Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
272/98.9GAVFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: ASSISTENTE
INTERESSE EM AGIR
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
FALTA DE CUMPRIMENTO
CULPA
Nº do Documento: RP20121114272/98.9GAVFR-B.P1
Data do Acordão: 11/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O assistente tem legitimidade para recorrer da decisão que julgou extinta a pena relativamente a arguido que incumpriu a condição da suspensão da execução da prisão se, no decurso do processo, pugnou pela sua condenação e criou a expetativa, defraudada pelo despacho recorrido, de que o arguido cumpriria a sentença, seja pelo cumprimento do dever imposto como condição da suspensão da execução da prisão, seja pelo cumprimento efetivo da pena.
II - Se o incumprimento dos deveres não se deve a culpa do condenado, não pode haver lugar à revogação da suspensão da execução da prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 272/98.9GAVFR-B.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
No processo comum com intervenção de tribunal colectivo nº 272/98.9GAVFR que corre termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi proferido despacho que, considerando já ter decorrido o período da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido B…, devidamente identificado nos autos e inexistir qualquer motivo determinativo da sua revogação, declarou extinta tal pena.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso as assistentes C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que considere incumprida a condição da suspensão da execução da pena, com as legais consequências, para o que formularam as seguintes conclusões:

I. O arguido não cumpriu a condição de suspensão da execução da pena, logo há um motivo determinativo da revogação da suspensão dessa mesma pena.
II. Por tal razão, o Tribunal a quo nunca poderia ter concluído que a pena aplicada ao arguido se mostra integralmente cumprida.
III. A decisão recorrida ao considerar cumprido aquilo que não foi cumprido, anulou completamente a sentença condenatória proferida nos presentes autos, violando a forma de caso julgado (art. 375° CPP), na medida em que lhe retirou qualquer ponta de eficácia.
IV. O argumento utilizado pela decisão recorrida no sentido de que estamos perante um incumprimento não culposo por parte do arguido não tem qualquer apoio legal, o que retira esta decisão toda e qualquer relevância jurídica.
V. Os documentos invocados pelo Sr. Juiz a quo para fundamentar a falta de culpa do arguido não têm qualquer valor probatório porque não foram sujeitos a contraditório, conforme impõem os artigos 165°/2 e 3 CPP, 157°/1 CPP.
VI. A prova invocada pelo Tribunal a quo foi produzida em violação do princípio do contraditório (art. 32°/5 CRP, art. 327°/2 CPP, art. 301°/2 CPP, art. 321°/3 CPP, art. 322°/2 CPP, art. 323°/f CPP, art.165°/2 e 3 CPP, art.157°/1 CPP), sendo totalmente nula, e isso determina a ilegalidade da decisão recorrida.
VII. A culpabilidade do arguido nunca poderia considerar-se afastada, uma vez que os autos não indiciam minimamente que o arguido tenha assumido qualquer comportamento activo no sentido do cumprimento da condição suspensiva que lhe foi imposta, designadamente que tenha feito qualquer diligência para pagar, ou tentar pagar, as indemnizações às vítimas.

Responderam o MºPº e o arguido/recorrido, ambos defendendo a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso, tendo o segundo oferecido as seguintes conclusões:

1. Recorreu-se do douto despacho judicial que decretou a extinção da pena de prisão imposta ao arguido, nos termos do art 57 n.ºl do CP, por considerar decorrido o período da suspensão da pena de prisão e não haver motivos para sua revogação.
2. A extinção da pena foi também promovida pelo MP, por considerar devidamente preenchidos os pressupostos de extinção da pena de prisão imposta.
3. Obsta ao conhecimento do recurso afigura-se-nos, precisamente a sua manifesta inadmissibilidade, por falta de interesse em agir das assistentes/recorrentes.
4. Uma vez que o recurso visa impugnar um despacho judicial, sem que dessa impugnação resulte a protecção directa de um interesse das assistentes, que tenha sido afectado pelo douto despacho recorrido- cfr. art. 401º n.º2 do CPP.
5. Em consequência, por verificação de causa que determina a sua inadmissibilidade - falta de interesse em agir, nos termos dos arts. 401.º,2º, 417.º nº3 alínea c), 419 nº 4 alínea a) e 420 nº1 todos do CPP - parece-nos que o recurso é de rejeitar.
Se assim não se considerar,
6. Não é correcto dizer-se que existiu violação do princípio do contraditório, na medida em que faltou qualquer notificação às assistentes para se pronunciarem sobre a extinção da pena.
7. As assistentes foram notificadas para se verificar o cumprimento ou incumprimento da obrigação imposta ao arguido.
8. Tendo-se pronunciando da forma como bem entenderam, nomeadamente declarando que o arguido não tinha cumprido essa condição, o que aliás foi confirmado pelo próprio arguido.
9. Ora, não cabe às assistentes pronunciarem-se sobre a extinção da pena, nem sequer sobre a medida da pena e as finalidades por ela pretendidas, sendo esse um juízo que é feito pelo Tribunal, com a colaboração do arguido e do Ministério Público (esse sim com interesse em agir).
10. Pelo que não havia lugar ao contraditório reclamado pelas assistentes.
Por outro lado,
11. O artº 56 CP, ensina-nos: “1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
12. Pois bem, o que decorre desde logo da conjugação deste preceito com o art. 55.º do mesmo Código, é a de que só o incumprimento culposo (artº 55º CP) das obrigações impostas ao arguido pode conduzir à revogação da suspensão.
13. E resulta igualmente da leitura de tais preceitos que o não cumprimento das obrigações impostas não desencadeia necessariamente a revogação da suspensão da pena em que o arguido foi condenado.
14. Por isso a revogação, como o refere expressamente o citado artº 56º nº 1 a), só se impõe se o condenado “infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”.
15. Bem entendido: “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artº 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação”.
16. A nós parece-nos que, face ao quadro relatado no despacho recorrido, não se pode afirmar que o arguido violou de forma grosseira o dever de pagamento fixado na sentença.
17. É que se provou inequivocamente que o arguido se encontra completamente impossibilitado de pagar as ditas indemnizações.
18. Quer isto dizer que não ficou demonstrado que o arguido não cumpriu a condição por motivo que lhe seja imputável, mas sim por não ter possibilidades económicas de o fazer.
19. Ora, a falta de capacidade financeira para pagar, ainda mais não sendo imputável ao arguido, não pode levar ao cumprimento da pena aplicada, pelo que a suspensão da execução da pena de prisão nunca poderia ser, por este motivo, revogada.
Consequentemente,
20. O n.º 1 do art.2 57 do CP, estabelece: “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”.
21. Já o n.º 2 do mesmo art. refere que “se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão”.
22. Por outro lado, mostra-se ultrapassado o prazo da suspensão!
23. Ora, ultrapassado o período da suspensão e inexistindo motivos que possam conduzir à sua revogação, há que declarar a extinta a pena, conforme prevê aquele n.º 1, do art. 57, do CP.
24. A declaração de extinção da pena não ocorreu logo que findou o dito prazo de suspensão, mas tão só e apenas quando, verificado aquele prazo, se indagou (1.2) sobre o cumprimento da condição e (2.2) sobre a culpabilidade desse incumprimento, pelo não colhe a alegação de que se encontra pendente qualquer incidente de incumprimento.
25. Ou seja, o incidente por falta de cumprimento da condição seguiu os seus termos até se considerar, a final, que não se tratava de incumprimento culposo.
26. Pelo que, verificado o decurso do prazo da suspensão, o incumprimento não culposo da condição e portanto a inexistência de motivo para a revogação da suspensão, bem como, aliás, a impossibilidade de o arguido vir a cumprir a condição por facto que não lhe é imputável nem censurável, restava ao Tribunal despachar no sentido em que o fez, ou seja, declarando extinta a pena.
Por último,
27. A extinção da pena em nada prejudica directamente as assistentes, que poderão executar como e quando quiserem a sentença que lhes conferiu o direito a serem indemnizadas.
28. Caso em que, aí sim, terão manifesto interesse em agir!
29. O direito das assistentes à indemnização não se confunde com as finalidades da punição e, por isso, não devem ser misturadas estas duas vertentes do processo criminal.
30. Sob pena de se assistirem a graves violações dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos condenados, passando a distinguir-se aqueles que podem indemnizar daqueles que, não o podendo, cumprem pena de prisão, ainda que os crimes cometidos, as penas e a culpa sejam em tudo idênticos.
31. Assim, por todo o exposto, deve improceder o recurso apresentado pelas assistentes, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, a qual se apresenta, além de lícita, substancialmente justa.

O Sr. Juiz recorrido lavrou despacho no qual julgou improcedente a nulidade invocada quanto à alegada violação do princípio do contraditório e admitiu o recurso.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual – considerando, por um lado, que não assiste razão ao recorrido no que concerne à questão prévia que veio suscitar e que, ao invés, as recorrentes têm interesse em agir na medida em que as legítimas expectativas de que o arguido cumprisse a sentença condenatória, fosse pelo cumprimento das obrigações impostas como condição da suspensão da execução, fosse pelo cumprimento da pena, que a condenação do arguido, pela qual pugnaram no decurso do processo, alegadamente lhes gerou, foram, no seu entender, defraudadas pelo despacho recorrido, e, por outro, que, não se verificando a culpa, que é pressuposto material de que dependem as consequências do incumprimento das condições de suspensão previstas nos arts. 55º e 56º do C. Penal, fica, por isso, afastada a possibilidade de imputar ao arguido o incumprimento culposo da condição económica a que foi sujeita a suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, não sendo o seu comportamento subsequente à condenação de molde a infirmar o juízo de prognose de socialização que subjazeu àquela suspensão – se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:
- o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 17/12/02, confirmado por esta Relação em 10/5/06, pela prática de 10 crimes de ofensa à integridade física simples, na pena única de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período sob a condição de pagar, no prazo de 6 meses, a cada uma das assistentes/demandantes (as ora recorrentes e, ainda, L…) a quantia de 500€, acrescida de juros à taxa de 7% desde a decisão e até integral pagamento (correspondente à condenação decorrente da procedência parcial dos pedidos cíveis que elas contra ele haviam formulado);
- ordenada que foi a notificação do arguido para juntar documento comprovativo do pagamento das quantias fixadas às assistentes, imposto como condição da suspensão da execução da pena, só em 16/7/09 veio a ser efectuada, dado até então não ser conhecido o seu paradeiro;
- entretanto, as ora recorrentes vieram informar, em 4/6/09, que o arguido até ao momento ainda não lhes havia pago as quantias em que havia sido condenado, requerendo por isso que fosse promovida a prisão efectiva do mesmo;;
- o arguido veio, então, em 27/7/09, na sequência da referida notificação, informar que não havia efectuado aquele pagamento, apresentando razões, que se disponibilizou a comprovar se necessário, para não o ter feito: que já aquando da condenação se encontrava desempregado, depois da falência e encerramento da sua empresa, vivendo precariamente da ajuda da mulher e da filha; que desde 2001 está desempregado e não aufere quaisquer quantias; que a sua casa de habitação foi vendida e teve de ir viver para casa de familiares; que o único rendimento do agregado familiar é uma pensão de 280,91€, auferida pela sua esposa; que não tem quaisquer bens ou rendimentos, tendo perdido tudo o que tinha; que no ano passado tinha sofrido um AVC que o tornou dependente de medicação e acompanhamento médico e hospitalar, o que, aliado à sua idade, lhe dificulta muito arranjar emprego estável; que não vive na rua graças à caridade da filha e do genro;
- juntou, ainda, os seguintes documentos: declaração, emitida em 23/7/09 pela Segurança Social, em que vem referido que ao arguido não está a ser concedido por aquela entidade qualquer pensão/subsídio/complemento/prestação e que o último desconto remonta a 2001/03; atestado de insuficiência económica para isenção de custas de tribunal, emitido em 22/7/09 pela Junta de freguesia …, onde se atesta que ele não possui qualquer tipo de rendimento próprio, vivendo apenas da pensão auferida pela esposa, no valor de 280,91€; credencial de medicina física e de reabilitação, emitida em 1/8/08 pelo …, onde vem mencionado que sofreu um AVC em Julho de 2008;
- solicitada que foi ao IRS a realização de inquérito sobre os rendimentos e condições de vida do arguido, foi elaborado relatório no qual vem confirmada a situação económica muito carenciada do arguido e o seu precário estado de saúde que não lhe permitiram cumprir com a condição que lhe foi imposta: ele e a esposa residem com a filha desde o fecho da sua empresa, em 2002, e após a venda da habitação que possuíam; não desenvolve qualquer actividade laboral desde aquela data, não recebendo qualquer subsídio estatal; a esposa recebe cerca de 200€ de pensão de reforma; beneficia do apoio material da filha e do genro; padece de vários problemas de saúde (sofreu um AVC, tem problemas urológicos (cancro na bexiga) e do foro neurológico, evidenciando dificuldades na marcha e na expressão verbal sendo considerado um doente de alto risco), encontrando-se em tratamento;
- em face do teor desse relatório, o MºPº proveu que se julgasse não culposo o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena e se colhesse informação sobre a eventual existência de processos pendentes contra o arguido;
- junto que foi aos autos CRC do qual não consta qualquer outra condenação e apurada a inexistência de processos pendentes, o MºPº promoveu que se julgasse extinta a pena imposta ao arguido;
- na sequência foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:

O arguido B…, foi condenado no âmbito dos presentes autos por acórdão de 17.12.2002, transitado em julgado, pela prática de dez crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143° n.°1 do Código Penal, nas penas de 3 meses de prisão por cada um de tais crimes, e em cumulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, sob a condição do arguido pagar a cada uma das assistentes/demandantes, a quantia de 500 euros, acrescida de juros, à taxa de 7% desde a decisão e até integral e efectivo pagamento, no prazo de 6 meses.
Assim, mostra-se decorrido o período de suspensão da execução da aludida pena.
A fls. 1647 vieram os assistentes dizer que até ao momento, o arguido não cumpriu as condições da suspensão da execução da pena, porquanto não lhes pagou as indemnizações por danos morais em que foi condenado.
Foi junto aos autos CRC do arguido (cfr. fls. 1680), do qual não constam quaisquer condenações, no decurso do período da suspensão da pena, assim como foi junto o print de fls. 1684 e 1685, do qual resulta que, neste tribunal, não existem mais processos pendentes contra o arguido.
Notificado o arguido para juntar o comprovativo de ter pago as quantias em que foi condenado, veio este a fls. 1652 dizer, em síntese que, desde a data da sentença dos autos, se encontra desempregado, não aufere qualquer subsidio de desemprego, vive precariamente da ajuda da mulher que aufere uma pensão de 280,91€ e da filha, ao que acresce que no ano de 2008 sofreu um AVC, com sequelas que o obriga a recorrer a ajuda médica e medicamentosa constante. Juntou 4 documentos.
Foi junto aos autos Relatório social, elaborado pela DRRS de cfr. fls. 1673 e ss.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de se considerar não culposo o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido e que se declare extinta a pena (cfr. fls.1676 a 1678 e 1687 e 1688).
Cumpre apreciar e decidir.
No termos do art. 56° do Código Penal:
“1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou,
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
Face a este preceito, e no que ao presente caso nos importa, desde logo, a alínea a) resulta dos autos, que o arguido não cumpriu a condição que lhe foi imposto, qual seja, a de pagar a cada\ uma das assistentes/demandantes, a quantia de 500 euros, acrescida de juros, à taxa de 7% desde a decisão e até integral e efectivo pagamento e no prazo de 6 meses.
No entanto, cumpre ponderar da razão de ser dessa falta do arguido, isto é, e dito por outras palavras, apreciar se tal incumprimento é culposo.
Ora, atentos os documentos juntos pelo arguido, resulta dos autos, designadamente, da declaração da segurança social, que o arguido não aufere daquele organismo qualquer pensão/subsidio/complemento/prestação e apresenta como último desconto em 03/2001 (cfr. fls. 1655), da Junta de freguesia … existe a informação que o arguido ali reside há mais de um ano e que não aufere qualquer rendimento próprio (cfr. fls. 1656), a declaração da Repartição de Finanças da Feira comprova que ali não consta a obtenção pelo arguido de quaisquer rendimentos sujeitos a contribuições (cfr. fls. 1657) e cópia da informação médica de que o arguido sofreu um AVC com sequelas em Julho de 2008 (cfr. fls. 1658 a 1660).
Acresce que, do inquérito realizado pela DGRS resulta que o arguido não aufere qualquer actividade laboral desde 2002 e não recebe qualquer subsidio estatal, a esposa recebe cerca de 200€ de pensão de reforma, beneficiando o arguido do apoio económico da sua filha, com quem vive, e foi vitima de diversos problemas de saúde a partir do ano de 2002, nomeadamente um AVC, problemas urológicos (cancro na bexiga) e alguns do foro neurológico, sendo considerado pela sua médica de família como um doente de alto-risco, encontrando-se em tratamento nessas diversas especialidades no Centro Hospitalar … (cfr. fls. 1673 a 1675).
Face a todo o exposto, concluímos, na esteira do entendimento sufragado pelo Ministério Público, que o arguido não cumpriu a condição da suspensão da execução da pena que lhe foi determinada nos autos, no entanto, tal incumprimento não foi culposo.
No que concerne à alínea b), a revogação da suspensão depende de dois pressupostos cumulativos: a perpetração, no decurso da suspensão de crime objecto de condenação e a revelação de que as finalidade que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (neste sentido, também o tem entendido a jurisprudência, cfr., a título de exemplo o Acórdão do T. R.L de 28.01.97 e do T.R.P. de 16.06.99, ambos in www.dgsi.pt).
Assim, a condenação por crime cometido durante o período de i suspensão não provoca, automática e necessariamente, a revogação da suspensão.
O posterior cometimento e condenação por crime, não ocasiona automaticamente, em nenhuma circunstância, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não sendo assim um acto meramente formal (cfr., neste sentido o Acórdão do T.RÍ.C. de 30.04.2003, em CJ, Tomo II, pág. 50).
A revogação da suspensão da pena de prisão depende, ainda, da circunstância de o condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser atingidas, ou seja, depende ainda da convicção de que o cometimento de tal crime (e condenação pelo mesmo) infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão (cfr. neste sentido, Figueiredo Dias, em “As Consequências Jurídicas do crime”, Aequitas Editora, pág. 357).
Ora, no caso dos autos, atento o teor do seu CRC, resulta que não são conhecidas condenações do arguido durante o período de suspensão da pena.
E uma vez que já decorreu o hiato suspensivo da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e inexistindo qualquer motivo determinativo da sua revogação, declaro extinta a pena, ao abrigo do disposto no artigo. 475° do Código de Processo Penal, dado que se mostra integralmente cumprida.
Notifique
Boletins à DSIC.

- já depois de interposto recurso, e imediatamente antes da sua admissão, foi proferido o seguinte despacho:

A fls. 1700 ess, em sede de alegações de recurso, vêm C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…, assistentes nos autos, invocar a nulidade da prova invocada pelo tribunal para fundamentar a decisão de fls. 1682 e ss por ter sido produzida em violação do “principio do contraditório”, porquanto as mesmas não foram notificadas às assistentes, pelo que não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre elas.
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 1705 e ss, e o arguido a fls. 1714 e ss, ambos pugnando pela improcedência da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
De facto, o art. 32°, n.°5 da Constituição da Republica Portuguesa consagra o denominado “principio do contraditório”, pelo que o legislador ordinário, no que aqui nos interessa, no Código de Processo Penal (CPP, doravante), em múltiplas normas a ele alude, designadamente nas normas citadas pelos assistentes: art. 327°, n.°2, 301°, n.°2, 321°, n.°3, 322°, n ° 2, 323°, ai. f), 165°, n.°2 e 157°, n.°1.
No entanto, note-se, por um lado, que todas estas normas regulamentam a audição prévia dos sujeitos processuais na fase do inquérito, da instrução e até ao encerramento da audiência de julgamento.
Ora, no presente caso, encontrámo-nos numa fase posterior, a do incidente da revogação da suspensão da pena de prisão, previsto nos art.s 56° do C.P e 495° do CPP.
Este último preceito (art. 495° n.° 2 do CPP) consagra que, comunicada ao tribunal a falta de cumprimento, pelo condenado, dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações para efeito do disposto nos n.°3 do art. 51°, n.°3 do art. 53° e nos n.°s 55° e 56° do Código Penal: O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento da condição da suspensão",
Ora, compulsados os autos, afigura-se-nos que não ocorreu qualquer nulidade, porquanto o tribunal cumpriu escrupulosamente tal preceito legal, o qual não determina a notificação da prova às assistentes.
Pelo que, face a todo o exposto, sem necessidade de tecer quaisquer outras considerações, se julga improcedente a aludida nulidade.
Notifique.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação são as seguintes:
- violação do caso julgado;
- violação do princípio do contraditório;
- inexistência de fundamento para afastar a culpabilidade do arguido.

Antes de entrarmos no conhecimento destas questões, há que apreciar a questão prévia que o recorrido veio suscitar na resposta ao recurso, porque prejudicial em relação àquelas.

Questão prévia
O recorrido sustenta que, em virtude de o recurso visar impugnar um despacho judicial, sem que dessa impugnação resulte a protecção directa de um interesse das assistentes/recorrentes que por ele tenha sido afectado, não se verifica o interesse em agir requerido pelo nº 2 do art. 401º do C.P.P. e, decorrentemente, o recurso não é admissível, devendo ser rejeitado.

A posição processual e as atribuições dos assistentes vêm definidas no art. 69º do C.P.P. De acordo com o preceituado no seu nº 1, os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, ressalvadas as excepções previstas na lei; algumas dessas excepções constam do nº 2 da mesma norma, entre elas se contando a de interpor recurso das decisões que os afectem[2], mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (al. c) do nº 2). Na fase de recurso, o assistente, goza, pois, de autonomia em relação ao MºPº, não dependendo da posição que este haja assumido nos autos, nem tão-pouco da natureza do crime que esteja em causa[3].
Por seu turno, os pressupostos de que depende, em geral, a possibilidade de recurso constam do art. 401º do C.P.P. No que toca ao assistente, aí se estabelece, na al. b) do nº 1, que o mesmo (tal como o arguido) tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas[4], enquanto que o nº 2 do mesmo preceito contém uma restrição genérica, que condiciona a admissibilidade de recurso à existência de interesse em agir[5]. Assim, a admissibilidade do recurso depende de dois pressupostos processuais distintos: a legitimidade e o interesse em agir[6]. Enquanto que o primeiro se afere a priori, perante a posição do sujeito processual em causa relativamente a uma concreta decisão que justifica que lhe seja conferida a possibilidade de dela interpor recurso, o segundo é avaliado a posteriori e traduz-se na utilidade e imprescindibilidade daquele meio de impugnação para fazer valer um (seu) direito ameaçado ou violado[7]. A existência de interesse em agir não pode ser avaliada em abstracto[8], nem no âmbito restrito do processo penal, o qual “não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não importem reflexos noutros campos de direito que não os estritamente penais (reflexos a manifestarem-se no próprio processo em curso, mas em matéria não penal, ou em processo de outra natureza)”[9].
Estes dois pressupostos são cumulativos, não bastando a verificação de apenas um deles para considerar preenchido o direito ao recurso. Ou seja, "não basta ter legitimidade para se recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, já que o direito do requerente está necessitado de tutela. Não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária. À jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo. A necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela jurisdicional.”[10]
Assim, o direito do assistente ao recurso está dependente da verificação de um interesse em agir concreto e próprio, que só casuisticamente pode ser avaliado.

Como contributo para uma melhor compreensão desta matéria, que tem não sido objecto de apreciação uniforme pela jurisprudência[11], e não obstante seja diversa a questão que nele foi apreciada[12], extraem-se da fundamentação do AFJ nº 5/2011, chamado à colação pelo Exmº PGA no seu parecer, as seguintes ideias mestras: embora a actuação do assistente se funde num interesse particular cuja ofensa legitima a sua intervenção no processo penal, ela só assume relevância (processual) na medida em que também contribua para a realização do interesse público da boa administração da justiça, daí decorrendo o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, sendo “a esta luz que deve definir-se o alcance do poder do assistente de interpor recurso das decisões que o «afectem», previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea c), que se identifica com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele proferidas», conferida pelo artigo 401.º, n.º 1, alínea b).”; daí se conclui que o texto deste normativo “já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas.(…). Deste modo, (…) para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir)”, isto é, quando seja proferida contra as suas legítimas expectativas, consubstanciadas na pretensão que formulou; em suma, “o inconformismo do assistente, manifestado na interposição do recurso (…), serve ainda o interesse público da definição do melhor direito para o caso, tenha ou não recorrido o Ministério Público, na medida em que, na primeira situação, o assistente submete à apreciação do tribunal superior uma outra perspectiva sobre o modo de se chegar à decisão justa e, na segunda, o seu recurso representa o único meio de poder ser corrigida qualquer eventual ilegalidade ou injustiça da decisão, com a qual o Ministério Público tenha contemporizado ou da qual não se tenha apercebido.”

Há, ainda, que levar em consideração que, enquanto que a escolha da pena, e em concreto a opção por uma pena de substituição como a suspensão da execução da pena, é feita, em exclusivo, em função das finalidades preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, a imposição de regras de conduta ou de deveres prossegue objectivos mais específicos: desempenhando tanto as regras como os deveres uma função adjuvante da realização de uma das finalidade da punição, as primeiras “destinam-se primordialmente a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, enquanto que os deveres só visam indirectamente tal desiderato, destinando-se principalmente à reparação do mal do crime”[13]. Aliás, como resulta expressamente do disposto nas normas que os prevêem (arts. 52º nº 1 e 51º nº1 do C. Penal, respectivamente). Quem sofreu (na pele) o mal do crime tem, naturalmente, um interesse imediato na reparação do mal que ele lhe causou, sendo por isso também natural que a imposição do dever de pagamento como condição da suspensão lhe gere a expectativa de que o cumprimento da pena aplicada pela prática do crime seja alcançado através dessa reparação. E que veja defraudada essa expectativa, legítima, na eventualidade de não vir a ser cumprida nem a condição, nem tão-pouco a pena que não foi executada porque a sua execução foi suspensa em função do cumprimento de tal condição.

Revertendo ao caso sub judice, têm pleno acerto as considerações expendidas pelo Exmº PGA, em ordem a suportar a conclusão alcançada no sentido de que as recorrentes têm legitimidade e interesse em agir. Porque correspondem exactamente ao entendimento que perfilhamos, e porque não o conseguiríamos expressar de melhor forma, vamos limitar-nos a subscrevê-las e a fazê-las nossas, com a devida vénia:
“No caso em apreço, está em causa um despacho que julgou extinta a pena imposta ao arguido, decorrido o prazo de suspensão da respectiva execução, sem que tenha sido cumprida a condição de natureza económica que lhe havia sido imposta, qual seja, o pagamento às assistentes de quantias correspondentes aos montantes indemnizatórios fixados na procedência do pedido cível deduzido.
É certo que não é esta a via processual adequada para as assistentes obterem do arguido o pagamento de tais quantias. As assistentes dispõem de um título executivo (a sentença condenatória) que lhes permite a satisfação do seu crédito por via processual adequada.
A verdade, porém, é que as recorrentes não cingem a sua pretensão ao pagamento das indemnizações, nem sequer parece ser esse o tema central da sua argumentação.
O que as recorrentes alegam é que a condenação do arguido - pela qual pugnaram no decurso do processo —, gerou nelas a expectativa de que o condenado cumprisse a sentença, fosse pelo cumprimento das obrigações impostas como condição da suspensão da execução, fosse pelo cumprimento da pena, expectativas essas defraudadas, em seu entender, pelo despacho impugnado.
Não nos parece que possa haver dúvidas quanto à legitimidade de tais expectativas e à protecção que, por isso mesmo, lhes é devida, concedendo às suas portadoras a possibilidade de recorrerem para o Tribunal da Relação e, nessa sede, exporem as razões por que discordam da decisão que julgou extinta a pena, pugnando pela respectiva revogação.
Afigura-se-nos, pois, que, em tal medida, estamos perante um decisão proferida “contra as assistentes” e que, portanto, as mesmas têm interesse em agir.”
Com o que só nos resta concluir pela improcedência da questão prévia vinda de analisar, passando de seguida à apreciação das questões que as recorrentes erigiram em fundamentos do recurso.

3.1. As recorrentes consideram que, não tendo o arguido cumprido a condição de suspensão da execução da pena, o tribunal recorrido nunca poderia ter concluído que a pena que lhe foi aplicada se mostra integralmente cumprida e que, ao considerar como cumprido aquilo que não foi cumprido, anulou completamente a sentença condenatória proferida nos autos, retirando-lhe toda a eficácia e nessa medida violando a força do caso julgado.

É por demais evidente que a argumentação que as recorrentes desenvolvem em torno deste fundamento do recurso labora num equívoco, que radica numa imperfeita compreensão em relação às consequências do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena e do pressuposto em que a lei as faz assentar.
De facto, e ao contrário do que sustentam, não existe qualquer oposição, sequer desarmonia, entre o que o foi decidido na sentença condenatória e o que foi decidido no despacho recorrido. Na primeira subordinou-se a pena de substituição aplicada a uma condição, em concreto o dever de o arguido proceder, no prazo que foi estipulado, ao pagamento às recorrentes das quantias fixadas, as mesmas que lhes foram arbitradas como indemnização pelos danos que ele lhes causou com a prática dos crimes de que foram ofendidas. No segundo, extraiu-se a consequência, conforme aos contornos legais do instituto da suspensão e tida como adequada ao caso, das razões subjacentes ao incumprimento desse dever.[14]
Na verdade, o incumprimento das condições da suspensão não implica, inexoravelmente, a revogação desta e o cumprimento da pena de prisão objecto de substituição, como facilmente se constata pela simples leitura do que vem preceituado nos arts. 55º e 56º do C. Penal. O incumprimento culposo de qualquer dos deveres ou regras de conduta durante o período da suspensão pode fundamentar a aplicação das medidas previstas nas alíneas do primeiro dos referidos preceitos. E a revogação da suspensão é decretada sempre que – quando e apenas se - se verificar uma das duas hipóteses previstas no nº 1 do segundo, interessando-nos aqui apenas ( porque a outra não tem, no caso, cabimento ) a da al. a), em concreto, quando, no decurso do período da suspensão o condenado “Infringir grosseira ou repetidamente os deveres (…) impostos (…)”.
Todas as consequências previstas nas duas normas em referência têm um pressuposto material comum, em concreto, o de que “o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa.”[15] Decorrentemente, quando não se deva a culpa do condenado o incumprimento dos deveres que lhe foram impostos não pode haver lugar à revogação da suspensão. Nesse caso, decorrido o período da suspensão, a pena tem de ser declarada extinta, ainda que a condição não haja sido cumprida. É o que resulta indiscutivelmente do estatuído no nº 1 do art. 57º do C. Penal, nos termos do qual “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.” (sendo nosso o sublinhado).
Ou seja, sem culpa não há revogação da suspensão e, se não houver motivo para revogação, a pena tem de ser declarada extinta.
Sem cuidarmos ainda de saber se, no caso, se pode afirmar a inexistência de culpa por parte do arguido no incumprimento da condição que lhe foi imposta, questão que mais adiante iremos apreciar, pensamos ter demonstrado à evidência a total ausência de razão das recorrentes quando invocam a violação do caso julgado.

3.2. As recorrentes insurgem-se contra a valoração da prova que serviu para fundamentar a conclusão relativa à falta de culpa do arguido quanto ao incumprimento da condição em virtude de não ter sido observado o princípio do contraditório que, no seu entender, os arts. 165º nºs 2 e 3 e 157º nº 1 do C.P.P. impunham, daí fazendo decorrer a nulidade da decisão recorrida.

Antes de entrarmos no conhecimento deste fundamento do recurso, há que deixar claro que o decidido a fls. 113-114, já depois de interposto recurso, desatendendo a nulidade que as recorrentes vieram invocar apenas em sede de recurso, não pode ser entendido senão como um despacho de sustentação, pois, não se tratando de caso de suprimento da nulidade nem de reparação da decisão, não tinha o tribunal a quo competência para dela conhecer.

A nossa lei fundamental, reconhecendo embora, no nº 5 do art. 32º, o princípio do contraditório como uma das garantias do processo criminal, não impõe que a ele sejam subordinados todos e quaisquer actos processuais, mas apenas a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei ordinária determinar.
Especificamente quanto ao incidente de incumprimento das condições de suspensão, regulado no art. 495º do C.P.P., apenas vem estabelecido, no seu nº 2, que, antes da prolação da respectiva decisão, seja emitido parecer pelo MºPº e ouvido o condenado. Não ignorando decerto o legislador que algumas das condições envolvem o cumprimento de obrigações para com outros sujeitos processuais ou até mesmo para com terceiros, ainda assim, não estipulou expressamente que devesse haver lugar à sua audição prévia, seguramente porque pressupôs que, quando assim sucedesse, junto deles fossem colhidas as pertinentes informações relativas ao cumprimento da condição, no âmbito da recolha de prova que, em função das peculiaridades do caso concreto, fosse tida como necessária para habilitar a prolação da decisão. Inexiste, pois, uma expressa obrigação de observar o contraditório, não tendo aqui aplicação as disposições legais invocadas pelas recorrentes por respeitarem a fases processuais anteriores à decisão final.
Ainda que assim não fosse, e dado o princípio da legalidade consagrado no nº 1 do art. 188º do C. Penal em matéria de nulidades, de que decorre o carácter taxativo das normas que as prevêem, porque inexiste norma que comine a nulidade para a omissão que as recorrentes vieram apontar, a mesma apenas poderia constituir uma irregularidade (nº 2 do aludido art. 118º), já sanada seja porque não foi tempestivamente arguida, seja porque o não foi perante a 1ª instância, não podendo ser conhecida em 1ª linha em sede de recurso, sabido como é que os recursos são remédios jurídicos e, por isso, excepção feita às questões de conhecimento oficioso – e não é, de todo, esse o caso –, não servem para conhecer de questões novas.
Assim, e pelo exposto, também improcede este fundamento do recurso.

3.3. Finalmente, as recorrentes sustentam que a culpabilidade do arguido nunca se poderia considerar afastada, em virtude de os autos não indiciarem minimamente que ele tenha desenvolvido qualquer esforço ou feito qualquer diligência para lhes pagar, ou tentar pagar, as indemnizações.

Retomando o que já acima referimos, a revogação da suspensão por incumprimento dos deveres impostos implica, necessariamente, que esse incumprimento seja imputável a uma conduta culposa por parte do condenado. E culposa em grau elevado: “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do n.º 1 do art. 56.º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada (…) Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.”[16] A infracção grosseira “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” enquanto que a infracção repetida “é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.”[17]
“O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 (”e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas”.[18]
Saliente-se, ainda, que “as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação, não sendo automática[19], “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [o actual art. 55º] contém”[20]. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstancialismos susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar.

Ora, no caso, e perante todos os elementos que foram colhidos com a finalidade de instruir o incidente, o quadro que deles emerge retrata uma situação de graves dificuldades económicas, de ausência de meios próprios de subsistência (seja de salários, seja de apoios sociais, seja mesmo de bens através dos quais pudesse obter rendimentos) e de dependência económica de familiares próximos, situação essa que já vem de há longos anos e que ainda será mais negra devido aos graves problemas de saúde de que o arguido padece e que, aliados à sua idade (66 anos), inviabilizam qualquer perspectiva de, em termos normais, vir a conseguir angariar o seu sustento.
Assim, se o arguido não dispunha – e já não dispõe desde data próxima daquela em que o acórdão condenatório foi proferido e muito anterior àquela em que ele transitou – de condições económicas para prover à sua subsistência, obviamente também não as terá tido para efectuar o pagamento, ainda que parcial fosse, às recorrentes dos montantes fixados, e que consubstanciava o dever que lhe foi imposto como condição para a suspensão da execução da pena.
O incumprimento ficou a dever-se – assim convergem para o indicar todos os elementos de prova, tanto os que o arguido fez juntar aos autos, como os que o tribunal recorrido tratou de obter para poder decidir o incidente – a uma conjuntura persistente, alheia à vontade do arguido e que nada permite supor que tenha sido por ele voluntariamente criada. Pela qual não pode, por isso, ser responsabilizado em termos de se considerar que infringiu grosseiramente o dever em causa.
Assim sendo, e embora seja compreensível o inconformismo manifestado pelas recorrentes, como também já o disse o Sr. PGA, o certo é que, tendo decorrido o período da suspensão da execução da pena e na falta de motivos que (de acordo com o estipulado na lei) pudessem conduzir à sua revogação, outra decisão não podia ter sido tomada se não a de declarar extinta a pena aplicada ao arguido. Em rigorosa conformidade com o disposto no nº 1 do art. 57º do C. Penal, talqualmente foi feito pelo tribunal recorrido, não merecendo, assim, qualquer censura o decidido.
Improcede, pois, à semelhança dos demais, este derradeiro fundamento do recurso.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso e mantêm o despacho recorrido.
Vão as recorrentes condenadas em 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 14 de Novembro de 2012
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
José Alberto Vaz Carreto
_________________
[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Exigência esta “que representa uma efectiva limitação, porventura ditada pela preocupação de evitar que o assistente, subvertendo a razão da sua intervenção de colaborador da justiça, use o processo para se desforçar” – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 332.
[3] cfr. Ac. STJ de 9/4/97, proc. nº 0462677:“a legitimidade para o recurso por parte do assistente assenta, na medida em que ele é aí sujeito processual principal (parte principal), na circunstância de ter ficado vencido, ou seja afectado com a decisão, por não haver obtido a decisão mais favorável aos interesses que a lei quis proteger com a incriminação e de que ele também é titular ou portador, por nele também se incorporar o respectivo bem jurídico, objecto de tutela penal. Não interessa que o assistente haja deduzido acusação autónoma ou que apenas haja aderido à acusação antes formulada pelo Ministério Público. Em qualquer dos casos o assistente assume no processo uma determinada posição em relação à tutela do bem jurídico protegido, manifesta-se no sentido de o tribunal exercer os seus poderes e de com ele colaborar na determinação do “direito do caso” e, portanto, também da consequência jurídica derivada da lei para a situação da vida apurada.”
[4] “Decisão proferida contra o assistente é a decisão proferida contra a posição que ele tenha sustentado no processo, mas é necessário entender esta posição em termos muito amplos” – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit, III, pág. 328.
“Estatui e esclarece a lei que o direito de recurso existe ainda que o assistente recorra desacompanhado do Ministério Público, sendo óbvio que para este efeito é irrelevante a natureza do ilícito penal em causa.
Pressuposto porém desse direito de recorrer, é que a decisão de que se trata AFECTE o assistente, cabendo aqui dizer que a expressão normativa "que os afectem" tem de considerar-se equivalente à consignada na alínea b) do n. 1 do artigo 401, do Código de Processo Penal ou seja a de "contra eles proferidas", pois não fazia sentido lógico que se revestissem de significado diverso (não se percebendo bem, como justamente anota (COSTA PIMENTA, in Código de Processo Penal Anotado, 2. edição, página 232, a razão do emprego de expressões diversas) já que uma decisão proferida contra um sujeito processual necessariamente o afecta e uma decisão que o afecte - nos seus interesses - não pode deixar de ser contra ele proferida, para além de que não ocorre razão para que os preceitos citados – artigo 69 n. 2, alínea c) e 401 n. 1, alínea b) - se envolvem de repercussão diferente. As decisões que afectam os assistentes terão pois que ser as que contra eles se profiram e que, contra eles se proferindo, lhes atinjam os direitos e os interesses e lhes tolham e coarctem as pretensões desde que, claro está, sejam recorríveis.” - Ac. STJ de 30/10/97, proc. nº 97P482.
[5] “Parece-nos que o assistente só terá interesse em agir quando o arguido for absolvido ou condenado por crime diverso daquele que foi objecto da sua acusação” – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit., III, pág. 332.
“Um dos casos em que se tem reconhecido, jurisprudencialmente, sem reservas, a legitimidade e o interesse em agir do assistente para interpor recurso desacompanhado do M.º P.º é aquele em que o arguido é absolvido (…)
A referida doutrina [firmada pelo Assento nº 8/99] tem sido estendida também a outras questões em que estão em causa sobretudo interesses públicos, em face dos quais o interesse particular do assistente não assume relevância. Por exemplo, a questão da qualificação jurídica dos factos provados (entre outros, os Acórdãos de 20/3/02, Proc. n.º 468/02; de 17/10/02, Proc. n.º 3208/02 - 5)” - Ac. STJ de 15/1/04, proc. nº 03P3288.
[6] Acerca da destrinça entre os conceitos de legitimidade e interesse em agir, veja-se o que se escreveu:
- no Ac. STJ de 18/10/00, proc. n.º 2116/00-3: “(1) Como flui explicitamente da lei (art.º 401.º, do CPP), dois dos requisitos de que depende a admissão de um recurso penal são a "legitimidade" e o "interesse em agir" de quem lança mão de tal expediente. (2) A "legitimidade" consubstancia-se na posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através de um dos recursos tipificados na lei. Ou seja: diz-se parte legítima aquela que pode, segundo o Código, recorrer de uma determinada decisão judicial. Trata-se, portanto, aqui, de uma posição subjectiva perante o processo, que é avaliada "a priori". (3) Outra coisa diferente é o "interesse em agir", que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la. Portanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, portanto, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada "a posteriori".”
- e também no Ac. STJ de 7/12/99, proc. n.º 99P1081, C.J. Acs STJ ano VII,t. 3, pág. 229: “O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade) mas no próprio processo. Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito.”.
[7] “O novo Código alarga os casos de legitimidade subjectiva e adopta um conceito aberto de legitimidade objectiva: o de interesse em agir. (…) Enquanto a legitimidade subjectiva é, por exigências dialécticas, valorada a priori, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá de verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido desfavorável à função que o recorrente desempenha no processo” cfr. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, págs. 389-390.
[8] “Com o recurso o recorrente visa a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra. Importa que o recorrente tenha interesse na revogação e na nova decisão. Note-se, porém, que o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público.” Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 330 (sublinhado nosso)
[9] Assento nº 8/99, de 30/10/97, DR Iª s.-A de 10/8/99, que fixou a seguinte jurisprudência: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”
[10] cfr. Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado, 1996, 2º vol., pág. 475.
[11] A respeito da legitimidade e interesse em agir do assistente para recorrer especificamente em casos em que ao arguido foi aplicada a suspensão da execução da pena de prisão, encontrámos jurisprudência que reflecte entendimentos divergentes:
- um que a rejeita, seja para questionar a suspensão ou a sua subordinação a condição, seja para obter a revogação da suspensão, seja para reagir contra a decisão que a não revoga:
- Ac. STJ 30/10/97, proc. nº 97P482 (“O que há pois que decidir, desde logo e para já, é se no actual Código de Processo Penal de 1987, detém o assistente legitimidade para recorrer impetrando o agravamento da pena imposta ao arguido ou questionando a bondade da suspensão da execução da pena aplicada ou da extensão do que a condicione.
(…) propendemos para a tese de que o assistente detém um interesse processual que não consiste na concretização de um dado ilícito penal ou de uma determinada medida da pena mas antes o de ser decretada uma punição penal pela conduta delituosa do arguido. Daí que, não sendo a sua posição afectada nem os seus interesses processuais atingidos pela natureza da condenação ou pela medida da pena, suas "nuances" ou efeitos, aplicada ao acusado, carece o assistente de legitimidade para a interposição de um recurso que se limite a ter por objecto - como, in casu, acontece - impetrar agravamento punitivo ou questionar o benefício da suspensão da execução da pena (que, no fundo, é também uma modalidade sancionatória). Não está aqui configurada decisão que o afecta ou que contra ele haja sido proferida; e não estando, falta ao assistente interesse em agir e apenas detém legitimidade para recorrer quem tem esse interesse.”)
- Ac. RP 11/12/02, proc. nº 0211729 (“A suspensão da execução da prisão é uma pena de substituição. As finalidades de tais penas são exclusivamente preventivas, não finalidades de compensação da culpa. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Por isso, a prossecução dos fins visados com o instituto da suspensão nada tem a ver com a tutela dos interesses particulares do ofendido, mas com exigências de outra ordem, que o transcendem e que apenas ao Estado incumbe tutelar. Não existindo “concreto e próprio interesse em agir” não pode o assistente recorrer para obter a revogação da suspensão.”)
- Ac. RC 27/9/06, proc. nº 74/96.7JATMR.C1 (“O assistente não tem interesse em agir para obter, em recurso, a revogação da decisão que declarou extinta uma pena cuja execução havia sido suspensa sob várias condições, entre as quais o pagamento de metade da indemnização arbitrada, condição cumprida.”);
outro que a reconhece, seja para recorrer da não subordinação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido ao dever previsto na al. a) do art. 51º do C. Penal, seja da dimensão do prazo que haja sido fixado para o cumprimento desse dever, seja da não manutenção de condição dessa natureza, seja da declaração de extinção da pena sem que a condição imposta se mostre cumprida:
- Ac. STJ 21/12/06, proc. nº 06P2040 (“IV - “O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado” - Ac. de 27-03-2003, Proc. n.º 3127/02 - 5.ª. V - Para além da função de reparar o mal do crime expressamente consignada no seu texto, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e pela doutrina que aos deveres previstos no n.º 1 do art. 51.° do CP também cabe coadjuvar a função retributiva da pena, assim contribuindo para a realização das finalidades da punição. VI - Na doutrina, Figueiredo Dias afirma que «A reparação pecuniária do dano como condição de suspensão da execução da pena não deve encarar-se numa restrita perspectiva do agente, desinseridamente da vítima, por ser, à luz de razões de política criminal, reconhecidamente, a medida que melhor satisfaz os seus intentos, sendo, ainda, portadora de visível eficácia em ordem a satisfazer as necessidades comunitárias relacionadas com a força, crença e validade da lei, além de que concorre para assegurar a paz jurídica, como instrumento de “concerto” e reconciliação com a vítima» - cf. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 651.VII - Em crimes contra o património, como no crime de burla, assume particular relevância a reparação do dano como meio de obtenção da paz social, posta em causa com a acção ilícita; por outro lado, tal reparação será de exigir como forma de o arguido se mostrar merecedor da confiança que o tribunal, como intérprete da comunidade social, depositou nele, ao suspender-lhe a execução da pena, pois sendo o dano reparável, uma das manifestações elementares da vontade do arguido em conformar o seu procedimento futuro com os padrões exigidos pelo direito - pressuposto em que assentou o juízo de prognose favorável - será ressarcir até onde lhe for possível o prejuízo causado.
- Ac. RC 12/12/07, proc. nº 64/02.2TASPS.C1 “O assistente não dispõe de legitimidade para recorrer da matéria penal debatendo-se pela agravação da pena de prisão fixada em 1.ª instância mas já dispõe de legitimidade quando pugna pela suspensão da execução da mesma, sujeita esta à condição de a arguida, em determinado prazo, devolver certa quantia em dinheiro. ”)
- Ac. STJ 30/4/08, proc. nº 08P687 (“No caso concreto, a assistente não pretende questionar a espécie de pena, nem a sua medida, nem a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, nem tão pouco o estabelecimento de condicionamento ao pagamento da quantia arbitrada a título de indemnização. (…) No caso que nos ocupa, o que no fundo está em causa é a dimensão do prazo de pagamento da indemnização. Caso não tivesse funcionado o princípio da adesão, a assistente teria proposto acção cível baseada em responsabilidade aquiliana, que a merecer provimento, veria reconhecida a sua pretensão, com a declaração de um direito de crédito, sendo-lhe conferido título executivo, a que se seguiria pagamento subsequente espontâneo ou coercivo, através de processo executivo, não se colocando a questão de pagamento faseado, a menos que as partes se concertassem mediante contrato de transacção nesses moldes. É nesta perspectiva e considerada a interdependência entre as duas componentes da instância enxertada (da acção civil conexa com a criminal) e da ambivalência das pretensões da lesada/assistente, que deverá ser encarada a legitimidade da recorrente, sobrelevando sobremaneira, aqui e agora, até tendo por pano de fundo a aquiescência da assistente relativamente à anterior definição do quadro temporal a observar, a defesa de interesses, que têm mais a ver com a esfera da lesada do que com o vector da assistente. Dir-se-ia que mais do que uma intervenção no plano da responsabilidade criminal o que move a assistente é o almejar de desiderato que releva mais do campo da responsabilidade civil conexa com a criminal - dentro desta lógica, muito provavelmente, tivesse a pretensão indemnizatória sido objecto de contrato de transacção, e a assistente não teria razões para recorrer do mero alargamento do prazo. Na anterior decisão o prazo de pagamento da indemnização era de 3 anos, passando para 5 na decisão ora recorrida e a única discordância da assistente prende-se com o alargamento do prazo, havendo que atentar no facto de que da precedente decisão não recorreu, pelo que há da sua parte interesse em agir no presente caso, tendo pois, legitimidade para recorrer.”)
- Decisão de Reclamação RL 4/5/10, proc. nº 14285/02.4TDLSB-A.L1-3 “I – “Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, ganhando assim legitimidade, então também não pode colocar-se em dúvida o seu «interesse em agir», o seu «interesse processual», a sua necessidade do processo ou do recurso, pois que a sua pretensão só pode ser resolvida através do processo penal, no caso através do recurso.” II – Assim, numa situação em que se revoga decisão que anteriormente revogara a suspensão da execução de pena de prisão e impusera esta ao arguido, na medida em que aquela suspensão estava dependente do pagamento de uma indemnização à assistente, esta tem legitimidade para recorrer, pois que o seu interesse em agir resulta do facto de pretender ver respeitado um acórdão já transitado em julgado, assim se mantendo a condição de suspensão da execução da pena nele fixada (pagamento de indemnização à assistente) e que não seja eliminada tal condição. III - Na realidade, a decisão de que a reclamante pretende recorrer pode efectivamente ter repercussões na sua esfera jurídica, sendo que sempre representa uma alteração ao anteriormente decidido e que lhe atribuía algumas expectativas relativamente ao recebimento da indemnização arbitrada.”)
- Ac. RE 18/5/10, proc. nº 263/07.0TAOLH.E1 (“1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença, a assistente, ofendida em crime de violação da obrigação de alimentos, previsto no artigo 250.º n.º 1 do Código Penal, que manifesta divergência relativamente à pena de multa aplicada em 1.ª instância, propugnando por que o Tribunal de recurso aplique ao arguido uma pena de suspensão da execução da pena de prisão, com a suspensão condicionada ao pagamento das prestações alimentares em dívida. ” )
- Ac. RG 27/2/12, proc. nº 15/03.7PEGMR-B.G1 “O assistente tem legitimidade para recorrer do despacho que declarou extinta a pena de prisão de dois anos e oito meses aplicada ao arguido, pena essa, cuja execução havia sido declarada suspensa, por inexistência de motivos que pudessem conduzir à revogação da suspensão. ”)
[12] Tratava-se “de saber se, ultrapassada a fase da acusação, em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública tem legitimidade, à face dos artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, para recorrer de decisão que signifique a não condenação do arguido, se não houver recurso do Ministério Público”, tendo sido fixada jurisprudência no sentido de que “Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público”.
[13] cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado e comentado, 14ª ed., pág. 195.
[14] Como se aponta no AFJ nº 8/2012 (D.R., Iª série de 24/10/12): “A «indemnização», rectius, «reparação» arbitrada como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão não está dependente da dedução do pedido civil (artigo 71.º do CPP), não se confunde com este (tendo natureza jurídica diferente da que é objecto do pedido de indemnização cível, de modo tal que não se pode afirmar que a improcedência deste pedido determina a impossibilidade da atribuição daquela), nem tem a ver com o arbitramento ao abrigo do artigo 82.º-A, n.º 1, do CPP (reparação da vítima em casos especiais) e com a disciplina do artigo 377.º do mesmo CPP, nem mesmo com a responsabilidade civil emergente do crime, consubstanciando uma forma de reparação autónoma, complemento integrante da sanção penal, que deve ser vista nas suas consequências, nomeadamente, em sede de incumprimento, apenas dentro dos contornos do instituto.” (sendo nosso o sublinhado).
[15] cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 355.
[16] cfr. Ac. RL 19/2/97, C.J., ano XXII, t.I, pág. 166, cujas proposições que deixámos enunciadas correspondem à orientação, senão uniforme, seguramente largamente maioritária na jurisprudência, citando-se a título de exemplo os Acs. RP 14/3/12, proc. nº 870/08.4PAOVR.C1.P1 e RC 17/10/12, proc. nº 91/07.3IDCBR.C1. Vejam-se, igualmente, as considerações expendidas no AFJ nº 8/2012.
[17] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 201-202.
[18] Idem, ibidem, pág. 202.
[19] Como se refere no Ac. RP 30/5/12, proc. nº 135/04.0IDAVR-B.C1.P1, “a hipótese de revogação apenas pode colocar-se nos casos em que a culpa se revele grosseira. Daí a jurisprudência adquirida e pacífica no sentido de que a modificação ou revogação da suspensão da execução da pena não é decretada automaticamente em função da simples verificação da violação da condição a que estava sujeita, dependendo sempre da imputação ao agente de um juízo de censura ético-jurídica por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias que tenham ficado demonstradas a tal propósito.”
[20] cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º vol., 1995, pág. 481