Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010299
Nº Convencional: JTRP00031577
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CRIME
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200103280010299
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 50/99
Data Dec. Recorrida: 11/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE94 ART124 N1 N3 ART135 N1.
DL 2/98 DE 1998/01/03 ART3.
CP95 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9610550 DE 1997/11/19.
Sumário: Tendo uma contra-ordenação passado a ser crime, em função de legislação posterior, não pode ao respectivo arguido, face ao disposto no artigo 2 n.2 do Código Penal, ser aplicada naturalmente qualquer coima, mesmo que a decisão em contrário tenha transitado em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: