Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830261
Nº Convencional: JTRP00024120
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
CADUCIDADE
DURAÇÃO
ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RP199809249830261
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 655/95-1
Data Dec. Recorrida: 09/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU90 ART107 N1 B.
CCIV66 ART297.
CPC67 ART307 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/11/05 IN CJ T5 ANOXVI PAG118.
Sumário: I - No arrendamento para habitação, que perdurou durante mais de 20 anos antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, ficou excluído ou precludido o direito do senhorio de pedir a denúncia desse arrendamento com fundamento em necessidade do local para a sua habitação.
II - O valor da acção de despejo é o que resulta do critério especial previsto no artigo 307 n.1 do Código de Processo Civil, não podendo o mesmo ser alterado por vontade de uma das partes mas só por acordo de ambas as partes.
Reclamações: