Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019016 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO CAUSA DE PEDIR PEDIDO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199606139630182 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 443/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART792 N2 ART798 ART801 ART804 N1 ART808. CPC67 ART151 N1 ART456 ART467 N1 C ART498 N4 ART660 ART661. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1991/04/11 IN CJ T2 ANOXVI PAG335. | ||
| Sumário: | I - Tendo os Autores alegado na petição inicial que compraram à Ré, em 4 de Agosto de 1994, duas fracções autónomas, e esta se comprometeu a realizar diversas obras de correcção de anomalias e outras, que descreveram, tudo até 21 do mesmo mês, sob pena de devolver aos Autores a quantia de 1.100.000$00 do preço pago, e que as não efectuou até à data da propositura da acção ( 5 de Dezembro de 1994 ), mas não tendo alegado que o atraso nas obras lhes causou prejuízos por que pretendiam ser indemnizados, nem que aquela quantia correspondia à sanção convencionada para a mora, provado que a Ré, em fins de Outubro de 1994, já tinha concluído tais obras - sendo que antes de 21 de Agosto de 1994, a Ré havia procurado contactar os Autores para os informar de que não encontrava os pretendidos azulejos, apenas os informando nesta data por só então estes terem regressado de férias, prontificando-se desde logo com a concordâncias dos Autores a obter outros azulejos de desenho diferente, sem que tivesse sido estipulado prazo para a conclusão dessas obras -, a acção, porque fundado o pedido apenas no incumprimento pela Ré da prestação a que estava vinculada, tem de improceder, provado, por esta, o cumprimento. II - Devem os Autores ser condenados como litigantes de má fé porque, sabendo que tinham acordado novo prazo para as obras, em virtude das alterações que aceitaram, e que as obras terminaram em Outubro, alteraram manifestamente a verdade dos factos ao alegarem que a Ré não realizou as obras até ao mês de Dezembro. | ||
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