Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
264/11.4PPPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA DO TEP
MODIFICAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20200506264/11.4PPPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Segundo o disposto no art.º 138º, nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal”.
II – É da competência do TEP autorizar o recluso a cumprir a pena de prisão no seu domicílio para fins profissionais, mesmo que tal autorização não tenha sido prevista na sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 264/11.4PPPRT-A.P1.
Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7.
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
Nestes autos, foi exarado despacho, que entendeu que o requerimento apresentado pelo condenado B… é da competência de conhecimento do TEP, nos termos do disposto no art.º 138.º,n.º2 da Lei n.º 115/2009, de 12.10.
Recorreu aquele condenado, em síntese, alegando que o Tribunal da condenação é o competente, em função da correcta interpretação conjugada dos arts. 43.º,ns. 1 a 3 do CP; 114.º, n.º1 LOSJ e 138.º,n.º2 do CEPMPL; art.º 130.º da LOSJ, a contrario dos arts. 114.º,n.º3 LOST e 138.º,n.º4 CEPMPL; tratando-se de regime de fixação de permanência na habitação, não de acompanhamento ou fiscalização da execução da pena, cfr. arts. 222.º.A, 222.ºB, 222.ºC; 133.º, 138.º, n.º2, n.º4, al. l) do último diploma mencionado.
Respondeu o MP, em síntese, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, tendo em conta que se está numa diversa fase processual, de execução da pena – tendo o Tribunal da condenação esgotado o seu poder jurisdicional, com o trânsito em julgado da condenação.
O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação lavrou Parecer, acompanhou o teor desta Resposta, entendendo que: Nos termos do artº 470º, nº 1 do Código de Processo Penal: “A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”. E o artº 138º, nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estatui que: Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
Comando legal desenvolvido e pormenorizado nas várias alíneas do nº 4 do sobredito artº 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Decorre, pois, dos referidos normativos legais que a competência para decidir do modo
de cumprimento da pena de prisão imposta ao arguido nos presentes autos pertença ao Tribunal de Execução de Penas

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º,n.º2 do CPP.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
Veio o condenado peticionar autorização para fins profissionais, relativamente ao cumprimento de pena de prisão no seu domicílio.
Alega como fundamento da sua pretensão o regime previsto no art.º 43.º do CP – o qual prevê uma modalidade especial de cumprimento da pena de prisão.
No que ao caso diz respeito, importa particularmente o n.º 3, o qual faculta ao tribunal a possibilidade de autorizar o condenado a ausentar-se do domicílio, para fim de actividade profissional. Igualmente pode fazê-lo, relativamente a frequência de programas de formação profissional ou estudo.
A Lei Orgânica do Sistema Judiciário (DL n.º63/2013, de 26.8), no seu art.º 130.º, atribui competência jurisdicional genérica territorial aos juízos locais, que não tenha sido atribuída a outros juízos ou tribunais de competência territorial alargada.
Precisamente o seu art.º 114.º,n.º1 postula que, após trânsito em julgado de sentença que determina a aplicação de pena ou medida privativa de liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas:
- acompanhar e fiscalizar a respectiva execução;
- decidir sobre a sua modificação ou mesmo substituição;
- decidir sobre a sua extinção.

Nos termos do artº 470º, nº 1 do CPP, a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Por sua vez, o art.º 138º, nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade determina que: após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
Argumenta-se com o regime previsto nos arts. 222.º.A, 222.ºB, 222.ºC, basicamente relativo à modificação das autorizações de ausência, para concluir que ao TEP só incumbiria pronunciar-se sobre a modificação de um sistema de autorizações já previsto na sentença; ou quando ocorressem circunstâncias suplementares, susceptíveis de criar este em função das mesmas. Caso contrário, o TEP estaria a substituir a pena decretada naquela por outra bem diversa.
Mas, salvo o devido respeito, assim não é.
Desde logo, o elemento literal da interpretação do citado art.º 138.º, n.º2 – sustentáculo do despacho recorrido; diríamos nós suficiente – posterga este entendimento. Na verdade, ali cristalinamente se prevê a possibilidade de o TEP também substituir a forma de execução da pena.
Note-se que houve uma correspondência entre o teor desta norma e a sua aposição à parte final do n.º1 do art.º 470.º do CPP, que inexistia na versão primitiva. Este elemento sistemático tem um sentido inequívoco: houve um intuito, por parte do legislador, de alargar ao TEP competências no âmbito da execução da pena, de forma autónoma - sendo que até esse momento se pensava nesse instituto como essencialmente subordinado ao Tribunal da condenação.
Veja-se também o extenso leque de competências previsto no art.º 138.º,n.º4 do CEPMPL; casos sugestivos das previstas na alínea n) decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e a sua revogação, além da a), relativa a autorizações da saída.
A doutrina mais inspiradora da modificação legislativa pensou-a nesses termos: Na estrita compreensão (do art.º 470.º,n.º1, versão inicial) seria a este tribunal – o tribunal da «condenação» (ao qual compete apreciar o facto) – que caberia pronunciar-se sobre tudo o que se relacionasse com o facto. E, assim, sobre todas as questões que, embora relacionadas com a sanção, tivessem a ver com o facto (…). Entretanto, fortalecido entre nós o movimento de afirmação dos direitos do recluso, a sua consolidação impunha uma protecção jurisdicional e um controle da administração penitenciária de elevado perfil. A este entendimento correspondia um alargamento das competências do tribunal de execução das penas que passou a ter funções de garantia da posição do recluso (…) Abriu-se desta forma, um itinerário em que se torna natural a extensão do controle jurisdicional a qualquer questão relativa à modelação da execução que possa contender com os direitos do recluso – cfr. Anabela Miranda Rodrigues, “Novo olhar sobre a questão penitenciária”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2002, págs. 135/7.
Este novo paradigma não consente a discussão, apenas útil ao nível semântico, sobre se estamos perante uma alteração da autorização, uma modificação da autorização ou uma autorização da modificação.
Na verdade, o Tribunal de Execução das Penas dirime questões relacionados com a execução da pena, vista também como projecto de reeducação da pena. Conta com a colaboração de saberes sociais, psicológicos, psiquiátricos, máxime inventariando, verificando a consistência das disposições e motivações pessoais do recluso. Não seria curial que lhe estivesse vedado apreciar uma pretensão como a dos autos – tanto mais que diz respeito a uma fase mais avançada do cumprimento da pena detentiva. Trata-se já de uma fase de vigilância e eventual inflexão ou oscilar no cumprimento da pena decretada na sentença; não de retomar de actividade de um tribunal que há muito esgotou o seu poder jurisdicional, pondo termo à discussão sobre a lide processual nessa ocasião.
Inexiste, assim, motivo para alterar o despacho recorrido, o qual contêm acertado fundamento.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando integralmente o despacho recorrido.
O recorrente pagará taxa de justiça, a qual se fixa em 3 UCs.

Porto, 6 de Maio de 2020.
Borges Martins
Ernesto Nascimento