Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CASTELA RIO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL ENFERMEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP20121203217/12.5gavfr-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Decisão: | DISPENSADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Por se revelar imprescindível ao apuramento dos factos, deve ser concedida dispensa do segredo profissional à enfermeira que acompanhou os vários momentos da assistência clínica, médica e medicamentosa prestada pela arguida (médica) ao ofendido, objeto de investigação nos autos por poder consubstanciar a prática de um crime de Ofensa à integridade física por negligência, do art. 148.º, do CP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Sigilo Profissional nº 217/12.5GAVFR-A.P1: RELATÓRIO: Este Sigilo Profissional é apenso do INQUÉRITO 217/12.5GAVFR do MP de SMF com origem em RDA da DENÚNCIA de 21.3.2012 de B… e C… na qualidade de filhos da Vítima de doença D… que declararam, este quando inquirido em 21.3.2012 como Testemunha, desejar procedimento criminal versus a Médica de Família Dra E… pela assistência clínica por ela prestada no interior do Posto Médico de … – SMF. Em tal INQUÉRITO foi incorporado o NUIPC 219/12.1GAVFR do MP de SMF com origem em RDA do AUTO DE NOTÍCIA das 02:37 de 22.3.2012 da GNR de … chamada pela Médica de Família E… àquele Posto Médico pela autoria no seu interior de «desacatos» por aqueles irmãos B… e C… filhos de D…. No decurso da investigação criminal no INQ 217/… com o 219/… incorporado, a Enfermeira F…, quando inquirida como Testemunha [1], depôs ao TJA [2] que “…. é enfermeira no centro de saúde de … e que não tem qualquer problema em colaborar com o Tribunal, mas como se trata de questões relacionadas com a sua actividade profissional não pretende faze-lo ao abrigo do sigilo profissional a que está sujeita. | Uma vez esta situação ultrapassada pelo tribunal responderá sem problemas” [3]. Entre a notificação para depor e a prestação de tal depoimento, o Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros requereu ao Magistrado Titular do Inquérito que “... se digne ordenar … o aconselhamento ético, jurídico e deontológico junto deste Conselho a todos os enfermeiros que no âmbito do processo supra identificado, possam ser confrontados com situações de eventual quebra de segredo profissional”[4] porque[5]: “… nos termos do artigo 85 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (EOE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.° 111/2009, de 16 de Setembro, e sob a epígrafe do “Dever de Sigilo”, “O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assume o dever de: a) Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte; b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos; c) Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico; d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados”. Nesta concordância e no desenvolvimento das normas transcritas, encontra-se regulamentado no n.° 1 do artigo 11 do Regulamento do Aconselhamento Ético e Deontológico no Âmbito do Dever de Sigilo, aprovado em Assembleia-geral da Ordem dos Enfermeiros de 29 de Maio de 2010, que “o enfermeiro deve solicitar o aconselhamento ético e deontológico sempre que confrontado com uma situação de quebra de segredo e, obrigatoriamente, antes da decisão de divulgação. Nesta conformidade, e convergindo para o caso concreto, nos termos do n.° 1 do artigo 7° do Regulamento em referência, sob a epígrafe “Intervenção em Juízo” o enfermeiro que seja notificado ou que se apresente a qualquer agente ou órgão policial ou autoridades judiciária (Juiz, Juiz de Instrução e Ministério Público deve escusar-se da divulgação de informação abrangida por segredo profissional, sempre que não tenha obtido previamente aconselhamento deontológico pelo Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, invocando para esse efeito o artigo 85 do EOE. Todavia, cabe frisar, que mesmo após o ter recebido aconselhamento deontológico e jurídico o enfermeiro pode considerar escusar-se a divulgar a informação coberta por segredo profissional, devendo a legitimidade dessa escusa ser apreciada à luz da legislação pertinente, ouvindo-se para esse efeito a Ordem dos Enfermeiros, através do Conselho Jurisdicional” A Sra Procuradora Adjunta promoveu [6] a Mmo Juiz do TJCSMF [7] “… que seja solicitada ao Tribunal da Relação do Porto a dispensa do sigilo profissional relativamente à inquirição pretendida” da Enfermeira F… por ter entendido que [8]: “Iniciaram-se estes autos com o auto de denúncia de fls. 3-5, no qual se enunciam factos que consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p., no art. 148.°, n.° 1, do Código Penal (CP). Atenta a necessidade de apurar com todo o grau de, certeza e concretização necessários na fase de investigação o que sucedeu efectivamente no atendimento feito a D… na Unidade de Saúde Familiar de …, revela-se fundamental a inquirição da enfermeira, F…, presente no local dos factos denunciados. Designou-se data para a sua inquirição na qualidade de testemunha, vindo mesma a fls. 43, invocar expressamente o sigilo profissional, que abrangerá o depoimento a prestar em relação aos factos denunciados. Repete-se que tal inquirição é fundamental para o progresso da presente investigação. Assim, considerando o sigilo invocado, é forçoso recorrer ao Tribunal da Relação para a quebra do mesmo, mediante sindicância prévia da necessidade dos elementos por parte do juiz de instrução, meio que agora se usa, conforme dispõe o art. 135.°, do CPP e art. 85.°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros”. Mmo/a Juiz do 1JCSMF [9] julgou [10] legítima a recusa a depôr e decidiu suscitar a este TRP a justificação da dispensa ou quebra do sigilo profissional porquanto [11]: “Nos presentes autos, em que se investiga a eventual prática de Crime de Ofensa à Integridade Física por Negligência, o Ministério Público pretendeu a inquirição na qualidade de testemunha de F…. A referida testemunha, tendo a qualidade profissional de enfermeira, invocou o sigilo profissional, nos termos do disposto no art. 135° CPP vide fls. 90 e 115. Face a tal posição, o Ministério Público promoveu que se ordenasse a quebra do sigilo, nos termos referidos a fls. 209. Cumpre apreciar. Dispõe o art. 135.° CPP que: “1 – Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso””. A Ordem dos Enfermeiros já se pronunciou a fls. 43. Em primeiro lugar, importa desde já referir que, considerando os elementos indiciários já recolhidos nos autos, entendemos que a inquirição pretendida pelo Ministério Público se afigura relevante para a investigação do eventual crime em questão nos presentes autos. Por outro lado, afigura-se-nos que a recusa por parte da testemunha em causa é legítima, uma vez que os factos terão chegado ao seu conhecimento no exercício da sua função e por causa dela. Assim sendo, deverá ser aplicado o art. 135°, nº 3 CPP e, em conformidade, ser suscitada a intervenção do Tribunal da Relação do Porto. Pelo exposto, determino se extraia certidão de todo o processado e se remeta ao referido Tribunal, por forma a apreciar se a dita testemunha em questão deverá ou não prestar declarações como testemunha nos autos como pretendido pelo Ministério Público. Notifique”. O Exmo Procurador Geral Adjunto neste TRP emitiu o PARECER que “… no caso concreto, a quebra do sigilo profissional mostra-se, a nosso ver, justificada, pelo que somos de parecer que a enfermeira F… deve depor, desobrigada do sigilo profissional, cujo levantamento deverá, assim, ser decretado, ao abrigo do preceito legal citado” (o art 135-3 do CPP) porquanto [12]: “1. Nos autos de inquérito supra identificados dos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira, em que se investiga a prática de factos passíveis de integrar o crime previsto e punível nos termos do art 1 50° n° 2 do CP (e não o de ofensa à integridade física por negligência como vem referido no despacho de fls. 148-149) em que é arguida E…, médica, o M. P. local, perante a recusa da testemunha F…, enfermeira, prestar depoimento, invocando sigilo profissional (fls. 66 e 82), requereu a intervenção do Juiz de Instrução — fls. 146. Concluso o inquérito ao Sr Juiz de Instrução territorialmente competente, este, por despacho fundamentado, no pressuposto da legitimidade da recusa e da prévia audição do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros (cfr. fls. 36-37), solicitou a intervenção do Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no art. 135° n° 3 do CPP — fls. 148-149. 2. Cremos não oferecer dúvida a afirmação de que, em face dos elementos que integram os presentes autos, o depoimento da referida testemunha, porque não só presenciou os factos denunciados, como neles teve intervenção directa, interessa à investigação do crime supra referido em curso no Inquérito, sendo essencial para a descoberta da verdade. Efectivamente, tendo-se aquela recusa por legítima, porque escudada em segredo profissional decorrente da lei, importará apurar se este não deverá ceder perante aquele interes se de realização da Justiça (“prevalência do interesse preponderante”- art. 135° n° 3 do CPP). Assim, para além dos casos de excepção por força da lei, se particulares exigências de investigação criminal o impuserem, há que ponderar se o segredo deve ceder perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias, observando-se a tramitação prevista no art. 135º nº 3 do CPP. No caso em apreço, para apurar a eventual prática do crime que se investiga e a respectiva autoria, é manifesta a indispensabilidade de obtenção do depoimento da testemunha referida, embora abrangido pelo sigilo. No conflito assim desenhado, concorrendo, de um lado, um interesse privado de reserva de privacidade e intimidade de todos quantos beneficiam da actividade profissional da testemunha enquanto enfermeira e, do outro, um interesse público que se traduz na obtenção de elementos destinados à perseguição e reacção penal pela denunciada prática de factos passíveis de integrar crimes, a ponderação dos interesses conflituantes aponta, sem sombra de dúvidas, para a prevalência do interesse público da realização da Justiça (art. 135° n.º 3 do CPP)”. ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… APRECIANDO: O dever de sigilo profissional do Enfermeiro consubstancia uma obrigação com fonte legal de um facto negativo que é um non facere que se encontra disciplinado no art 85-a-b-c-d «Do código deontológico do enfermeiro» in Secção II do «Capítulo VI Deontologia profissional» do novo «Estatuto da Ordem dos Enfermeiros» in Lei 111/2009 de 16/9 vigente desde 01.01.2010 ex vi art 7 do seu articulado que então substituiu o «velho» Estatuto inovatoriamente introduzido desenvolvidamente na Ordem Jurídica pelo DL 104/98 de 21/4 que vigorou desde 22.4.1998 ex vi art 7 do seu articulado, uma vez que o art 11-1 do «Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros» in DL 162/96 de 4/9 que aludia genericamente ao “Ao livre exercício da sua profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e dos regulamentos do exercício de enfermagem” como um «direito do enfermeiro». Além de «Princípios gerais» das «intervenções de enfermagem» com «valores universais a observar na relação profissional» e «princípios orientadores da actividade dos enfermeiros» (art 78-1-2-a-b-c-d-e-3-a-b-c), «Dos deveres deontológicos em geral» (art 79-a-b-c-d), «Do dever para com a comunidade» (art 80-a-b-c), «Dos valores humanos» (art 81-a-b-c-d-e-f), «Dos direitos à vida e à qualidade de vida» (art 82-a-b-c-d), «Do direito ao cuidado» (art 83-a-b-c-d-e), «Do dever de informação» (art 84-a-b-c-d), «Do respeito pela intimidade» (art 86-a-b), «Do respeito pelo doente terminal» (art 87-a-b-c), «Da excelência do exercício» (art 88-a-b-c-d), «Da humanização dos cuidados» (art 89-a-b), «Dos deveres para com a profissão» (art 90-a-b-c-d-e), «Dos deveres para com outras profissões» (art 91-a-b-c) e «Da objecção de consciência» (art 92-1-a-b-c-2) vigentes desde 22.4.1998 posto que inalterados em 01.01.2010 pelo «novo» Estatuto, O art 85 do «velho» e (ipsis verbis) do «novo» Estatuto (por isso desde 22.4.1998 ininterruptamente que) «O enfermeiro, [está] obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, [por que] assume o dever de: a) Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte; b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos; c) Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico; d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados”, A consagração no art 85 do «velho» Estatuto do “Do dever de sigilo” (mantido qua tale no art 85 do «novo» Estatuto) constitui um dos aspectos marcantes da evolução legislativa na matéria inovatoriamente introduzida amplamente pelo DL 104/98 de cujo Preâmbulo (não reproduzido na Lei 111/2009 que o alterou) se releva que: “… na sequência de um longo processo de reflexão, os enfermeiros vêm, desde o fim da década de 60, pugnando pela necessidade de se proceder à criação de mecanismos conducentes à regulamentação e controlo do exercício profissional, atribuições essas que caberiam a uma associação profissional de direito público, assim como pela adopção de um código deontológico e de um estatuto disciplinar pelos quais os enfermeiros pautem a sua conduta profissional e, por esta via, garantam a qualidade dos cuidados de enfermagem” [13]; “Nestes termos, entende-se ter chegado o momento de criar a Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação profissional de direito público, o que constitui aspiração da classe, consecutivamente reiterada nos congressos nacionais realizados de 1973 a 1997, e suscita o consenso de todas as organizações profissionais representativas de enfermagem, preenchendo-se assim uma importante lacuna que tem vindo a entravar o desejável desenvolvimento e controlo do seu exercício profissional” [14]; Na verdade, reconhece o Governo que os enfermeiros, no estádio actual do desenvolvimento da enfermagem e com a plena consciência do relevante papel que desempenham no sistema de saúde, constituem um corpo institucional idóneo para assumir a devolução dos poderes que ao Estado competem no que concerne à regulamentação e controlo do exercício profissional, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares” [15]; “O presente diploma responde, assim, a um imperativo da sociedade portuguesa de ver instituída uma associação profissional de direito público, que em Portugal, promova a regulamentação e disciplina da prática dos enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento das normas deontológicas que devem orientar a profissão, garantindo a prossecução do inerente interesse público e a dignidade do exercício da enfermagem” [16]. Donde a aprovação em 29.5.2010 pela Assembleia Geral (sob proposta de 05.5.2010 do Conselho Directivo) da Ordem dos Enfermeiros do «Regulamento do aconselhamento ético e deontológico do âmbito do dever de sigilo» publicado como «Regulamento 162/2011» da Ordem dos Enfermeiros no DR II Série 47 de 08.3.2011 estipulando (complementarmente ao art 85 do «novo» Estatuto de conteúdo integralmente sobreponível ao art 85 do «velho» Estatuto): Quanto a «Dever de sigilo» em geral (no art 3) que: “O enfermeiro encontra-se obrigado a guardar segredo profissional, sobre toda a informação de que tenha tido conhecimento no exercício., da profissão, em respeito pelo disposto no Código Deontológico, no presente Regulamento e nas demais disposições legais aplicáveis”; Quanto a «Âmbito do dever de sigilo» em especial (no art 4-1-a-b-c-d-e-2) que: “1 - O dever de sigilo abrange toda a informação sobre a pessoa ou seus familiares, que o enfermeiro tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dele, independentemente da fonte, e compreende, designadamente, os seguintes: a) As informações reveladas directamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela; b) As informações recolhidas pelo enfermeiro, por efeito da observação da pessoa ou de terceiro durante a prestação de cuidados; c) As informações constantes dos suportes de informação relativos à pessoa a que tenha acesso no exercício da sua profissão; d) As informações comunicadas por outro enfermeiro ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a segredo; e) As informações produzidas, no âmbito da prestação de cuidados. 2 - O dever de guardar segredo por parte do enfermeiro vigora durante todo o tempo, não se extinguindo com a cessação do exercício profissional ou com a morte da pessoa”. Não obstante a ampla previsão, o «dever de sigilo do enfermeiro» não é um dever absoluto por não prevalecer sempre sobre qualquer outro dever conflituante já que sofre as seguintes excepções (quais delimitações negativas) do seu âmbito: O art 5-1 do Regulamento prevê (de forma geral e abstracta) a «Quebra de segredo» quando “O enfermeiro deve[r] partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos”; O art 5-2 do Regulamento prevê (de forma geral e abstracta) a imediata «Quebra de segredo» quando da “…divulgação de informação aos familiares ou pessoas significativas …” “… usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos; O art 5-5 do Regulamento prevê (de forma geral e abstracta) a imediata «Quebra de segredo» “Nas situações em que o enfermeiro exerce a sua actividade profissional em entidades que mantenham protocolos para partilha de informação de saúde das pessoas com outras entidades, [caso em que] haverá dispensa de aconselhamento, desde que os protocolos ou normas existentes tenham obtido prévio parecer positivo do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros e disponham claramente sobre a dispensa”; O art 5-3 do Regulamento prevê a (possibilidade de uma) «Quebra de segredo» (individual e concreta) quando “A divulgação de informação sujeita a segredo, fora dos casos previstos nos números anteriores, está limitada aos casos previstos na lei com a prévia obtenção de aconselhamento ético e deontológico pelo enfermeiro junto da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do presente Regulamento” com a ressalva do art 5-4 de que “O enfermeiro, após obter o aconselhamento ético e deontológico, é livre de decidir divulgar a informação e assume, em exclusivo, a responsabilidade pela sua decisão”, regime jurídico ao qual subjazem a hipótese de «decisão espontânea de testemunhar» bem como a hipótese de «justificação de recusa legítima» ambas por «uma particular gravidade do crime» que se colocam porque o art 135-1 do CPP utiliza a locução verbal «podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos» em vez de vg «não podem depor». Consabido que o crime (doloso) de «Violação de segredo» p.p. pelos arts 13, 14-1-2-3, 195, 41-1 e 47-1 do CP de 15.9.2007 conforme os quais “Quem, [com dolo e] sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão [de um mês] até um ano ou com pena de multa [de 10] até 240 dias” está inserido no «Capítulo VII Dos crimes contra a reserva da vida privada», indicando que o sigilo profissional do enfermeiro é uma consagração do princípio constitucional do art 26-1 da CRP do “direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n° 1, in fine, e n° 2) [que] analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. Ccivil, art. 80°). Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste: é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (art.34°), da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada (art. 35°-3). Instrumentos jurídicos privilegiados de garantia deste direito são igualmente o sigilo profissional [17] e o dever de reserva das cartas confidenciais e demais papéis pessoais (cfr. Ccivil, arts. 75° a 78°). Aliás, a Constituição incumbe a lei de garantir efectiva protecção a esse direito (n° 2), compreendendo-se essa preocupação suplementar face aos sofisticados meios que a técnica hodierna põe à disposição da devassa da vida privada e da colheita de dados sobre ela (cfr. AcsTC nºs 255/02 e 207/03)” [18], Porém, existem outros bens / interesses constitucionalmente protegidos vg a boa e célere administração da Justiça Criminal conforme arts 29, 32 e 205 e segs da CRP que, na ausência de uma causa específica de exclusão da ilicitude, podem fazer com que o sigilo profissional do enfermeiro não seja absoluto, conforme arts 31-1-c e 36-1 do CP de 15.9.2007 podendo ceder perante esses outros interesses, assim havendo que determinar qual dos deveres (de guardar segredo ou de colaborar com a Justiça) é o predominante, tanto mais que o art 182-1-2 do CPP vigente desde 15.9.2007 prevê a violação do sigilo bancário como meio indispensável para a prossecução dos interesses da investigação criminal. Com efeito: Sendo manifestamente inaplicáveis in casu as excepções ao dever de sigilo profissional especialmente consagradas nos DL 454/91 de 28/12 e 316/97 de 19/11 quanto a emissão de cheques sem provisão, DL 313/93 de 15/9 e 325/95 de 2/12 e arts 1-1-e e 2 da Lei 5/2002 de 11/1 quanto a branqueamento de capitais, DL 15/93 de 22/1 e arts 1-1a e 2 da Lei 5/2002 de 11/1 quanto a tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, arts 1 e 5 da Lei 36/94 de 29/9 alterada pela Lei 90/99 de 10/7 e art 1-1-d da Lei 5/2002 de 11/1 quanto a corrupção e criminalidade económica e financeira, arts 1-1-b-c-d-f-g-h-i-j e 2 da Lei 5/2002 de 11/1 quanto a terrorismo, tráfico de armas, peculato, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocídio, tráfico de menores e contrafacção de moeda e título equiparado e desde 02.3.2011 no art 79-2-d [19] do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras in DL 298/92 de 31/12 [20] quanto a sigilo bancário, Acresce que “Não é ilícito o facto praticado…no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade” (art 31-1-c epigrafado «Exclusão da ilicitude» do CP de 15.9.2007) bem como “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar” (art 36-1 epigrafado «Conflito de deveres» do CP de 15.9.2007) pelo que não será ilícita a violação do sigilo profissional quando, ocorrendo conflito de deveres, o Enfermeiro satisfazer o dever de valor igual ou superior ao dever que sacrifica, assim admitindo-se a possibilidade de quebra do segredo profissional sempre que o Tribunal entender que se mostra concretamente justificada em face das normas e princípios aplicáveis da Lei Penal, nomeadamente em face do «princípio da prevalência do interesse preponderante» in art 135-3 do CPP como salientado por MANUEL DA COSTA ANDRADE: “§ 72 Importa noutra direcção clarificar o significado doutrinal e o alcance normativo e prático-jurídico do art. 135° do CPP (o mesmo valendo, mutatis mutandis, para o art. 519° do CPC). Um preceito consagrado em 1987 e que veio superar uma comprometedora aporia da ordem jurídica portuguesa no que respeita às relações entre o dever de segredo e o dever de cooperação com a justiça. Conflito que os tribunais propendiam a superar de forma unilateral, enfatizando a prevalência do dever de segredo como tabu intransponível. Isto a coberto da chamada teoria do paralelismo: onde há dever de segredo não há dever de colaboração (cf. LOPES ROCHA, cit. 43 1). § 73 Na determinação do alcance normativo do art. 135° do CPP, deve precisar-se que ele não parece reconhecer o direito ao silêncio a todas as pessoas obrigadas a segredo, nos termos do art. 195° do CP. Um desfasamento que não é, de resto, uma originalidade do direito português. Pelo contrário, ele resulta ainda mais exposto em sistemas jurídicos como o alemão, que adoptou uma solução de catálogo tanto em sede material-substantiva como em sede processual-adjectiva. Ora, como o primeiro cotejo permite concluir, nem todas as profissões obrigadas a segredo nos termos do § 203 do StGB (v. g., psicólogos, assistentes sociais e conselheiros conjugais) gozam de direito ao silêncio nos termos do § 53 da StPO. Inversamente, nem todos aqueles a quem a norma processual dispensa o direito ao silêncio (v. g., sacerdotes) estão penalmente obrigados a sigilo. Embora menos nítida, nem por isso será menos segura esta fronteira no âmbito do direito português. Na verdade, a lei processual penal só dispensa o direito ao silêncio (para além dos ministros de religião, advogados, médicos, jornalistas e membros de instituições de crédito) a “pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional”. Uma fórmula que não esgota o universo dos obrigados a segredo segundo a previsão do art. 195° do CP. § 74 Há-de, por outro lado, ter-se presente o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”. Uma fórmula que se projecta em implicações normativas de relevo. § 75 Em primeiro lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas com curso entre os tribunais e os autores: tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal; como a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional. A primeira dominou, por exemplo, a praxis dos tribunais superiores portugueses em matéria de segredo bancário, maxime na vigência do DL 2/78, 9 Jan. Um período durante o qual a jurisprudência maioritária ia claramente no sentido da prevalência do segredo, que só poderia ser ultrapassado nos casos em que a lei expressamente impusesse o dever de colaborar com a justiça, revelando factos cobertos pelo segredo. E era assim tanto do lado da justiça criminal como da cível. A segunda, hoje recusada pela generalidade dos autores (cf. v. g. HAFFKE, GA 1973 66 ss.; M /S / MAIWALD 293), começou por ter o aplauso claramente maioritário da doutrina e da jurisprudência alemãs. Que, em geral, se reviam na proclamação feita logo no princípio do século (1911) por SAUTER: “Segundo a compreensão moderna do Estado (...) a realização da justiça em conformidade com o direito satisfaz um interesse público tão eminente que por este bem e por este preço pode sempre sacrificar-se o interesse individual na protecção da esfera de segredo.” (apud HAFFKE 67). § 76 Em segundo lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação. Não é outro o sentido e o alcance normativo da proclamação da ponderação de interesses como critério de superação do conflito. Proclamação que significa, ao mesmo