Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225816
Nº Convencional: JTRP00004565
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
DIVISÃO
ARBITRAMENTO
DEMARCAÇÃO
POSSE
Nº do Documento: RP199203170225816
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1305/88
Data Dec. Recorrida: 07/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1420 N1.
CPC67 ART2 ART1052 N1 ART1053 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/01/25 IN CJ T1 ANOXV PAG231.
Sumário: I - No título constitutivo da propriedade horizontal ou no regulamento do condomínio pode fazer-se a divisão "material" entre os consortes do uso das partes comuns do prédio, como a destinada a aparcamento de veículos automóveis dos condóminos, designadamente destinando um espaço a cada condómino. Isso reveste a natureza de restrições de origem negocial com natureza real, de eficácia "erga omnes".
II - De uma divisão dessas da sub-cave de um prédio dividido em propriedade horizontal e destinada a aparcamento de alguns consortes resulta para cada um uma relação possessória de utilização exclusiva do respectivo espaço ou lugar demarcado de que cada um é possuidor em nome próprio.
III - Se esse espaço ainda não está demarcado materialmente é adequada a acção de arbitramento para demarcação dos lugares.
Reclamações: