial de procedimento e, portanto, a inviabilidade processual da reconvenção.
Contudo, o procedimento de injunção, após ser deduzida oposição, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor. Se estiver em causa uma injunção destinada à cobrança de dívida fundada em transação comercial com valor superior a 15.000,00€, em que tenha sido deduzida oposição, ela segue os termos do processo comum (artigo 10º/2 do identificado decreto-lei n.º 62/2013). Se a injunção se destinar à cobrança de dívida de valor não for superior a 15.000,00€, ela segue a forma de processo especial (artigos 3.º a 5.º do referido decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro).
Ora, a lei não toma posição clara sobre a admissibilidade da reconvenção em processo originariamente de injunção.
A jurisprudência tem considerado, de forma geral, que a admissão da reconvenção, nestes casos, frustraria as finalidades de celeridade, simplicidade e desburocratização que estão subjacentes a este tipo de procedimentos e argumenta que daí não decorre qualquer prejuízo para o reconvinte porque, não sendo conhecida a reconvenção, não se forma caso julgado material e, assim, não está inibido de propor nova ação contra o atual requerente do procedimento com vista a ver conhecido aquele crédito.
Por todos, pode ver-se o ac. da RL, de 5.7.2018 (Proc. 87709/17.4YIPRT.L1-7) onde se lê: «temos como regra geral que, para os processos de injunção em que o pedido é inferior a €15.000,00 (v.g. Art. 44.º n.º 1 da Lei 62/2013 de 26/8, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário), como é o caso dos autos, em circunstância alguma a reconvenção é processualmente admissível. Nestes casos, os princípios da simplicidade e celeridade processual, reportada à natureza dos litígios para que estes procedimentos foram criados, prevalece sobre o princípio da economia processual que justificaria a admissibilidade em geral dos pedidos reconvencionais, nos termos do Art. 266.º do C.P.C.
Esses limites impostos pelo interesse da celeridade e simplicidade em circunstância alguma prejudicam o direito de defesa do réu, porque este último não fica inibido do exercício do direito de ação, reclamando em processo próprio o crédito a que julga ter direito, não havendo por isso qualquer violação ao disposto no Art. 20.º da Constituição (neste sentido, vide: Ac. R.P. de 12/5/2015 (Proc. n.º 143043/14.5YIPRT.P1. – Relator: Rodrigues Pires); Ac. R.C. de 7/6/2016 (Proc. n.º 139381/13.2YIPRT.C1 – Relator: Fonte Ramos); e Ac. R.G. de 22/6/2017 (proc. n.º 69039/16.0YIPRT.G1 – Relatora: Ana Cristina Duarte) - todos disponíveis em www.dgsi.pt)».
Esta tendência jurisprudencial sofreu abalo mais recentemente quando o art. 266.º, n.º 2 al. c) CPC, passou a prever que a dedução da compensação deveria ocorrer por reconvenção.
Para não coartar a possibilidade de o requerido invocar tal forma de extinção das obrigações, alguma jurisprudência, nomeadamente desta Relação, entendeu que “face à redação do art. 266.º, n.º 2 al. c) do actual Cód. Proc.Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis. Embora seja entendimento generalizado que no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei n.º 269/08 (…), não é admissível reconvenção, essa possibilidade, nesta forma de processo, deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional. Não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729.º al. h) do Cód. do Proc. Civil” – ac. de 13.6.2018, Pro. 26380/17.0YIPRT.P1.
Porém, mesmo sem considerar a situação particular do instituto da compensação, já era defensável que, basicamente por razões de igualdade, se admitisse a reconvenção neste tipo de procedimentos.
Assim, o STJ, em recurso de revista excecional, admitido nos termos do n.º 3 do art. 672.º CPC, considerou inexistir “motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior” – ac. de 6.6.2017, proc. 147667/15.5YIPRT.P1.S2.
Do mesmo modo, enfatizando nestes casos a aplicação do princípio da adequação processual ínsito no art. 547.º CPC, o ac. RG, de 31.1.2019 (Proc.53691/18.5YIPRT.A-G1): «Afigura-se-nos de frágil sustentabilidade o entendimento de que a proibição de reconvenção se extrai da existência de apenas dois articulados e do escopo de celeridade que presidiu à criação dos procedimentos em causa. A celeridade é um valor inerente a qualquer procedimento processual, não apenas a estes, e a ilação extraída da existência de apenas dois articulados contraria frontalmente o princípio da adequação processual, consagrado no art.º 547 do C. P. Civil, com o qual se pretende evitar que razões de natureza adjectiva obstem à realização do direito substantivo.
O caso sub judice, tal como nos é dado conhecer, apresenta-se como um típico exemplo em que débeis razões processuais obstariam à realização da justiça, sem que se vislumbre valor jurídico que tal justifique. Com efeito, a apreciação da defesa apresentada pela requerida impõe-se sob pena de não se perceber a relação contratual entre as partes estabelecida e de se apreciar apenas uma pequena parte dessa relação (pequena parcela nos termos definidos pela recorrente).
