Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421255
Nº Convencional: JTRP00016712
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
TERCEIRO
MANDATÁRIO JUDICIAL
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP199602069421255
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 146/93-2
Data Dec. Recorrida: 10/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART325 N1 N2.
Sumário: I - O reconhecimento do direito, como causa de interrupção da prescrição, só é relevante quando feito perante o titular desse direito.
II - Não constitui esse reconhecimento uma carta do mandatário judicial do devedor ao mandatário judicial do credor a " marcar um encontro com o segundo a fim de discutirem a questão de um alegado débito " do seu constituinte para com o constituinte do outro mandatário, por motivo de esses mandatários serem terceiros e tal carta não exprimir, mesmo de forma tácita, aquele reconhecimento.
Reclamações: