Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024203 | ||
| Relator: | ANDRE SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONSUMAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199805279640601 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28. | ||
| Sumário: | I - Perante uma contra-ordenação de natureza permanente, por não legalização da situação que lhe subjaz, não corre o prazo prescricional, já que este só se inicia com a cessação da consumação do ilícito e só se conta a partir da prática do último acto. | ||
| Reclamações: | |||