Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016712 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA TERCEIRO MANDATÁRIO JUDICIAL DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RP199602069421255 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 146/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART325 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento do direito, como causa de interrupção da prescrição, só é relevante quando feito perante o titular desse direito. II - Não constitui esse reconhecimento uma carta do mandatário judicial do devedor ao mandatário judicial do credor a " marcar um encontro com o segundo a fim de discutirem a questão de um alegado débito " do seu constituinte para com o constituinte do outro mandatário, por motivo de esses mandatários serem terceiros e tal carta não exprimir, mesmo de forma tácita, aquele reconhecimento. | ||
| Reclamações: | |||