Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003877 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSOS DESERÇÃO MORTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA HABITAÇÃO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199101240219413 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 N1 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/03/23 IN BMJ N375 PAG178. | ||
| Sumário: | I - Ao prazo do artigo 292, nº 2 do Código de Processo Civil não é aplicável a regra do artigo 144, nº 3 do mesmo Código. II - Deve ser julgado deserto o recurso se no prazo de um ano previsto no artigo 292, nº 2 do Código de Processo Civil, estando a instância suspensa por falecimento de uma das partes, o recorrente se limitou a requerer a habilitação mas esta foi julgada improcedente. III - Suspensa a instância por falecimento de uma parte, o prazo de um ano começa logo a correr, mas o seu início não se renova com o início de outro prazo por falecimento de outro litigante. | ||
| Reclamações: | |||