Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251007
Nº Convencional: JTRP00033027
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
FALTA
ACESSO
RODOVIÁRIOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200212020251007
Data do Acordão: 12/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 439/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N1 A N2 A C N4 N5 ART25 N2 N3 N4.
CONST76 ART266 N3.
Sumário: I - O tribunal, ao calcular a indemnização em processo de expropriação por utilidade pública, tem a possibilidade, sem prejuízo da necessária fundamentação, de se afastar do laudo dos peritos, ainda que unânime, quando está em causa a aplicabilidade ou não, ao caso concreto, de uma determinada norma.
II - A parcela expropriada deve classificar-se como solo apto para construção quando, por força do plano director municipal em vigor à data da declaração de utilidade pública, estiver inserida em "Área de Equipamento Estruturante".
III - No cálculo da indemnização ao expropriado é factor de redução do seu montante a inexistência de acesso rodoviário à parcela com aptidão construtiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: