Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031342 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | SEQUESTRO RAPTO CUMPLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200101240010870 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART27 N1 ART158 N1 N2 ART160 N1 C D N2 A. | ||
| Sumário: | I - Integra prática de um crime de sequestro previsto e punido no artigo 158 n.1 do Código Penal a actuação de um arguido que a partir do momento que chega a casa de seu filho depara com o ofendido algemado, acorrentado e vendado, situação que se devia à vontade do seu referido filho, e que no entanto aceitou, sozinho e com armas municiadas à disposição, vigiá-lo, colaborando desse modo na manutenção da situação do sequestro, tendo essa colaboração durado algumas horas. II - Deve ser considerado cúmplice de um crime de rapto previsto no artigo 160 ns.1 alíneas c) e d) e 2 alínea a), com referência ao artigo 158 n.2 do Código Penal, o arguido que após a consumação do crime de rapto, no qual não teve qualquer intervenção, se limita a dar auxílio aos seus autores para que pudessem alcançar os objectivos que estavam subjacentes à prática desse crime, designadamente, conhecendo os factos integradores da prática desse crime, tendo aceitado, visando um ganho económico, contactar os familiares da vítima para que aqueles alcançassem tais objectivos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |