Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350550
Nº Convencional: JTRP00010607
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
QUEIXA
PROCURAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199307079350550
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 345/92
Data Dec. Recorrida: 03/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART112 N1.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/07/02.
AC RC DE 1990/07/12 IN CJ ANOXV T4 PAG95.
AC RP PROC0124104 DE 1990/07/11.
Sumário: Tendo a queixa, relativa ao crime do artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/27, sido apresentada por mandatário sem poderes especiais especificados para o efeito, poderá a mesma ser ratificada, mesmo para além dos 6 meses previstos no artigo 112, nº 1 do Código Penal, desde que a queixa haja sido apresentada dentro desse limite temporal, conferindo tal ratificação a eficácia e validade necessárias àquela.
Reclamações: