Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0219413
Nº Convencional: JTRP00003877
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: RECURSOS
DESERÇÃO
MORTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABITAÇÃO
PRAZOS
Nº do Documento: RP199101240219413
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART371 N1 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/03/23 IN BMJ N375 PAG178.
Sumário: I - Ao prazo do artigo 292, nº 2 do Código de Processo Civil não é aplicável a regra do artigo 144, nº 3 do mesmo Código.
II - Deve ser julgado deserto o recurso se no prazo de um ano previsto no artigo 292, nº 2 do Código de Processo Civil, estando a instância suspensa por falecimento de uma das partes, o recorrente se limitou a requerer a habilitação mas esta foi julgada improcedente.
III - Suspensa a instância por falecimento de uma parte, o prazo de um ano começa logo a correr, mas o seu início não se renova com o início de outro prazo por falecimento de outro litigante.
Reclamações: