Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441120
Nº Convencional: JTRP00037066
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
COMINAÇÃO
FIEL DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RP200407080441120
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O fiel depositário que, notificado para apresentar no tribunal o bem penhorado, sob a cominação do artigo 854 n.2 do Código de Processo Civil de 1995, não obedece a essa determinação não comete o crime de desobediência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


O Digno Magistrado do MP junto do 1º Juízo Criminal da comarca do Porto veio deduzir acusação, em processo comum, por Tribunal Singular, da arguida B.........., com os sinais dos autos, imputando-se a prática, em autoria, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º nº 1, do C. Penal revisto, com fundamento nos factos constantes da acusação de fls. 36, aqui dados por reproduzidos.

Saneado o processo, foi designado dia para julgamento.

A arguida não deduziu contestação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, sem prova documentada dos actos respectivos, foi proferida, subsequentemente, sentença, por via da qual foi decidido julgar a acusação procedente, por provada, nos termos sobreditos e, em consequência, condenar a arguida B.........., pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º n.º 1, al. b), do CP revisto, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 1 euro, além das custas legais.
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Inconformada com o decidido, a arguida veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Pela douta sentença recorrida foi a arguida/Recorrente condenada, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º n.º 1, al. b), do C. Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 1 euro.

2 – O objecto do presente recurso restringe-se à matéria de direito, designadamente, ao enquadramento jurídico dos factos considerados provados na sequência da prova produzida.

3 – Com o devido respeito, entende a Recorrente que os factos considerados provados não têm qualquer relevância criminal.

4 – São elementos objectivos do tipo (Leal Henriques e Simas Santos, in CPP Anot., 3ª ed., vol. II, p. 1503:

a – A existência de ordem ou mandado;
b – Legalidade substancial e forma dessa ordem ou mandado;
c – A competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
d – A regularidade da sua transmissão ao destinatário; e
e – Violação dessa ordem ou mandado.

5 – Acresce que, nos termos das alíneas do citado normativo, quem preencher os elementos supre requeridos é punido criminalmente por desobediência se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples, ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

6 – Desta forma, torna-se claro que a desobediência com relevância criminal exige uma cominação, como tal, prévia, seja esta legal ou expressa pelo emitente.

7 – Cita a jurisprudência do Ac. desta Relação, de 20/11/02 – CJ, Ano XXVII, T. 5, pág. 204.

8 – Pelo exposto, afigura-se indubitável que a desobediência praticada pela recorrente não tem relevância criminal, por ausência de comunicação prévia, legal ou expressa do emitente, pelo que inexistem fundamentos para a condenação decidida.

9 – A sentença em crise violou o art. 348º n.º 1, al. b), do C. Penal.
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Nesta Relação procedeu-se a alegações escritas, por via das quais, tanto o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, como o Recorrente, defendem o provimento do recurso.
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Assim sendo e nos termos do preceituado no art. 419º nº 4, do CPP, o recurso será julgado em conferência.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:

Na sentença recorrida deu-se como PROVADO que:

Por força de despacho proferido no âmbito da acção de Execução Sumária nº .../96, do 2º Juízo Cível da comarca do Porto – 2ª secção, em que era executada C.......... e exequente o MP, foi efectuada, em 29 de Outubro de 1997, no domicílio da arguida, a penhora de um televisor, de marca “Thomsom”, a cores, em bom estado de conservação, avaliado em 50.000$00, para satisfação da quantia de 17.400$00 ali em dívida;
Em tal acto, foi a arguida nomeada fiel depositária do referido bem penhorado, sendo advertida das obrigações inerentes a tal cargo, designadamente, da obrigação de apresentar os bens, quando para tal fosse notificada;

Por força de despacho judicial, de 12 de Abril de 1999, proferido nos referidos autos de execução, foi a arguida notificada, mediante carta registada emitida em 13 de Abril de 1999, para apresentar o bem penhorado no Tribunal, no prazo de cinco dias, com a cominação prevista no art. 854º n.º 2, do C. P. Civil;
Porém, a arguida não apresentou o bem penhorado no prazo fixado, nem justificou tal falta de cumprimento;
Ao omitir a apresentação do bem penhorado, do qual era fiel depositária, a arguida faltou à obediência devida a ordem judicial, emitida pelo tribunal competente e que lhe fora regularmente comunicada;

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;

A arguida aufere em média por dia a quantia de 5 euros na sua actividade de vendedora ambulante;
Possui, como habilitações literárias, a 4ª classe da instrução primária;
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Na sentença recorrida exarou-se inexistirem factos Não Provados.
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O DIREITO

Das conclusões da motivação do recurso alcança-se que a questão, primordial, de direito, suscitada pela Recorrente , é a – no seu entender – falta de relevância criminal dos factos dados como provados, no sentido de se condenar a recorrente pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º nº 1, al. b), do C. Penal, pugnando pela sua absolvição.

Vejamos:

Dispõe o art. 348º e seu n.º 1, do C. Penal que:

1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

São os seguintes os elementos essenciais objectivos típicos do citado ilícito criminal:

- a ordem ou mandado;
- a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado;
- a competência d autoridade ou funcionário para a sua emissão;
- a regularidade da sua transmissão ao destinatário.

Do que consta das Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, págs. 407-408, ressalta, com clareza que a actual redacção do preceito expressa a vontade do legislador de apenas conferir relevância criminal às desobediências que tenham desrespeitado uma comunicação prévia: legal ou expressa pelo emitente.

A Jurisprudência tem discutido a questão de saber se o não acatamento de uma sentença cível constitui crime de desobediência, problema aliás, restringido ao não cumprimento de providências cautelares, (face ao crime tipificado no artigo 391º, do C. P. Civil),já que quanto às restantes sentenças se entende que as mesmas encerram declarações ou estados de sujeição, resultantes de conflitos de interesses que vêem assegurada a sua efectivação através dos meios executivos próprios desse tipo de processos..(in Com. Conimb. ao CP, T. 3, pág. 355).

Nesta ordem de ideias e já perspectivando o preceituado no art. 854º nº 2, do CPC, pressuposto de que se partiu para deduzir a acusação, este preceito a nosso ver não contém uma cominação legal pelo crime de desobediência, qualificada ou simples.

Sendo certo que o depositário é obrigado a apresentar os bens, quando lhe for ordenado.
“Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado o arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custa e demais despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para pagamento daquele valor e acréscimos (nº 2 do art. 854º, do CPC).

Tal significa que...” ...a cominação prevista no nº 2 do artigo citado é o arresto em bens do depositário, não tendo o legislador, embora salvaguardando a possibilidade de, não obstante o arresto, o depositário ser perseguido criminalmente (se na origem da não apresentação dos bens estiver uma conduta tipificada como crime), cominado a punição pelo crime de desobediência do depositário que não apresente os bens” (v. g. Ac. desta Relação, Ano XXVII, T. 5, pág. 206 onde a propósito de citam as Actas de Projecto da Comissão de Revisão do C. Penal).
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Do que vem de ser expendido resulta que não se mostram preenchidos os elementos objectivos do tipo, porque a conduta da Recorrente, ao não apresentar os bens, não tem dignidade penal.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que revogam a sentença recorrida, a qual substituem pela presente decisão colegial, por via da qual decidem absolver a arguida B.........., da prática do crime de desobediência , p. e p. pelo art. 348º nº 1, al. b), objecto de condenação.

Sem tributação.

PORTO, 8 de Julho de 2004
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins