Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA ESPECIAL CENSURABILIDADE MEIO INSIDIOSO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201103091691/09.2JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Excluem a justificação do facto praticado pelo agredido [legítima defesa] a utilização de meios que, embora adequados a repelir a agressão, são mais danosos (para o agressor) do que os considerados necessários (suficientes, eficazes): o meio que transponha a barreira da estrita necessidade – necessidade do meio mas também da própria defesa – entrará em excesso de legítima defesa. II - Revela especial censurabilidade – por utilização de meio insidioso [art. 132.º, n.º 2, al. i), do CP] – a seguinte conduta: “o ofendido estava no interior do carro, (…) estava a ser agredido com um ferro e o arguido B... surgiu sorrateiramente na porta do lado do condutor, impedindo assim a sua saída e efectuou dois disparos a 1 metro e meio de distância (…)”, apanhando-o desprotegido. III - Comete apenas um crime de homicídio qualificado na forma tentada (e não em concurso real, com um crime de ofensa à integridade física simples) o agente que, com o propósito de tirar a vida ao ofendido, efectuou dois disparos com arma de fogo, atingindo-o na cabeça, e, de seguida, o molesta fisicamente, utilizando a coronha da arma em metal ”para lhe provocar maiores lesões e sofrimento”. IV - O que define a unidade ou pluralidade de crimes é o substrato de vida dotado de sentido negativo de valor jurídico que constitui o ilícito típico. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1691/09.2JAPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo que corre termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com o nº 1691/09.2JAPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo a final sido proferido acórdão que, além do mais, condenou o arguido B…: - pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. nos artºs 131º, 132º nºs 1 e 2 al. i), 22º e 23º do Cód. penal, na pena de cinco anos de prisão; - pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º nº 1 do Cód. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos artºs. 2º nº 1 al. x), 3º nº 2 al. l) e 86º nºs 1 e 2 da Lei nº 5/2006, na versão da Lei nº 17/2009 de 6.5, na pena de um ano e seis meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido B… condenado na pena única de seis anos de prisão. Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido B… interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: (transcrição) «1.Entende o arguido B… que não deveria ter sido condenado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. i), 22.º e 23.º do Código Penal, uma vez que não se concorda de todo com a subsunção jurídica dos factos dados como provados relativamente a esta situação; 2. Porquanto para que se verifique a existência do crime de homicídio (tentado) tem de existir a intenção clara de retirar a vida a alguém – o que não aconteceu neste caso; 3. Aliás, da prova produzida em audiência de julgamento resulta claro que não houve intenção por parte do arguido B… de matar o Ofendido D…, senão vejamos: 4. Das declarações do arguido, B…, acta de julgamento dia 29 de Setembro de 2010, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte: Ao min. 00.02 Arguido – “A minha intenção nunca era disparar para matar porque eu estava em casa com o meu irmão o Sr. D… chegou, eu chamei-o para ele vir falar comigo e o Sr. D… não veio, dirigiu-se dentro de casa e vinha com um objecto atrás da mão eu pensava que era uma arma entrei dentro de casa e fui também buscar uma arma quando estou dentro de casa ouvi um estrondo quando chego cá fora já estava o meu irmão C… envolvido com o Sr. D… e eu pensava que era uma arma que ele tinha, não hesitei disparei logo. E foi assim que eu disparei nunca pensei que pudesse atingir o Sr. D… porque no momento em que eu disparei ele depois levantou-se e quando eu vi que o que ele tinha era um martelo e veio com um martelo para me dar foi quando eu lhe agarrei na mão e foi quando apareceu a irmã dele estava eu a tirar o martelo ao Sr. D…. Foi assim que os factos aconteceram porque o que aconteceu desde que ele veio de casa até ao carro eu não vi o que aconteceu porque quando eu cheguei cá fora já estava o meu irmão envolvido com o sr. D….” Juiz – “O Sr. disparou para que sitio, de onde estava o Sr. D…?” Arguido – “Aquilo era uma arma adaptada e eu cheguei olhei e vi ele com um objecto atrás das costas pensei que era uma arma e apontei para o corpo.” Juiz – “E onde é que o D… estava?” Arguido – “Estava dentro do carro.” Juiz – “Dentro do carro no lugar do condutor? Arguido – “Sim.” Juiz – “E o sr. onde estava?” Arguido – “Eu? Eu estava da parte de fora.” Juiz – “O vidro estava aberto?” Arguido – “Não, a porta estava aberta.” Juiz – “A porta estava aberta. A que distância disparou?” Arguido – “Eu apontei-lhe para o corpo. Aquilo era uma arma adaptada e pelos vistos foi-lhe para a testa porque eu nunca pensei que lhe tivesse acertado.” Juiz – “Deu-lhe um ou dois tiros?” Arguido – “Foi dois tiros salvo erro.! Juiz – “Um disparou para o corpo, para que zona?” Arguido – “Sr.ª Doutora eu disparei para baixo.” Juiz – “Se ele estava sentado é natural que tenha apontado para baixo.” Arguido – “Para as pernas.” Juiz – “Apontou para que zona do corpo?” Arguido – “Para as pernas. Era a minha intenção. Aquilo era uma arma adaptada, quando vi que era um martelo já não disparei mais. ” 5. Ou seja, o arguido viu o ofendido entrar em casa não se apercebendo o porque de tal acto, e deduziu que o mesmo tinha ido buscar uma arma; 6. Deduziu erradamente? Sim, depois o arguido B… viu que sim, porém no momento em que o ofendido D… entrou em casa foi esta a sensação que assaltou o arguido B…; 7. E de forma legitima, digasse (?), tendo em conta o carácter pouco amistoso do ofendido em relação aos vizinhos, vejam-se as declarações da Testemunha E…, acta de julgamento dia 13 de Novembro de 2010, gravado em suporte digital, e vizinho do ofendido D…; Ao min. 01.14 PR – “Sr. E… e as relações de vizinhanças lá no prédio são boas?” Testemunha – “Foram sempre boas…” PR –“E deixaram de ser quando?” Testemunha – “Deixaram de ser quando tive problemas com o sr. D…, comecei a ter problemas de barulhos que a altas horas de madrugada nas quais eu e a minha esposa chegamos a ir á porta chamar a atenção do que estava a acontecer.” Ao min. 04.20 PR – “A maior parte dos barulhos era consigo não era com o Sr. B…?” Testemunha – “Ora eu como era o que moro por cima eu é que sentia eu é que falava.” PR – “Chegou a chamar a polícia?” Testemunha – “Cheguei sim senhor.” PR – “E a polícia esteve lá?” Testemunha – “Esteve sim senhor.” 8. Ora, e uma vez em casa o Arguido B… ouve um “estrondo” o que o levou a reforçar a sensação de que o ofendido tinha entrado em casa para ir buscar uma arma; 9. Agora sabemos qual a fonte do “estrondo” ouvido pelo arguido, porém naquela altura, naquele momento em que o arguido B… se dirige para dentro de sua casa tendo o seu irmão e cunhada ficado cá fora, ao ouvir o já referido estrondo e com o raciocínio toldado pelo medo, não consegue o arguido B… atribuir o mesmo a outra coisa que não seja um disparo; 10. Das declarações do arguido, B…, acta de julgamento dia 29 de Setembro de 2010, gravado em suporte digital, pode retirar-se o seguinte: Ao min. 13.40 Arguido – “…eu vi ele a vir de casa dos pais com a mão atrás das costas fui logo dentro de casa buscar a arma mal pego na arma oiço um estrondo grande e eu pensei que tinha sido um tiro que ele tinha disparado vou logo a correr quando vejo a porta aberta do carro vejo o meu irmão com sangue numa mão, olhe não hesitei disparei logo a pensar que ele tinha dado um tiro no meu irmão quando eu vi disparei logo dois tiros seguidos…” Advogado – “Viu sangue no seu irmão?” Arguido – “Sim supostamente deve ter sido da cabeça dele o meu irmão ao partir o vidro deve ter cortado a cabeça dele. Eu como vi sangue peguei disparei logo dois tiros. Quando vi que o sr D… cai assim para o lado é que vi que era um martelo que ele tinha e não disparei mais.” 11. E o que o arguido B… fez quando viu que afinal era um martelo que o ofendido ocultava atrás das costas? Não mais disparou… Efectivamente o arguido B… disparou contra o ofendido D… mas apenas o fez não com a intenção de matar mas apenas de se proteger a si, ao seu irmão, á sua família uma vez que naqueles breves momentos em que os factos se desenrolam, com o medo a toldar-lhe o raciocínio, achou o arguido que a arma seria um meio necessário para evitar uma agressão eminente por parte do ofendido; 12. Existiu aqui um excesso do meio empregado para tal? 13. Claramente. E claramente também o arguido B… reconhece que sim, tendo demonstrado arrependimento e consciência da gravidade dos factos ocorridos naquele dia; 14. O facto é que o arguido B… agiu com a convicção que o seu irmão C… estava ferido nunca com a intenção directa e principal de tirar a vida ao ofendido mas tão só defender o seu irmão; 15. E este facto é facilmente comprovado através das transcrições de conversas telefónicas posteriores aos disparos (conversa entre o arguido C… e um F… de fls 527) onde o arguido C… refere que “parti o vidro dele, não o deixei sair do carro e estava a bater-lhe com o ferro e o B…, ao ouvir o estrondo, pensou que era um disparo e disparou sobre ele.” 16. Como pode então o arguido ser condenado pelo crime de homicídio na forma tentada? Não pode. Este pequeno trecho (onde os intervenientes falam sem pudor e sem reservas) prova sem margem para duvidas que o arguido B… agiu convicto de o seu irmão estar a ser atacado pelo ofendido D…. 17. Deve assim ser aplicada ao arguido uma pena especialmente atenuada nos termos do artigo 33.º n.º 1. Nesta situação achamos como justa e adequada a pena parcelar de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. 18. Estando assim errada e incorrectamente dados como provados os factos descritos nos pontos 9 e 21. Assim não entendendo e por mero dever de patrocínio: 19. A moldura penal do crime de homicídio qualificado na forma tentada é em abstracto de 2 anos e 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses. No caso em apreço considerou-se como agravante a previstas na alínea i) do nº 2 do artigo 132º do CP, qual seja “Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso”. 20. Quanto à primeira parte da alínea, dúvidas não há de que não pode operar. 21. Quanto á parte da alínea “…qualquer outro meio insidioso.” O Prof. Figueiredo Dias discorreu assim: «No conceito de meio insidioso…cabem todos aqueles que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos”. «A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso». 22. Ora o facto da arma ter sido usada pelo arguido B… tendo-se este aproximado de forma sorrateira e subita do ofendido não corresponde á realidade uma vez que o Ofendido afirma ter visto o arguido de “…braço esticado apontando para si”…Ora, nada autoriza a afirmar que o arguido usou de insídia no seu gesto criminoso, pois o ofendido vi o gesto do arguido não se tendo este aproximado de forma sorrateira como sugere o Douto Acórdão condenatório. Na verdade é muito pouco para se afirmar que o arguido fez uso de um meio insidioso para que possa valer aqui como circunstância qualificativa. 23. Logo nunca a qualificativa da alínea i) do nº 2 do artigo 132º do CP poderia operar. 24. Estaríamos assim perante um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do CP cuja moldura penal é de 8 a 16 anos. 25. À tentativa é aplicável uma pena de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses. 26. Atendendo às circunstâncias em que tal tentativa de homicídio teria ocorrido, achamos como justa e adequada a pena parcelar de 2 anos. Sem prescindir, 27. A considerar-se provado que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificado, na forma tentada – o que apenas por mero exercício académico se admite, a pena aplicada de 5 anos de prisão é manifestada exagerada, desproporcionada e injusta. 28. A ser condenado por este crime, achamos como justa e adequada a pena parcelar de 3 anos. 29. Quanto ao valor do pedido cível a que foi o Arguido B… condenado sempre se dirá que, face a tudo o exposto, é valor de € 10.000,00 manifestamente desproporcional e exagerado. Da medida da pena 30. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado nos termos do art.º 71.º do CP a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente. 31. As penas aplicadas ao arguido são manifestamente exageradas e desproporcionais, porquanto não foi tido em conta: - a dinâmica familiar equilibrada e pautada pela grande coesão e entre ajuda entre o arguido e a sua família quer próxima quer mais alargada; - o facto do arguido ser pai de uma menina de dois anos; - o facto do Arguido não ter qualquer antecedente criminal; - o facto do arguido B… ter hábitos de trabalho e da sua família depender economicamente em grande parte do facto deste ser empresário em nome individual; - a ser aplicada pena não privativa da liberdade deveria ser claramente inferior. 32. Pode, assim, afirmar-se que relativamente ao arguido B… é possível formular um juízo favorável no tocante ás exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade dos seus actos, tendo demonstrado sincero arrependimento tendo a sua família inclusive mudado de casa para longe dos ofendidos. Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: • Artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal; • Artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2, alínea i), 22.º e 23.º do Código Penal; • Artigo 410º n.º 2 a) e c) do Código de Processo Penal.» * Na 1ª instância o Sr. Procurador da República respondeu às motivações de recurso, concluindo que:1. O tribunal recorrido decidiu segundo a sua livre e íntima convicção retirada de toda a prova produzida; 2. Não se verificou qualquer insuficiência para a matéria de facto dada como provada ou incorrecta análise e valoração desta; 3. Não se verificou qualquer erro na apreciação da prova que só existirá se o erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores; 4. Não se verificou, no caso em apreço, uma agressão a quaisquer interesses, quer pessoais, quer patrimoniais, do arguido ou de terceiro, pressuposto primeiro da legítima defesa; 5. Excluída se mostra pois a legítima defesa e, consequentemente, o seu excesso, não tendo lugar a atenuação prevista no artº 33º nº 1 do Código Penal; 6. O meio utilizado pelo arguido – arma de fogo – e as circunstâncias em que o foi, é revelador de especial censurabilidade, integrando a previsão da al. i) do nº 2 do artº 132º do Código Penal; 7. Para escolha e determinação das penas parcelares e única foram tomadas em consideração todas as circunstâncias enunciadas nos artigos 70º, 71º e 77º do Código Penal; 8. As penas parcelares aplicadas ao arguido, bem como a pena única de seis anos de prisão, mostram-se ajustadas às suas condutas, atentas as razões de prevenção geral e especial que se fazem sentir e decorrem do correcto enquadramento jurídico dos factos; 9. Não foram violadas as disposições legais indicadas pelo recorrente. Conclui que o recurso não merece provimento. * Neste Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a resposta do Mº Pº na 1ª instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO* O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição) «1. O arguido B… à data dos factos era vizinho do ofendido D… e tinham relação de má vizinhança, por este último fazer muito barulho durante os convívios e festas que realizava dentro de casa; 2. No dia 17 de Outubro de 2009 o ofendido deu uma festa em sua casa e por causa do barulho ocorreu um desentendimento entre arguido B… e ofendido. 3. Entre as 0h39.48seg e as 0h41.42seg do dia 18 de Outubro o arguido B… efectuou uma chamada telefónica para uma pessoa das suas relações contando que o desentendido com o ofendido por causa do barulho da festa que realizava em casa, tendo confidenciado que o que valera ao D… naquela ocasião era ele ter ido para dentro de habitação com os convives caso contrário tê-lo-ia matado (“senão pegava no meu fusco vazava-os”, cf. fls. 547). 4. O arguido B… contou ao seu irmão, o arguido C… o último desentendimento ocorrido com o ofendido e convenceu-o a ajudá-lo a dar uma lição ao D… pelas provocações que constantemente lhe dirigia, ao que este aceitou. 5. O arguido B… tinha uma pistola de calibre 6,35 mm. 6. Assim, de acordo com o plano de actuação acordado entre ambos e visando a obtenção daquele propósito, no dia 18 de Outubro de 2009, ao fim do dia, os dois arguidos deslocaram-se até à …, em … e esperaram que o ofendido regressasse a casa, o que veio a acontecer pelas 19 horas. 7. Pelas 19h00, quando o D… se preparava para estacionar o veículo em que circulava, da marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-..-JI, na garagem dos pais, situada naquela …, foi abordado pelo arguido C… que de imediato lhe partiu o vidro da porta do lado do condutor, mediante arremesso de vaso em cerâmica, que retirara do pátio da habitação do ofendido. 8. Após, através da abertura causada pelo impacto do vaso no vidro do carro, o C… começou a bater no ofendido, que se encontrava sentado no banco do condutor, com um ferro utilizado para suporte de vasos. 9. Logo a seguir, o arguido B… aproximou-se de forma sorrateira e súbita do ofendido, que ainda permanecia sentado ao volante do Renault e se preocupava em defender-se das pancadas que o outro arguido lhe ia dando com o ferro, e a uma distância de cerca de um metro e meio, por trás do irmão, efectuou um disparo com a arma de fogo que empunhava, através da abertura da janela do lado do condutor provocada previamente pelo arremesso do vaso por parte do irmão, que o atingiu na testa e, com o ofendido D… já tombado sobre o banco do passageiros da frente, efectuou outro disparo que o atingiu na face lateral da nádega esquerda. 10. O arguido B… ainda procurou efectuar novo disparo contra o ofendido, só o não tendo conseguido porque a arma encravou. 11. De seguida, o arguido B… retirou o ofendido do carro e já no exterior da viatura o C… bateu-lhe com o dito ferro para suporte de vasos e o arguido B… com a coronha da arma na cabeça, sendo que este o fez encontrando-se o ofendido agarrado pelos braços pelo C…. 12. O arguido C… e quando o ofendido já se encontrava caído no chão também lhe desferiu vários pontapés na cara. 13. As agressões somente terminaram quando a irmã do ofendido, de nome G…, que foi em seu auxílio, por da janela da habitação se ter apercebido da contenda, chegou ao local. 14. O arguido C… empurrou a G…, o que a fez desequilibrar e embater com força com o cotovelo direito no chão, causando-lhe ligeiro ferimento. 15. Após, devido aos gritos de socorro desta ofendida e ainda por a vizinhança ter sido alertada pelo barulho, os dois arguidos puseram-se em fuga, o que foi aproveitado pela G… para solicitar a deslocação ao local de uma ambulância do INEM que transportou o D… ao Hospital, onde lhe foram dispensados os tratamentos necessários ao salvamento da sua vida. 16. Como consequência directa e necessária dos disparos e das agressões sofridas, o ofendido D… sofreu: ferida perfurante com cerca de 0,5 cm na região frontal à direita compatível com porta de entrada de tiro; ferida corto-contusa na região supraciliar esquerda com 2,5 cm; ferida corto-contusa em estrela na região parietal posterior com 2 cm de diâmetro; ferida corto-contusa na região occipital à direita, com 1,5 cm ; ferida perfurante com cerca de 0,5 cm de diâmetro na face lateral da nádega esquerda, compatível com porta de entrada de tiro; escoriações a nível do membro superior esquerdo, hematoma da face lateral do braço esquerdo, tendo ainda sido submetido, em 19/10/2009, a cirurgia abdominal para extracção de bala e, em 21/10/2009, a cirurgia para remoção de bala que se encontrava alojada no osso frontal da cabeça. 17. Tais lesões demandaram 123 dias de doença para curar, com afectação para o trabalho por 57 dias, e como consequências permanentes, cicatrizes lineares, de 4 por 2 cm, localizadas na região occipital e parietal direita do crânio; cicatriz semilunar, com 5 cm, acima do sobrolho esquerdo e outra com 2 cm na hemifronte direita; cicatriz linear, horizontal, com 3 cm, na fossa ilíaca esquerda do abdómen e cicatriz circular, com 0,5 cm de diâmetro, ao nível da nádega esquerda, com dores residuais nestas cicatrizes - as quais sob o ponto de vista médico-legal, não desfiguram o ofendido - e na coxa esquerda e dormência na região frontal. 18. O arguido B… não era titular de licença de uso e porte de arma de defesa de calibre 6,35 mm. 19. No local foram recolhidos pela polícia duas cápsulas deflagradas de munição pertencente a arma de calibre 6,35 mm e uma munição deste calibre ainda intacta. 20. O arguido B… sabia que só os titulares de licença de uso e porte de arma de defesa é que podem deter armas de calibre 6,35 mm e quis possuir e usar uma sem que para tal se encontrasse devidamente documentado. 21. O arguido B… ao efectuar dois disparos com a arma de fogo, atingindo o ofendido com um tiro na cabeça, quis retirar a vida ao ofendido D…, o que só não alcançou por o ofendido ter sido transportado com urgência ao hospital onde lhe foram ministrados os tratamentos necessários ao salvamento da sua vida e que passaram, entre outros, pela sua sujeição a duas cirurgias destinadas a extrair-lhe as balas que contra ele foram disparadas. 22. Por acordo e em conjugação de esforços os dois arguidos molestaram fisicamente o D…, tendo o C… utilizado o suporte metálico e o B… a coronha da arma em metal para lhe provocar maiores lesões e sofrimento, já depois do ofendido ter sido baleado por duas vezes. 23. O arguido B… atingiu-o com a coronha da arma na cabeça quando o ofendido se encontrava manietado pelo C… e sem possibilidade de oferecer resistência. 24. O mesmo acontecendo quanto aos pontapés que lhe foram desferidos no rosto pelo C… na altura em que se encontrava no solo e sem reacção. 25. Actuaram livres, conscientes e voluntariamente. 26. Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 27. Das condições de vida do arguido B… provou-se que o seu desenvolvimento psicossocial decorreu no agregado familiar de origem, de condição social, económica e cultural modesta. É o nono de uma prole de onze do casamento dos progenitores. Abandonou a escolaridade aos onze anos de idade com o 4º ano concluído devido à necessidade aumentar os rendimentos familiares, começando a trabalhar com o progenitor, operário de construção civil. Dos treze aos dezasseis anos desempenhou as funções de operário fabril. Desde então tem desenvolvido a actividade de pintor de construção civil, por conta doutrem. A partir dos vinte e dois anos constituiu empresa unipessoal, dedicada à pintura de construção civil. Contraiu matrimónio e compôs agregado próprio autonomizado pelo desempenho profissional do casal. No período a que se reportam os factos constantes da acusação, desempenhava as funções de gerente da empresa em nome individual. O agregado familiar é constituído pelo arguido, pela cônjuge, H… e pela filha do casal, I… com dois anos de idade. O relacionamento intrafamiliar é afável, desenvolvido por sentimentos de entreajuda diária e de partilha dos interesses comuns. O domicílio, sito na morada supra mencionada, está localizado na zona mais tranquila do aglomerado habitacional de …, conhecido pela ocorrência de fenómenos de marginalidade social e de Criminalidade e é um apartamento de tipologia 2, em excelentes condições por beneficiação de obras de melhoramento efectuadas pelo proprietário, J…, arrendado ao sogro do arguido. A subsistência do arguido será assegurada pelo rendimento do agregado familiar resultante do rendimento auferido pela cônjuge no desempenho das funções de esteticista no domicílio, do benefício do rendimento social de inserção e das prestações familiares num valor mensal de €1000. A principal despesa é com o arrendamento de €250 mensais. Os laços afectivos vinculados às figuras significativas têm sido mantidos através das relações de proximidade veiculada pelo regime de visitas efectuadas semanalmente pelos familiares. Quando restituído à liberdade, B… pretende reintegrar o agregado constituído, reactivar a empresa assumindo a gestão diária da mesma a partir de casa, servindo-se do apoio prestado pelo seu irmão na angariação de contactos e empreitadas, activo na mesma área profissional, e da disponibilidade dos seus anteriores colaboradores. No meio prisional, B… tem adoptado uma atitude de cumprimento do disciplinado exigido, dedicado ao desempenho das actividades laborais na brigada de obras do Estabelecimento Prisional do Porto. Detém capacidade crítica dos factos, assumindo a responsabilidade dos mesmos e um sentimento de arrependimento face à vítima, à família e aos vizinhos. No meio comunitário de residência onde ocorreram os factos constantes da acusação dos presentes autos, em …, local onde vivem a vítima e a sua família de origem, a situação gerou perplexidade. A cônjuge do arguido tem efectuado deslocações periódicas ao local para recolher a correspondência e nunca foi importunada por qualquer oposição, desrespeito, acção de intimidação ou alvo de ameaça. A mesma reforça a ideia do agregado não voltar a residir no anterior domicílio. 28. Do certificado de registo criminal referente ao arguido B… não resultam antecedentes criminais. 29. Das condições de vida do arguido C… apurou-se que a sua inserção familiar decorreu em ambiente familiar desestruturado, no qual a mãe se assumiu desde o início como figura afectiva de referência e como elemento moderador nos conflitos existentes no âmbito deste sistema, atenta a postura relativamente ausente e desvinculada do progenitor consubstanciada em comportamentos inadequados, nomeadamente relacionamentos extraconjugais, bem como na prática de violência familiar, perpetrada na cônjuge e filhos, alegadamente contextualizada na dependência alcoólica do mesmo. Iniciou a trajectória escolar em idade própria e concluiu a 4ª classe, apresentou configuração irregular, na medida em que registou elevado absentismo escolar, relacionado com a necessidade de apoiar o núcleo familiar, quer na lavoura, actividade a que o mesmo se dedicava, exclusivamente para garantir a sua subsistência, quer, mais tarde, na construção civil, junto do pai, uma vez que este era empreiteiro neste sector. C… iniciou a vida profissional como aprendiz da construção civil, actividade. Trabalhou cerca de cinco anos como operário fabril, numa fábrica metalúrgica, e cerca de dois anos no ramo da restauração. Há cerca de nove anos, o arguido foi interveniente num acidente de viação, que lhe determinou sequelas ao nível da saúde (membro superior), que limitaram a sua capacidade para o trabalho. C… casou há 13 anos, com K…, de 33 anos de idade havendo dois descendentes da relação conjugal de 7 e 12 anos de idade e residem em habitação social, propriedade da Gaia Social, em …. O filho da companheira de 15 anos de idade L…, está institucionalizado no M…, por medida decretada no âmbito do acompanhamento da CPCPJ/Vila Nova de Gaia, com causa em problemas graves de comportamento de L… em contexto escolar e na ausência de competências parentais da mãe. Relativamente aos filhos mais novos não há referências a eventuais dificuldades na assunção das responsabilidades parentais. C… está desempregado há vários anos, afirmando manter incapacidade para o trabalho, embora não tenha ainda requerido qualquer pensão/reforma por invalidez. Atenta a inactividade laboral do casal, a subsistência financeira do núcleo familiar é assegurada com o Rendimento Social de Inserção, cuja prestação mensal é de 511€, valor que tem permitido ao agregado assumir os seus encargos financeiros. O arguido mantém a ligação a uma colectividade de …., o N…, tendo assumido a direcção do mesmo durante algum tempo. Frequenta o café sito na sede deste grupo desportivo, havendo referência a algum consumo eventualmente excessivo de substâncias etílicas, embora tal consumo não tenha sido assumido pelo próprio. A dinâmica familiar foi-nos descrita pelo próprio como funcional, verificando-se que o arguido se encontra familiarmente inserido, dispondo de apoio a este nível. Em termos sociais, o arguido mantem relações pautadas pela cordialidade, sem grande proximidade, no contexto sócio-residencial, cumprindo com as obrigações inerentes ao condomínio. A imagem social é associada a grupos de pares conotados com práticas de vida disruptivas, sendo ainda referenciadas dificuldades ao nível das relações interpessoais, de natureza mais agressiva. No caso concreto, reconhece em abstracto a existência de eventuais vítimas, embora demonstre algumas dificuldades ao nível da interiorização dos valores e bens jurídicos visados com a prática do tipo de comportamentos em apreço. Revela dificuldades ao nível da interiorização de normas e valores jurídicos, demonstrando ainda reduzido sentido crítico face aos seus comportamentos e opções de vida, pelo que nos parece que a intervenção judicial deverá incidir no reforço da interiorização de formas de estar/comportamentos jurídica e socialmente mais responsáveis. 30. Do certificado de registo criminal referente ao arguido C… resulta que o mesmo por factos praticados em 19.7.2001 foi julgado no âmbito do P. 1731/01.3 que correu os seus termos na 2ª Vara de competência mista de Vila Nova de Gaia e foi condenado por decisão de 14.12.2004, transitada em 12.1.2005 pela prática de um crime de furto simples na pena 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 por despacho de 1.10.2009 foi a pena declarada prescrita. Do pedido de indemnização civil formulado pela demandante G… provou-se que: 33. Através da janela sua habitação, a Demandante apercebeu-se da gravidade das lesões que estavam a ser praticadas pelos Arguidos, pelo que temeu pela vida do seu irmão. 34. Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido C… sofreu escoriações no cotovelo direito que necessitaram de 8 dias para cura. 35. Temeu e teme pela sua vida e tem pesadelos com a situação vivida 36. A Requerente é uma pessoa pacifica e por causa da situação sentiu vergonha, humilhação, receio de represálias, receio pela sua vida e instabilidade emocional. Do pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido D… apurou-se que: 37. No tempo dos factos o ofendido D… vestia um pólo de cor azul-bébé, da marca Lacoste, uns calções da marca Adidas, de cor azul escura e umas sapatilhas da marca Nike, de cor preta, que ficaram inutilizados, no valor global de € 250,00. 38. O Demandante dispendeu até à presente data, quantia de cerca de € 73,53 em antibióticos, pomadas, algodão, pensos, cremes, taxas, consultas. 39. Foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, 40. O ofendido sofreu dores, no momento em que foi alvejado, bem como nos primeiros tratamentos, nas operações, no recobro e durante o período de recuperação nos Hospitais e na sua residência. 41. O Demandante ficou com insensibilidade na zona de incidência das balas 42. Tem dores ao toque na parte frontal do crâneo, tendo de tomar, esporadicamente, analgésicos, o Demandante sente-se desfeiteado 43. Perdeu sangue, logo após sofrer os tiros até ser socorrido pelo INEM e nas operações cirúrgicas. 44. O demandante é pessoa pacifica, respeitada e respeitadora. 45. O Demandante tem a profissão de condutor de máquinas industriais, na O…, S. A., em, …, nesta Comarca, auferindo a quantia de € 980,00, acrescido de subsídio de alimentação, horas extras ao sábado e prémio trimestral em função da produtividade 46. Em consequência do acidente, o Demandante esteve impedido de desempenhar o seu trabalho e receber os correspondentes vencimentos durante o período de 57 dias, no total de € 1.862, e ainda, a quantia de € 750, em subsídio de alimentação, horas extras ao sábado e prémio trimestral em função da produtividade. 47. Os factos causaram um enorme sofrimento, vergonha, instabilidade emocional, medo, receio de represálias e forte ansiedade. 48. O demandante temeu a sua morte e ainda teme represálias, evitando sair de casa, de convidar amigos e familiares para o visitarem, reduzindo o convívio sócio-familiar.» O tribunal recorrido não considerou provado que: (transcrição) «a. O arguido B… durante vários dias pensou matar o D…. b. durante vários dias o arguido B… andou a alinhavar ideias sobre a melhor forma de vir a concretizar esse seu propósito, c. os arguidos B… e C…, na sequência de um propósito inicial que o primeiro há muitos dias tinha formulado e ao qual o segundo aderiu, fizeram uma espera ao ofendido D… com o propósito de lhe tirar a vida, tendo previamente reflectido e escolhido os instrumentos necessários e a forma como melhor se concretizaria esse desiderato. d. O arguido C… nas circunstâncias de tempo, modo e lugar estivesse munido de uma catana. e. Os arguidos nas circunstâncias de tempo modo e lugar narradas na acusação tivessem uma granada. f. o arguido C… depois dos disparos tenha retirado o ofendido do interior da viatura g. o ofendido por várias vezes tivesse desafiado o arguido B… para resolverem o desaguisado entre eles à pancada, o que fez despertar no arguido a intenção de lhe tirar a vida. h. O arguido B… tivesse agredido a ofendida G…. i. Que as duas cirurgias do D… tivessem sido com anestesia geral e tenha corrido perigo de vida. j. que a facto 1. provado fosse em consequência do estacionamento indevido por parte do ofendido. k. A G… por causa das lesões deixou de durante uma semana a quantia de € 250,00 l. o D… teve transtornos e despesas em deslocações à Policia Judiciária, várias deslocações ao Hospital e ao escritório do mandatário, Segurança Social para deduzir pedido cível no valor de € 100,00 m. nenhum outro com relevância.» A decisão sobre a matéria de facto provada e não provada encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição) «Dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal que a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. Para a determinação dos factos dados como provados, foi assim tido em conta a conjugação do acervo testemunhal trazido aos autos. Os arguidos prestaram declarações. O arguido B… assumindo a autoria dos disparos, negou todavia a intenção de matar o D… e o acordo prévio com o seu irmão C…. Declarou que o D… estacionou a sua viatura saiu do seu carro e dirigiu-se a casa, convenceu-se que tinha ido buscar uma arma, pelo que decidiu fazer o mesmo e quando regressou ao local apercebeu-se de “confusão” junto ao carro do D… com o seu irmão, pelo que se aproximou e a um metro e meio, com uma arma, efectuou dois disparos na direcção das pernas do D… que se encontrava no interior do carro. No que respeita à arma, referiu o arguido que a tinha há 4 anos em sua casa e já a havia adquirido adaptada. Referiu ainda que tinha más relações de vizinhança com o D…, decorrentes do barulho que este fazia, confirmando que no dia anterior tinham ocorrido desentendimentos. Negou ainda ter agredido com pontapés o D…. Por seu turno o arguido C… confirmou ter recebido uma chamada de telemóvel do seu irmão B… na madrugada do dia, contando-lhe os desentendimentos por causa do barulho. No dia dos factos, estava em casa do B… e quando chegou o D…, abeirou-se do seu carro a fim de conversar, ao que este lhe terá dito “Esperem aí, que eu já volto” tendo ido a casa e quando regressou, trazia uma mão atrás das costas, entrou para o carro e apercebeu-se que escondia na mão um martelo. Porque a sua mulher estava próximo do carro e temeu que a mesma fosse agredida, pegou num vaso de cerâmica e atirou-o ao vidro da porta do condutor, que ficou logo estilhaçado, depois e, para se defender do martelo, empurrou 4 a 5 vezes o D… no peito com um suporte de vaso em ferro. Referiu o arguido C… que de repente apareceu o arguido B… por trás e efectuou os disparos. Esclareceu ainda o arguido C… que o D…, depois dos disparos, saiu, sem ter sido retirado, do interior do carro com o martelo, pelo que o estavam a agarrar quando chegou a G…. Esclareceu que depois a G… caiu, sem nada ter contribuído e o D… fugiu para um terreno. Assustados os arguidos e respectivas famílias fugiram do local. Declarou ainda que quem pegou na arma depois dos disparos foi a sua mulher K… e que desconhecia que o seu irmão B… detinha tal arma. Negou ter consigo uma catana e granada e que depois dos disparos tivessem ocorrido outras agressões. Em face destas declarações dos arguidos apurou o tribunal com relevo para apreciação da causa os seguintes factos: -O ofendido D… estava no interior do seu veiculo, estacionado nas proximidades da residência do arguido B…, -O arguido C… arremessou um vaso de cerâmica ao vidro da porta lateral, que logo partiu. - O arguido C… empurrou ainda no interior do veiculo o ofendido no peito com um suporte de vaso em ferro 4 ou 5 vezes. -O arguido B… a 1 metro e meio de distancia efectuou um disparo que acertou na zona frontal da testa do ofendido, que o fez cair para o cima do banco do lado do pendura e de seguida efectuou um segundo disparo, certeiro na zona da coxa superior, junto ao nadegueiro. Face a estes factos não restam dúvidas que o arguido B… teve intenção, e com dolo directo de tirar a vida ao ofendido D…, que só não aconteceu por força do acaso. Na verdade, não se vislumbra que intenção possa ser, que não a de matar, quando se dispara à cabeça de um indivíduo. Pois note-se que, o arguido estando de pé, fica em posição superior à do ofendido, que estava sentado no banco do condutor e dispara, o primeiro tiro acerta na cabeça, com o impacto o ofendido tomba para cima do banco do condutor, efectua o segundo disparo, que acerta na zona da coxa, junto ao nadegueiro. Mais resultou provado que o arguido B… efectuou ainda um terceiro disparo embora não tivesse deflagrado o invólucro, pois, segundo o testemunho do Inspector P… o facto de ter encontrado no local um invólucro por deflagrar, indicia ter existido uma interrupção dos disparos, por encravamento da arma. A ideia de matar surge ainda reforçada neste terceiro disparo efectuado pelo arguido B… que porque a arma encravou a munição não deflagrou. Alegou o arguido B… ter disparado para baixo, sem apontar à cabeça. Mas tal não colhe. O habitáculo de um carro é relativamente pequeno, para quem a 1 metro meio de distância apontar, não acertar no local que pretende. Alegou ainda o arguido B… que a arma com que disparou por ser uma arma adaptada apresenta uma precisão de disparo inferior. Também nesta parte não mereceu a defesa acolhimento, pois que a testemunha P..., Inspector da PJ, investigador no caso vertente e instrutor de tiro, afirmou peremptoriamente que a uma distancia de 1 metro e meio e até pelo menos três metros uma arma adaptada não tem uma precisão distinta de uma arma regular. A diferença do disparo entre uma arma transformada e uma regular tem que ver com a potência do tiro. Ora, estes elementos conjugados entre si, por um lado a distância do disparo e o local atingido (cabeça) não permitem outra conclusão que não seja a dar por verificada a intenção de matar, concluindo pois que agiu com dolo directo. Pelo arguido B… foi ainda justificada a sua conduta por receio de agressão iminente. Não obstante, os arguidos e também a K…, mulher do arguido C… mencionarem ter o ofendido um martelo o certo é que o mesmo não foi encontrado. Não se olvida que da transcrição das chamadas telefónicas resulta um martelo, que foi depois desmarcado. Sucede que não é de todo perceptível a propriedade desse tal martelo e não têm estas afirmações a menor correspondência com o que resultou provado. Com efeito, o ofendido negou ter consigo o martelo, esclarecendo que efectivamente foi a casa dos pais, mas não estava ninguém, pelo que regressou ao carro, para o estacionar. De resto, nenhum dos ofendidos apresentava lesões, o que seria expectável, pois o ofendido a ter consigo tal objecto ter-se-ia defendido agredindo os agressores com o mesmo. Pelo que o tribunal deu como não provada tal versão. No que respeita à actuação do arguido C…: Na verdade ao tribunal não ficaram dúvidas que o mesmo se deslocou ao local a fim de “dar uma lição” ao D… a pedido do seu irmão B…. Nesta parte não colhe pois a ideia que ambos tentaram passar em tribunal, que este era visita habitual aos fins de semana. Pois que desde logo no dia anterior o arguido B… ligou ao seu irmão pedindo-lhe ajuda e contando-lhe o desentendimento com o seu vizinho D…. Note-se ainda que nenhuma das testemunhas ouvidas do tribunal e residentes nas proximidades reconheceram o C…. Mas a questão passa pois por descortinar qual o acordo, e os seus devidos contornos. Por um lado o arguido C… desconhecia o facto do seu irmão ter uma arma. É o próprio arguido B… que afirma ter ficado assustado e ter ido a casa buscar a arma. E das transcrições de conversas telefónicas posteriores aos disparos, resulta uma certa surpresa da parte do arguido C… em face da conduta do seu irmão B…, - sessão 23186 conversa entre F… e Q…. “estava eu a dar-lhe com o ferro e o B… veio por trás de mim e disparou”. “parti o vidro dele, não o deixei sair do carro e estava abater-lhe com o ferro e o B…, ao ouvir o estrondo, pensou que era um disparo e disparou sobre ele”. “Só la estávamos os dois e o B… só não disparou mais vezes porque a arma encravou”,a fls. 527. Estes elementos de prova não são pois de molde a permitir ao tribunal, para além da dúvida razoável, dar por provado o acordo, mesmo que tácito, do arguido C… e condena-lo por tais factos. Na dúvida, por mais ínfima que seja, deve ser resolvida a favor do arguido, o que se faz. Quanto às ofensas ao D…: O arguido B… negou ter agredido o D…. O arguido C… admitiu ter empurrado o D… quando estava ainda no interior do carro e antes dos disparos com um suporte do vaso. Admitiram contudo já fora do carro ter tentado retirar o martelo ao D…. Temos pois e desde logo concluir que houve dois momentos: o primeiro no interior do carro e antes dos disparos e o segundo já no exterior da viatura, na via publica. Quanto a este segmento o tribunal valorou o depoimento do ofendido que de forma clara e objectiva, disse não se recordar dos momentos imediatamente seguintes aos disparos, apenas se recorda de estar no exterior do carro, o arguido C… manietando-o e o arguido B… a bater-lhe com um objecto. Recorda-se ainda de estar no chão e ter levado pontapés, só tendo conseguido sair do local quando a sua irmã G… apareceu. Por sua vez, a G…, irmã do ofendido, que depôs com isenção, objectividade e pormenor, descreveu ter visto da sua janela, o seu irmão no interior do carro a ser agredido pelo arguido C… com um ferro, pelo que logo desceu em seu socorro. Referiu que quando chegou ao local o seu irmão, já no exterior do carro, agarrado pelo arguido C… enquanto o arguido B… lhe batia com um objecto de pequenas dimensões e de cor escura que tinha na mão, na cara. Também a testemunha S…, vizinho e que foi à janela por causa do barulho dos disparos viu arguidos e ofendido no exterior do carro, “em disputa por causa de uma arma”. De resto é a própria K…, mulher do C…, testemunha presencial e de arrolada pela defesa do arguido C… que refere a dado passo do seu depoimento que já no exterior do carro andaram à luta. Tais declarações conjugadas ainda com o relatório médico do D… no qual constam as seguintes lesões: ferida perfurante com cerca de 0,5 cm na região frontal à direita compatível com porta de entrada de tiro; ferida corto-contusa na região supraciliar esquerda com 2,5 cm; ferida corto-contusa em estrela na região parietal posterior com 2 cm de diâmetro; ferida corto-contusa na região occipital à direita, com 1,5 cm; ferida perfurante com cerca de 0,5 cm de diâmetro na face lateral da nádega esquerda, compatível com porta de entrada de tiro; escoriações a nível do membro superior esquerdo, hematoma da face lateral do braço esquerdo, E com o teor das transcrições de conversas telefónicas, - sessão 23186 conversa entre F… e Q… “então o B… sacou-o para fora do carro e depois com a coronha da pistola, bateu-lhe varias vezes na cabeça enquanto eu lhe dava pontapés na boca” Permitem, para além da dúvida razoável, considerar provados os factos atinentes às agressões ao D… e perpetradas em conjunto pelos dois arguidos. Quanto às ofensas cometidas na pessoa da G…: O Tribunal no que esta matéria respeita valorou o depoimento da ofendida que de uma forma objectiva e desinteressada relatou ao tribunal ter-se aproximado do local onde os arguidos estavam a agredir o seu irmão, tentando colocar-se no entre o seu irmão e os arguidos, quando foi empurrada pelo arguido C…, o que a fez cair ao chão e embatido com o cotovelo. Por outro lado o marido da ofendida, T… confirmou que aquela ficou com hematoma no cotovelo e teve dores. Estas declarações conjugadas com o teor das transcrições de conversas telefónicas posteriores aos disparos, - sessão 23186 conversa entre F… e Q…: “entretanto a irmã dele apareceu e agredi-a, caindo ao chão” Por fim, ao arguido B… vem imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida: Esta questão não levante quaisquer problemas. Não obstante a arma nunca ter sido apreendida e examinada nos autos, o arguido confessou a sua detenção e aquisição há 4 anos, tratando-se de arma 6,35 adaptada. De resto, os projecteis e as lesões do ofendido D… são coincidentes com arma deste calibre. Valorou ainda o tribunal, de forma global, e conjugada com o acervo da prova testemunhal, como supra se referiu, a prova documental dos autos e designadamente: A certidão extraída do processo n.º 86/08.OGBOVR, da Comarca do Baixo Vouga da transcrição de intercepções telefónicas que o tribunal valorou porquanto o meio de comunicação em causa foi utilizado por arguido e o crime em causa pertencente ao catalogo ao abrigo do disposto no nº 7, do artigo 188º, do Código de Processo Penal (redacção resultante da Lei 48/07). Informação policial de fls. 48 e segs.; Auto de Notícia de fls. 173 e segs.; Auto de apreensão de fls. 56; Relatório de recolha de vestígios e reportagem fotográfica de fls. 70 e segs.; Registos clínicos de fls. 225 e segs. e de fls. 468 e segs.; Exame Médico ao ofendido de fls. 431 e segs.; Auto de Reconhecimento de Pessoas de fls. 498 a 503; Listagens das chamadas efectuadas 506 e ss a 510 514 e segs, contendo intercepções de comunicações telefónicas; Ainda relatórios sociais e certificados de registo criminal No que respeita à prova dos danos peticionados pelos demandantes civis: Pelo ofendido foi dito de forma clara que ficou com medo de morrer, a partir dos factos nunca mais dormiu duas horas seguidas, olha para os lados da rua antes da sair, não recebe convidados em casa e tem dores. Mais confirmou ter tomado antibióticos e tomar analgésicos. Confirmou os valores que deixou de auferir por causa das lesões e que a sua irmã o transportou várias vezes na sua viatura ao hospital, centro de saúde. No que respeita às peças de vestuário e seu valor o tribunal valorou os depoimentos do D…, da U… e da sua irmã G…. T…, marido da ofendida G… confirmou de forma isenta e objectiva que em consequência da queda, a G… ficou com dores e nódoas negras no cotovelo. Mais referiu que ficou com medo, perturbada, assustada, esclarecendo que antes de saírem à rua olham para ambos os lados. Quanto aos factos supra dados como não provados assim foram considerados por ausência de qualquer prova legalmente válida no sentido dos mesmos. Para alem do supra se deixou dito, cumpre ainda fazer as seguintes referências: O próprio ofendido esclareceu o tribunal que as cirurgias que fez não forma com anestesia geral e a sua mulher referiu que não gastaram 100 euros em deslocações. E no que respeita à perda de € 250,00 pela ofendida G… em consequência das lesões sofridas nenhuma prova foi feita, note-se inclusivamente que do requerimento de protecção jurídica resulta que a mesma é doméstica (a fls. 278).» * III – O DIREITO* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente Da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso em apreço, resulta das conclusões do recurso que o recorrente delimita o respectivo objecto à apreciação das seguintes questões: - se o recorrente agiu em legítima defesa; - se é correcta a integração dos factos provados na al. i) do nº 2 do artº 132º do Cód. Penal; - se as penas aplicadas se mostram desproporcionadas; - se a quantia fixada a título indemnizatório se mostra exagerada. Antes de mais, importa salientar que no texto das motivações de recurso, o recorrente não questiona o montante em que foi condenado a pagar ao ofendido D… e, só nas conclusões (artº 29º), vem alegar que o mesmo se “mostra desproporcional e exagerado”. Ora, o artº 412º nº 1 do C.P.P. impõe que o recurso termine pela formulação de conclusões … em que o recorrente resume as razões do pedido, sendo certo que são só as questões sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar (artºs 403º nº 1 e 412º nºs 1 e 2). Entendendo-se por conclusões o apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação, é óbvio que elas têm que reflectir a matéria desenvolvida no corpo da motivação não podendo, pois, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas e naquele não tratadas[3]. Ora, não tendo o recorrente efectuado na motivação de recurso a mais breve alusão ao montante arbitrado a título indemnizatório, não pode pretender que este tribunal de recurso se pronuncie sobre a questão, incluindo-a nas conclusões. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva[4], com a sua habitual clareza, “as conclusões resumem a motivação e, por isso, todas as conclusões devem ser antes objecto da motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões, ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal só poderá considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta falta”. Assim sendo, não iremos apreciar a questão apenas suscitada nas conclusões referente ao pedido cível. * Quanto à alegada actuação em legítima defesa:Pretendendo demonstrar que não agiu com intenção de matar, mas antes em legítima defesa de terceiro (o co-arguido C…), o recorrente impugna a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada constante dos pontos 9 e 21. O recurso em matéria de facto perante os tribunais da Relação não se destina a realizar um novo julgamento, apenas constituindo remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância. Por isso, no que concerne à valoração da prova testemunhal e da prova por declarações, existe uma enorme diferença entre a apreciação e valoração feita na 1ª instância e a que pode ser efectuada pelo tribunal de recurso, com base na transcrição dos depoimentos ou mesmo na audição das respectivas gravações. É que a impressão produzida no julgador pela prova testemunhal e por declarações, e que se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e análise psicológica que traçam o perfil de cada testemunha ou declarante, só alcança a sua plenitude através da imediação ou seja, do contacto próximo entre o tribunal e as testemunhas e outros intervenientes processuais. Daí que, quando o julgador atribui ou não, credibilidade a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque a opção tomada se funda na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador fundada naquela prova, quando for feita a demonstração de que aquela opção viola as regras da experiência comum. De outra forma, seriam violados os princípios da imediação e da oralidade. O recurso da matéria de facto não pressupõe portanto, uma reapreciação pelo tribunal superior dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida – o tribunal de recurso não efectua um novo julgamento nem forma uma nova convicção –, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa decisão[5]. Também o Tribunal Constitucional vem aceitando que o verdadeiro julgamento da causa é o realizado na 1ª instância, onde regem os princípios da imediação e da oralidade, onde são produzidas todas as provas e o tribunal contacta directamente com os intervenientes processuais[6]. Feitas estas breves considerações, vejamos se a prova indicada pelo recorrente impõe decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, após ter efectuado análise e conjugação de toda a prova produzida em audiência. Os pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, correspondem aos factos 9 e 21, do seguinte teor: “9. Logo a seguir, o arguido B… aproximou-se de forma sorrateira e súbita do ofendido, que ainda permanecia sentado ao volante do Renault e se preocupava em defender-se das pancadas que o outro arguido lhe ia dando com o ferro, e a uma distância de cerca de um metro e meio, por trás do irmão, efectuou um disparo com a arma de fogo que empunhava, através da abertura da janela do lado do condutor provocada previamente pelo arremesso do vaso por parte do irmão, que o atingiu na testa e, com o ofendido D… já tombado sobre o banco do passageiros da frente, efectuou outro disparo que o atingiu na face lateral da nádega esquerda”. e “21. O arguido B… ao efectuar dois disparos com a arma de fogo, atingindo o ofendido com um tiro na cabeça, quis retirar a vida ao ofendido D…, o que só não alcançou por o ofendido ter sido transportado com urgência ao hospital onde lhe foram ministrados os tratamentos necessários ao salvamento da sua vida e que passaram, entre outros, pela sua sujeição a duas cirurgias destinadas a extrair-lhe as balas que contra ele foram disparadas”. Para demonstrar que o tribunal não podia ter considerado provados os factos supra descritos, o recorrente socorre-se das declarações por si prestadas em audiência e do depoimento parcial da testemunha E…. Esquece, porém, que o tribunal dispôs de variada prova e de meios de obtenção de prova (testemunhal, documental, pericial, bem como a resultante das escutas telefónicas) nos quais se alicerçou para formar a sua convicção, neles incluindo, naturalmente, as declarações prestadas pelos próprios arguidos em audiência. Ora, como se disse, o tribunal recorrido aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção e não tem que aceitar como verdadeiro tudo o que é referido pelos arguidos ou por qualquer testemunha. Acresce que a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente. Há que ter presente que o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº. 127º do CPP, não significa, é certo, a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupondo uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos. Engloba não apenas os factos probandos apresáveis por prova directa mas também os factos indiciários, factos interlocutórios ou habilitantes, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles e tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o tema da prova. Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve, naturalmente, também, elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer, com consistência e maturidade, no sentido de prevenir a arbitrariedade e, ao contrário, permitir que actuem como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível – elementos que tornam difícil senão mesmo impossível a motivação objectivada de todos os passos do processo interior que, na base indispensável dos dados objectivos carreados para o processo, conduziram à convicção do julgador[7]. “A livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores ... o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência”[8]. Recorde-se a este propósito a síntese conclusiva constante, a dado passo, do Ac. T.C. 198/2004 de 24.03.2004, DR, II S, de 02.06.2004 “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. No caso em apreço, tendo por referência a fundamentação da decisão de facto o recorrente questiona a avaliação das provas produzidas (em especial das declarações que prestou em audiência), não o seu conteúdo propriamente dito. Não vem sequer alegado que a decisão se tenha fundado em qualquer meio de prova ilegal, ou que tenha tido por base a deficiente ou má percepção dos depoimentos ou outros meios de prova, antes e apenas que os valorou mal, sem que seja questionada a existência dos dados objectivos invocados na motivação da decisão recorrida, ou que tenham sido violados os princípios para a aquisição desses dados objectivos. Não é tão-pouco a ilegalidade dos meios de prova que está em causa, mas apenas a respectiva valoração. De alguma forma o recorrente contrapõe, à convicção alcançada pelo tribunal recorrido, a sua própria análise da prova. Ora, analisando a matéria de facto dada como provada e a motivação da decisão sobre essa matéria, verificamos que o Tribunal Colectivo seguiu um percurso lógico e racional, coerente e consistente, explicando de forma clara e facilmente perceptível como, com base nos elementos de prova que indicou, alcançou a convicção acerca do modo como os factos se desenrolaram, evidenciando uma ponderação cuidada e completa de todos os meios de prova submetidos à sua apreciação. Nos juízos formulados na apreciação da prova, constantes da fundamentação da matéria de facto, não se evidencia qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis. Iremos, então, proceder à análise da prova produzida com o objectivo de determinarmos se ela consente a convicção formada pelo tribunal a quo, sendo certo que, como se disse, “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”.[9] Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra da livre apreciação da prova e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se. Considerando que o recorrente transcreve parcialmente o teor das declarações que prestou em audiência, pretendendo dessa forma demonstrar que se impunha ao tribunal recorrido concluir que agiu em legítima defesa e sem intenção de matar, desde já diremos que tais declarações (ainda que desacompanhadas dos restantes meios de prova produzidos) não são susceptíveis de contrariar o juízo conclusivo constante da decisão impugnada. Com efeito, das declarações que o recorrente prestou em audiência (e que só parcialmente se mostram transcritas nas motivações) resultam manifestas contradições com as declarações prestadas pelo co-arguido C…, facto que justifica que o tribunal recorrido lhes não tenha atribuído relevância probatória. O recorrente afirma que “eu estava em casa com o meu irmão quando o Sr. D… chegou, eu chamei-o para ele vir falar comigo e o Sr. D… não veio, dirigiu-se dentro de casa e vinha com um objecto na mão, eu pensava que era uma arma entrei dentro de casa e fui também buscar uma arma, quando estou dentro de casa ouvi um estrondo; quando chego cá fora já estava o meu irmão C… envolvido com o Sr. D… e eu pensava que era uma arma que ele tinha, não hesitei, disparei logo. (…) No momento em que eu disparei ele depois levantou-se e quando eu vi que o que ele tinha era um martelo e veio com um martelo para me dar (…)”. Ou seja, na versão do recorrente, depois de ter sido atingido com os tiros, o ofendido levantou-se do interior da viatura (onde se encontrava sentado no lugar do condutor) e, só nesse momento, o recorrente verificou que o objecto que o ofendido tinha na mão afinal era um martelo e não uma arma. Por outro lado, o co-arguido C… declarou que “ele abra a porta do carro e vira-se para sair, mete os pés fora do carro, com o martelo na mão e eu andei para o lado (…) eu fui a correr com o vaso – pensei que ele fosse dar com o martelo na minha esposa - e amandei-lhe com o vaso contra o vidro, e os cacos foram-lhe para a cara, é verdade; eu peguei na armação que é assim redonda, se ele fosse dar com o martelo, aquilo amparava o martelo. Quando eu pus assim a armação para não o deixar sair com o martelo, foi quando ouvi os disparos. Olho para o lado, e vi que era o meu irmão (…)”. Ora, se o ofendido se encontrava sentado na viatura, com os pés do lado de fora e com o martelo na mão (não se encontrando escondido atrás das costas, na medida em que, segundo o arguido C…, receou que o ofendido fosse dar com o martelo na esposa), não se percebe como é que o arguido B… só vê o martelo quando o ofendido se levanta depois de ter sido atingido com os tiros. Acresce que, ainda segundo o arguido B…, “o ofendido estava com a mão direita atrás das costas e com o martelo na mão quando foi atingido”, o que contraria as declarações do co-arguido C…. Aliás, quanto à detenção de um martelo por parte do ofendido, a motivação da decisão é esclarecedora: “Não obstante os arguido e também a K…, mulher do arguido C…, mencionarem ter o ofendido um martelo, o certo é que o mesmo não foi encontrado” (…) “o ofendido negou ter consigo o martelo” (…) “De resto, nenhum dos ofendidos apresentava lesões, o que seria expectável, pois o ofendido a ter consigo tal objecto, ter-se-ia defendido agredindo os agressores com o mesmo”. Uma palavra apenas quanto à invocada ausência de intenção de matar por parte do recorrente: O dolo, enquanto facto da vida interior do agente, tem natureza subjectiva, não sendo susceptível de apreensão directa. Por isso, é através da verificação de determinados factos objectivos, de certos factos materiais, conjugados com as regras da experiência comum, que ele pode ser extraído ou concluído. No caso concreto do crime de homicídio, tais factos materiais são, entre outros, o número e extensão dos ferimentos, o tipo de instrumento utilizado na sua produção, o grau de violência posto na agressão, e a zona corporal atingida. In casu, tendo resultado provado que o recorrente efectuou os disparos quando se encontrava a um metro e meio de distância da vítima, num plano superior (já que a vítima se encontrava sentada no interior do veículo no lugar do condutor, encontrando-se o recorrente de pé, no exterior), a zona do corpo atingida com um dos disparos (na cabeça, região frontal direita) e que, a seguir ao segundo tiro, ainda agride a vítima na cabeça com a coronha da arma, bem concluiu o tribunal recorrido que o recorrente agiu com intenção e com dolo directo de tirar a vida ao ofendido D…. Importa ainda realçar que, das próprias declarações do arguido B… (para além das contradições supra assinaladas) resulta não ter o mesmo agido em legítima defesa do irmão, contrariamente ao que pretende sustentar. “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro” – art.º 32º do C. Penal. Unanimemente se reconhece que são requisitos da legítima defesa: 1. A existência de uma agressão a interesses pessoais ou patrimoniais - do defendente ou de terceiro - protegidos ou tutelados pela ordem jurídica; 2. Que essa agressão seja actual, entendida esta como estando em execução ou iminente, porque já se iniciou ou ainda persiste; 3. Que seja ilícita (aferindo-se a ilicitude à luz da ordem jurídica, na sua totalidade); 4. Que a defesa se circunscreva ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão, i.e., a defesa não pode ir além do razoável para que a agressão seja eficazmente repelida; 5. Que o agente actue com animus defendendi, ou seja, que o agente tenha apenas em vista a defesa. Como decorre claramente do texto legal, constituem requisitos da legítima defesa, a ocorrência de uma agressão (sendo ela toda a lesão ou perigo de lesão de um interesse próprio ou de outra pessoa protegido pelo ordenamento jurídico[10], levada a cabo por um comportamento humano voluntário e consciente, devendo esta ser actual, isto é, estar a realizar-se, em desenvolvimento ou iminente (a iminência da agressão afere-se, habitualmente, pela ocorrência de situação perigosa, a qual se caracteriza pela prática de actos que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes siga o acto agressivo, isto é, a agressão; uma defesa será, à partida, legítima até ao momento em que a mesma se revele imperiosa ou fundamental para travar definitivamente a respectiva agressão), ilícita, ou seja, não ter o agressor direito a infligir ou a praticar a agressão, independentemente do facto de aquele se comportar dolosamente, com mera culpa ou se tratar de um inimputável[11], só evitável ou neutralizável através de uma acção ou acto de defesa, acto que, atenta a sua função, qual seja a de impedir ou repelir a agressão, deve limitar-se à utilização do meio ou meios, suficientes para evitá-la ou neutralizá-la, consabido que em consequência desse acto ir-se-ão atingir bens ou interesses do agressor. A legítima defesa não é nem pode redundar numa acção punitiva, a ela se encontrando subjacente o princípio do maior respeito pelo agressor[12]. Desta forma, «meios adequados» para impedir ou repelir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados (suficientes, eficazes), causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, como tal, excluirão a justificação do facto praticado pelo agredido. Qualquer meio que transponha a barreira da estrita necessidade – necessidade do meio mas também necessidade da própria defesa - entrará num excesso de legítima defesa. Igualmente, devem ser considerados inadequados os meios que, apesar de pouco danosos para o agressor, não dispõem de quaisquer possibilidades de impedir a agressão ou de dissuadir o agressor. Por isso, tem-se decidido que o juízo sobre a adequação do meio de defesa não pode deixar de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso: o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido, bem como os meios de defesa disponíveis e as demais circunstâncias relevantes ocorrentes[13]. No fundo, trata-se de um juízo objectivo e ex ante, pelo que o julgador se terá de colocar na posição que assumiria uma pessoa prudente perante as circunstâncias concretas ocorrentes, sem esquecer que a exigência de utilização do meio menos gravoso para o agressor não pode levar a fazer recair sobre o agredido riscos para a sua vida ou integridade física, a significar que o defendente não está obrigado a recorrer a meios ou medidas cuja eficácia para a sua defesa é duvidosa ou incerta. A defesa só é legítima se surgir como indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro - o meio menos gravoso para o agressor. A necessidade da defesa tem de ajuizar-se segundo o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da necessidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar, bem como dos meios de que se dispõe para a defesa, e deve aferir-se objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido. Relativamente ao elemento subjectivo, como defende Fernanda Palma[14] «A legítima defesa exige uma efectiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma protecção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação pré-ordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma acção conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir». Compulsada a matéria de facto provada temos que: «… de acordo com o plano de actuação acordado entre ambos e visando a obtenção daquele propósito (de dar uma lição ao ofendido D…), no dia 18 de Outubro de 2009, ao fim do dia, os dois arguidos deslocaram-se até à …, em … e esperaram que o ofendido regressasse a casa, o que veio a acontecer pelas 19 horas; Pelas 19h00, quando o D… se preparava para estacionar o veículo em que circulava, da marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-..-JI, na garagem dos pais, situada naquela …, foi abordado pelo arguido C… que de imediato lhe partiu o vidro da porta do lado do condutor, mediante arremesso de vaso em cerâmica, que retirara do pátio da habitação do ofendido; Após, através da abertura causada pelo impacto do vaso no vidro do carro, o C… começou a bater no ofendido, que se encontrava sentado no banco do condutor, com um ferro utilizado para suporte de vasos; Logo a seguir, o arguido B… aproximou-se de forma sorrateira e súbita do ofendido, que ainda permanecia sentado ao volante do Renault e se preocupava em defender-se das pancadas que o outro arguido lhe ia dando com o ferro, e a uma distância de cerca de um metro e meio, por trás do irmão, efectuou um disparo com a arma de fogo que empunhava, através da abertura da janela do lado do condutor provocada previamente pelo arremesso do vaso por parte do irmão, que o atingiu na testa e, com o ofendido D… já tombado sobre o banco do passageiros da frente, efectuou outro disparo que o atingiu na face lateral da nádega esquerda; O arguido B… ainda procurou efectuar novo disparo contra o ofendido, só o não tendo conseguido porque a arma encravou; De seguida, o arguido B… retirou o ofendido do carro e já no exterior da viatura o C… bateu-lhe com o dito ferro para suporte de vasos e o arguido B… com a coronha da arma na cabeça, sendo que este o fez encontrando-se o ofendido agarrado pelos braços pelo C…; O arguido C… e quando o ofendido já se encontrava caído no chão também lhe desferiu vários pontapés na cara; As agressões somente terminaram quando a irmã do ofendido, de nome G…, que foi em seu auxílio, por da janela da habitação se ter apercebido da contenda, chegou ao local». Da conjugação dos factos supra descritos, conclui-se naturalmente que o recorrente não agiu com animus defendendi. Com efeito, para além de não resultar dos factos que o co-arguido C… estivesse a ser agredido pelo D…, ainda que tal tivesse acontecido quando o recorrente ouviu um estrondo que julgou tratar-se de um tiro de arma, o certo é que, quando o recorrente chega ao local, já a suposta agressão não era actual nem iminente. Por outro lado, tendo o recorrente verificado que o ofendido se encontrava no interior do veículo, sentado no lugar do condutor, encontrando-se o co-arguido C… no exterior e munido com uma estrutura de ferro, de costas voltadas para o recorrente, é insustentável a existência de qualquer agressão de que este estivesse a ser vítima ou houvesse sério risco de tal agressão vir a ocorrer. Os tiros disparados pelo recorrente (em número de dois e não mais, apenas porque a arma se encravou ao efectuar o terceiro disparo), não podem de forma alguma constituir meio necessário a repelir a agressão. Principalmente, se tivermos em consideração que um deles foi dirigido à cabeça do ofendido. Isto não é vontade de defender, mas antes, e indubitavelmente, vontade de matar, de atingir com disparos alguém que até nem sequer estava, nessa altura, a agredir fosse quem fosse, mas antes no interior de uma viatura depois de ter sido vítima de agressão através do estilhaçar dos vidros do veículo por força do impacto do vaso por parte do arguido C…. Aliás, nem se compreende como é possível sustentar a existência de actuação em legítima defesa por parte de alguém que, depois de atingir a vítima com dois tiros de arma de fogo (um dos quais na cabeça), ainda retira o ofendido para o exterior da viatura e o agride com a coronha da arma na cabeça. Tudo isto equivale a dizer que não se verificam os requisitos susceptíveis de fazer funcionar a invocada causa de exclusão da ilicitude - legítima defesa -, razão mais do que suficiente para justificar a sua condenação criminal e civil. E essa foi também a convicção segura do tribunal de 1ª instância, tendo este, com base em provas várias, observado as regras da experiência comum que balizam o princípio da livre apreciação da prova, assente que a versão provada é a única que se impõe pela lógica na correlacionação de circunstâncias entre os factos com que o cidadão comum interpretaria as circunstâncias descritas. * Quanto à integração dos factos provados na al. i) do nº 2 do artº 132º do Cód. Penal:Insurge-se o recorrente contra o facto de o tribunal recorrido ter integrado os factos provados na previsão da al. i) do nº 2 do artº 132º do Cód. Penal. Dispõe este preceito que: “1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos; 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente (al. i) utilizar (…) qualquer outro meio insidioso.” Sobre este exemplo-padrão – “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso” – importa considerar o que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender sobre tal qualificativa, nomeadamente Figueiredo Dias, em anotação ao art. 132.º do Comentário Conimbricense do Código Penal, Fernanda Palma, citada por aquele Professor e Maria Margarida Silva Pereira[15]. Assim, «insidioso» será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno, do ponto de vista (…) do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto» (F. Dias); «Na insídia o agente aproveita a distracção da vítima para actuar; age enganando-a, cria uma situação que a coloca em posição de não poder resistir como em circunstâncias normais sucederia» (M.ª Silva Pereira). Na jurisprudência, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 20/2/04, Proc. n.º 1127/04 – 5ª secção: «O meio é insidioso quando corresponde a um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida»; de 27/05/2010, Proc. n.º 58-08.4JAGRD.C1.S1, relatado pelo Cons. Santos Cabral: «utilização de meio dissimulado em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reacção defensiva»[16]. Como esclarecidamente se refere no Ac. do STJ de 11.07.2007, relatado pelo Cons. Armindo Monteiro “O meio insidioso é um conceito que, pelos contributos avindos da jurisprudência e doutrina, se mostra integrado de elementos materiais e circunstanciais denotando uma certa imprevisibilidade. Nelson Hungria, in Comentário ao Código Penal Brasileiro, vol. V, págs. 167 a 169, chama-lhe meio fraudulento, subreptício por si mesmo, que inclui traição, ataque súbito e sorrateiro à vítima descuidada e confiante, emboscada dissimulada, espera da vítima em lugar onde há-de passar ou simulação, ocultação da intenção hostil para acometer a vítima de surpresa. Para Teresa Serra , in Homicídios em Série, 154 , o meio insidioso abrange não apenas os meios especialmente perigosos, mas também a eleição de condições em que o facto pode ser praticado de modo mais eficaz dada a situação de vulnerabilidade, desprotecção da vítima em relação ao agressor, como o disparo com a arma emboscado. No meio insidioso o poder mortífero da arma mostra-se oculto; a vítima não o apreende, apercebendo-se do gesto criminoso – cfr . Acs. deste STJ , de 17.4.2000 , P.º n.º 2843 /2000 e de 13. 7.2006, CJ, STJ, Ano XIV, II, pág. 244. No caso em apreço, e como se refere no enquadramento jurídico do acórdão proferido, “o ofendido estava no interior do carro, (…) estava a ser agredido com um ferro, e o arguido B… surgiu sorrateiramente na porta do lado do condutor, impedindo assim a sua saída e efectuou dois disparos a 1 metro e meio de distância. Apanhou a vítima desprotegida, impedindo assim a sua defesa, que apenas viu um clarão aquando do primeiro disparo”. A insídia não se situa no tipo de arma utilizada pelo arguido, mas antes no circunstancialismo que envolveu a sua utilização, residindo aí a especial censurabilidade do arguido na prática do crime[17], revelando uma acção traiçoeira, dissimulada por parte do arguido, que surge inopinadamente por detrás do co-arguido C…. Improcede, assim, mais este fundamento do recurso. * Da incorrecta qualificação jurídica dos factos no que respeita ao crime de ofensa à integridade física:A acusação imputara ao recorrente a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. nos artºs. 22º. 23º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 als. i) e j) do Cód. Penal em concurso real com um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nº 1 al. c), com referência ao artº 3º nº 3 e artº 5º da Lei nº 5/2006 de 23.2 e um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no artº 145º nº 1 al. a) do Cód. Penal. O acórdão recorrido veio a condenar o arguido/recorrente como autor material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. nos artºs. 131º, 132º nºs 1 e 2 al. i), 22º e 23º do Cód. Penal, um crime de ofensa à integridade física p. e p. no artº 143º nº 1 do Cód. Penal e um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 2º nº 1 al. x), 3º nº 2 al. l) e 86º nºs 1 e 2 da Lei nº 5/2006 na redacção da Lei nº 17/2009 de 6.5. Não obstante a qualificação jurídica das ofensas à integridade física praticadas na pessoa do ofendido D… Pinto não tenha sido suscitada em recurso, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ através do Acórdão Uniformizador nº 4/95 de 07.06.1995[18], da qual não se vê motivo para divergir, tal questão é de conhecimento oficioso. Entendeu o tribunal recorrido autonomizar as ofensas que o recorrente perpetrou na pessoa do ofendido D…, subsequentes aos disparos com a arma de fogo e que se consubstanciaram em agressões com a coronha da arma na cabeça do ofendido, condenando-o por um crime de ofensas à integridade física p. e p. no artº 143º do Cód. Penal, em concurso real com o crime de homicídio qualificado na forma tentada. Salvo o devido respeito, não se verifica no caso em apreço uma situação de concurso. A este propósito permitimo-nos chamar à colação o professor Eduardo Correia quando refere que, de acordo com uma concepção normativista do conceito geral de crime, - a unidade ou pluralidade de crimes é revelada pelo "o número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. (...) Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados. (...) Pelo que, deste modo, chegamos à primeira determinação essencial de solução do nosso problema: se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infracção". Tal pressuposto seria complementado por um outro pois que, conforme referia o mesmo Mestre "pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encerram a violação do mesmo bem jurídico (...): a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se toma aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes". Sobre esta construção se pronunciou Figueiredo Dias apontando a necessidade de se prestar atenção ao facto de que “o tipo de ilícito, o verdadeiro portador da ilicitude material, é sempre formado pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito. A segunda observação que formula é a de que o tipo objectivo tem sempre como seus elementos constitutivos o autor, a conduta e o bem jurídico, só da conjugação destes elementos - e também da sua ligação ao tipo subjectivo de ilícito - resultando o sentido jurídico-social da ilicitude material do facto que o tipo abrange. Todos estes elementos parece deverem ser tidos em conta e valorados - e não apenas em si mesmos, mas ainda no sentido que da sua consideração global resulta - na determinação da unidade ou pluralidade de tipos violados. Conclui, assim, o mesmo Autor que o bem jurídico assume na questão da tipicidade um relevo primacial e insubstituível mas deve recorrer-se aos restantes elementos típicos numa perspectiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim, acrescenta, se podendo ter a esperança de aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global. Nesta última perspectiva o "crime" por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efectivamente aplicável. A essência de uma tal violação não reside pois nem por um lado na mera "acção", nem por outro na norma ou no tipo legal que integra aquela acção: “reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico penal, reside no ilícito típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal que decide, em definitivo, da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes”. Igualmente Jeschek aponta no sentido de que o fulcro da distinção só pode ser o sentido dos tipos legais violados em cada caso. Todavia, em algumas situações a simples realização do tipo não é suficiente para a determinação da distinção entre a unidade e pluralidade de infracções e deverá fazer-se apelo a critérios como o da unidade natural de acção. Situação típica é a realização repetida do mesmo tipo legal de crime num curto espaço de tempo. O requisito para apreciar a unidade de acção nestes casos é a circunstância de que, com a repetição plural do tipo, a lesão do bem jurídico só experimenta uma progressão quantitativa e que o facto responda, além do mais, a uma situação motivacional unitária. Uma pluralidade de factos externamente separáveis deve conformar uma acção unitária quando os diversos actos parciais respondem a uma única resolução volitiva se encontram tão ligados no tempo e espaço que, para um observador não interveniente são percepcionados como uma unidade natural. No caso vertente, refere a matéria de facto provada que, depois de ter efectuado os disparos, dois dos quais atingiram o ofendido D…, “o arguido B… retirou o ofendido do carro e, já no exterior da viatura … bateu-lhe com a coronha da arma na cabeça …” Quanto ao elemento subjectivo da actuação do arguido, refere-se ainda na decisão recorrida (v. pontos 21 e 22): “O arguido B…, ao efectuar dois disparos com arma de fogo, atingindo o ofendido com um tiro na cabeça, quis retirar a vida ao ofendido D…, o que só não alcançou por o ofendido ter sido transportado com urgência ao hospital; por acordo e em conjugação de esforços, os dois arguidos molestaram fisicamente o D… … tendo o B… utilizado a coronha da arma em metal para lhe provocar maiores lesões e sofrimento, já depois de o ofendido ter sido baleado duas vezes”. Temos assim por adquirido: - um mesmo arguido; a mesma vítima; uma sequência temporal unitária; um mesmo espaço físico. Pensamos que, perante tal quadro, se pode afirmar uma continuidade de acção pois que os actos se encadearam numa sequência lógica e sem qualquer hiato temporal. A tal continuidade corresponde, à face de um juízo baseado nas normas de experiência de vida, uma unidade de resolução volitiva ou seja, numa compreensão global do ilícito praticado, um único crime. Com efeito, a intenção ou desígnio inicial do agente em retirar a vida ao ofendido, não se alterou. A matéria de facto provada não permite afirmar que a resolução volitiva inicial de retirar a vida ao ofendido se tenha substituído no momento imediatamente subsequente para um desígnio apenas de ofender corporalmente, tendo o agente abandonado aquele primitivo desígnio criminoso (de retirar a vida). Ou seja, tudo se passa, como se a resolução volitiva inicial permanecesse ao longo de toda a actuação do arguido, tanto mais que as agressões com a coronha da arma na cabeça têm igualmente potencialidade letal, podendo por isso afirmar-se que tudo se reconduz a um único crime de homicídio qualificado na forma tentada – p. e p. nos artºs. 131º, 132º nºs 1 e 2 al. i), 22º 3 23º do C.Penal. Assim sendo, impõe-se a absolvição do recorrente relativamente ao crime de ofensa à integridade física p. e p. no artº 143º nº 1 do Cód. Penal, pelo qual foi condenado. * Quanto à medida das penas:Alega o recorrente que as penas que lhe foram impostas se revelam desproporcionadas e exageradas e que, a ser aplicada pena não privativa da liberdade deveria ser claramente inferior. Importa realçar que, ainda que o recorrente não impugnasse a medida concreta das penas (parcelares e única) aplicadas, a correcção do enquadramento jurídico- penal supra efectuado, impõe que se torne a avaliar a determinação das penas concretas. Como dispõe o artº 40º nº 1 do Cód. Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Por seu turno, o artigo 71.º estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Como ensina Figueiredo Dias[19], “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Aduz o mesmo Ilustre Professor[20] que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma «infringida».” Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Professor[21], “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar”[22]. A função da culpa encontra-se consagrada no n.º 2 do citado artigo 40.º, o qual estabelece que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” É nesta orientação que o STJ vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal. Como resulta, v. g., do seu Acórdão datado de 15 de Novembro de 2006[23], o modelo de prevenção acolhido pelo Código Penal - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. O n.º 2 do mencionado artigo 71.º estabelece: “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” As circunstâncias e critérios do artigo 71.º devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. Atenta a factualidade provada, valorando-se nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, há que ter em conta: O grau de ilicitude dos factos: muito elevado ao longo de toda a actuação do arguido, pois que na busca da violação do direito à vida, bem primeiro, o suporte de todos os bens da tutela jurídica; O modo de execução: também neste caso, através do uso de uma arma de fogo e de forma sub-reptícia, de molde a surpreender o ofendido, reduzindo ou até anulando a sua capacidade de defesa; A intensidade do dolo: específico, pois que, quer num primeiro momento, quer nos momentos subsequente, o intuito do arguido, embora não logrado, era o de ceifar a vida ao ofendido; Os sentimentos manifestados no cometimento de ambos os ilícitos: comportamento agressivo, revelador de extrema insensibilidade, na medida em que depois de ter efectuado três disparos, um deles em direcção à cabeça e, perante o objectivo não alcançado de retirar a vida ao ofendido, continuou a agredi-lo na cabeça; Os motivos e fins determinantes: provocado por más relações de vizinhança que, pela desproporção dos meios utilizados, de forma alguma tornam compreensível a conduta; A condição pessoal e económica: baixa escolaridade, nível cultural e social reduzido, boa integração social e familiar; As necessidades de prevenção geral, cabendo lembrar a amplitude que condutas como as em causa assumem em crescendo na nossa sociedade e a que os Tribunais devem tentar pôr cobro, punido adequadamente os respectivos autores. Nas conclusões de recurso, o arguido clama pela consideração de circunstâncias que, em sua opinião não foram atendidas na decisão recorrida, tais como: a dinâmica familiar equilibrada e pautada pela grande coesão e entre ajuda entre o arguido e a sua família, quer próxima, quer mais alargada; o facto do arguido ser pai de uma menina de dois anos; o facto de não ter qualquer antecedente criminal; o facto de ter hábitos de trabalho e da sua família depender economicamente em grande parte do facto deste ser empresário em nome individual. Ora, como resulta de fls. 40 do acórdão recorrido, todas essas circunstância foram ponderadas pelo tribunal recorrido. Refira-se ainda que o arrependimento declarado em audiência e o pedido de desculpas formulado ao ofendido, não assumem especial relevância. Com efeito, o arrependimento pressupõe, em primeira linha, que o agente reconheça o desvalor da sua acção, e este é aspecto nunca assumido verdadeiramente nos autos pelo arguido. Pelo contrário, a insistência de que agiu em legítima defesa do irmão, contraria a assumpção pessoal da prática dos factos, legitimadora de um verdadeiro arrependimento. Enfim, porque as circunstâncias agravantes sobrelevam as atenuantes, impondo-se alguma severidade no juízo de censura a exercer sobre o recorrente, face à moldura penal abstracta, considera-se adequada a pena parcelar de cinco anos de prisão aplicada na decisão recorrida, para o crime de homicídio qualificado na forma tentada. Também a pena parcelar de um ano e seis meses para o crime de detenção de arma proibida se considera justa e equilibrada, face às circunstâncias atrás referidas e à moldura abstracta prevista para o ilícito em causa. Cabe pois agora proceder ao cúmulo jurídico daquelas penas, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77º, nº 1, do C. Penal). É muito elevado o grau de ilicitude dos factos, relativamente ao crime contra a vida, como reprovável foi o seu modo de execução. O recorrente agiu sempre com dolo directo. O recorrente é portador de uma personalidade violenta, com traços de hostilidade e tendência para a racionalização dos seus comportamentos. A acumulação de infracções exige um severo juízo de censura a exercer sobre o recorrente e que deve resultar expresso na pena única a aplicar. Não obstante, com a operada requalificação dos factos ilícitos praticados, se ter absolvido o arguido da prática do crime de ofensa à integridade física simples por que fora condenado na 1ª instância, o certo é que o desvalor da acção ofensiva mantém-se, agravando o juízo de censura quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, impondo-se assim uma menor compressão no cúmulo jurídico a efectuar. Assim, atenta a moldura penal abstracta que resulta do disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal – 5 anos de prisão a 6 anos e seis meses de prisão – e o que atrás se escreveu, fixa-se agora a pena única em cinco anos e nove meses de prisão. * IV – DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, embora por fundamento diverso do invocado pelo recorrente e, em consequência: - absolvem o recorrente B… do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no artº 143º do Cód. Penal; - condenam o recorrente na pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. nos artºs. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al. i) do Cód. Penal; - condenam o recorrente na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nºs 1 e 2 da Lei nº 5/2006 de 23.2, na redacção introduzida pela Lei nº 17/2009 de 06.05; - operando o cúmulo das referidas penas parcelares, em conformidade com o disposto no artº 77º do Cód. Penal, condenam o recorrente na pena única de cinco anos e nove meses de prisão. Sem custas. * Porto, 09 de Março de 2011(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo __________________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] V., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª edª, 2008, pág. 107. [4] In Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª edª., 2009, pág. 347. [5] Neste sentido, v. Ac. do STJ de 19.12.2007, proferido no Proc. nº 07P4203, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. Ac. Do TC nº 59/2006 de 18.01.2006, Proc. nº 199/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt [7] V., neste sentido, o Ac. do STJ de 16.01.2002, Proc. 3649/01 – 3.ª Secção, de que foi relator o Exmo. Cons. Armando Leandro. [8] Cfr. Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, II, pág. 298. [9] Cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28. [10] Cfr. H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General - 4ª edição - 1993, p. 303 [11] Cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado - 8ª edição/1995, p. 277, entre outros. [12] H. Jescheck, ob. cit., pág. 308. [13] Cfr. A. Taipa de Carvalho, in Direito Penal, Questões Fundamentais – Teoria Geral do Crime, 2ª edª. 2008, pág. 371 e H. Jescheck, ob. e loc. Citados. [14] In “Casos e Materiais de Direito Penal” - Coordenação de F. Palma/José Manuel Vilalonga e Carlota Pizarro de Almeida, Almedina, 2000, pág. 167-168. [15] In Textos, Direito Penal II – Os Homicídios, Vol. II, p. 42 – AAFDL, 1998 [16] V. Ac. do STJ de 09.09.2010, relatado pelo Cons. Rodrigues da Costa. [17] Neste sentido, v. Ac. R. Guimarães de 27.09.2010, relatado pela Des. Nazaré Saraiva. [18] Publicado no DR. I série-A, de 06.07.1995. [19] In Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime – Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, pág. 121. [20] In As Consequências Jurídicas do Crime, § 55. [21] In ob. cit. § 56. [22] Cfr. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 109 e segs. [23] In Proc. n.º 3.135/06 - 3.ª Secção |