Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421158
Nº Convencional: JTRP00013937
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
NOTIFICAÇÃO
MORA
DEPÓSITO
Nº do Documento: RP199502079421158
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 135-A-91
Data Dec. Recorrida: 10/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBR.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3 ART829-A N4.
DL 438/91 DE 1991/09/11 ART68 N1.
Sumário: I - A sanção pecuniária compulsória funciona sobre quantia certa e determinada e a partir da data do trânsito em julgado da sentença em situação muito similar à presunção, a seu tempo já adoptada pelo legislador, quanto aos juros das obrigações pecuniárias.
II - Deve, pois, entender-se que os juros de 5% só se contam a partir da mora do devedor e esta ser posterior ao trânsito da sentença.
III - No caso de indemnização a pagar ao expropriado, mesmo que transitada a sentença que a fixou, enquanto o devedor não for notificado para proceder ao seu depósito, não se poderá falar em mora, não sendo de aplicar a sanção pecuniária compulsória.
Reclamações: