Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111480
Nº Convencional: JTRP00032457
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200204100111480
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 152/00
Data Dec. Recorrida: 03/26/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART256 N1 B N3.
Sumário: Comete o crime de falsificação de documento o arguido que, para pagamento de materiais que lhe são fornecidos pela queixosa, preenche um impresso de cheque que assina com o seu nome, sabendo que o mesmo respeita a conta da sua esposa, não tendo poderes para a movimentar e cujo pagamento veio a ser recusado por falta de provisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., processo comum nº ../.., o arguido António....., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença em que se decidiu:
Condenar o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento p. p. pelo artº 256º, nº 1, al. b) do CP, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, com 133 dias de prisão subsidiária.
Condenar o mesmo arguido em 3 UCs de taxa de justiça, acrescida de 1%, nos termos do artº 13º do DL nº 423/91, de 30/10 e em 1/3 de procuradoria.
Condenar o demandado/arguido a pagar à demandante M....., Ldª, a quantia de 1.059.543$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos sobre a quantia de 900.000$00 à taxa legal de 10% ao ano desde 30/01/98 até 12/04/99, e à taxa de 7% a partir desta data até efectivo pagamento.
As custas cíveis foram fixadas pela demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artº 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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Inconformado com a sentença, interpôs o arguido o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
“1 - Dos factos provados não resulta a prática de crime de falsificação de documento p. p. no artº 256º, nº 1, al. b) do Código Penal.
2 - Nos termos do artº 2º da LUC o aludido cheque não produz efeitos como cheque, por falta de um dos requisitos essenciais: a assinatura do sacador da conta sacada – artº 1º, nº 6 da LUC.
3 - Não existe falsidade ideológica ou intelectual.
4 - Não estão provadas fraudes, artifícios, sugestões, má-fé, maldades por parte do arguido.
5 - Está provado que o homem, o arguido subscreveu cheque na presença do ofendido sendo que o cheque patenteava o nome do titular, mulher do arguido.
6 - A emissão e subscrição do cheque não tinham qualquer efeito como ordem de pagamento.
7 - Assim, os factos provados não constituem facto juridicamente relevante – artº 256º, nº 1, do Código Penal, pelo que não existe falsificação.”
Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que absolva o recorrente.
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O recurso foi admitido.
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Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido opinando no sentido de que o recurso não merece ser provido.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta pelo arguido.
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Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal, cumpre decidir.
Foram considerados provados os seguintes factos:
“A sociedade “ M..., Ldª”, da qual Manuel..... é representante legal, no âmbito da sua actividade de comercialização de pó e brita, forneceu à sociedade “ E....., Ldª”, pertencente ao arguido, diversos destes materiais.
Em data indeterminada mas que se situa no início do ano de 1996, o arguido deslocou-se às instalações da sociedade queixosa, sita no Lugar de....., nesta comarca de....., onde, perante o referido legal representante se dispôs a proceder ao pagamento dos materiais acima referidos através do cheque que trazia consigo nº ....., sacado sobre o Banco A....., referente à conta D/O nº ..... da qual é titular Alice....., sua esposa, cujo nome figurava no rosto do dito cheque, na parte reservada à identificação do titular da respectiva conta.
Para o efeito, preencheu completamente o impresso do mencionado cheque, datando-o, nele manuscrevendo a quantia de 900.000$00 por extenso e numericamente e apondo no mesmo, no lugar reservado ao sacador, a sua própria assinatura.
Apresentado a pagamento, no dia 22/04/96, no Banco B....., de ....., veio este cheque a ser devolvido com a menção de “falta de provisão”. O arguido não tinha poderes para movimentar a conta de depósito sacada, pelo que o dito cheque nunca seria pago.
Com intenção de obter um benefício que sabia não lhe ser devido e de prejudicar a sociedade queixosa, o arguido agiu com vontade livre e consciente, ciente que não tinha poderes para assinar o aludido cheque e de que iludia a confiança normalmente depositada nos cheques como meio de pagamento.
Mais sabia que o seu comportamento era proibido por lei.
Até à presente data o arguido ainda não pagou a quantia titulada pelo cheque”.
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Conforme decorre da análise das conclusões da motivação – e são elas que delimitam o âmbito do recurso -, com a presente impugnação, pretende-se apenas o reexame da matéria de direito (artºs 403º, 412º, nºs 1 e 2 e 428º, nº 1, todos do CPP).
Deste modo há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto atrás descrita, a menos que ocorra qualquer dos vícios referidos nas diferentes alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP.
Como se refere no Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19/10/95 (Processo nº 46580/3ª, DR, I Série, de 28 de Dezembro) é oficioso pelo tribunal de recurso o conhecimento dos vícios indicados no artº 410º, nº 2 do CPP, que desde já se diz não se verificam.
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Sendo assim, há que analisar a única questão suscitada no presente recurso e que consiste em saber se a comprovada conduta do arguido integra, ou não, o crime de falsificação de documento p. p. pelo artº 256º, nº 1, al. b) e nº 3 do CP.
Vejamos...
Dispõe o artº 256º do CP:
“ 1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) ...
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;
c)...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. (...)
3. Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artº 267º, o agente é punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4. (...)”.
Por sua vez, dispõe o artº 255º, al. a) que “ Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se documento: a declaração corporizada em escrito (...), inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; (...)”
Decorre, assim, deste preceito que, documento, para efeitos de falsificação e como objecto de acção, é a declaração e não o objecto em que esta é incorporada, sendo que, para efeitos de moldura penal, já é o escrito ou outro qualquer objecto material que incorpora a declaração – vide Helena Moniz, in “ Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pá. 687.
Costumam, no entanto, os autores aludir a várias espécies de falsificação, falando-se, então, em falsidade intelectual e falsidade material.
A primeira está prevista na alínea b) do nº 1 do artº 256º e ocorre sempre que o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar.
Porém, como referem M. Simas Santos e M. Leal Henriques, in Código Penal, Editora Rei dos Livros, II vol. págs 728/729, é preciso não esquecer, que “a mentira inserida no documento deve apresentar-se como relevante, sem o que não haverá falsificação”, sendo que “a relevância jurídica desenha-se sempre que o facto inserido no documento produza uma alteração no mundo do direito, isto é que abra ensejo à obtenção de um benefício”.
Acresce que, como sabido, o cheque é um título de crédito que incorpora uma ordem de pagamento dirigida a uma instituição bancária, na qual é pressuposto existir um fundo depositado pelo emitente da ordem de pagamento (sacador) como titular da conta a que o cheque respeita.
Por outro lado, o impresso de cheque só produz efeito como cheque com a assinatura de quem o passa (sacador), conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 2º e 1º, nº 6 da Lei Uniforme sobre Cheques.
Pois bem, trazidos estes preceitos à ribalta, desde logo se impõe a conclusão de que a conduta do arguido integra o crime de falsificação de documento p. p. pelo artº 256º, nºs 1, al. b) e 3 do CP.
Com efeito, ao preencher o impresso de cheque em causa e ao apor a sua assinatura no lugar reservado ao emitente, o arguido cria a aparência de uma realidade, isto é que a ordem de pagamento dirigida à instituição bancária – e que o cheque se destina a provar – é dada por pessoa titular da conta a que o cheque respeita, quando, na realidade, assim não é. Quer dizer, o cheque contém a inserção de uma mentira relevante: a pessoa que assina o cheque como sacador, não tem essa qualidade.
É verdade que um funcionário bancário atento se aperceberia da irregularidade na assinatura do sacador (o que até nem ocorreu no caso sub judice). Mas, na definição do ilícito, há que atender a um valor fundamental protegido com a incriminação – a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, (e este valor impõe-se com especial acuidade na emissão de títulos à ordem, susceptíveis da circulação fiduciária através de sucessivos endossos). Daí que a idoneidade da falsidade de tais títulos tenha também de ser aferida em relação ao universo dos potenciais tomadores e não apenas em relação ao banco sacado.
Mostra-se, assim, perfectibilizado o elemento objectivo do tipo, sendo que, quanto ao elemento subjectivo, também o mesmo se mostra plasmado na matéria de facto dada como provada na sentença recorrida – cfr. fls. 185, §§ 5º e 6º.
Improcede, assim, o recurso.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS
Honorários a favor da oficiosa nomeada em audiência, nos termos da portaria nº 150/2002, de 19/02, da responsabilidade do arguido.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP).
Porto, 10 de Maio de 2002
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima (voto vencido, pois que continuo a entender [Neste sentido se decidiu também no acórdão, desta Relação e Secção, de 21-4-99, de que foi relator o Ex.mo Des. Correia de Paiva e foram adjuntos os Ex.mos Des. Marques Salgueiro e Costa de Morais (Colectânea de Jurisprudência, ano XXIV, tomo II, pp. 232 e segs.) e neste sentido se relatou também o acórdão, desta Relação e Secção, de 17-1-2001, em que foram adjuntos os Ex.mos Des. Baião Papão e Correia de Paiva (Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo I, pp. 24 e segs.) e, bem assim, na tese por estes arestos sufragada, a doutrina e jurisprudência neles citadas], em divergência relativamente ao agora julgado, em súmula, que (i) ainda que o cheque tenha sido entregue ao tomador e apresentado à instituição bancária sacada incorporado de uma assinatura que não era a de nenhum dos titulares da conta sacada, não pode considerar-se que o arguido abusou da assinatura do titular da conta, o que não satisfaz o elemento factual exigido pelo tipo-de-crime em questão; e que (ii) assinar um cheque com uma assinatura que permite identificar perfeitamente o nome da pessoa, a qual não consta do rosto do cheque como titular, naturalmente comparável à de qualquer documento identificador da pessoa que se apresenta como sacador do cheque, constitui o que se designa por «falso grosseiro», consistente numa falsificação que, reunindo embora os demais requisitos legais do tipo, não tem qualquer virtualidade para encontrar crédito junto daqueles a quem é destinada e, portanto, não é susceptível de causar prejuízo).