Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010870
Nº Convencional: JTRP00031342
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: SEQUESTRO
RAPTO
CUMPLICIDADE
Nº do Documento: RP200101240010870
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 103/99
Data Dec. Recorrida: 03/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART27 N1 ART158 N1 N2 ART160 N1 C D N2 A.
Sumário: I - Integra prática de um crime de sequestro previsto e punido no artigo 158 n.1 do Código Penal a actuação de um arguido que a partir do momento que chega a casa de seu filho depara com o ofendido algemado, acorrentado e vendado, situação que se devia à vontade do seu referido filho, e que no entanto aceitou, sozinho e com armas municiadas à disposição, vigiá-lo, colaborando desse modo na manutenção da situação do sequestro, tendo essa colaboração durado algumas horas.
II - Deve ser considerado cúmplice de um crime de rapto previsto no artigo 160 ns.1 alíneas c) e d) e 2 alínea a), com referência ao artigo 158 n.2 do Código Penal, o arguido que após a consumação do crime de rapto, no qual não teve qualquer intervenção, se limita a dar auxílio aos seus autores para que pudessem alcançar os objectivos que estavam subjacentes à prática desse crime, designadamente, conhecendo os factos integradores da prática desse crime, tendo aceitado, visando um ganho económico, contactar os familiares da vítima para que aqueles alcançassem tais objectivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: