Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0853702
Nº Convencional: JTRP00041693
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200810060853702
Data do Acordão: 10/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ATRIBUIDA COMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: LIVRO 351 - FLS. 167.
Área Temática: .
Sumário: É competente para a tramitação da partilha subsequente a divórcio decretado pelo Conservador do Registo Civil, o Tribunal de Família e Menores da área da dita Conservatória
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 3702/08
Conflito Negativo de Competência
(16)


ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B………………, veio requerer que seja dirimido conflito negativo de competência entre os Juízes do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto e do 1.º Juízo, 1ª Secção dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para preparar e julgar uma acção de Inventário para Partilha de Bens subsequente ao divórcio por mútuo consentimento.
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Foi ordenada a notificação das autoridades em conflito, nos termos dos artºs 118º nº 1 in fine e 119º nº 1 ambos do CPC, não tendo os Srs. Juízes em conflito apresentado resposta.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artº 120º nº 1 do CPC, tendo a requerente apresentado alegações e o Mº Pº emitido parecer, ambos no sentido de que a competência deve ser atribuída ao 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

A questão que nos é colocada é a de saber, qual dos tribunais em conflito (Tribunal de Família e Menores do Porto ou Juízos Cíveis da Comarca do Porto) é o competente para preparar e julgar uma Acção de Inventário para Partilha de Bens, subsequente ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador da Conservatória do Registo Civil.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Mostra-se apurado o seguinte:
- A requente B…………. intentou na 3ª Conservatória do Registo Civil do Porto, processo especial de divórcio por mútuo consentimento, que foi decretado por decisão proferida em 12 de Maio de 2005.
- A mesma requerente intentou a respectiva Acção de Inventário para partilha de bens, subsequente ao divórcio por mútuo consentimento, no Tribunal de Família e Menores do Porto (Pº nº ……../07.8TMPRT do 1º Juízo, 1ª Secção).
- Por despacho de 14/10/2007, o Mmº Juiz do 1º Juízo de Família, declarando-se incompetente, ordenou que os autos fossem remetidos aos Juízos Cíveis do Porto, pois, para ele, são os competentes para dele conhecer.
- A requerente intentou, então, nos Juízos Cíveis do Porto o referido Inventário que foi distribuído ao 1º Juízo Cível, 1ª Secção (Pº nº ………./07.0TJPRT).
- Por despacho de 07/02/2008, o Mmº Juiz do 1º Juízo Cível declarou-se igualmente incompetente para o referido processo, pois, no seu entender, tal competência pertence ao Tribunal de Família.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como é sabido – sendo a regra geral relativa à competência material, atribuída, globalmente, por via negativa, aos Tribunais Judiciais (‘São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional’ – art. 66º do C.P.C.) – o legislador remeteu a definição dos critérios atinentes à competência material dos tribunais judiciais dotados de competência especializada para as normas concernentes à organização judiciária (art. 67º do mesmo C.P.C.).

No que concretamente respeita a cônjuges e ex-cônjuges, dispõe o art. 81º, c), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, aqui aplicável), que compete aos Tribunais de Família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados.
Com esta regra se compagina, aliás, o disposto no art. 1404º/1 do C.P.C., que, sob a epígrafe “Partilha de bens em alguns casos especiais”, refere o inventário em consequência de divórcio.
Não se suscitava qualquer dúvida quando o divórcio era decretado pelo Tribunal de Família e o inventário que fosse requerido na sequência da respectiva acção para partilha dos bens corria naquele Tribunal, por apenso ao respectivo processo.
Mas, no caso sub judice, a requerente veio propor Acção de Inventário para Partilha de Bens, subsequente ao seu divórcio por mútuo consentimento decretado em 12/05/2005, pelo Conservador do Registo Civil do Porto.
Por isso, impõe-se perguntar se o facto de o divórcio ter sido decretado pelo Conservador do Registo Civil e não por um Tribunal de Família, afasta a competência deste para o inventário?
É certo que o legislador após ter atribuído competência exclusiva ao Conservador do Registo Civil para dissolver o casamento por mútuo consentimento através do DL 272/2001 de 13/1 (artº 12º), não introduziu alterações na LOFTJ, razão pela qual, tem de ser o intérprete a encontrar a solução que mais se adeqúe ao sistema.
Mas tal como é referido no Ac. do TRL de 21/11/2006 [1] com o qual se concorda inteiramente, fazendo-se “uma reflexão quanto à motivação subjacente à especialização dos Tribunais de Família, considerando ainda que o legislador, no âmbito da LOFTJ, atribuiu aos Tribunais de Família a competência para os inventários requeridos na sequência de acções de divórcio, parece razoável que o mesmo legislador, não quisesse excluir da competência daqueles Tribunais a de conhecer os processos de inventário instaurados na sequência de divórcios por mútuo consentimento, cuja competência é actualmente (com os requisitos previstos na lei) exclusiva das Conservatórias do Registo Civil”.
Assim e em conclusão, somos do entendimento que a competência material para preparar e julgar a Acção de Inventário para Partilha de Bens, subsequente ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil do Porto, cabe ao Tribunal de Família e Menores do Porto.

V - DECISÃO

Termos em que acordam dirimir o conflito negativo de competência surgido entre o Mmº Juiz do 1º Juízo – 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto e o Mmº Juiz do 1º Juízo – 1ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, atribuindo a competência para preparar e julgar a Acção de Inventário para Partilha de Bens subsequente ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil, ao primeiro.

Sem custas.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)

Porto, 06 de Outubro de 2008
Maria José Rato da Silva e Antunes Simões
Maria Isoleta de Almeida Costa
Abílio Sá Gonçalves Costa
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[1] Cuja Relatora é Isabel Salgado, consultável em www.dgsi.pt e já mencionado no douto parecer do MºPº nestes autos.