Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012728 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL LEGITIMIDADE PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO ÓNUS DA PROVA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199412059430555 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART653 N2 ART655. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido atendida a deduzida excepção de ilegitimidade do R. no despacho saneador, não se interpondo recurso do mesmo, preclude esse direito não podendo, por isso, tal decisão ser apreciada no recurso de apelação da sentença. II - O juiz só pode apreciar as questões suscitadas pelas partes nos seus articulados salvo os casos de conhecimento oficioso. III - Ao tribunal cabe apreciar livremente a prova segundo a convicção que tenha formulado em relação a cada facto. IV - A resposta negativa a um quesito apenas significa que o facto aí vertido não se provou e não que se provou o contrário. V - Só é necessário fundamentar as respostas positivas dadas aos quesitos elaborados. VI - Posta uma acção de despejo com o fundamento no não pagamento da renda, cabe ao réu alegar e provar esse pagamento como facto impeditivo do direito do autor. | ||
| Reclamações: | |||