Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024120 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS CADUCIDADE DURAÇÃO ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199809249830261 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 655/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. RAU90 ART107 N1 B. CCIV66 ART297. CPC67 ART307 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/11/05 IN CJ T5 ANOXVI PAG118. | ||
| Sumário: | I - No arrendamento para habitação, que perdurou durante mais de 20 anos antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, ficou excluído ou precludido o direito do senhorio de pedir a denúncia desse arrendamento com fundamento em necessidade do local para a sua habitação. II - O valor da acção de despejo é o que resulta do critério especial previsto no artigo 307 n.1 do Código de Processo Civil, não podendo o mesmo ser alterado por vontade de uma das partes mas só por acordo de ambas as partes. | ||
| Reclamações: | |||