Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036421 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESCONTO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200311270334413 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Invocando o autor um contrato de desconto de uma letra, a acção não é cambiária, pelo que apenas tinham que ser alegados factos que caracterizassem aquele contrato e demonstrassem a existência do crédito do autor, ou seja, a proposta de desconto, o recebimento antecipado das quantias pelo descontário, a entrega do título cambiário e a relação de causalidade entre o recebimento antecipado e a entrega do título. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. O Banco ............, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S........., Lda. Pediu a condenação da Ré no pagamento de € 114.135,89, acrescidos de juros de mora vincendos, sobre € 89.783,62, à taxa de 18,75% e I. Selo. Como fundamento, alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de desconto, creditando a conta desta pelo produto líquido do desconto da letra sacada por esta e aceite por terceiro, no valor de 18.000.000$00, não tendo obtido o pagamento da mesma, por qualquer dos intervenientes, na data do vencimento. Citada regular e pessoalmente a ré não contestou. Os factos articulados foram declarados admitidos por acordo e foi dado cumprimento ao art. 484º n° 2 do CPC. Após alegações escritas da Autora, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não terem sido alegados todos os elementos de facto tidos por necessários. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Autora, de apelação, tendo sido apresentadas as seguintes Conclusões: 1. Para ao que à presente acção interessa, os elementos essenciais, caracterizadores do título descontado estão devidamente alegados no artigo 1º da PI, no qual é mencionado o montante da letra e são identificados os seus intervenientes, ou seja, sacador, sacado e avalistas, sendo que o único elemento que não foi expressamente referido é a data de vencimento, que, por seu turno, consta expressamente da proposta de desconto junta aos autos sob o nº 2 para que o artigo 1º implicitamente remete. 2. Tendo o Tribunal dado como provado que o banco se encontra desembolsado da importância que adiantou no montante de EUR 89.783,62, correspondente ao valor da letra (cfr. alínea e) da matéria de facto provada), não faz, com a devida vénia, sentido invocar que não foi especificado o montante depositado. 3. A operação de desconto é perfeitamente autónoma da relação jurídica cambiária, a causa de pedir é o contrato de desconto, pelo que essencial à procedência da presente acção é a alegação e prova dos seguintes factos: que ao banco A. foi solicitado o desconto de um dado título de crédito; que a importância descontada foi creditada na conta da R. (descontária) pelo Banco A. (descontador); que a R. se obrigou a pagar ao A. a letra na data do seu vencimento; que apresentada a letra a pagamento na data do seu vencimento não foi a mesma paga pelos seus intervenientes. 4. Sem prescindir, a entender-se que a PI é inepta, o que não se concede, nunca a sanção legal seria a absolvição da R. do pedido, pois que, nos termos conjugados do disposto nos arts. 193º, nºs. 1 e 2 alínea a) e 288º do CPC, a consequência para a ineptidão da petição inicial é a absolvição da R. da instância. 5. A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 193º, nºs. 1 e 2 e 288°, todos do CPC. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em igual medida a sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Os Factos Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: a) A ré solicitou ao autor o desconto de letra com saque de S.........., Lda, aceite por C..........., Lda e avalizada por Artur ............. e Águeda ..........., no montante de 89.783,62 euros. b) O autor creditou a conta de D/O n° ............. de que a ré é titular na agência de ............. do Banco Autor pelo produto liquido do desconto da letra, que foi pela ré utilizado. c) A ré obrigou-se perante o banco autor a reembolsá-lo da importância financiada mediante o pagamento da letra na data do seu vencimento. d) Apresentada a letra a pagamento na data do seu vencimento não foi a mesma paga pelos intervenientes. e) O Banco A. encontra-se desembolsado da importância que adiantou no montante de 89.783,62 euros correspondente ao valor da letra. f) Na proposta de desconto junta aos autos estão acordados juros à taxa de 14,75%, acrescidos da sobretaxa de 4% na mora. g) Os juros de mora vencidos à taxa de 18,75% até 20 de Maio de 2002 foram calculados pela autora em 24.352,27 euros. III. Mérito do Recurso A presente acção tem por fundamento, como se reconhece na sentença recorrida, o contrato de desconto bancário celebrado entre o Autor e a Ré. E a questão que se põe é a de saber se foram alegados todos os elementos de facto necessários à procedência da acção. Na sentença entendeu-se que não, afirmando-se que estando nós no domínio dos contratos, torna-se necessário não apenas a identificação do acordo de vontades mas ainda a alegação dos seus termos específicos como, total identificação do titulo descontado, da data concreta do vencimento e do depósito do montante descontado, da efectiva quantia depositada; sendo a proposta de desconto apenas um dos elementos integradores desta situação de facto e como tal insuficiente para a cobrir totalmente, sempre caberia à autora proceder à alegação da data concreta e especificação do montante depositado (o que não resulta dos arts. 2º a 4º da p.i.), da identificação do titulo acrescendo ao que consta do artº 1º da p.i. os elementos identificadores exigidos pelo art. 1º da LULL designadamente os referidos no 4, 5 e 7 por essenciais, senão o próprio titulo (original ou fotocopia). Crê-se que não se decidiu bem. Desconto é a operação pela qual uma pessoa, mediante certa remuneração desde logo deduzida, adianta a outra a importância correspondente ao montante de um crédito desta, a receber mais tarde de terceiros, e fica investida na qualidade de titular desse crédito para se reembolsar pela cobrança do mesmo. É descontador quem faz a antecipação de fundos e é investido na qualidade de titular do crédito descontado; é descontário o que recebe os fundos adiantados e faz dação daquele crédito ao descontador [Fernando Olavo, Desconto Bancário, 9 a 11]. Este contrato estrutura-se em torno de dois elementos fundamentais [Carlos Olavo, O Contrato de Desconto Bancário, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor I. Galvão Teles, II, 435]: - a antecipação feita pelo descontador ao descontário da importância de um crédito deste sobre terceiro; - a dação daquele crédito feita pelo descontário ao descontador. Trata-se, segundo doutrina e jurisprudência largamente predominantes, de um contrato atípico, misto de mútuo mercantil e dação em função do pagamento. Mútuo na medida em que uma entidade adianta a outro uma certa soma, por período determinado, mediante remuneração; datio pro solvendo na medida em que o descontário, para reforço do crédito do descontador, lhe cede um outro direito que tem sobre terceiro. Durante a vigência do contrato, coexistem assim duas obrigações de pagamento pelo descontário que se mantêm autónomas – uma cartular, decorrente da letra e outra subjacente, decorrente do próprio contrato de desconto. Por esta forma, o descontador fica a dispor de dupla via para obter a satisfação do seu interesse na altura própria, porquanto se torna titular de dois créditos confluentes na mesma finalidade: o crédito directamente emergente o contrato de desconto e o crédito que lhe foi dado em função do pagamento. O que não significa que ele os possa fazer valer simultaneamente; é que só um é devido, aparecendo o outro como uma mera garantia. Por isso, pago um deles, fica satisfeito o interesse do credor e o outro caduca necessariamente [Neste sentido, Fernando Olavo, Ob. Cit., 232; Carlos Olavo, Ob. Cit., 441 e 475; Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 362; Calvão da Silva, Direito Bancário, 362. Na jurisprudência, entre outros, os Acs. do STJ de 16.5.91, BMJ 407-429, de 3.12.91, BMJ 412-498, de 7.7.92, BMJ 419-724, de 12.1.94, BMJ 433-547 e de 14.2.92, CJ STJIII, 1, 84]. Importa reafirmar esta ideia: o banco que desconta letras é, além de credor cambiário, também credor ordinário de quem lhas apresentou a desconto e pode, por isso, invocar contra este, como causa de pedir, a relação subjacente de mútuo em que o desconto se traduz, que subsiste a par da relação cambiária, como é próprio da datio pro solvendo [Cfr. citado Ac. do STJ de 16.5.91]; relativamente à letra, entregue ao descontador pelo endosso para facilitar a cobrança, o contrato de desconto assume, por isso, autonomia, pelo que nada impede o descontador de accionar com base nele o beneficiário do desconto [Cfr. citado Ac. do STJ de 3.12.91]. Postas estas considerações, vejamos o caso dos autos. A causa de pedir invocada na acção é, como se disse, o contrato de desconto celebrado entre o Autor e a Ré. Ora, ficou provado que a R. solicitou ao Autor o desconto da letra sacada por aquela, aceite por terceiro, no montante de € 89.783,62. O Autor creditou a conta à ordem de que a Ré era titular pelo produto líquido do desconto da letra, que a Ré se obrigou a pagar na data do vencimento. Apresentada a letra a pagamento na data do vencimento, não foi paga pelos intervenientes. Apesar de não alegada expressamente a data do vencimento, esta consta da proposta de desconto – fls. 11 – para onde se remete na p.i., nada obstando a que esse facto se considere compreendido neste articulado [Neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 13.5.97, BMJ 467-507 e da Rel. de Coimbra de 3.12.98, BMJ 482-305]. A presente acção não é cambiária; perante a factualidade descrita, afigura-se-nos que estão reunidos todos os elementos que caracterizam o contrato de desconto e que demonstram a existência do crédito do Autor. Essenciais, como se afirma no Ac. desta Relação de 29.11.88 [CJ XIII, 5, 197], eram a proposta de desconto, o recebimento antecipado das quantias pelo descontário, a entrega do título cambiário e a relação de causalidade entre o recebimento antecipado e a entrega do título, elementos cuja verificação não suscita reservas. Nada obsta, pois, à procedência do pedido do Autor. Resta referir que na proposta de desconto foi prevista para a mora uma cláusula penal de 4% - admissível nos termos do art. 7º nº 2 do DL 344/78, de 7/11, na redacção dada pelo DL 83/86, de 6/5 – a acrescer à taxa contratual de 14,75%, sendo ainda devido o respectivo imposto de selo. IV. Decisão Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: - julga-se procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 114.135,89, com de juros de mora, sobre a importância de 89.783,62, vencidos desde 20.5.2002 e vincendos, à taxa de 18,75%, a que acresce o respectivo imposto de selo. Custas em ambas as instâncias a cargo do Ré. Porto, 27 de Novembro de 2003 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |