Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010607 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO QUEIXA PROCURAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO RATIFICAÇÃO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199307079350550 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 345/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART112 N1. D 13004 DE 1927/01/12 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/07/02. AC RC DE 1990/07/12 IN CJ ANOXV T4 PAG95. AC RP PROC0124104 DE 1990/07/11. | ||
| Sumário: | Tendo a queixa, relativa ao crime do artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/27, sido apresentada por mandatário sem poderes especiais especificados para o efeito, poderá a mesma ser ratificada, mesmo para além dos 6 meses previstos no artigo 112, nº 1 do Código Penal, desde que a queixa haja sido apresentada dentro desse limite temporal, conferindo tal ratificação a eficácia e validade necessárias àquela. | ||
| Reclamações: | |||