Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033027 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO FALTA ACESSO RODOVIÁRIOS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200212020251007 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 439/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N1 A N2 A C N4 N5 ART25 N2 N3 N4. CONST76 ART266 N3. | ||
| Sumário: | I - O tribunal, ao calcular a indemnização em processo de expropriação por utilidade pública, tem a possibilidade, sem prejuízo da necessária fundamentação, de se afastar do laudo dos peritos, ainda que unânime, quando está em causa a aplicabilidade ou não, ao caso concreto, de uma determinada norma. II - A parcela expropriada deve classificar-se como solo apto para construção quando, por força do plano director municipal em vigor à data da declaração de utilidade pública, estiver inserida em "Área de Equipamento Estruturante". III - No cálculo da indemnização ao expropriado é factor de redução do seu montante a inexistência de acesso rodoviário à parcela com aptidão construtiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |