Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004565 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM DIVISÃO ARBITRAMENTO DEMARCAÇÃO POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP199203170225816 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1305/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1420 N1. CPC67 ART2 ART1052 N1 ART1053 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/25 IN CJ T1 ANOXV PAG231. | ||
| Sumário: | I - No título constitutivo da propriedade horizontal ou no regulamento do condomínio pode fazer-se a divisão "material" entre os consortes do uso das partes comuns do prédio, como a destinada a aparcamento de veículos automóveis dos condóminos, designadamente destinando um espaço a cada condómino. Isso reveste a natureza de restrições de origem negocial com natureza real, de eficácia "erga omnes". II - De uma divisão dessas da sub-cave de um prédio dividido em propriedade horizontal e destinada a aparcamento de alguns consortes resulta para cada um uma relação possessória de utilização exclusiva do respectivo espaço ou lugar demarcado de que cada um é possuidor em nome próprio. III - Se esse espaço ainda não está demarcado materialmente é adequada a acção de arbitramento para demarcação dos lugares. | ||
| Reclamações: | |||