(…)
ainda que a requerida não se encontre impedida de, em acção a instaurar posteriormente, vir a pedir o reconhecimento do seu crédito, tal reconhecimento não ocorrerá a tempo de o poder contrapor ao crédito da requerente, pois que vedando-lhe a invocação do contracrédito na presente acção, significará que, na prática, ainda que possua (no âmbito dessa mesma relação), um contracrédito contra a requerente, a requerida será obrigada a, em primeiro lugar, satisfazer o crédito da requerente, correndo o risco de o seu contracrédito não vir a ser satisfeito.»
Do mesmo modo, se defendeu no acórdão desta Relação, de 4.6.2019 (Proc. 58534/18.0YIPRT.P1) que estando em causa uma ação com processo especial, emergente de injunção de valor não superior a €15.000, 00, deve o tribunal admitir a reconvenção, por razões de igualdade e de realização de justiça material, fazendo uso dos seus poderes de adequação e gestão processual, aí se enfatizando que «a jurisprudência tem vindo a alterar a posição de rejeição da reconvenção que antes vinha sendo pacificamente assumida com uma tripla ordem de argumentação: (i) a solução gera uma desigualdade entre os peticionantes de valores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material fundem tal desigualdade; (ii) o nosso ordenamento jusprocessual civil facilita a compensação, a qual é admissível mesmo em relação a créditos ilíquidos, já que esta, agora, parece só pode ser deduzida por reconvenção; (iii) a economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos em contraponto com a necessidade de interposição de ação autónoma para formular o pedido reconvencional. Não antevemos no regime do decreto-lei n.º 62/2013 (artigo 10º/2) o afastamento das regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação. E, em função do preceituado no artigo 299º do CPC, o valor da reconvenção é adicionado ao valor da ação, salvo se o pedido for o mesmo, pelo que a dedução de oposição e da reconvenção determina a soma dos dois pedidos, valor em função do qual serão tramitados os ulteriores termos dos atos processuais (artigo 299º/3 do CPC).»
Mais recentemente, podem ver-se, ainda, desta Relação, entre outros, o ac. de 14.12.2022, Proc. 628/22.8T8VFR-A. P1, de 13.7.2022, Proc.102792/21.8YIPRT-A.P1, de 7.4.2022, Proc. 70921/21.9YIPRT-A.P1, de 8.11.2021, Proc. 2408.6T8PRD-A.P1.
Igualmente Miguel Teixeira de Sousa, em diversos textos publicados no Blog do IPPC(1), propugnou a aplicação, já relativamente à ação declarativa especial (AECOP), do regime da reconvenção. Sendo a AECOP um procedimento especial, são-lhe aplicáveis as regras gerais do CPC (art. 549.º n.º 1), entre as quais se conta as da reconvenção (art. 266.º), cabendo ao juiz, utilizando os seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6.º e 547.º), adaptar o processo à tramitação da reconvenção. Relegar a invocação da compensação para a oposição a subsequente execução (art.º 729.º, al. h), implicaria um desnecessário desperdício de recursos e violaria o princípio constitucional da igualdade(2).
Também Laurinda Gemas, em The amendment of the Portuguese Civil Procedure Code, Revista Electrónica de Direito, julho de 2018, p. 7 e 8 (1_596.pdf (up.pt).considera :«nos processos especiais que apenas contemplam dois articulados obrigatórios, mormente nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ com a tramitação prevista no Decreto-Lei n.º DL n.º 269/98, de 01-09 (AECOP), tem prevalecido a tese da inadmissibilidade legal da reconvenção. Com efeito, não obstante o artigo 549.º, n.º 1, disponha que os processos especiais se regulam “pelas disposições gerais e comuns”, em que se inclui, obviamente, o artigo 266.º, é certo que, primeiramente, manda aplicar a estes processos as “disposições que lhes são próprias”, destas não constando, contrariamente ao que sucede no processo comum (cf. artigos 583.º e 584.º), qualquer referência à reconvenção. E tal omissão não pode ser vista como luz verde para a aplicação subsidiária das disposições gerais e comuns e, muito menos, do que, neste particular, “se acha estabelecido para o processo comum”, sob pena de se desvirtuar a tramitação própria desses processos (AECOP), que é simplificada e tendencialmente célere, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, mormente quando aí se refere que se avança “com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado.” Ora, a necessidade de reconvir para invocar a compensação, limitaria o direito de defesa do réu, não faltando quem, numa interpretação conforme à Constituição da República, defenda que, pelo menos nestes processos, a compensação pode ser deduzida por via de exceção. Além disso, parece estranho obrigar à dedução de reconvenção na ação declarativa, mas permitir de seguida, na execução baseada na sentença aí proferida, a dedução de embargos de executado, com fundamento no contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, conforme expressamente previsto na alínea h) do artigo 729.º, novidade deste Código introduzida precisamente por não ser admissível a reconvenção em sede de oposição à execução. Para agravar o cenário, já de si confuso, logo surgiu quem viesse defender a interpretação restritiva desta alínea h), em linha com o que está previsto na alínea g) e invocando o que se dispõe no n.º 1 do artigo 573.º: toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Rebatem outras vozes, em que me incluo, que há exceções, conforme prevê o n.º 2 deste mesmo artigo, e que “onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”: a compensação pode, pois, constituir fundamento de embargos de executado mesmo que o contracrédito seja anterior ao momento do encerramento da discussão na ação declarativa. Assim, reintroduzida que esteja a réplica para resposta à matéria de exceção, não se vê obstáculo legal a que, “quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos” [na expressão da parte final do n.º 3 do artigo 530.º], a compensação possa ser deduzida por via de exceção ou por via reconvenção, opção que o réu poderá fazer, ciente das vantagens e desvantagens, em especial no tocante ao caso julgado (cf. artigo 91.º), tanto mais que o valor da causa e a taxa de justiça devida são iguais em ambas as hipóteses (cf. artigos 299.º, n.º 2, e 530.º, n.ºs 1 a 3)».
