Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037290 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PARTICIPAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200410260423773 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A força probatória plena atribuída à participação de acidente elaborada pela GNR limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados. II - A responsabilidade pelo risco (artigo 505 do Código Civil) é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando o acidente resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B...., casado, reformado, residente na Rua...., ....., intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra “Companhia de Seguros...., S.A.”, com sede na Rua....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: o valor que se vier a liquidar em execução de sentença relativo aos danos físicos sofridos e sequelas pós traumáticas decorrentes do acidente; o valor de Esc. 80.160$00, a título de danos patrimoniais, nomeadamente vestuário, deslocações, medicamentos e lombostato; o valor de Esc. 160.000$00, a título de lucros cessantes pelo facto de o Autor não poder exercer a actividade de cobrador comissionista desde a data do acidente, e o valor de Esc. 40.000$00/mês desde a data da entrada da acção até ao momento em que possa restabelecer a sua actividade; o valor de Esc. 800.000$00, a título de compensação pelos danos morais sofridos. Em referência a todas essas quantias são ainda pedidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que foi atropelado por um veículo seguro na Ré, quando se encontrava a atravessar a rua numa passadeira, sendo que imediatamente antes do local existem sinais luminosos para os veículos automóveis e que no momento do embate estes se encontravam com o sinal vermelho ligado. Desse atropelamento resultaram os danos que peticiona. A Ré contestou, impugnando a versão do Autor e dizendo, em suma, que o acidente se deveu a este, já que atravessou a rua fora da passadeira, de forma oblíqua e de costas para o veículo seguro na Ré, de forma repentina e inopinada, sem olhar para trás ou para o lado e sem verificar se circulavam veículos automóveis. Mais acrescentou que o semáforo existente no local, se encontrava na cor verde aquando do embate. O Autor apresentou ainda resposta, concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador. Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 182 a 188, sem que houvesse qualquer reclamação. Por fim, foi proferida a sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré dos pedidos. Inconformado, recorreu o Autor. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo. Nas alegações de recurso o Autor pede que a sentença seja revogada e formula, para o efeito, as seguintes conclusões: A. O tribunal a quo decidiu que o atropelamento foi única e exclusivamente causado pelo recorrente, tendo absolvido a recorrida. B. No entanto, a fundamentação de tal decisão ficou claramente aquém do que é exigido pelo art. 653º, n.º 2, do CPC, pois não especificou os motivos concretos e fácticos onde se baseia, o que impossibilita a Ré de sindicar os motivos de tal decisão. C. Atenta a prova produzida em audiência e a constante dos autos, o tribunal a quo deveria ter dado como não provada a matéria dos artigos 34º a 40º dos factos provados, devendo, ao invés, dar como provado que “Ao chegar à passadeira, o Autor, que caminhava no passeio do lado direito, no sentido do trânsito, começou a atravessar a estrada”. D. Depoimentos que além de serem contraditórios entre si, são contraditórios com as declarações pelo condutor prestadas perante a Guarda Nacional Republicana, como resulta do exposto em 3.7 e 3.20. E. A versão apresentada pelo condutor, e corroborada pelo passageiro do veículo, é, em muitos aspectos, bastante inverosímil, como resulta do exposto em 3.21 e 3.33. F. Em consequência do embate, sofreu o recorrente os danos descritos em 4. pelos quais deve ser indemnizado. G. De acordo com o artigo 503º, n.º 1, do CC, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. H. Logo, no caso em questão, responde a Ré, por força do contrato de seguro, pelos danos que o veículo segurado causou. Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada em julgamento. * Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a debater são: a)- Foi violado o estabelecido no art. 653º, n.º 2, do CPC? b)- Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 34º a 40º da base instrutória? c)- A Ré, mesmo que não provada a culpa do condutor do BT, responde pela responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 503º, n.º 1 ou do art. 570º do CC? d)- Deve, consequentemente, ser julgada procedente a acção? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância julgou provados os factos que seguem: 1. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º..... foi transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de marca Lancia, modelo.., com a matrícula ..-..-BT. 2. No dia 31 de Dezembro de 2000, pelas 17.30 horas, ocorreu uma embate entre o Autor e o veículo BT. 3. O BT era conduzido por C..... 4. O Autor atravessou a via, em passo normal, do lado direito para o lado esquerdo da Rua X....., atento o sentido de marcha Y.... – Z...., e antes do local onde esta via entronca com a Rua W...., tendo em consideração o mencionado sentido de marcha. 5. Enquanto o Autor efectuava a travessia da via, nos termos referidos no ponto anterior, foi atropelado e atirado para o solo pelo BT, que circulava no sentido Y..... – Z..... 6. Atento o sentido de marcha Y..... – Z....., e antes do local onde esta via entronca com a Rua W....., existe assinalada no solo uma passadeira para peões. 7. Imediatamente antes do referido local, existem sinais luminosos para os veículos automóveis. 8. E não existem sinais luminosos para os peões. 9. Na sequência do embate o Autor foi transportado de imediato para o Hospital ....., em ....., onde deu entrada nos serviços de urgência. 10. Em consequência do embate, o Autor sofreu escoriações na face. 11. O Autor sofreu também traumatismos ao nível da coluna lombar. 12. Uma fractura L4 sem recuo aparente do muro com colapso anterior de cerca de 15% em coluna degenerativa. 13. Em 03.01.01 foi aconselhado ao Autor o uso de um colete de Jewett. 14. Sofreu algia cervical. 15. E dores no momento do embate. 16. Ainda hoje é frequente o mau estar ao nível cervical lombar. 17. Desde a data do embate o Autor passou a sentir dificuldades em caminhar. 18. Na sequência do embate ao Autor foi aconselhado, pelo médico, repouso no leito. 19. Ao ser arrojado ao solo e recolhido, danificou o Autor as calças e o sobretudo que trazia vestidos, no valor de 40.000$00. 20. Em consequência das lesões sofridas o Autor teve de deslocar-se ao Hospital..... para consultas com o que despendeu a quantia de Esc. 8.100$00. 21. Em medicamentos utilizados no tratamento a que foi submetido despendeu a quantia de Esc. 3.568$00. 22. Foi-lhe prescrito a utilização de um lombostato com barras de apoio posteriores com o que despendeu a quantia de Esc. 13.500$00. 23. O autor encontra-se reformado e à data do embate exercia funções de cobrador comissionista no “...... Futebol Clube”, com o que auferia, em média, 40.000$00 mensais. 24. Desde a data do acidente até à presente, e em virtude deste, não tem condições para exercer essas funções. 25. Antes do embate, o Autor era uma pessoa extremamente activa, independente e com iniciativa. 26. Em virtude das suas funções como cobrador comissionista, andava constantemente na rua, contactando com várias pessoas, facto que era para si motivo de orgulho e satisfação. 27. Tinha a seu cargo uma bisneta com quem passeava frequentemente. 28. Gostava de efectuar passeios. 29. Em virtude do embate o Autor tornou-se tristonho e inseguro. 30. O Autor era um homem trabalhador, independente, seguro e dinâmico, tendo o embate afectado o seu quotidiano, já que acredita que não mais conseguirá fazer a vida que até aqui levava. 31. O Autor tem medo de andar sozinho, sendo que a vulgar travessia de uma estrada é para si, neste momento, motivo de apreensão. 32. O Autor antes do embate era uma pessoa expansiva, extrovertida e sociável, entre os seus colegas, bem como no seu círculo de amigos e vizinhos. 33. Desde o embate o autor tornou-se mais reservado e inseguro, sendo visíveis estas alterações de comportamento aos olhos de todos, desde familiares a amigos, passando por colegas e vizinhos. 34. O BT seguia a velocidade inferior a 30 kms/h. 35. Uns metros antes do local onde se encontravam os semáforos, reparou, inequivocamente, que o sinal luminoso se encontrava na cor verde para o seu sentido de marcha. 36. Assim, prosseguiu sempre em velocidade inferior a 30 kms/h, a sua marcha. 37. Antes de o BT chegar à passadeira, o Autor, que caminhava no passeio do lado direito (atento o seu sentido de trânsito), de costas voltadas para o trânsito, de repente, começou a atravessar a estrada, antes da passadeira. 38. De forma oblíqua e sem olhar para trás ou para o lado. 39. O condutor do BT, vendo o Autor a invadir a sua faixa de rodagem ainda desviou o veículo para a esquerda. 40. Mas, havendo fluxo de veículos no sentido contrário ao seu, não conseguiu evitar embater com o espelho retrovisor do lado direito nas costas do Autor. 41. O Autor ficou afectado por uma IPP. 42. Em consequência das lesões provocadas pelo embate o Autor apresenta, como sequela lesional, dor à mobilização da coluna lombar com redução da amplitude de movimentos. 43. E como sequelas funcionais, dificuldade em permanecer em posições estáticas, para passar da posição deitada à posição sentada e da posição sentada para a posição de pé. 44. E ainda dificuldade na marcha prolongada, não conseguindo correr. 45. Apresenta ainda, como sequela funcional, dor lombar que se agrava com os esforços e mudança de tempo. 46. Como sequelas situacionais, o Autor em consequência do acidente, tem dificuldade na realização de tarefas que exigem permanência sentado, ou em pé, erguer e transportar pesos 47. Apresenta, ainda, dificuldade nas actividades de lazer activas. 48. A data da consolidação médico-legal das lesões é fíxável em 2001-03-27. 49. O período de incapacidade temporária geral total é fíxável em 10 dias. 50. O período de incapacidade temporária geral parcial é fíxável em 80 dias. 51. O quantum doloris é fixável no grau 3/7. 52. A incapacidade permanente geral é fixável em 5%. O DIREITO a) Segundo o que estabelece o art. 653º, n.º 2, do CPC, a decisão sobre a matéria de facto “declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Contrariamente ao que antes sucedia (art. 712º, n.º 3, do CPC), não basta a seca indicação dos meios concretos de prova em que assentou a convicção do tribunal; exige- -se, agora, que seja efectuada uma análise crítica das provas produzidas, devendo explicitar-se as razões por que determinados elementos de prova sobrelevam em relação a outros na formação da persuasão judicial. Não é, porém, exigido ao juiz que proceda a uma dilucidação minuciosa e exaustiva de cada um dos fundamentos da sua decisão; basta que indique aqueles fundamentos que se mostraram decisivos para formar a sua convicção. No caso dos autos, parece-nos que foi cabalmente cumprida a mencionada exigência legal. Ao longo de três páginas, a Mmª Juiz não só indicou os meios de prova que considerou relevantes para a decisão sobre os diversos pontos da matéria de facto, como também analisou criticamente a prova produzida, especificando os motivos pelos quais considerou dignos de crédito determinados elementos probatórios. Sobre os pontos da matéria de facto relativos ao acidente, contemplando as duas versões (a do Autor – quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º – e a da Ré – quesitos 34º a 40º), a fundamentação foi feita do seguinte modo: Quanto à matéria dos quesitos 2º, 3º e 34º a 40º “… o tribunal formou a sua convicção com base no depoimento das testemunhas do autor C.... e D....., sendo o primeiro o condutor do veículo BT e o segundo passageiro transportado no mesmo, os quais presenciaram os factos em discussão nestes autos e prestaram os seus depoimentos de forma isenta, clara e credível, o que permitiu convencer quanto à sua veracidade. Estes depoimentos conjuntamente com os prestados pelas testemunhas do autor E....., F..... e da testemunha da ré G..... permitiram a formação da convicção do tribunal para responder nos termos supra à matéria constantes dos quesitos 4º e 6º. A resposta dada à matéria vertida no quesito 7º baseou-se nos depoimentos das supra referidas testemunhas E....., F....., que lograram convencer o tribunal quanto ao conhecimento das características da via onde se deu o embate dos autos que afirmaram ter, o primeiro até por força da sua actividade profissional (agente da PSP), o segundo por residir no local há mais de 30 anos. (…) Quanto à matéria dos quesitos 5º e 41º as supra referidas testemunhas E..... e F..... afirmaram precisamente o oposto do constante dos mesmos”. Fazendo a fundamentação da sua decisão nos termos expostos, não nos parece que a Mmª Juiz tenha violado o comando do art. 653º, n.º 2, do CPC, razão pela qual improcede a conclusão B. do recurso. b) O recorrente quer ver alteradas as respostas dos quesitos 34º a 40º. Como a prova foi gravada, é possível a este Tribunal de recurso sindicar a decisão que recaiu sobre tais pontos da matéria de facto – arts. 690º-A e 712º, n.