Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017954 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA CAUSA DE PEDIR EMPRÉSTIMO DESISTÊNCIA DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199606049620364 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 836/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 C ART51 N1 ART273 N2 ART293 N1. LULL ART48 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A livrança com que foi formalizado um empréstimo que sucedeu a outro, ambos constantes de propostas de crédito documentadas, é o título executivo do respectivo processo para a cobrança coerciva do empréstimo - que é a causa de pedir. II - A desistência parcial do pedido em processo de execução titulado por uma livrança não afecta quer o respectivo título quer a causa de pedir. III - A prorrogação do prazo de um empréstimo traduz-se em novo empréstimo que pode ser subordinado a outras condições de garantia. | ||
| Reclamações: | |||