tempo, o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos. Isto é: a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despida do peso específico dos crimes a perseguir), não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo. E isto sem prejuízo da pertinência e validade reconhecidas a esta dirimente no regime geral da violação de segredo (infra § 86 s.). Enquanto isto, com o regime do art. 135° do CPP, o legislador português quis expressamente reconhecer à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá inter alia da gravidade dos crimes a perseguir. A lei portuguesa não aderiu, assim, à tese extremada que denegou à repressão criminal qualquer possibilidade de ponderação com o sacrifício real da violação de segredo. Como a sustentada por HAFFKE: “a necessidade de punição e o interesse da defesa da ordem jurídica não podem legitimar a violação do segredo” (cit. 69). O art. 135° do CPP consagrou a solução mitigada que admite a justificação (ex vi ponderação) da violação do segredo desde que esteja em causa a perseguição dos crimes mais graves, sc. os que provocam maior alarme social. Deve, contudo, precisar-se que, em princípio, nada justificará a generalização deste reconhecimento da dimensão repressiva para além do domínio específico a que está expressamente associado: o do profissional chamado ao processo criminal na veste e com o estatuto de testemunha. § 77 O critério objectivo oferecido ao julgador para a imposição da quebra do segredo vale igualmente como padrão da decisão espontânea de testemunhar por parte do profissional. A fórmula legal “podem escusar-se a depor” (art. 135°, n° 1, do CPP) não reconheceu ao profissional um direito de escolha, no sentido de ele poder decidir livremente (sc., sem liberação por parte do portador do segredo) prestar depoimento perante o tribunal. Pelo contrário, só poderão fazê-lo nos casos em que, pela particular gravidade do crime em causa, seria legítima a imposição de quebra do segredo. Sendo certo que os ministros de religião não podem, em qualquer caso, revelar o segredo em tribunal. Resumidamente: agirá ilicitamente o médico ou advogado que, em processo penal por crime de furto simples, revele segredos, maxime atinentes à intimidade (por todos, JÄHNKE, LK § 203 80; M / S / MIWALD 293)” [21]. Ora como “O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde” (§1 do Preâmbulo do Regulamento) porque “O enfermeiro, de acordo com o Código Deontológico, integrado no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 104/ 98 …, alterado e republicado pela Lei n.° 111/2009, … encontra-se obrigado ao dever de segredo profissional, em consequência da relação terapêutica próxima que estabelece com as pessoas de quem cuida, sedimentada na confiança” (§ 2 do Preâmbulo do Regulamento) pelo que “Nos termos do artigo 85.° do Código Deontológico, o enfermeiro obriga-se a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, independentemente da fonte de informação …” (§ 3 do Preâmbulo do Regulamento), admite-se a «Quebra de segredo» além do mais nas “… situações em que esteja em causa a compressão dos direitos de personalidade do titular das informações em face da protecção e garantia de outros direitos e interesses ou de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico” (§ 5 in fine do Preâmbulo do Regulamento) mediante: “O incidente de quebra de sigilo profissional [que] está dividido em duas fases: a questão da legitimidade da escusa é tratada no n.° 2 do artigo 135.°, a questão da justificação da escusa é tratada no n.° 3 do artigo 135.° A resolução destas questões foi intencionalmente separada pelo legislador, conferindo competência para decidir a questão da legitimidade da escusa ao tribunal de primeira instância e competência para decidir a questão da justificação da escusa apenas ao tribunal superior. Esta separação funcional foi considerada, no acórdão do TC n.° 7/87, como essencial para afirmar a constitucionalidade do sistema legal. A jurisprudência constitucional foi reiterada no acórdão … 589/2005, que afirmou claramente que o tribunal superior conhece em primeira instância da questão da justificação da escusa. Portanto, contraria a letra da lei e a própria CRP a interpretação nos termos da qual se reconhece ao tribunal de primeira instância o poder de apreciar a “legitimidade substantiva” (isto é, a justificação) da escusa (acórdão do TRL, de 5.11.1997, in CJ, XXII, 5, 133, e, de novo, acórdão do TRL, de 24.9.2003, in CJ, XXVIII, 4, 130, mas contra, com inteira razão, acórdão do TRL, de 6.2.2007, in CJ, XXXII, 1, 136), como também contraria a letra da lei e a própria CRP o poder do juiz determinar a realização imediata de uma busca nas instalações do titular do dever de segredo para obtenção da informação pretendida em face da invocação do segredo por este (acórdão do TRP, de 5.6.2006, in CJ, XXXI, 3, 224, e acórdão do TRL, de 28.3.2007, in CJ, XXXII, 2, 128, reiterando já jurisprudência do acórdão do TRE, de 28.3.1995, in CJ, XX, 2, 277). A polémica na jurisprudência foi, aliás, resolvida no sentido correcto pelo recente acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.° 2/2008, nos termos do qual, requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.° 2 do artigo 135.° do CPP. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado … decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo. Esta jurisprudência, fixada a propósito da quebra do segredo bancário, vale para quebra de qualquer outro segredo profissional, nos termos do artigo 135.°, com a excepção do segredo religioso”[22] Assim, a conclusão pela «dispensa do sigilo profissional» por «justificação da violação do segredo» é função do «princípio da prevalência do interesse preponderante» avaliado em cada caso concreto, pois só se pode / deve dispensar o profissional do sigilo a que está vinculado se se dever concluir no caso concreto pela superioridade do interesse da investigação criminal daquele sobre o interesse legalmente prescrito de guardar segredo, sob pena de uma qualquer investigação criminal por um qualquer crime independentemente da sua gravidade, determinar sempre a dispensa de sigilo profissional por dever sempre prevalecer a celeridade na administração da Justiça Penal, o que não se pretende conforme sobrecitado COSTA ANDRADE por inexistir na Ordem Jurídica uma norma geral e abstracta prevenindo a dispensa de sigilo profissional no caso da investigação de crime p.p. com prisão superior a x ou y anos. Assim, para se poder ponderar qual o interesse a ter como preponderante dentre os dois colocados cada qual no respectivo prato da balança, é indispensável definir ou precisar o caso concreto objecto de investigação criminal, vale dizer, face ao interesse legalmente consagrado de guardar sigilo profissional, à sua quebra deve ser tido como superior o interesse de descoberta de autor / cúmplice de acção / omissão criminosa/s que se pode/m / deve/m ter por concretamente indiciada/s mediante justificação da violação do segredo como modo de ultrapassar, dir-se-á, um bloqueio da investigação criminal logrando um juízo que se quer consciencioso de indiciação ou não da prática de um facto tipicamente ilícito e culpável uma vez que: Como o Inquérito deve ser arquivado se “… tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento” (art 277-1 do CPP) ou, diversamente, o Arguido deve ser acusado se “recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente” (art 283-1 do CPP), considerando-se “suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena” (art 283-2 do cPP), Também é certo que “Constituem objecto de prova todos os factos jurídicos relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena” (art 124-1 do CPP), por que não se pode olvidar que “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” (art 341 do Código Civil, vigente desde 01.06.1967, que sucedeu ao art 2024 do Código Civil de Seabra segundo o qual “A prova é a demonstração da verdade dos factos alegados em juízo”). Ora, não obstante o CPP [23] ter sido objecto no interim de 19 alterações [24], por um lado, continua a não conter definição hoc sensu que oriente o intérprete e aplicador na determinação do conceito geral e abstracto «indícios suficientes» e «indícios», por outro lado, persiste a conter noutras disposições clausulas gerais e abstractos com conceitos indeterminados sobreponíveis ou não àqueles conceitos, uma vez que: 4. A CRP e a lei distinguem vários graus de convicção no processo penal: a. Prova além da presunção da inocência (artigo 32.°, n.º 2, da CRP tal como o artigo 6.°, § 2.°, da CEDH) b. Indícios fortes (artigo 27.°, n.° 3, al.ª b), da CRP, artigos 200.°, n.° 1, 201.°, n.° 1, e 202.°, n.° 1, al.ª a), do CPP) c. Sinais claros (artigo 256.°, n.°s 2 e 3, do CPP) d. Indícios fundados (artigo 174.°, n.° 5, al.ª a), do CPP) e. Indícios suficientes (artigos 277.°, n.° 2, 283.°, n.° 1, 285, n.° 2, 298.°, 302, n.° 4, 308.°, n.° 1, 391.°-A, n.° 1, do CPP) f. Prova bastante (artigo 277.°, n.° 1, do CPP) g. Indícios (artigos 171.°, n.° 1, 174.°, n.ºs 1 e 2, 246, n.° 5, al.ª a), do CPP) h. Imputação (artigos 1.º, al.ª f, 197.°, n.° 1, 198.°, n.° 1, e 199.°, n.° 1, do CPP) i. Suposição (artigo 210.° do CPP) j. Fundado receio (artigos 142.°, n.° 1, 227.°, n.° 1, 228.°, n.° 2, 257.°, n.° 2, al.ª b), do CPP), fundado motivo para recear (artigo 272.°, n.º 3 alª b), do CPP) k. Suspeitas fundadas (artigos 58.°, n.° 1, a), 250.°, 272.°, n.° 1, do CPP) l. Suspeito (artigo 27.°, n.° 1, al.ª g), da CRP, e artigo 1.º, al.ª e), do CPP). 5. A multiplicidade de expressões não corresponde a igual número de graus de convicção relevantes no processo penal. Efectivamente, distinguem-se quatro níveis de convicção no direito Português: a. Indícios para além da presunção da inocência, correspondente ao crivo do direito internacional criminal de guilt beyond reasonable doubt b. Indícios fortes ou sinais “claros”, correspondente ao crivo da clear evidence ou dringende Tatverdacht c. Indícios suficientes ou prova bastante, correspondente ao crivo da reasonable suspicion ou probable cause ou hinreichende Tatverdacht d. Indícios, indícios fundados, suspeitas, suspeitas fundadas, fundado receio, imputação do crime, correspondente ao crivo da bona fide suspicion ou Anfangsvefrdacht. 7. Indícios para além da presunção de inocência são as “razões” que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação da sentença, um facto se verifica. 8. “Indícios fortes” são as “razões” que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória. A diferença entre um e outro reside apenas na variação da base dos elementos conhecidos no momento da decisão interlocutória e no momento da sentença. Por esta razão, o legislador só consagra o crivo dos indícios fortes para a aplicação das medidas cautelares mais graves, que implicam uma limitação de tal maneira intensa da liberdade que constituem, no plano fáctico, uma antecipação dos efeitos negativos da condenação pelos factos (artigo 193.°, n.° 1) 10. “Indícios suficientes” são as “razões” que sustentam e revelam uma convicção sobre a maior probabilidade de verificação de um facto do que a sua não verificação. Indícios suficientes dos factos da acusação são as “razões” que sustentam e revelam que é mais provável que os ditos factos se tenham verificado do que não se tenham verificada (assim também, FIGUEIREDO DIAS, 1974: 133, GERMANO MARQUES DA SILVA, 1990: 348, e 2000 b: 179, e, na jurisprudência, o caso paradigmático do acórdão do TRC, de 9.3.2005, in CJ, XXX, 2, 36, mas diferente mente NORONHA E SILVEIRA, 2004: 171, ADÉRITO TEIXEIRA, 2004: 160, e FERNANDA PALMA, 2005: 122, que se referem a uma probabilidade “forte”, “alta” ou “particularmente qualificada”). 12. “Indício”, “suspeita”, “receio” são “razões” que sustentam e revelam uma convicção sobre a probabilidade, mesmo mínima, de verificação de um facto. Esta “razão” liga a circunstância indiciadora e o facto a provar e é constituída por uma inferência lógica baseada numa máxima de experiência ou numa lei científica (PAOLO TONINI, 2007: 176)” [25]. Precisada legal e doutrinariamente a definição, no termo de Inquérito, de «indícios suficientes» para se poder / dever acusar o agente da prática de facto típico ilícito objectivo e subjectivo, por só se poder /dever falar, por imperativo constitucional, em crime demonstrado após o “… trânsito em julgado da sentença de condenação …” (art 32-2 da CRP) porquanto até que “… sentenciado criminalmente …” (art 29-1 da CRP) “Todo o Arguido se presume inocente…” (art 32-2 da CRP), Constata-se que a Promoção de 07.9.2012 e o Despacho de 19.9.2012 iniciam-se pela afirmação de nos autos se investigar a prática de um crime de «Ofensa à integridade física por negligência» pelo menos simples p.p. pelo art 148-1, 41-1- e 47-1 “Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, [que] é punido com pena de prisão [de 1 mês] até um ano ou com pena de multa [de 10] até 120 dias”, porém, não se dizem quais os factos objecto da acção e ou a omissão investigandas! Mais, o MP repetidamente afirmou que a inquirição da Enfermeira F… «é fundamental para