Por nós, propendemos a aceitar que o facto de se tratar de ação que admite apenas dois articulados e de se visar com ela a simplicidade e celeridade processual, não significa que se não admita a reconvenção. Seria materialmente injusto e violador do princípio da igualdade, não permitir que o requerido, invocando factos que podem ser até base de exceções (pense-se na exceção de não cumprimento) e que, portanto, serão necessariamente conhecidos na corrente ação, fosse obrigado a propor ação posterior para ver reconhecido eventual crédito que daí resultasse para si com base nos mesmos factos. Recordemos que o processo civil tem uma função de instrumentalidade face ao direito material.
Cremos, por isso, não ser gerador de maiores delongas, uma vez cumprido o contraditório, admitir-se a reconvenção neste tipo de procedimentos.
Razão pela qual daríamos provimento ao recurso.
(1) Também em Observações críticas sobre algumas das alterações ao Código de Processo Civil, B.M.J. 328, página 95.
(2) Cfr. posts publicados em 26.4.2017 – AECOPs e compensação -, 01.5.2017 – AECOPS e compensação (2), 24.5.2017 - A problemática da dedução da compensação: breves notas -, 30.4.2018 – AECOP; compensação; reconvenção -, 20.10.2018 – Compensação: quando é por via de reconvenção e quando é por via de excepção?, 17.3.2019 - A compensação em processo civil: uma proposta legislativa -, 19.6.2019 - Jurisprudência 2019 (40) Injunção; oposição; compensação, 15.5.2020 - AECOPs e compensação: que tal simplificar o que é simples?»]
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[1] O Ac. em menção optou pela 3ª tese; também o Ac. TRL de 13/10/2022 nº de processo 28643/20.9YIPRT.L1-8, optou pela admissibilidade do pedido reconvencional para tanto sustentando que o valor do pedido reconvencional deve ser adicionado ao valor do pedido inicial, passando após o processo a seguir a forma comum nos termos do artigo 10º nº 2 do DL 62/2013 aplicável no caso de transações comerciais; no Ac. TRP de 10/11/2020 (convocado pelo recorrente), nº de processo 66423/19.1YIPRT-A.P1 foi defendida a admissibilidade de pedido reconvencional caso o R. pretenda excecionar a compensação de créditos, cabendo ao juiz adequar o processado.
Já no Ac. TRG de 05/03/2020, nº de processo 3298/16.9T9VCT-B.G1 foi seguida a segunda via, ou seja, defendeu-se a inadmissibilidade da reconvenção e afastou-se a adequação formal, nos termos dos arts.6º e 547º do CPC, uma vez que a referida adequação não serve para resolver de forma estrutural a possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais nas ações especiais limitadas a dois articulados, sempre que os réus nas mesmas tenham vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do art.266º/2 do CPC. Todavia e entendendo ser a compensação uma exceção extintiva, decidiu-se poder o R. que pretenda invocar a compensação de créditos, defender-se por via de exceção perentória contra o pedido do autor, assim assegurando os direitos constitucionais de defesa do réu.
Finalmente no Ac. TRE de 08/02/2018, nº de processo 96889/16.5YIPRT.E1 decidiu-se no sentido da primeira tese. Afastando-se a inconstitucionalidade deste entendimento por violação do disposto no artigo 20º da CRP na medida em que está “na disponibilidade do réu a possibilidade de intentar ação judicial para ver reconhecido o seu crédito sobre o autor”; no mesmo sentido se decidiu no Ac. TRP de 07/10/2019, nº de processo 4843/19.3YIPRT-A.P1 e ainda no Ac. TRP de 21/06/2021, nº de processo 83857/20.1YIPRT-A.P1, no qual a aqui relatora e a 1ª adjunta intervieram como 1ª e 2ª adjuntas respetivamente. Todos in www.dgsi.pt .
[2] Tal como assinalado no Ac. TRP de 07/10/2019, já supracitado.
[3] Cfr. Ac. T. Constit. nº 174/2020 de 11/03/2020 (aliás convocado pela recorrente) in www.tribunalconstitucional.pt