º 1, al. a), do CPC. Vejamos, de seguida, a redacção de cada um desses quesitos. 34º O BT seguia a velocidade inferior a 30 Kms/h?35º Uns metros antes do local onde se encontravam os semáforos, reparou, inequivocamente, que o sinal luminoso se encontrava na cor verde para o seu sentido de marcha?36º Assim, prosseguiu sempre em velocidade inferior a 30 Kms/h a sua marcha?37º Antes de o BT chegar à passadeira, o autor, que caminhava no passeio do lado direito (atento o seu sentido de trânsito), de costas voltadas para o trânsito, de repente, começou a atravessar a estrada, antes da passadeira?38º De forma oblíqua e sem olhar para trás ou para o lado?39º O condutor do BT, vendo o autor a invadir a sua faixa de rodagem ainda desviou o veículo para a esquerda?40º Mas, havendo fluxo de veículos no sentido contrário ao seu, não conseguiu evitar embater com o espelho retrovisor do lado direito nas costas do autor?Todos estes quesitos obtiveram – relembre-se – respostas positivas, correspondendo aos pontos da matéria de facto acima transcritos, curiosamente com a mesma numeração – v. 34. a 40. O recorrente pretende que se responda “não provado” a cada um desses quesitos. Estriba-se, fundamentalmente, em que o tribunal não teve em conta a contradição existente nos depoimentos das testemunhas C...., condutor do BT (com depoimento gravado na cassete 1, lado B, do “000” a “1177”) e D....., passageiro do BT (com depoimento gravado na cassete 1, lado B, do “1178” ao fim do lado B e na cassete 2, do “000” a “621” do lado A), e as declarações prestadas pelo condutor que serviram de base à Participação de Acidente de Viação elaborada pela GNR. Este argumento não pode proceder. A Participação de Acidente de Viação junta pelo Autor com a petição inicial (v. fls. 11/12) é, de facto, um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração. Decorre do art. 371º, n.º 1, do CC que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Aqueles que não estiverem nessas condições não são plenamente provados pelo documento, pelo que podem ser impugnadas, nos termos gerais, as declarações documentadas. O documento em causa (Participação do Acidente de Viação), é, nas palavras do Prof. Vaz Serra, “Provas”, BMJ 111, págs. 123 e 133, um documento testemunhal, na medida em que o documentador (soldado da GNR) se limita a atestar um facto, a informar acerca de um acontecimento que ocorreu. A força probatória plena desse documento limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados. E prova ainda plenamente os factos atestados que se passaram na sua presença. Todavia, a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídica são excluídos do alcance da prova plena do documento, pois disso não podia o documentador aperceber-se – cfr. ob., págs. 135/136. Ora, no campo dessa participação destinado à descrição do acidente, o que o documentador exarou (atestou) foi aquilo que o condutor do veículo BT lhe terá dito a respeito do modo como ocorreu o evento. A materialidade das declarações desse condutor, meramente informativas, não resulta provada só por esse facto. Mas nem por isso a referida participação deixa de constituir, também nessa parte, um elemento de prova a considerar pelo tribunal. Como meio de prova, sujeito ao princípio da livre apreciação, deveria esse outro elemento probatório ser confrontado no momento processual adequado – audiência de julgamento – com a prova testemunhal produzida sobre os factos relativamente aos quais se afigurava ser necessário um cabal esclarecimento. E a verdade é que assim aconteceu. A esse respeito, a fundamentação do tribunal é eloquente: “Importa ainda realçar o motivo por que, não obstante do teor do auto de participação do acidente constante de fls. 11 e 12 dos autos resultar que o local provável do embate, indicado pelo condutor do BT ao agente da GNR que o elaborou, foi a passadeira a que se faz referência na resposta ao quesito 4º, não se julgou provado tal facto, isto é que o autor tivesse procedido à travessia da via na dita passadeira. É que quer a testemunha D....., quer o referido condutor, em audiência de discussão e julgamento, afirmaram que o embate se deu antes da dita passadeira, tendo este último inclusivamente negado ter feito qualquer declaração ao referido agente da GNR que apontasse no sentido vertido no auto, e mesmo acrescentando que na altura manifestou a este o seu desacordo quanto ao ‘croqui’ elaborado, quer quanto à indicação do local provável de embate, quer quanto ao posicionamento da viatura após a sua imobilização, colocando assim em causa o teor do dito auto. Por sua vez, o referido agente prestou depoimento confirmando e reiterando todo o teor do referido auto de participação. Assim, porque na sequência da acareação efectuada na mesma audiência entre o referido agente e o condutor do BT ambos mantiveram os seus depoimentos (…) não foi possível ao tribunal formar convicção quanto à versão trazida aos autos pelo autor (…)”. A final, o tribunal concluiu pela veracidade dos testemunhos prestados pelo condutor do BT e do indivíduo que o acompanhava, sancionando a versão destes. E o mesmo convencimento temos nós, depois de termos procedido à audição desses depoimentos. c) Esgotada a possibilidade de o condutor do BT ter procedido com culpa no acidente, quer o recorrente que a Ré responda pelo risco, invocando o disposto no art. 503º, n.º 1, do CC. No nosso Código Civil a responsabilidade pelo risco assume carácter excepcional em relação ao regime geral da responsabilidade baseada na culpa, limitando-se aquela aos casos de danos causados pelo comissário (art. 500º/1 e 503º/3), pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas (art. 501º), por animais (art. 502º), por veículos (503º/1 e 506º) e por instalações de energia eléctrica ou gás (art. 509º). No art. 503º, n.º 1, estabelece-se que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Mas o art. 505º do CC exclui a responsabilidade fixada naquele preceito quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. A propósito desse artigo o Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 4ª edição, Vol. I, pág. 597, escreveu o seguinte: “… o facto de os veículos serem portadores de perigos especiais obriga a determinados cuidados ou prevenções, não só por parte de quem os possui ou os conduz, mas por parte de todos em geral, principalmente quando se transita a pé nas vias públicas. Se o acidente se dá, não obstante os terceiros haverem tomado as precauções necessárias, os danos dele provenientes serão, em princípio, imputáveis a culpa do condutor ou ao risco do próprio veículo. Se o desastre, porém, se verifica, porque o lesado ou terceiro não observaram as regras de prudência exigíveis em face do perigo normal do veículo ou porque deliberadamente provocaram a ocorrência, cessa a responsabilidade do detentor, porque, não obstante o risco da coisa, os danos provêm do facto de outrem”. No caso ajuizado, a conduta temerária do recorrente é que originou o acidente. Com efeito, ele desprezou os cuidados que deveria observar para atravessar a via: seguia de costas para o trânsito quando iniciou, obliquamente, o atravessamento da via; não atentou no sinal verde dos semáforos para o trânsito de veículos; não utilizou a passadeira para os peões existente no local – v. 35. 37. e 38. Portanto, não temos dúvidas de que o acidente se ficou a dever a conduta culposa do próprio recorrente, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do art. 503º, n.º 1, do CC. Ligada à antecedente questão, está o problema de saber se, mesmo assim, é possível aplicar à situação concreta o disposto no art. 570º do CC. É que o art. 505º antes de mencionar as causas de exclusão da responsabilidade objectiva fundada no art. 503º, n.º 1, fala em “sem prejuízo do disposto no art. 570º”. O referido art. 570º, dispõe, no seu n.º 1, que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Pode prestar-se a dúvidas a forma como se inicia o art. 505º. Entendemos, porém, que a citada “ressalva” pretende consignar que, enquanto a responsabilidade pelo risco desaparece pela simples concorrência de facto do lesado, a responsabilidade com base na culpa não desaparece, obedecendo aos princípios do artigo 570º - v. Dário Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, 2ª edição, pág. 157, e Antunes Varela, ob. cit., pág. 598. Tanto a arrumação sistemática dos dois preceitos, como as diferentes realidades que regulam, excluem qualquer ponto de contacto entre as duas normas. Por isso, desde que se prove a culpa do lesado na produção do dano, não havendo culpa do agente, fica logo arredada a obrigação de reparação desse dano. * III DECISÃO Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (v. fls. 47). * PORTO, 26 de Outubro de 2004Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |