Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013937 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO NOTIFICAÇÃO MORA DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RP199502079421158 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135-A-91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBR. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3 ART829-A N4. DL 438/91 DE 1991/09/11 ART68 N1. | ||
| Sumário: | I - A sanção pecuniária compulsória funciona sobre quantia certa e determinada e a partir da data do trânsito em julgado da sentença em situação muito similar à presunção, a seu tempo já adoptada pelo legislador, quanto aos juros das obrigações pecuniárias. II - Deve, pois, entender-se que os juros de 5% só se contam a partir da mora do devedor e esta ser posterior ao trânsito da sentença. III - No caso de indemnização a pagar ao expropriado, mesmo que transitada a sentença que a fixou, enquanto o devedor não for notificado para proceder ao seu depósito, não se poderá falar em mora, não sendo de aplicar a sanção pecuniária compulsória. | ||
| Reclamações: | |||