o progresso da investigação» enquanto o/a Mmo/a Juiz a quo queda-se por se lhe «afigura[r] relevante para a investigação» a inquirição, porém, nem uma linha explicativa de um raciocínio conducente a tais conclusões quando já se logrou no decurso do Inquérito a prova pessoal e suportada documentalmente supra recopilada mais tendo a Arguida prestado declarações vastamente instruídas documentalmente inclusive com variada literatura médica supra recopilada para decisão ! Como o caso investigando não é, nem de facto nem de Direito, evidente pelo facto de estar em causa uma eventual «negligência médica» que é matéria pouco linear, lembra-se que “Não raras vezes, apesar de esmiuçados os incidentes suscitados, não é possível delimitar/concretizar, com segurança jurídica necessária, as informações efectivamente pretendidas para se ajuizar da bondade do incidente e consequente dispensa de sigilo, tendo as mesmas que ser solicitadas ao tribunal em 1ª instância. | O actual momento das novas tecnologias é, sem dúvida, meritório e prático na aceleração e decisão dos processos. Ferramenta sem retorno e imprescindível. | Mas também aqui se devem impor limites e ter o bom senso de não pretender construir uma “fórmula” ou protótipo de despacho que se aplique a toda e qualquer situação, abstraindo e generalizando, não dispensado sequer um esforço mínimo para identificar / concretizar / fundamentar, a razão do incidente. | Cada incidente é um caso individual, objecto de tratamento autónomo. | Não se pretenda transformar um incidente por natureza e em regra, simples, num incidente, à partida, ferido de nulidade ou irregularidade”. | Não se pretenda, com o intuito de simplificar, dificultar e retardar a apreciação do incidente e consequente andamento do inquérito” [26]. Para o evitar tendo este TRP procedido à recensão supra efectuada de toda a vasta prova pessoal e suportada documentalmente pelo facto da investigação criminal estar obviamente avançada ao invés do que sucedia nos casos que proliferavam ante 02.3.2011 de burla mediante falsificação do saque e ou endosso de um cheque, Tudo visto e ponderado, tais dezenas de páginas supra recenseadas, dir-se-á o que a 1ª Instância podia e devia ter dito para uma eficaz sindicância imediata por este TRP, que objecto de investigação criminal é a história do episódio de uma «pedrada» clínica de «lorazepam» pelo facto da Arguida ter administrado, ou mandado outrem vg a Enfermeira F… administrar, ao Paciente, aqui Queixoso, hipertenso crónico com 65 anos que já tivera 2 acidentes vasculares cerebrais, 5 mg de lorazepam, posteriormente, mais 5 mg de lorazepam, como terapêutica (in)adequada ao diagnóstico crise aguda hipertensiva após constatação pela Arguida da TA S de D… 204 - 81 mmHg no decurso da consulta de rotina na manhã de 19.3.2012 no Posto Médico de …, tendo tais administrações deixado D… de tal forma prostrado que seus familiares, leigos em Medicina, o tiveram por inanimado por terem pensado que seu cônjuge /pai tivera ou estava a ser acometido do terceiro acidente vascular cerebral da vida dele pelo que pediram, insistiram e persistiram pelo transporte pelo INEM ao Serviço de Urgência do Hospital … em SMF que foi recusado por Arguida e Colega do INEM por entenderem inexistir causa clínica de modo que àquele D… foi transportado em ambulância de corporação de bombeiros para se lograr termo da alteração da ordem pública durante cerca de 2 ½ horas causada pelos desacatos dos familiares de D… no interior do Posto Médico pelos quais Agentes da GNR de SML ali compareceram uma vez chamados. Apesar da Arguida ter prestado declarações circunstanciadas quanto aos factos pertinentes à assistência clínica médica e medicamentosa a D… naquele 19.3.2012 no Posto Médico e no Serviço de Urgência do Hospital … conforme a «Declaração» instruída com literatura médica nacional e estrangeira e Norma 26/2011 do DGS supra reproduzidas de modo que a ARS Norte emitiu em 24.5.2012 concluiu o “… parecer que a Médica de Família perante o quadro tensional do doente agiu de acordo com a leges artis, fez aquilo que devia fazer, medicar o doente para lhe baixar a tensão arterial e evitar a ocorrência de um acidente vascular cerebral (AV.C). | Lamentamos que os familiares não tenham confiado nos conhecimentos técnicos e científicos da nossa Médica e tenham entrado em estado de exaltação que não contribui em nada para o bem estar do doente nem dos nossos profissionais. A agressividade e pressão de que os nossos profissionais foram vítimas, por parte de alguns elementos da família, só contribuiu para desbalizar os serviços e prejudicar os outros doentes. | Pela “Nota de Alta” do Hospital … foi possível verificar que o Sr. D… deu entrada no hospital no dia 19/03/2012 pelas 15h17m e teve alta neste mesmo dia às 20h27m, pelo que esteve em observação e não ficou internado como refere na exposição.| Lamentamos o ocorrido e a ansiedade provocada pelo facto de o pai estar sonolento e deitado, mas se tivessem confiado na informação prestada pela Médica e mantido a calma toda a confusão que se seguiu teria sido evitada”, Constata-se que uma investigação criminal judiciária autónoma da administrativa supra citada perpassa necessariamente pela inquirição da Enfermeira F… como a única Testemunha, por um lado, conhecida no Inquérito 217/…, por outro, independente dos Sujeitos Processuais MP, Assistente e Arguida com interesse directo e imediato, aquele institucional e estes pessoais, na solução desta causa penal, que terá tido conhecimento pessoal directo dos vários momentos da assistência clínica médica medicamentosa que terá sido prestada por acção e ou omissão da Médica de Família E… ao seu Paciente D…, a única Testemunha que poderá esclarecer quando foi iniciada a consulta, o que foi administrado quando e como e porquê como a inexistência invocada pela Arguida de «diazepam» no Posto Médico, as acções que eventualmente foram omitidas quando e como e porquê, na perspectiva quer do diagnóstico quer das terapêuticas que sucessivamente se seguiram, inclusive a administração, de que há notícia, de «fluidoterapia» e de «furosemida» para acelerar eliminação do lorazepam» para D… recuperar do estado de «letargia» em que se encontrava para os familiares de D… verificarem que ele não padeceria de um terceiro acidente vascular cerebral que não terá determinado a assistência de D… no Serviço de Urgência de SMF efectuada com o diagnóstico «Intoxicação por benzodiazepinas» e a terapêutica «flumazenil» administrado como antídoto daquelas como pode ser no caso de intoxicação bem como de necessidade de reversão rápida dos efeitos de benzodiazepinas como a Arguida relevou em sua defesa mais notando que os diagnósticos pré-definidos no sistema informático em urgência não contém o motivo «sonolência como efeito esperado da toma de benzodiazepinas». Assim, o estado da investigação, apesar de avançado, aponta à imprescindibilidade do depoimento da Enfermeira F… como o único modo processual penalmente possível de se poder apurar com precisão a sucessão dos factos objectivos que terão ocorrido em 19.3.2012, sendo que apenas os atinentes à assistência clínica médica e medicamentosa prestados pela Arguida ou outrem a mando dela ao Queixoso em 19.3.2012 no Posto Médico é que estão recobertos pelo sigilo profissional que se dispensará uma vez que demais factos ocorridos vg a actuação de familiares de D… não estão abrangidos pelo dever de sigilo de enfermeiro, para se viabilizar conscienciosa decisão, que se pretende substancial, do juízo de indiciação ou não do «dever objectivo de cuidado», da «previsibilidade do perigo», da «medida do cuidado exigível», do «resultado danoso», do «nexo de imputação objectiva do resultado à conduta descuidada» e do «tipo subjectivo de negligência» em que se estrutura a responsabilidade pelo crime «Ofensa à integridade física por negligência» p.p. pelos arts 148-1 e 15-a-b do CP de 15.9.2007 apenas conclusivamente alegado a quo. A justificação da violação do segredo mediante dispensa do seu cumprimento é que viabiliza a descoberta da verdade e boa e célere decisão desta por meio da quebra do sigilo profissional da Enfª F… que já se disse disponível a depor, como única forma de permitir oportuna decisão conscienciosa de Arquivamento por “recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento” (art 277-1) ou de Acusação por “recolhidos indícios suficientes” (art 283-1), até para se precludir a nulidade da insuficiência do Inquérito por “omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” (art 120-1-2-d) arguível “até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o Inquérito” (art 120-3-d) pois “O despacho de arquivamento é comunicado … ao assistente” (art 277-3, todos do CPP). TERMOS EM QUE: 1. Julgam justificada a prestação (no âmbito do procedimento criminal ora INQ 217/12.5GAVFR do MP de SMF movido pelo MP por Queixa de D… versus a Médica de Família E…) de depoimento pela Enfermeira F… com dispensa do segredo profissional (quanto aos factos atinentes à assistência clínica médica e medicamentosa prestados pela Arguida ou outrem a mando dela ao Queixoso em 19.3.2012 no Posto Médico de …). 2. Sem tributação por inexistir decaimento de Requerimento ou Oposição de Sujeito Processual penal crime tributável ex vi CPP e RCP. TRP, 03 de Dezembro de 2012 José Manuel da Silva Castela Rio Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo _______________ [1] Em 25.5.2012 a fls. 90 do INQ / 66 deste Sigilo Profissional. [2] Como infra se designará Técnico de Justiça Auxiliar. [3] Conforme scanerização pelo Relator. [4] Por Ofício de 08.5.2012 a fls. 43 do INQ / 36 deste Sigilo Profissional. [5] Conforme scanerização pelo Relator. [6] Por Despacho de 09.7.2012 a fls 298-299 do INQ / 145-146 deste Sigilo Profissional. [7] Como infra se designará o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. [8] Conforme scanerização pelo Relator. [9] Como infra se designará o 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. [10] Por Despacho de 19.9.2012 a fls. 211-212 do INQ / 148-149 deste Sigilo Profissional. [11] Conforme scanerização pelo Relator. [12] Conforme scanerização pelo Relator. [13] Sublinhado do Relator. [14] Sublinhado do Relator. [15] Sublinhado do Relator. [16] Sublinhado do Relator. [17] Sublinhado do Relator. [18] GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Janeiro de 2007, pgs 467-468. [19] “Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal” em vez de “Nos termos previstos na lei penal e de processo penal”. [20] Sucessivamente alterado pelos DL 246/95 de 14/9, DL 232/96 de 5/12, rectificado pela Declaração 4-E/97 de 31/1, DL 222/99 de 22/6, DL 250/2000 de 13/10, DL 285/2001 de 3/11, DL 201/2002 de 26/9, DL 319/2002 de 28/12, DL 252/2003 de 17/10, DL 145/ 2006 de 31/7, DL 104/2007 de 3/4, DL 357-A/2007 de 31/10, rectificado pela Declaração 117-A/2007 de 28/12, DL 1/2008 de 3/1, DL 126/2008 de 21/7, DL 211-A/2008 de 3/11, Lei 28/2009 de 19/6, DL 162/2009 de 20/7, art 3 da Lei 94/2009 de 1/9 e Lei 36/2010 de 2/9. [21] MANUEL DA COSTA ANDRADE, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª edição, Maio de 2012, pgs 1156-1158, superando a singeleza das anotações ao art 195 a pgs 795-796 da 1ª edição de Janeiro de 1999 com o teor: “Há-de ter-se presente o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante». «Uma fórmula que se projecta em quatro implicações normativas fun-damentais: a) Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação; b) Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas: tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal ... como a tese inversa, de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional …; c) Em terceiro lugar, o apelo ao princípio da ponderação de interesses significa o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos …; d) Em quarto lugar, com o regime do artigo 135° do CPP, o legislador português reconheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir”. [22] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, Maio de 2008, pgs 362. [23] Aprovado ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa 43/86 de 26/9 pelo DL 78/87 de 17/2 rectificado pela Declaração de 31.3.1987, vigente desde 01.01.1988 conforme artigo único da Lei 17/87 de 1/6. [24] Pelos DL 387-E/87 de 29/12, 212/89 de 30/6 e 17/91 de 10/1, pela Lei 57/91 de 13/8, pelos DL 423/91 de 30/10, 343/93 de 1/10 e 317/95 de 28/11, pelas Leis 59/98 de 25/8, 3/99 de 13/1 e 7/2000 de 27/5, pelo DL 320-C/2000 de 15/12, pela Lei 30-E/2000 de 20/12 rectificada pela Declaração 9-F/2001 de 31/3, pela Lei 52/2003 de 22/8 rectificada pela Declaração 16/2003 de 29/10, pelo DL 324/2003 de 27/12, pela Lei 48/2007 de 29/8 rectificada pelas Declarações 100-A/ 2007 de 26/10 e 105/ 2007 de 09/11, pelo DL 34/2008 de 26/2 e pelas Leis 52/2008 de 28/8, 115/2009 de 12/10 e 26/2010 de 30/8 que procedeu à 19ª alteração. [25] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edição, Maio de 2008, pgs 330-331. [26] ARP de 08.7.2009 de Luís Augusto Teixeira no RP 553/08.5JAPRT-A.P1 in www.dgsi.pt. |